Destaques

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Webinar irá abordar processo de revisão da norma de produtos de cannabis

Participação social na revisão da norma é tema do encontro desta quinta-feira (13/10) .

Na próxima quinta-feira (13/10), a partir das 10h, a Anvisa irá realizar o webinar “Revisão da RDC 327/2019 - Participação social”.

A resolução dispõe sobre os procedimentos para fabricação, importação, comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.

O Webinar tem o objetivo principal de apresentar o processo regulatório em andamento para revisão da norma, com foco no mecanismo de participação social que será utilizado, o “e-Participa”.

Serão apresentadas informações à população quanto ao formulário a ser divulgado, seus objetivos e estrutura, bem como orientações para seu preenchimento.

Dia 13/10, às 10h

Webinar – “Revisão da RDC 327/2019 - Participação social”. 

Revisão da RDC 327/2019

A Anvisa irá utilizar o e-Participa para receber contribuições prévias à revisão da norma. A ideia é compreender melhor as perspectivas e necessidades dos diferentes grupos afetados pela legislação, além de:

- incluir os diversos atores interessados no processo de discussão da norma, de forma equilibrada, dando oportunidades inclusive aos grupos que têm menos capacidade de mobilização coletiva;

- obter informações que auxiliem no processo de tomada de decisões regulatórias sobre o tema, de forma a atender às necessidades da população e controlar riscos; e

- obter opiniões especializadas sobre pontos específicos da RDC nº 327/2019, que podem ser objeto de discussão/revisão.

Webinar                    

O webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. Confira a página específica de webinares realizados pela Agência.

ANVISA

Aquisição Insumo Farmacêutico Ativo Atazanavir - Marca: Nortec Insumo Farmacêutico fabricação do medicamento Atazanavir 300mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 3 | Página: 180

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 39/2022 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000618202227 . Objeto: Aquisição Insumo Farmacêutico Ativo Atazanavir - Marca: Nortec Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Fornecedor é fabricante e comercializa com exclusividade Insumo Farmacêutico fabricação do medicamento Atazanavir 300mg. Declaração de Inexigibilidade em 06/10/2022. RAINER WILHELM KONRAD. Requisitante. Ratificação em 06/10/2022. JORGE SOUZA MENDONCA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 50.769.550,00. CNPJ CONTRATADA : 29.950.060/0001-57 NORTEC QUIMICA S.A..

(SIDEC - 06/10/2022) 254420-25201-2022NE000264

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Contratação de serviço de Análises Fiscais laboratoriais Devido a inexistência de laboratório oficial com a capacidade analítica para ensaios em ventiladores pulmonares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 3 | Página: 177

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira/Coordenação de Licitações Públicas

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 35/2022 - UASG 253002

Nº Processo: 25351927942202111 . Objeto: Contratação de serviço de Análises Fiscais laboratoriais. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Devido a inexistência de laboratório oficial com a capacidade analítica para ensaios em ventiladores pulmonares. Declaração de Inexigibilidade em 04/10/2022. MARCIO JOSE SOUSA PAES. Coordenador de Licitações Públicas. Ratificação em 05/10/2022. FREDERICO AUGUSTO DE ABREU FERNANDES. Gerente Geral de Gestão Administrativa e Financeira. Valor Global: R$ 32.256,00. CNPJ CONTRATADA : 88.630.413/0002-81 UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA.

(SIDEC - 06/10/2022) 253002-25300-2022NE800176

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer via contratação direta 42.336 cápsulas do medicamento Tecovirimat 200mg (Monkeypox)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 3 | Página: 173

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Análise das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (dispensa emergencial): 42.336 cápsulas do medicamento Tecovirimat 200mg (Monkeypox), correspondente à 504 tratamentos completos. A entrega deverá ocorrer em parcela única, em até 30 dias após a assinatura do contrato. A entrega dos bens deverá ocorrer no Almoxarifado do Ministério da Saúde - Guarulhos/SP. Prazo para apresentação das propostas: até o dia 14 de outubro de 2022 às 23h59. O instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: leonardo.reis@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br. Referência SEI: 25000.123274/2022-11.

FRANKLIN MARTINS BARBOSA

Coordenador Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Suspensão - Propaganda, divulgação irregular do medicamento em diversos sites, venda de medicamento de cannabis por meio remoto

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.293, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

Empresa: GREENCARE PHARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA. - CNPJ: 36.940.761/0001-70

Produto - Apresentação (Lote): EXTRATO DE CANNABIS SATIVA GREENCARE 160,32 MG/ML - 160,32 MG/ML SOL GOT CT FR VD AMB X 10 ML + CGT (LOTES A PARTIR DE 09/05/2022);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 4774163/22-5

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Suspensão - Propaganda

Motivação: Comprovação da divulgação irregular do medicamento em diversos sites, venda de medicamento de cannabis por meio remoto, em descumprimento ao §2º do Art. 52. da RDC 44/2009, ao Art. 53 da RDC 327/19 e ao parágrafo 1º do art. 58 da Lei 6.360/1976.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EUROFARMA promove recolhimento voluntário em diversos medicamentos, em razão de suspeita de contaminação microbiológica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.293, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

. Empresa: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A. - CNPJ: 61.190.096/0001-92

Produto - Apresentação (Lote): ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 1 G PO SOL INJ IV/IM CT 50 FA VD TRANS (689484B; 690468A; 690674A; 690675A; 690676A; 690886A; 691111A; 691650A; 691805A; 691806A; 692009A; 692950A; 692958A; 692959A; 693139A; 693583A; 694054A; 694058A; 694069A; 694185A; 694293A; 694328A; 694581A; 694861A; 694866A; 694868A; 694882A; 695124A; 695526A; 695413A; 695723A; 695899A; 696023A; 696167A; 697132A; 697181A; 697266A; 697331A; 697355A; 697820A; 698412A; 698642A; 698644A; 698874A; 698872A; 699019A; 699068A; 699314B; 699342A; 699344A; 699353A; 699643A; 699703B; 699483A; 700083A; 700440B; 700442B; 700443A; 700477A; 700481A; 700635A; 700638A; 701264B; 701273B; 701731A; 701968A; 701969A; 701973A; 701974A; 702170B; 702411A; 702714A; 703340A; 703336A; 703337A; 703384A; 703353A; 703355A; 704270B; 704287B; 704288A; 704383B; 704726B; 704970B; 704971A; 705141B; 705142A; 705288A; 705290A; 705618A; 705621A; 705924B; 705928B; 705936A; 706113A; 706114A; 706508A; 706510A; 706511A; 707025A; 707026A; 707348A; 707501A; 707999A; 708001A; 708242A; 708245A; 708351A; 708677B; 708679A; 708680A; 708916A; 709361A; 709362A; 709364A; 709572A; 709730A; 709731A; 710237A; 710316A; 710319A; 710320A; 710694A; 710695A; 710696A; 711500A; 711719A; 711967A; 711969B; 711970B; 712165A; 712849A; 713042B; 713043A; 713044A; 713253A; 713460A; 713463A; 713849A; 714055A; 714549A; 714720A; 714721A; 715092A; 715384A; 715776A; 715940A; 716286A; 716288A; 716289A; 716456A; 716457A; 716804A; 716805A; 717626A; 717627A; 717734A; 717735A; 719232A; 719234A; 719490A; 719491A; 719492A; 719495A; 719498A; 719705A; 719948B; 720222A; 720518B; 720686A; 727878A; 727882A; 727884A; 728211A; 728525A; 728526A; 728527A; 729683A; 730024A; 730025B; 730216A; 730683B; 731210A; 735087A; 735199A; 735519A; 735520A; 735777A; 736376A; 736377A; 737549A; 737741A; 737908A; 738863A; 738866A; 739412A; 739415A; 739836A; 739976A; 739979A; 740205A; 740813A; 740814A; 741343A; 741776A; 741999A; 742041A; 742218A; 742561A; 743091A; 743314A; 745611A; 745616A; 749291A; 749671B; 749674A; 751088A; 751089A; 751090A; 751091A; 751885A; 753758A; 754082A; 754086A; 754089A; 754359A; 754687A; 754490A; 756119A; 756375A; 757896A; 760836A; 760899A; 761133A; 761449A; 761450B; 761455A; 761767A; 761894A; 762466A; 762476B; 762692A; 762693A; 762695A; 763544B; 763549A; 764623A; 764956A; 765343B; 765734A; 765765B; 766401B; 767343A; 767345B; 768828A; 769514B; 770246B; 770304A; 770832A; 770836A; 770944A; 772136A; 773853A; 775378A; 775772B; 783823A; 784110A; 785117B; 785119A; 786036B; 786038A; 786056A; 786534A; 788710A; 786724A; 786726A; 788815A; 789189A; 789372A; 789374A; 789998A; 790351B; 790586A; 791380B; 791942A; 793220A; 793789A; 794261A; 794437A; 794731A; 795698A; 795699A; 796434A; 797215A; 797715A; 798477A; 798291B; 800836B; 802036B; 804474B; 804605B);

ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 500 MG PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS+ DIL AMP VD TRANS X 2 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 1G PO SOL INJ IM CT 10 FA VD TRANS + 10 DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 1G PO SOL INJ IM CT 5 FA VD TRANS + 5 DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

ceftriaxona dissódica hemieptaidratada - 1G PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS + DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML(LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

TRIAXIN - 500 MG PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS+ DIL AMP VD TRANS X 2 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

TRIAXIN - 1G PO SOL INJ IM CT 10 FA VD TRANS + 10 DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

TRIAXIN - 1G PO SOL INJ IM CT 5 FA VD TRANS + 5 DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML (LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

TRIAXIN - 1G PO SOL INJ IM CT FA VD TRANS + DIL AMP VD TRANS X 3,5 ML(LOTES A PARTIR DE 01/01/2000);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 4771896/22-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Comunicado de recolhimento voluntário iniciado pela empresa, em razão de suspeita de contaminação microbiológica. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e na RDC 625/2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


APSEN FARMACEUTICA ANVISA DETERMINA RECOLHIMENTO L, SUSPENSÃO, COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E USO DE UNOPROST - 4 MG COM CT 2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.293, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

Empresa: APSEN FARMACEUTICA S/A - CNPJ: 62.462.015/0001-29

Produto - Apresentação (Lote): UNOPROST - 4 MG COM CT 2 BL AL PLAS INC X 15 (20100099; 20100100; 20100399; 20110114; 20110277; 20110278; 21020035; 21030157; 21030195; 21030391; 21040442; 21050014; 21050548; 21060345; 21060346; 21070283; 21070292; 21010208; 21050454; 21010081);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 4579067/22-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Comprovação da fabricação dos lotes dos medicamentos supracitados, com utilização de excipientes que passaram pela empresa prestadora de serviços Micro Service Indústria Química Ltda., onde verificou-se descumprimento de requisitos mínimos de Boas Práticas de Fabricação, que culminaram na interdição do estabelecimento pela possibilidade de contaminação e contaminação cruzada. Esta medida preventiva está fundamentada nos art. 6º e 7º da Lei 6.360/1976 e na RDC nº 625/2022.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


ANVISA DETERMINA APREENSÃO DE BAUME DE NERFS - SCORPION (TODOS); CBD PAIN RELIEVING PATCH (TODOS); HEMP OIL BALM (TODOS); CBD CREAM (TODOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.293, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Gerente-Geral substituta de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRA PAIXÃO DIAS

ANEXO

1. Empresa: GREEN LEAF COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI - CNPJ: 35.033.988/0001-70

Produto - Apresentação (Lote): BAUME DE NERFS - SCORPION (TODOS); CBD PAIN RELIEVING PATCH (TODOS); HEMP OIL BALM (TODOS); CBD CREAM (TODOS);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 4733682/22-0

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: Comprovação do anúncio de venda dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa, fabricados por empresa que não possui Autorização Sanitária para fabricação de produtos de Cannabis, em desacordo com a RDC nº 327, de 9 de dezembro de 2019. As ações de fiscalização determinadas se aplicam a todos os produtos fabricados pela empresa Green Leaf, de CNPJ 35.033.988/0001-70, bem como a quaisquer pessoas físicas/jurídicas ou veículos de comunicação que comercializem ou divulguem os produtos. Esta medida preventiva está fundamentada no artigo 6º da Lei 6.360/1976 e inciso XV do artigo 7º da Lei 9.782/1999.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporado no âmbito do SUS da estimulação cerebral profunda para o tratamento de distonias conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 108, DE 5 DE OUTURBRO DE 2022

Torna pública a decisão de ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da estimulação cerebral profunda para o tratamento de distonias, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.089490/2022-20, 0029275809.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Ampliar o uso, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, da estimulação cerebral profunda para o tratamento de distonias, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Incorporado no âmbito do SUS a ciclosporina oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 116, DE 5 DE OUTURBRO DE 2022

Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a ciclosporina oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Ref.: 25000.089382/2022-57, 0029431058.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a ciclosporina oral para o tratamento da dermatite atópica moderada a grave, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

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Deferido parcialmente o recurso administrativo interposto pela BAYER S.A tão somente para que se proceda à adequação do rito procedimental de incorporação do PCDT em epígrafe

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 56

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

DESPACHO Nº 112, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Referência: Processo 25000.079055/2022-97

Interessado: BAYER S.A. ("BAYER")

Assunto: Recurso administrativo interposto em face da Portaria Conjunta SAES/SCTIE n. 10, de 23/05/2022, que alterou o PCDT da Degeneração Macular Relacionada à Idade.

À vista do que consta dos autos, pelas razões de mérito e de fato apresentados na NOTA TÉCNICA Nº 208/2022-CITEC/CGGTS/DGITIS/SCTIE/MS, bem como pelas razões de direito expostas pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, nos termos PARECER nº 00744/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, do DESPACHO nº 03720/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU e do DESPACHO nº 03736/2022/CONJUR-MS/CGU/AGU, que adoto como razões de decidir, e no exercício da competência prevista no art. 27 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, defiro, parcialmente, o recurso administrativo interposto pela BAYER S.A. ("BAYER"), tão somente para que se proceda à adequação do rito procedimental de incorporação do PCDT em epígrafe, contemplando-se a fase de consulta pública.

Determino, ainda, que sejam mantidos, provisoriamente, os efeitos da Portaria Conjunta SAES-SCTIE/MS nº 10, de 23 de maio de 2022, até que haja o saneamento do rito.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro

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Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/10/2022 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde

PORTARIA SVS/MS Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

Institui a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 17 e 24 do Anexo I ao Decreto nº 11.098, de 2022, e considerando o que consta no Processo nº 25000.065526/2022-80, resolve:

Art. 1º - Fica instituída a Câmara Técnica Assessora para a Vigilância de Anomalias Congênitas - CTA-VAC, de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para a construção, implantação e aprimoramento de um modelo nacional de vigilância de anomalias congênitas, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete à CTA-VAC:

I - contribuir com a proposição, discussão, revisão e implementação de iniciativas, metas, materiais e decisões técnicas que tangenciam a operacionalização da vigilância de anomalias congênitas nas esferas de gestão do Sistema Único de Saúde;

II - apoiar a elaboração e revisão de materiais técnico-científico sobre anomalias congênitas;

III - contribuir na elaboração e promoção de iniciativas e materiais produzidos com o objetivo de capacitar profissionais de saúde e gestores envolvidos no diagnóstico, cuidado, vigilância e prevenção das anomalias congênitas;

IV - participar da elaboração e promoção de medidas estratégicas com o objetivo de fortalecer o registro das anomalias congênitas nos sistemas de informação oficiais;

V - colaborar com a avaliação periódica da situação epidemiológica das anomalias congênitas no país e suas divisões territoriais, em contexto com dados globais; PRELIMINAR

VI - fortalecer o trabalho internacional no que se refere ao compartilhamento de dados epidemiológicos, experiências, materiais técnicos e atualização bibliográfica em contexto com demais programas e redes de colaboração para a vigilância de anomalias congênitas;

VII - contribuir na elaboração de estratégias de monitoramento de fatores de risco e desfechos em saúde relacionados às anomalias congênitas a partir de dados dos sistemas de informação oficiais, na perspectiva da vigilância tripla; e

VIII - elaborar o regimento interno.

Art. 3º A CTA-VAC é composta pelo:

I - Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

II - Diretor do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, que a coordenará; e

III - Coordenador-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas;

§ 1º Os membros da CTA-VAC de que tratam os incisos I a III serão os titulares dos órgãos e os suplentes, os seus respectivos substitutos legais.

§ 2º O Coordenador da CTA-VAC poderá convidar, sem direito a voto, representantes do Conselho Nacional de Secretários de Saúde, do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que estejam envolvidos técnica e cientificamente com a temática, além de especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados às anomalias congênitas, observando o disposto na Portaria GM/MS nº 87, de 19 de janeiro de 2021.

Art. 4º A CTA-VAC se reunirá, em caráter ordinário, a cada 06 (seis) meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação da CTA-VAC é de maioria simples.

§ 2º As reuniões da CTA-VAC serão gravadas e formalizadas em ata, na forma do Anexo.

§ 3º Os membros do Conselho da CTA-VAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontram em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da CTA-VAC será exercida pelo Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis.

Art. 6º A participação na CTA-VAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

ANEXO

MODELO DE ATA DE REUNIÃO

Calendário Agenda