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quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Agilidade no diagnóstico da tuberculose garante tratamento assertivo desde o início


A descoberta de qualquer doença com agilidade é fundamental para direcionar os pacientes a um tratamento seguro e eficaz, principalmente quando se fala de uma patologia  altamente contagiosa, como é o caso da tuberculose. Estima-se que uma pessoa contaminada infecte de 10 a 15 pessoas no ano. Segundo dados do último Boletim Epidemiológico divulgado pelo Ministério da Saúde, em 2021 foram notificados 68.271 casos novos de tuberculose no país. 

A tuberculose é causada pelo Mycobacterium tuberculosis, que afeta principalmente os pulmões, podendo também atingir outras partes do organismo. Os principais sintomas da doença são tosse persistente (com ou sem catarro e nos casos mais graves, podendo ter sangue), febre, sudorese noturna, cansaço, dor no peito, falta de apetite e emagrecimento. 

A transmissão é por via aérea, ocorrendo por meio de partículas contaminadas liberadas quando um indivíduo doente espirra, tosse ou fala. O tratamento tem duração mínima de seis meses, é feito com antibióticos e está disponível gratuitamente no Sistema Único de Saúde (SUS). 

Resultado rápido evita tratamento inadequado 

Dentre os exames utilizados para  diagnosticar a tuberculose, a baciloscopia de escarro ainda é o mais comumente utilizado. Porém, segundo o médico infectologista Dr. Francisco Beraldi de Magalhães, apresenta sensibilidade de 40% a 60%, em média.  

“Muito dessa baixa sensibilidade se dá pelo fato de que o limite inferior de detecção da baciloscopia é de 10.000 bacilos/ml, quantidade suficiente para que o paciente já apresente cavitações pulmonares. Portanto, a baciloscopia nos trás um diagnóstico mais tardio da doença. Além disso, outros agentes infecciosos como as micobactérias não-tuberculosas (MNT), cada vez mais presentes no nosso dia a dia e que apresentam terapêutica específica, também cursam com baciloscopia positiva. Ou seja, a baciloscopia além de não ter boa sensibilidade não é um exame espécie-específico e pode nos induzir a tratamentos errôneos”, explica Beraldi. 

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a tuberculose é a doença infecciosa que mais mata no mundo como causa isolada. A demora no resultado pode gerar inúmeros problemas, como agravamento do quadro clínico do paciente, tratamentos incorretos e maior transmissão da doença na comunidade. Além disso, a necessidade de um maior número de visitas médicas, suporte medicamentoso ou a necessidade de um leito de isolamento em caso de internação, elevam significativamente os custos médico-hospitalares. Um diagnóstico preciso e em tempo oportuno, melhora a qualidade de vida do paciente, da comunidade e reduz custos médico-hospitalares.

Desde 2008, a OMS recomenda técnicas de biologia molecular para o diagnóstico da tuberculose. Em julho de 2021, o Ministério da Saúde aprovou a incorporação desses testes de sonda em linha, no rol de exames. A Mobius Life Science, por exemplo, oferece testes com diagnóstico completo para detectar a tuberculose. O Kit XGEN MASTER MTB oferece  um resultado rápido, assertivo e com uma alta sensibilidade e especificidade.

Dificuldade no diagnóstico de resistências medicamentosas

Uma grande ameaça ao tratamento da tuberculose  é a resistência aos medicamentos. Um dos motivos que leva ao surgimento desse quadro é o abandono dos pacientes ao tratamento após melhora nos sintomas, como explica o infectologista. “Se o esquema terapêutico é equivocado, realizado de maneira irregular, com doses inadequadas ou interrompido precocemente, cepas resistentes aos medicamentos podem ser selecionadas, caracterizando a resistência adquirida”.

Ainda segundo Beraldi, a demora no diagnóstico da resistência pode comprometer o tratamento e permitir a transmissão de cepas resistentes na comunidade. “Sem diagnóstico de resistência, o tratamento não é adequado. Com tratamento inadequado, o paciente não melhora, potencializa o surgimento de resistência aos demais fármacos, e acaba por transmitir TB-DR”.

Para esses casos, a Mobius oferece dois testes que detectam a tuberculose e os genes que provocam resistência aos fármacos de 1º e 2º linha, o Genotype MTBDRplus e Genotype MTBDRsl. Ambos, garantem em poucas horas um resultado seguro e confiável a partir de amostras clínicas ou isolados de cultura. (Com informações da De Propósito – 19.10.22)

CBDL

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares – 19.10.2022

- Inflação no Brasil é a 4ª menor entre as 20 maiores economias do mundo, diz levantamento

Entre janeiro e setembro de 2022, o país acumulou uma alta de 4,1% e só perde para a elevação de preços do Japão, da Arábia Saudita e da China

- Barroso libera prefeitos a oferecerem transporte gratuito no segundo turno

Ministro do Supremo Tribunal Federal ressaltou que as concessionárias deverão atuar sem discriminação política; pedido de esclarecimento foi realizado pelo partido Rede Sustentabilidade

- Ministério Público junto ao TCU solicita suspensão de crédito consignado do Auxílio Brasil

Medida cautelar afirma que programa tem motivações eleitorais e que procedimentos devem ser investigados

- O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) entrou com um pedido de suspensão do crédito consignado no Auxílio Brasil, que seria disponibilizado pela Caixa Econômica Federal. A ação movida pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado indica que a medida teria sido implementada como tática eleitoral e que foge das funções vinculadas do banco.

- Presidente da Caixa Econômica nega planos de privatização: ‘o estado não tem que ser empresário’

Em entrevista ao programa Pânico da Jovem Pan, Daniella Marques defendeu que a digitalização é a estratégia atual para fortalecer o setor bancário e de crédito

- EUA vendem 15 milhões de barris de petróleo em reserva para baixar preços

Presidente Joe Biden pediu ao Departamento de Energia que esteja preparado para vender ainda mais insumo do fundo de reserva durante o inverno, se necessário, para combater o aumento da matéria-prima

- Grupo de trabalho da Câmara recomenda sistema semipresidencialista no Brasil a partir de 2030

A mudança dependeria previamente de plebiscito e de campanha didática do Tribunal Superior Eleitoral

- Câmara aprova urgência para projeto que regulamenta pesquisas eleitorais

Lira anunciou que a proposta será votada após negociação com os partidos

- A urgência permite que a proposta seja incluída na Ordem do Dia do Plenário, mas o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), adiantou que será votada uma outra proposta sobre regulamentação das pesquisas eleitorais e que esse novo texto será alvo de uma ampla rodada de negociações com os líderes de todos os partidos.

- Câmara pode votar nesta quarta-feira MP que limita reajuste de taxa de ocupação dos terrenos da União

Também está na pauta do Plenário o projeto que classifica a pedofilia como crime hediondo

- Bolsonaro volta a Juiz de Fora e fala em “virada de votos” em Minas

No 1º turno, presidente ficou atrás de Lula (PT), que liderou a disputa presidencial com 48,29% dos votos, contra 43,6% de Bolsonaro

- Aliados de Lula admitem ser impossível vencer Bolsonaro no Rio

Petistas apostam, no entanto, que Lula conseguirá reduzir vantagem de Jair Bolsonaro no Rio com ajuda de Simone Tebet

- TRF manda SUS pagar tratamento de R$ 2 mi a paciente com doença rara

Orçado em cerca de R$ 2 milhões por ano, a medicação é a única capaz de diminuir os efeitos da doença chamada fibrose cística

A 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou no último dia 7, por meio de uma decisão liminar, que a União custeie o tratamento de uma paciente do Distrito Federal com fibrose cística, uma doença rara que aumenta a produção de muco no pulmão e atrapalha a respiração. Orçado em cerca de R$ 2 milhões por ano, um remédio chamado Trikafta é o único capaz de diminuir os efeitos da enfermidade.

- A proposta do PDT a Ciro Gomes para ajudar Lula no 2º turno

Pedetistas querem que o correligionário parta para o ataque contra Bolsonaro com sua peculiar verborragia

- Confira a agenda dos candidatos à Presidência para esta quarta (19)

- Faltando 11 dias para o segundo turno das eleições, esta é a agenda dos dois candidatos à Presidência para esta quarta-feira (19). Candidatos terão agenda no Centro Oeste e no Sudeste. O segundo turno da eleição será no dia 30 de outubro.

- Jair Bolsonaro (PL): tem atividades de campanha em Brasília e, às 18h, participa do podcast CD Talks.

- Lula (PT): às 10h, participa de encontro com evangélicos em São Paulo.

Com informações da Agência Brasil

- Só 8% dos eleitos para o Congresso são nomes novos na política

Levantamento do Instituto Millenium aponta que a maioria dos deputados e senadores vitoriosos nas urnas já ocupou mandatos, cargos públicos ou é herdeira de clãs tradicionais

- Ministro da Defesa se compromete com Moraes a entregar relatórios de fiscalização de urnas

Os relatórios que serão encaminhados terão informações sobre a checagem dos boletins de urna e o teste de integridade

Aquisição de Hipoclorito de Sódio, solução aquosa, até 2,5% de cloro ativo. Valor Global: R$ 53.089.960,00. MS compra do LAFEPE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 3 | Página: 139

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 202/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.005310/2022 . Objeto: Aquisição de Hipoclorito de Sódio, solução aquosa, até 2,5% de cloro ativo. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso VIII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta por meio de Dispensa de Licitação, com fulcro no inciso VIII e com ÷2º do art. 24 da Lei 8.666/93. Declaração de Dispensa em 17/10/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 17/10/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 53.089.960,00. CNPJ CONTRATADA : 10.877.926/0001-13 LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A -.

(SIDEC - 18/10/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CSL BEHRING - MS publica Aquisição de Imunoglobulina humana, antitetânica, 250UI/ml, solução injetável - seringa preenchida

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 289/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.071085/2021-74.

Pregão Nº 45/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 62.969.589/0015-93 - CSL BEHRING COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Imunoglobulina humana, antitetânica, 250UI/ml, solução injetável - seringa preenchida.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 17/10/2022 a 17/10/2023. Valor Total: R$ 1.321.849,00. Data de Assinatura: 17/10/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 18/10/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ALIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS EM ALIMENTOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 248

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 1º DE JULHO DE 2022(*)

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 126, DE 6 DE JULHO DE 2022)

ANEXO I*

ALIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DEMETAIS EM ALIMENTOS

Abertura de processo regulatório para atualizar a lista de componentes autorizados para uso em películas de celulose regenerad

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 248

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 110, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de outubro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.926705/2022-13

Assunto: Abertura de processo regulatório para atualizar a lista de componentes autorizados para uso em películas de celulose regenerada.

Área responsável: COPAR/GGALI

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 3.4 - Atualização do marco regulatório de materiais em contato com alimentos.

Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por baixo impacto; e de Consulta Pública (CP) por ser improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas.

Relatoria: Meiruze Sousa Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes, por meio da função tecnológica principal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 246

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RESOLUÇÃO - RDC Nº 727, DE 1º DE JULHO DE 2022(*)

(Publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, págs. 213 a 216)

Art. 12. Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes, por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos, uma das seguintes informações:

I - nome completo do aditivo alimentar; ou

II - número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS).

§1º No caso de aditivos alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser agrupada por função, seguida da relação dos respectivos aditivos alimentares.

§2º No caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I desse artigo é obrigatória.

§3º No caso de aditivos alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação, conforme estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

§4º No caso de aditivos alimentares presentes no alimento em função do princípio da transferência de que trata o item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997, ou outra que lhe vier a substituir, sua declaração na lista de ingredientes não é obrigatória quando:

I - estiverem presentes em um nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função tecnológica no alimento; e

II - a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à saúde.

Seção IV

ANEXO:

Advertências sobre osprincipais alimentos que causam alergias alimentares.

Modelo de Informação Sumário de Alta (SA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 234

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA Nº 701, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Institui o Modelo de Informação Sumário de Alta (SA).

A Secretária de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021, que altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 25 de março de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD);

Considerando a necessidade de garantir a troca da informação assistencial entre os diversos pontos de atenção à saúde, por meio de modelos clínicos capazes de garantir a continuidade do cuidado durante toda a vida do cidadão, apoiar os profissionais de saúde para uma assistência mais resolutiva e segura, disponibilizar ao paciente informações sobre seu estado de saúde enquanto protagonista do seu cuidado, e garantir informações de qualidade para a tomada de decisão em saúde;

Considerando a aprovação do Modelo de Informação do Sumário de Alta na 6ª Reunião Ordinária do Comitê Gestor da Saúde Digital, realizada no dia 08 de agosto de 2022, bem como a pactuação na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite, ocorrida no dia 25 de agosto de 2022; e

Considerando que compete ao Departamento de Regulação, Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos, de acordo com o art. 24 do Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, constante do NUP/SEI 25000.130382/2022-40, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Modelo de Informação de Sumário de Alta (SA).

Parágrafo único.O conteúdo e as estruturas das informações que compõem os referidos documentos clínicos estão descritos nos modelos de informação constantes no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º A criação do modelo computacional do SA e sua implantação técnica na Rede Nacional de Dados Saúde (RNDS) fica a cargo do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS), conforme competência definida na legislação em vigor.

Art. 3º Fica definido que o modelo SA será de adoção obrigatória em todo o sistema de saúde do País, abrangendo as pessoas físicas ou jurídicas que realizem atenção à saúde nas esferas pública, suplementar e privada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAÍRA BATISTA BOTELHO

ANEXO

Modelo de Informação

Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.449, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosta de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, por meio da ferramenta Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas.

Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os projetos e programas desenvolvidos no âmbito do Ministério e de suas unidades vinculadas, ou que façam uso da base de dados e das soluções tecnológicas implementadas por este Ministério para esse fim.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica o conjunto de parâmetros relacionados aos grupos de perguntas que auxiliam a equipe do programa ou projeto a identificar o nível de maturidade tecnológica do projeto ou programa.

Art. 4º O uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica tem como objetivos:

I - avaliar a maturidade tecnológica dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, permitindo assim diferenciais estratégicos na avaliação, na execução de ações e alocação de recursos;

II - aumentar a capacidade institucional das unidades vinculadas na captação de recursos financeiros não orçamentários por meio da classificação dos projetos segundo suas características e natureza de apoio mais adequado;

III - auxiliar no acompanhamento da evolução da maturidade dos projetos de PD&I do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas;

IV - facilitar a modelagem de projetos orientados a mercado;

V - proporcionar critérios ágeis de identificação de oportunidades de investimento pelo setor privado.

Art. 5º A aplicação da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas deverá observar os seguintes princípios:

I - Abrangência: abranger todos os programas e projetos do Ministério;

II transparência: ser transparente, dando acessibilidade aos conceitos e a metodologia desenvolvida para identificação do nível de maturidade tecnológica;

III - boas práticas: estar alinhado às melhores práticas mundiais de identificação do nível de maturidade tecnológica de projetos e programas; e

IV - flexibilidade: ser dinâmico, interativo, flexível e capaz de ser ajustado às necessidades relacionadas à natureza dos projetos e programas sendo desenvolvidos no âmbito do Ministério.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações, o desenvolvimento e acompanhamento no uso da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, assim como a disponibilização do instrumento a ser utilizado para implantação do Sistema.

Art. 7º Caberá às equipes de programas e projetos das áreas proponentes, utilizar a ferramenta para identificação do Nível de Maturidade Tecnológica no ato de cadastramento dos projetos e programas nas bases de projetos deste Ministério.

§ 1º As áreas proponentes poderão solicitar à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos a assessoria no uso dos métodos, ferramentas e instrumentos para medição e identificação do Nível de Maturidade Tecnológica.

§ 2º As áreas proponentes deverão manter a atualização do nível de Maturidade Tecnológica dos projetos e programas cadastrados durante a evolução da execução dos mesmos, promovendo nova avaliação em periodicidade mínima semestral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

TÍTULO I

ANEXO

DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Grupo de Trabalho com a finalidade de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 500, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho com a finalidade de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XVII do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.086531/2021-94, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Grupo de Trabalho - GT, de caráter consultivo, com o objetivo de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil, que visa fundamentar propostas de aprimoramento, formulação e implementação de políticas públicas e outros programas de desenvolvimento para o fortalecimento da presença das mulheres no agro brasileiro.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - apoiar a estruturação de banco de dados e informações pertinentes à mulher rural;

II - assessorar a execução de ações que visam dar visibilidade e identificar restrições ao trabalho da mulher rural; e

III - orientar por meio de recomendações a formulação e implementação de ações e políticas públicas para a mulher rural.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades vinculadas, na forma a seguir:

I - Secretaria-Executiva;

II - Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

IV - Secretaria de Aquicultura e Pesca;

V - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VI - Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

VIII - Secretaria de Política Agrícola;

IX - Companhia Nacional de Abastecimento; e

X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades vinculadas representados, no prazo de até vinte dias após a data de publicação desta Portaria, e designados por ato do Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelos representantes titulares da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, que serão substituídos em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.

§ 3º Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, organismos internacionais, instituições públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, com anuência de todos os seus membros.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação de seus coordenadores.

§ 1º As convocações para as reuniões serão realizadas, prioritariamente, por meio eletrônico.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão instaladas mediante a presença da maioria seus membros, e realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do ato de designação de seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento das competências estabelecidas no art. 2º, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo período, uma única vez.

Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no caput, deverá ser emitido relatório de consolidação do resultado das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho que será encaminhado ao Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

E-Participa (EP)

O E-Participa é um mecanismo utilizado para coletar informações, dados e evidências de qualquer natureza ao longo do processo regulatório. 

É realizado por meio de formulário eletrônico, aberto a contribuições por período determinado ou indeterminado e a participação é aberta a quaisquer interessados. ​

  • E-Participa nº 01/2022 sobre a Revisão da RDC nº 327/2019 -  Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.

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