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sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA SVS/MS Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Institui a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 24 do Anexo I ao Decreto nº 11.098, de 2022, e considerando o que consta no Processo nº 25000.065526/2022-80, resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas - CTA-VAC, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para a construção, implantação e aprimoramento de um modelo nacional de vigilância de anomalias congênitas, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete à CTA-VAC:

I - contribuir com a proposição, discussão, revisão e implementação de iniciativas, metas, materiais e decisões técnicas que tangenciam a operacionalização da vigilância de anomalias congênitas nas esferas de gestão do Sistema Único de Saúde;

II - apoiar a elaboração e revisão de materiais técnico-científico sobre anomalias congênitas;

III - contribuir na elaboração e promoção de iniciativas e materiais produzidos com o objetivo de capacitar profissionais de saúde e gestores envolvidos no diagnóstico, cuidado, vigilância e prevenção das anomalias congênitas;

IV - participar da elaboração e promoção de medidas estratégicas com o objetivo de fortalecer o registro das anomalias congênitas nos sistemas de informação oficiais;

V - colaborar com a avaliação periódica da situação epidemiológica das anomalias congênitas no país e suas divisões territoriais, em contexto com dados globais; PRELIMINAR

VI - fortalecer o trabalho internacional no que se refere ao compartilhamento de dados epidemiológicos, experiências, materiais técnicos e atualização bibliográfica em contexto com demais programas e redes de colaboração para a vigilância de anomalias congênitas;

VII - contribuir na elaboração de estratégias de monitoramento de fatores de risco e desfechos em saúde relacionados às anomalias congênitas a partir de dados dos sistemas de informação oficiais, na perspectiva da vigilância tripla; e

VIII - elaborar o regimento interno.

Art. 3º A CTA-VAC é composta pelo:

I - Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

II - Diretor do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, que a coordenará; e

III - Coordenador-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas;

§ 1º Os membros da CTA-VAC de que tratam os incisos I a III serão os titulares dos órgãos e os suplentes, os seus respectivos substitutos legais.

§ 2º O Coordenador da CTA-VAC poderá convidar, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, além de especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados às anomalias congênitas, observando o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º A CTA-VAC se reunirá, em caráter ordinário, a cada 06 (seis) meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação da CTA-VAC é de maioria simples.

§ 2º As reuniões da CTA-VAC serão gravadas e formalizadas em ata, na forma do Anexo.

§ 3º Os membros do Conselho da CTA-VAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontram em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da CTA-VAC será exercida pelo Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis.

Art. 6º A participação na CTA-VAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

ANEXO

MODELO DE ATA DE REUNIÃO

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