DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 06/07/2022 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 190
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 717, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos
sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano.
O Diretor-Presidente da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve,
ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar
a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo
humano.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - água adicionada de sais:
água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais compostos
previstos nesta Resolução;
II - água do mar dessalinizada
potável: água de origem marinha que tenha sido submetida a processos adequados
que resultem em produto envasado que atenda aos requisitos desta Resolução;
III - águas envasadas:
compreendem a água mineral natural, a água natural, a água adicionada de sais e
a água do mar dessalinizada potável;
IV - água mineral natural:
água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas
subterrâneas, caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados
sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações
naturais;
V - água natural: água obtida
diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas,
caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais,
oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos
estabelecidos para água mineral natural considerando as flutuações naturais;
VI - gelo para consumo humano:
água potável em estado sólido;
VII - plano de segurança da
água: plano que identifica, avalia e define controles para os perigos
associados ao sistema de dessalinização da água do mar; e
VIII - sistema de
dessalinização: processo que compreende a captação, tratamento, armazenamento e
envase da água do mar para consumo humano.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO,
QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º As águas envasadas não
podem ser adicionadas de ingredientes, exceto:
I - o dióxido de carbono; e
II - os sais de grau
alimentício, no caso da água adicionada de sais e da água do mar dessalinizada.
Art. 4º A água mineral natural
e a água natural não podem conter concentrações de substâncias acima dos
limites máximos definidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 5º A água adicionada de
sais e o gelo devem ser preparados a partir de água que atenda ao padrão de
potabilidade da água estabelecido pelo Ministério da Saúde, por meio da
Portaria de Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outra que lhe
vier a substituir.
Art. 6º A água adicionada de
sais deverá ser adicionada de, no mínimo, 30 miligramas por litro (mg/L) de um
ou mais sais de grau alimentício listados no Anexo II desta Resolução, não
podendo exceder os seguintes limites máximos:
I - 250 mg/L de cálcio;
II - 65 mg/L de magnésio;
III - 500 mg/L de potássio; e
IV - 600 mg/L de sódio.
Art. 7º A água do mar
dessalinizada, potável e envasada deve:
I - ser produzida em sistema
de dessalinização que tenha um Plano de Segurança da Água, seguindo as
diretrizes e recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde
(OMS), estabelecidas no Safe Drinking-water from Desalination (2011) ou outra que
lhe vier a substituir;
II - ter uma especificação que
contemple a composição físico-química da água e limites de possíveis
contaminantes químicos, biológicos ou matérias estranhas que representem risco
à saúde do consumidor;
III - atender ao padrão de potabilidade
da água estabelecido pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria de
Consolidação MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, ou outra que lhe vier a
substituir; e
IV - cumprir com os seguintes
requisitos de composição:
a) máximo de 2,4 mg/L de boro;
b) máximo de 0,4 mg/L de
manganês;
c) máximo de 250 mg/L de
cálcio;
d) máximo de 65 mg/L de
magnésio;
e) máximo de 500 mg/L de
potássio;
f) máximo de 600 mg/L de
sódio;
g) mínimo de 30 mg/L de sais;
h) máximo de 1,0mg/L de
microcistinas; e
i) não conter contaminantes
químicos, biológicos ou matérias estranhas que representem risco à saúde do
consumidor.
Parágrafo único. A água do mar
dessalinizada pode ser adicionada de sais de grau alimentício listados no Anexo
II desta Resolução, desde que não sejam introduzidos contaminantes que afetem a
qualidade da água.
Art. 8º Os produtos abrangidos
por esta Resolução devem corresponder às seguintes denominações de venda, de
acordo com as definições do art. 2º desta Resolução:
I - "Água adicionada de
sais";
II - "Água do mar
dessalinizada potável";
III - "Água mineral
natural";
IV - "Água natural";
ou
V - "Gelo para consumo
humano".
Parágrafo único. A denominação
de venda dos produtos de que tratam os incisos I e II desse artigo deve ser
realizada em caracteres com, no mínimo, metade do tamanho dos caracteres
utilizados na marca do produto.
Art. 9º A rotulagem das águas
envasadas deve conter a declaração:
I - da expressão "Com
gás" ou "Gaseificada artificialmente", quando forem adicionadas
de dióxido de carbono;
II - da expressão
"Naturalmente gasosa" ou "Gasosa natural", quando forem
naturalmente gasosas;
III - da composição de
minerais final do produto, em ordem decrescente de concentração, no caso da
água adicionada de sais e da água do mar dessalinizada potável;
IV - da forma de tratamento
utilizada, no caso da água adicionada de sais; e
V - das seguintes
advertências, em destaque e negrito, no caso da água mineral natural e da água
natural:
a) "Contém
fluoreto", quando o produto contiver mais que 1 mg/L de fluoreto;
b) "O produto não é
adequado para lactentes e crianças com até sete anos de idade", quando
contiver mais que 2 mg/L de fluoreto;
c) "O consumo diário do
produto não é recomendável: contém fluoreto acima de 2 mg/L", quando
contiver mais que 2 mg/L de fluoreto; e
d) "Contém sódio",
quando o produto contiver mais que 200 mg/L de sódio.
Parágrafo único. Quando as
águas envasadas não forem adicionadas de dióxido de carbono, a rotulagem pode
conter a expressão "Sem gás".
Art. 10. A rotulagem das águas
envasadas não pode:
I - conter qualquer expressão
que atribua ao produto propriedades medicamentosas ou terapêuticas; e
II - apresentar dizeres ou
representações gráficas que gerem confusão sobre a natureza e a identidade do
produto.
Art. 11. Os produtos
abrangidos por esta Resolução devem também atender aos requisitos das seguintes
normas, ou outras que lhes vierem a substituir:
I - boas práticas de
fabricação estabelecidas:
a) na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006, no caso de águas minerais
naturais e águas naturais;
b) na Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 182, de 13 de outubro de 2017, publicada no DOU nº 198, de
16 de outubro de 2017, Seção 1, pág. 53, no caso de águas adicionadas de sais;
ou
c) na Portaria SVS/MS nº 326,
de 30 de julho de 1997, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 275, de
21 de outubro de 2002, no caso da água do mar dessalinizada e do gelo para
consumo humano;
II - matérias estranhas
estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 623, de 9 de março
de 2022, publicada no DOU nº 51, de 16 de março de 2022, Seção 1, pág. 119;
III - padrões microbiológicos
estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de junho
de 2022, e na Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de junho de 2022;
IV - regularização
estabelecidas na Resolução - RES nº 22, de 15 de março de 2000, e na Resolução
- RES nº 23, de 15 de março de 2000; e
V - rotulagem dos alimentos
embalados estabelecida pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de
1º de junho de 2022.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A documentação
referente ao atendimento dos requisitos previstos nesta Resolução deve estar
disponível para consulta da autoridade competente.
Parágrafo único. Para fins de
regularização da água do mar dessalinizada, potável e envasada, deve ser
submetida à Anvisa a documentação de que trata o caput desse artigo e que
comprove a autorização de captação da água e licenciamentos emitidos pelos
órgãos ambientais competentes.
Art. 13. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14. Revogam-se as
seguintes disposições:
I - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005; e
II - a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019, publicada no DOU nº 203, de
18 de outubro de 2019, Seção 1, pág. 116.
Art. 15. Esta Resolução entra
em vigor no dia 1º de setembro de 2022.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
LIMITES MÁXIMOS DE SUBSTÂNCIASNA ÁGUA MINERAL NATURAL E NA ÁGUA NATURAL
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