DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 194
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 720, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos
sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve,
ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar
a sua publicação:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os requisitos sanitários dos alimentos nutricionalmente modificados.
Parágrafo único. Esta
Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I - alimentos para fins
especiais;
II - alimentos com
modificações para enriquecimento ou restauração dos nutrientes essenciais;
III - águas envasadas
destinadas ao consumo humano;
IV - bebidas alcoólicas,
incluindo vinhos e seus derivados;
V - bebidas não alcoólicas de
origem vegetal sob competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
VI - sal destinado ao consumo
humano.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - alimento nutricionalmente
modificado: alimento padronizado cuja composição foi modificada exclusivamente
para atender aos critérios estabelecidos para uso de alegações nutricionais e
que, por esse motivo, tenha adição de ingredientes não previstos, requeira
substituição de ingredientes ou não atenda a requisitos de composição
estabelecidos pelo seu padrão de identidade e qualidade; e
II - alimento padronizado:
alimento que possui um padrão de identidade e qualidade, estabelecido por um
ato normativo específico.
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO, QUALIDADE,
SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º Os alimentos
nutricionalmente modificados devem:
I - ser denominados pelo nome
do alimento padronizado seguido das respectivas alegações nutricionais;
II - manter ao menos uma das
finalidades ou formas de uso do alimento padronizado; e
III - informar no rótulo as
diferenças na forma de uso e de conservação em relação aos alimentos
padronizados, quando houver.
§1º A denominação de venda do
alimento nutricionalmente modificado deve constar em caracteres destacados,
uniformes em tipo, tamanho e cor da fonte, sem intercalação de dizeres ou
imagens.
§2º Quando algum dos
requisitos estabelecidos nesta Resolução não for atendido, o alimento deve ser
denominado com termos descritivos adequados que não incluam o nome do alimento
padronizado e não levem o consumidor ao erro ou engano.
Art. 4º As modificações
realizadas no alimento nutricionalmente modificado não podem:
I - impactar de forma negativa
na segurança do alimento; e
II - resultar no uso de
qualquer ingrediente cuja adição seja explicitamente proibida no alimento
padronizado.
Parágrafo único. A utilização
de ingredientes não usados tradicionalmente como alimento ou obtidos por
processos não empregados tradicionalmente na produção de alimentos pode ser
autorizada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Resolução - RES nº
17, de 30 de abril de 1999, ou outra que lhe vier a substituir.
Art. 5º Os produtos abrangidos
por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes normas, ou
outras que lhes vierem a substituir:
I - aditivos alimentares e
coadjuvantes de tecnologia estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 28, de 13 de
janeiro de 1998;
II - boas práticas de
fabricação estabelecidas na Portaria SVS/MS nº 326, de 30 de julho de 1997, e
na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002;
III - contaminantes
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 722, de 1° de julho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 160, de 1° de julho de 2022;
IV - matérias estranhas
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março
de 2022;
V - padrões microbiológicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1° de julho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1° de julho de 2022;
VI - regularização
estabelecidas na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução
- RES nº 23, de 15 de março de 2000;
VII - resíduos de agrotóxicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 18 de janeiro
de 2012;
VIII - rotulagem dos alimentos
embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de
1° de julho de 2022; e
IX - rotulagem nutricional
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 359, de 23 de
dezembro de 2003, na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 360, de 23 de
dezembro de 2003, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 54, de 12 de
novembro de 2012.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A documentação
referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar
disponível para consulta da autoridade competente.
Art. 7º O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 8º Fica revogada a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 3, de 4 de fevereiro de 2013.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor no dia 1° de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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