DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 202
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 722, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os limites
máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais
para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de
conformidade.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e
determinar a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os
princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de
avaliação de conformidade.
Parágrafo único. Esta
Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional:
I - a Resolução GMC/MERCOSUL
nº 103, de 15 de dezembro de 1994;
II - a Resolução GMC/MERCOSUL
nº 25, de 20 de junho de 2002;
III - a Resolução GMC/MERCOSUL
nº 12, de 17 de julho de 2011; e
IV - a Resolução GMC/MERCOSUL
nº 18, de 13 de outubro de 2021.
Art. 2º Esta Resolução se
aplica a toda a cadeia produtiva de alimentos.
Parágrafo único. Esta
Resolução não se aplica a:
I - águas potáveis, conforme
Anexo XX da Portaria de Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;
II - águas envasadas para
consumo humano, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 717, de 1°
de julho de 2022;
III - contaminantes de
aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, conforme Portaria SVS/MS nº
540, de 27 de outubro de 1997;
IV - constituintes de
suplementos alimentares, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
243, de 26 de julho de 2018, e Instrução Normativa - IN nº 28, de 26 de julho
de 2018;
V - toxinas bacterianas em
alimentos, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de
julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VI - substâncias decorrentes
de migração de materiais em contato com alimentos, conforme Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 91, de 11 de maio de 2001; e
VII - matérias estranhas
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março
de 2022.
Art. 3º Para fins desta Resolução,
aplicam-se as seguintes definições:
I - cadeia produtiva de
alimentos: todos os setores envolvidos nas etapas de produção,
industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição,
importação ou comercialização de alimentos para consumo humano;
II - contaminante: qualquer
substância não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente
como resultado da produção, industrialização, processamento, preparação,
tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento ou como resultado de
contaminação ambiental; e
III - limite máximo tolerado
(LMT): concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º As quantidades de
contaminantes devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das melhores
práticas e tecnologias de produção disponíveis.
Art. 5º Os LMT de
contaminantes são estabelecidos, com base nas seguintes informações:
I - estudos toxicológicos
disponíveis para o contaminante;
II - avaliações de risco
conduzidas por organismos internacionalmente reconhecidos para o contaminante;
III - magnitude e severidade
dos efeitos adversos à saúde provocados pela ingestão do contaminante;
IV - dados analíticos sobre a
incidência do contaminante no alimento;
V - dados de consumo do alimento;
VI - grupo populacional para o
qual o produto é indicado;
VII - forma de preparo e
consumo do alimento;
VIII - normas, recomendações
ou diretrizes do Codex Alimentarius ou de outros organismos internacionalmente
reconhecidos;
IX - boas práticas agrícolas,
pecuárias, industriais e analíticas;
X - relevância comercial do
alimento;
XI - possibilidades
tecnológicas, incluindo disponibilidade de metodologia analítica;
XII - histórico dos problemas
de contaminação do alimento; e
XIII - dados existentes na
literatura científica.
Art. 6º Os LMT de
contaminantes estão definidos na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de
julho de 2022.
Parágrafo único. Os LMT de
contaminantes de que tratam o caput desse artigo se aplicam à parte comestível
dos alimentos, considerando o produto tal como exposto à venda, exceto quando
especificado em contrário na Instrução Normativa - IN nº 160, de 2022.
Art. 7º No caso de alimentos
não previstos na Instrução Normativa - IN nº 160, de 2022, mas que tenham sido
desidratados, diluídos, transformados ou compostos a partir de um ou mais
ingredientes listados nesta Instrução Normativa, os LMT de contaminantes devem
observar:
I - as proporções relativas
desses ingredientes no produto final;
II - as alterações na
concentração desses ingredientes decorrentes do seu processo de secagem,
diluição ou transformação, quando aplicável; e
III - o limite analítico de
quantificação.
§ 1º A documentação referente
ao atendimento dos requisitos previstos no caput desse artigo deve estar
disponível para consulta da autoridade competente.
§ 2º Caso os dados de que
trata o inciso II desse artigo não sejam informados ou não possuam uma
justificativa adequada, a autoridade competente definirá os fatores que devem
ser aplicados, a partir da informação disponível.
Art. 8º No caso de
ingredientes alimentares cujos contaminantes não estejam previstos na Instrução
Normativa IN nº 160, de 2022, e que não se enquadrem no disposto no art. 7º
desta Resolução, devem ser observados os limites de contaminantes definidos nas
especificações de identidade, pureza e composição aprovados pela Anvisa, ou, em
sua ausência, uma das seguintes referências:
I - Farmacopeia Brasileira;
II - Farmacopeias oficialmente
reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 511, de 27 de
maio de 2021, ou outra que lhe vier a substituir;
III - Código de Produtos
Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); ou
IV - Comitê Conjunto de Especialistas
da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food
Additives - JECFA).
Art. 9º Os alimentos que não
cumpram os LMT de contaminantes definidos nos arts. 6º a 8º desta Resolução não
podem ser destinados ao consumo humano direto ou utilizados como ingredientes
em alimentos destinados ao consumo humano.
Art. 10. Para verificação dos
LMT de contaminantes, devem ser utilizadas metodologias que atendam aos
critérios de desempenho estabelecidos na versão mais atual do Manual de
Procedimentos do Codex Alimentarius.
§ 1º Para verificação dos LMT
de arsênio inorgânico, podem ser utilizadas metodologias que quantifiquem o
arsênio total.
§ 2º Caso o disposto no § 1º
desse artigo seja aplicado e os resultados sejam superiores aos respectivos
LMT, devem ser realizados ensaios para quantificação da forma inorgânica desse
contaminante.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12. Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 487, de 26 de março de 2021,
publicada no DOU nº 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 225.
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor no dia 1° de julho de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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