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quarta-feira, 6 de julho de 2022

Requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 203

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 723, DE 1° DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários do açúcar, açúcar líquido invertido, açúcar de confeitaria, adoçante de mesa, bala, bombom, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau, massa de cacau, melaço, melado e rapadura.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos adoçantes dietéticos.

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - açúcar: mono e dissacarídeos, incluindo a sacarose obtida a partir do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou de beterraba (Beta alba L.), podendo apresentar granulometrias e formas de apresentação variadas;

II - açúcar líquido invertido: produto obtido a partir da hidrólise da sacarose com diferentes concentrações de glicose, frutose e sacarose;

III - açúcar para confeitaria: açúcar que pode ser adicionado de outros ingredientes;

IV - adoçante de mesa: produto formulado para conferir sabor doce aos alimentos e bebidas, constituído de um ou mais edulcorantes listados na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 18, de 24 de março de 2008, ou outra que lhe vier a substituir;

V - bala: produto constituído por açúcar ou outros ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

VI - bombom: produto constituído por massa de chocolate ou por um núcleo formado de recheio, recoberto por uma camada de chocolate ou glacê, podendo apresentar formato e consistência variados;

VII - cacau em pó: produto obtido da massa, pasta ou liquor de cacau;

VIII - cacau solúvel: produto obtido a partir do cacau em pó adicionado de outros ingredientes que promovam a solubilidade em líquidos;

IX - chocolate: produto obtido a partir da mistura de derivados de cacau (Theobroma cacao L.), massa, pasta ou liquor de cacau, cacau em pó ou manteiga de cacau, com outros ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

X - chocolate branco: produto obtido a partir da mistura de manteiga de cacau com outros ingredientes, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

XI - goma de mascar: é o produto constituído por base gomosa, elástica, mastigável e não deglutível, podendo apresentar recheio, cobertura, formato e consistência variados;

XII - manteiga de cacau e cacau em pó: produtos obtidos da massa, pasta ou liquor de cacau;

XIII - massa, pasta ou liquor de cacau: produto obtido das amêndoas de cacau (Theobroma cacao L.);

XIV - melaço: subproduto resultante da produção de açúcar;

XV - melado: produto obtido pela concentração do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.) ou a partir da rapadura derretida; e

XVI - rapadura: produto sólido obtido pela concentração do caldo de cana-de-açúcar (Saccharum officinarum L.).

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM

Art. 3º Os adoçantes de mesa podem conter os ingredientes listados no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Os componentes autorizados para uso em base gomosas e suas especificações constam do Anexo II desta Resolução.

Art. 5º O chocolate deve ser constituído de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sólidos totais de cacau.

Art. 6º O chocolate branco deve ser constituído de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sólidos totais de manteiga de cacau.

Art. 7º O açúcar de confeitaria, os bombons, as gomas de mascar e as rapaduras podem ser adicionados de outros ingredientes, desde que não descaracterizem o produto.

Art. 8º Os produtos abrangidos por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:

I - "Açúcar", no caso de sacarose;

II - no caso de outros monossacarídeo ou dissacarídeo, pelo nome da substância;

III - "Açúcar líquido invertido";

IV - "Açúcar para confeitaria";

V - "Adoçante de mesa";

VI - "Bala";

VII - "Bombom";

VIII - "Cacau em pó";

IX - "Cacau solúvel";

X - "Chocolate";

XI - "Chocolate branco";

XII - "Goma de mascar";

XIII - "Manteiga de cacau";

XIV - "Massa de cacau", "Pasta de cacau" ou "Liquor de cacau";

XV - "Melaço";

XVI - "Melado"; ou

XVI - "Rapadura".

§1º A denominação de venda do produto de que trata o inciso V desse artigo deve ser acrescida do nome dos monossacarídeos e dissacarídeos adicionados.

§2º A denominação de venda do produto de que trata o inciso XVI desse artigo deve ser acrescida do nome dos outros ingredientes adicionados.

§3º Os produtos de que trata o caput desse artigo podem ser denominados por denominações consagradas pelo uso e ter sua denominação acrescida de expressões relativas ao ingrediente que caracteriza o produto, processo de obtenção, finalidade de uso, forma de apresentação ou outra característica específica.

Art. 9º A rotulagem dos adoçantes de mesa deve conter a declaração:

I - da informação "Contém edulcorante(s)...." seguida dos nomes dos edulcorantes, próxima à denominação de venda do produto;

II - do valor energético, expresso em quilocalorias (kcal), da medida prática usual do produto, como gotas, colher de café, colher de chá, envelope, tabletes ou outras, e a equivalência de seu poder adoçante em relação à sacarose; e

III - das seguintes advertências, em destaque e em negrito, "Diabéticos: contém..." seguida da quantidade em gramas e nome dos açúcares presentes na medida prática usual do produto.

Art. 10. Os produtos abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou outras que lhes vierem a substituir:

I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na:

a) Portaria SVS/MS nº 39, de 13 de janeiro de 1998, no caso de adoçantes de mesa; ou

b) Resolução - RES nº 387, de 5 de agosto de 1999, no caso de balas, bombons, cacau em pó, cacau solúvel, chocolate, chocolate branco, goma de mascar, manteiga de cacau e da massa de cacau.

II - boas práticas de fabricação estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;

III - contaminantes estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;

IV - enriquecimento e restauração de alimentos estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998;

V - matérias estranhas estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março de 2022;

VI - padrões microbiológicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;

VII - regularização estabelecidos na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução - RES nº 23, de 15 de março de 2000;

VIII - resíduos de agrotóxicos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro de 2012;

IX - rotulagem dos alimentos embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; e

X - rotulagem nutricional estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de novembro de 2012.

Art. 11. A utilização de ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser autorizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº 17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 13. Revogam-se as seguintes disposições:

I - Resolução CNNPA nº 3, de 3 de junho de 1976;

II - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 264, de 22 de setembro de 2005;

III - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 265, de 22 de setembro de 2005;

IV - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 271, de 22 de setembro de 2005; e

V - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 450, de 16 de dezembro de 2020, publicada no DOU nº 245, de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 120.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de setembro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

LISTA DE INGREDIENTES AUTORIZADOS PARA USO EM ADOÇANTES DE MESA

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