DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 61
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde
PORTARIA
SVS/MS Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Câmara Técnica
Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 24 do Anexo I ao
Decreto nº 11.098, de 2022, e considerando o que consta no Processo nº
25000.065526/2022-80, resolve:
Art. 1º - Fica instituída a
Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas - CTA-VAC,
de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para a construção,
implantação e aprimoramento de um modelo nacional de vigilância de anomalias
congênitas, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da
Saúde.
Art. 2º Compete à CTA-VAC:
I - contribuir com a
proposição, discussão, revisão e implementação de iniciativas, metas, materiais
e decisões técnicas que tangenciam a operacionalização da vigilância de
anomalias congênitas nas esferas de gestão do Sistema Único de Saúde;
II - apoiar a elaboração e
revisão de materiais técnico-científico sobre anomalias congênitas;
III - contribuir na elaboração
e promoção de iniciativas e materiais produzidos com o objetivo de capacitar profissionais
de saúde e gestores envolvidos no diagnóstico, cuidado, vigilância e prevenção
das anomalias congênitas;
IV - participar da elaboração
e promoção de medidas estratégicas com o objetivo de fortalecer o registro das
anomalias congênitas nos sistemas de informação oficiais;
V - colaborar com a avaliação
periódica da situação epidemiológica das anomalias congênitas no país e suas
divisões territoriais, em contexto com dados globais; PRELIMINAR
VI - fortalecer o trabalho
internacional no que se refere ao compartilhamento de dados epidemiológicos,
experiências, materiais técnicos e atualização bibliográfica em contexto com
demais programas e redes de colaboração para a vigilância de anomalias
congênitas;
VII - contribuir na elaboração
de estratégias de monitoramento de fatores de risco e desfechos em saúde
relacionados às anomalias congênitas a partir de dados dos sistemas de
informação oficiais, na perspectiva da vigilância tripla; e
VIII - elaborar o regimento
interno.
Art. 3º A CTA-VAC é composta
pelo:
I - Secretário de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde;
II - Diretor do Departamento
de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, que a
coordenará; e
III - Coordenador-Geral de
Informações e Análises Epidemiológicas;
§ 1º Os membros da CTA-VAC de
que tratam os incisos I a III serão os titulares dos órgãos e os suplentes, os
seus respectivos substitutos legais.
§ 2º O Coordenador da CTA-VAC
poderá convidar, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e
de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que estejam
envolvidos técnica e cientificamente com a temática, além de especialistas de
notório conhecimento em assuntos relacionados às anomalias congênitas,
observando o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.
Art. 4º A CTA-VAC se reunirá,
em caráter ordinário, a cada 06 (seis) meses e, em caráter extraordinário,
mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de
aprovação da CTA-VAC é de maioria simples.
§ 2º As reuniões da CTA-VAC
serão gravadas e formalizadas em ata, na forma do Anexo.
§ 3º Os membros do Conselho da
CTA-VAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou
por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de
julho de 2020, e os membros que se encontram em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
da CTA-VAC será exercida pelo Departamento de Análise Epidemiológica e
Vigilância de Doenças não Transmissíveis.
Art. 6º A participação na
CTA-VAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ARNALDO
CORREIA DE MEDEIROS
ANEXO
MODELO DE ATA DE REUNIÃO