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segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

Prestação de serviço de engenharia para adequação das instalações do Anexo da Cavalariça, Casa de Oswaldo Cruz - COC, no Campus da Fiocruz em Manguinhos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto Casa de Oswaldo Cruz

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022 - UASG 254488

Nº Processo: 25067000387202274. Objeto: Prestação de serviço de engenharia para adequação das instalações do Anexo da Cavalariça, Casa de Oswaldo Cruz - COC, no Campus da Fiocruz em Manguinhos, Rio de Janeiro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 19/12/2022 das 08h00 às 17h00. Endereço: Av. Brasil , 4365 - Bairro Manguinhos, Manguinhos - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/254488-5-00012-2022. Entrega das Propostas: a partir de 19/12/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 29/12/2022 às 09h30 no site www.gov.br/compras.

PAULA DE ALMEIDA LIMA

Pregoeira

(SIASGnet - 16/12/2022) 254488-25201-2022NE800033

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

19.12.2022

-STF autoriza retirada do Auxílio Brasil de R$ 600 do teto de gastos

Decisão foi dada na noite de domingo pelo ministro Gilmar Mendes e possibilitará que novo governo cumpra uma das principais promessas de campanha sem ter que aprovar no Congresso Nacional a PEC da Transição

-Liberdade de Sérgio Cabral ‘enterra’ a operação Lava Jato, dizem juristas

Ex-governador do Rio de Janeiro era o último político preso pela força tarefa; ele foi libertado após decisão da segunda turma do STF

-Paraguai escolhe candidatos para eleições presidenciais nas primárias

Partido Colorado e Partido Liberal terão representantes para o pleito que ocorrem em 30 de abril de 2023

-Orçamento secreto: STF julgará tema nesta 2ª, mesmo após Congresso votar regras

Julgamento sobre constitucionalidade do orçamento secreto foi adiado para esta segunda; o placar estava em 5 a 4 contra o dispositivo

-Haddad: PEC de 2019 será alterada para viabilizar a reforma tributária

Futuro ministro da Fazenda, Fernando Haddad afirmou  que aproveitará texto já protocolado no Congresso para agilizar a reforma

-Bolsonaro cita presença de Moraes em festa de Lula como “nova prova”

*Bolsonaro citou a presença de Alexandre de Moraes na festa de diplomação de Lula como “mais uma prova de parcialidade do TSE” nas eleições. A confraternização virou tema de conversa do presidente com pessoas próximas no Palácio da Alvorada.

-Política

Governadores, Congresso e Judiciário atuam por reajuste dos próprios salários

Na reta final de 2022, cinco estados aprovaram ou discutem incremento nos vencimentos dos governadores, e Legislativo federal e ministros do STF debatem aumentos

-CNJ abre processo para investigar Marcelo Bretas

*O corregedor do CNJ, ministro Luis Felipe Salomão, instaurou na semana passada uma investigação para apurar se o juiz Marcelo Bretas cometeu "faltas disciplinares" em sua atuação como juiz da Lava-Jato no Rio de Janeiro.

-Número de ministérios e partidos apoiadores: conta do governo Lula não fecha

Apesar das 37 pastas, Lula continua com dificuldades de abrigar todos os partidos que compuseram a frente que lhe deu a vitória. Para dificultar a equação, novos aliados também não aceitam ficar fora do primeiro escalão

-Julgamento das RP9 soma tensão entre Legislativo e Judiciário

Boa parte dessas articulações envolvem o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), cuja influência tem muito a ver com as emendas de relator

Gilmar Mendes descomprime pressão sobre PEC para Bolsa Família e favorece negociação com Arthur Lira

O presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ganhou na noite de ontem um apoio inesperado para manter em R$ 600 o valor do Auxílio Brasil, que voltará a se chamar Bolsa Família. Gilmar Mendes concedeu liminar a um pedido da Rede autorizando o relator-geral do Orçamento, senador Marcelo Castro (MDB-PI), a incluir na peça um crédito extraordinário para o benefício além do teto de gastos, mesmo que o Congresso não aprove a tempo a PEC da Transição. A manutenção dos R$ 600 garante ao cidadão o “mínimo existencial” previsto na Constituição. (Globo)

Lula se reunião ontem com Lira para negociar com o Congresso para tentar destravar a PEC. O deputado prometeu pautar para votação amanhã, embora ainda não estejam garantidos os 308 votos necessários, em dois turnos, para a aprovação. Sem a liminar, a PEC teria de ser aprovada até o dia 22, quando deve ser votado o Orçamento da União. (Metrópoles)

Na mesa de negociações os cargos no futuro governo e a votação do orçamento secreto. O STF deve concluir hoje, véspera do recesso judiciário, o julgamento sobre a constitucionalidade das emendas do relator, o orçamento secreto. O placar está 5 a 4 contra essa modalidade, e parlamentares ameaçam retaliar caso percam sua principal ferramenta de fisiologismo. Ao mesmo tempo, aliados e até adversários vêm pressionando Lula por um naco do poder. (g1)

C.B.S. MÉDICO CIENTÍFICA vende ao MS Nicotina 2mg. Valor Total: R$ 1.249.479,00.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 344/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.081381/2021-83.

Pregão Nº 146/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 48.791.685/0001-68 - C.B.S. MEDICO CIENTIFICA S/A. Objeto: Aquisição de Nicotina 2mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 15/12/2022 a 15/12/2023. Valor Total: R$ 1.249.479,00. Data de Assinatura: 15/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEGRAND vende ao MS Cinacalcete 30 mg.. Valor Total: R$ 4.088.995,80

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 358/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.102082/2022-71.

Pregão Nº 56/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 05.044.984/0001-26 - LEGRAND PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Cinacalcete 30 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 15/12/2022 a 15/12/2023. Valor Total: R$ 4.088.995,80. Data de Assinatura: 15/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MULTILAB vende ao MS Micofenolato de Sódio 180 mg e Micofenolato de Sódio 360 mg. Valor Total: R$ 37.063.656,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 343/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.187962/2021-28.

Pregão Nº 139/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 92.265.552/0008-16 - MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Micofenolato de Sódio 180 mg e Micofenolato de Sódio 360 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 15/12/2022 a 15/12/2023. Valor Total: R$ 37.063.656,00. Data de Assinatura: 15/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

GEOLAB vende ao MS Latanoprosta 50mcg/ml e Travoprosta 0,04mg/ml. Valor Total: R$ 4.863.662,44.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 368/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.047660/2022-07.

Pregão Nº 107/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 03.485.572/0001-04 - GEOLAB INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A. Objeto: Aquisição de Latanoprosta 50mcg/ml e Travoprosta 0,04mg/ml.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 15/12/2022 a 15/12/2023. Valor Total: R$ 4.863.662,44. Data de Assinatura: 15/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 16/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional

RESOLUÇÃO CREDEN/GSI-PR Nº 23, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição dePRESIDENTE DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL DO CONSELHO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que dispõem o art. 13 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.819, de 3 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Dispor sobre Grupos Técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 2º Os Grupos Técnicos de que trata esta Resolução têm como objetivo desenvolver ações e apresentar produtos específicos necessários à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

Art. 3º Fica instituído o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas para a elaboração do diagnóstico nacional de segurança das infraestruturas críticas do setor de Barragens, na área prioritária de Águas.

Art. 4º O Grupo Técnico será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:

ANEXO

Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 81, DE 2022

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.139, de 27 de outubro de 2022, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, para flexibilizar as condições de contratação e renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 16 de dezembro de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2023 Hemobrás

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/12/2022 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.288, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 2023, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo.

Art. 2º As empresas estatais federais de que trata o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2023, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2023 servirão de base para a rubrica "Imobilizado".

Art. 3º As empresas estatais federais de que trata o art. 1º poderão encaminhar, até 6 de outubro de 2023, aos seus respectivos Ministérios supervisores, propostas de reprogramações do PDG para 2023, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Art. 4º Os Ministérios supervisores deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, até 13 de outubro de 2023, as propostas de reprogramações do PDG das empresas estatais federais sob sua supervisão, com as devidas justificativas relativas às modificações requeridas.

Art. 5º Fica delegada ao Ministro de Estado da Economia a competência para aprovar as reprogramações no PDG das empresas estatais federais no exercício de 2023 e a inclusão de propostas provenientes de novas empresas estatais.

Art. 6º Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada a:

I - adequar o PDG das empresas estatais federais que:

a) tiverem seu Orçamento de Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2023, alterado por emenda parlamentar ou por solicitação do Poder Executivo federal no período de apreciação da proposta pelo Congresso Nacional;

b) receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; ou

c) reabrirem créditos especiais autorizados por decreto; e

II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até 8 de dezembro de 2023, exceto na rubrica "Imobilizado", e respeitados o limite global de dispêndios e a meta de resultado primário estabelecida.

§ 1º As empresas estatais federais encaminharão aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de remanejamentos até 10 de novembro de 2023.

§ 2º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de remanejamento das empresas estatais federais sob sua supervisão até 17 de novembro de 2023.

Art. 7º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2023, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

Procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 79

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal

PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 202 ao 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.

Disposições gerais

Art. 2º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III - análise documental.

§1º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Portaria.

§2º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

Art. 3º Considera-se perícia oficial singular a perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.

Parágrafo único. Será realizada perícia oficial singular:

I - em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e

II - em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 4º Nos casos de licenças que excederem o prazo de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º e nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será realizada avaliação por junta oficial, composta por dois ou três médicos ou cirurgiões-dentistas.

Parágrafo único. No caso de empate, outro profissional médico ou cirurgião-dentista deverá ser convocado para proferir voto de qualidade.

Perícia oficial por análise documental

Art. 5º Poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular.

Art. 6º A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do perito, nas seguintes hipóteses:

I - avaliações técnicas que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; e

II - licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excederem a 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º As licenças para tratamento de saúde do servidor, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, quando o tempo de espera para a realização da perícia for superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do envio do atestado.

§ 2º Não poderá ser realizada a perícia oficial por análise documental quando a soma dos períodos das licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, seja superior a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 meses.

§ 3º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de o periciado estar impossibilitado de se locomover ou hospitalizado, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde que a condição seja comprovada por relatório médico.

§ 4º Após a conclusão da perícia oficial por análise documental para servidores que não possuem matrícula SIAPECad em seu órgão de exercício, a unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS encaminhará o laudo pericial à unidade pagadora - UPAG do servidor para inclusão do afastamento.

Art. 7º A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:

I - nome completo do servidor e, quando for o caso, da pessoa da família;

II - data de emissão do documento médico ou do cirurgião-dentista;

III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico;

IV - assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e

V - tempo de afastamento.

§ 1º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor, devendo constar no atestado o nome e a CID do paciente e não apenas a CID de acompanhamento.

§ 2º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, o servidor poderá ser encaminhado para avaliação pericial presencial ou por telessaúde.

§ 3º O servidor deverá encaminhar juntamente com o atestado médico, via SOUGov, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:

I - relatório médico ou odontológico;

II - receituário; e

III - laudos de exames complementares.

Art. 8º A análise dos documentos apresentados será realizada por médico ou cirurgião-dentista, formalmente designado.

Perícia oficial por telessaúde

Art. 9º. A perícia oficial por telessaúde será realizada com a utilização da ferramenta de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelos órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 10. A perícia oficial por telessaúde poderá ser realizada nas mesmas hipóteses do art. 6º, com exceção do prazo previsto no seu § 2º.

§ 1º Poderá ser realizada perícia oficial por telessaúde para licenças para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa da família de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento.

§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde, devendo indicar esta opção no momento que encaminhar o atestado, via SOUGov.

Art. 11. A unidade SIASS ao disponibilizar a agenda deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá de maneira remota com a utilização do recurso de videoconferência.

Art. 12. Durante a perícia oficial por telessaúde, servidor e perito deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar os seguintes requisitos:

I - servidor e perito devem estar simultaneamente conectados à internet, no horário previamente agendado;

II - servidor e perito devem utilizar equipamento com câmera e som; e

III - o servidor deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.

§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério do perito.

§ 2º Iniciada a videoconferência o perito verificará a identidade do servidor ou familiar que conste do seu assentamento funcional, solicitando a confirmação de dados do seu prontuário, tais como nome completo, matrícula SIAPE, CPF, entre outros.

Art. 13. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.

Parágrafo único. Será assegurado o sigilo da avaliação, conforme preceituam os Códigos de Ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.

Art. 14. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares.

Da reconsideração e do recurso

Art. 15. Cabe pedido de reconsideração da decisão pericial, sendo a reavaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial que proferiu a primeira decisão.

Art. 16. Na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso a ser avaliado por outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração.

Parágrafo único: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 17. A avaliação pericial na reconsideração e no recurso deve ser realizada de forma presencial.

Prazo para apresentação do atestado

Art. 18. A não apresentação do atestado no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do servidor, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 8.112, de 1990.

Recepção administrativa de atestados

Art. 19. Será permitida a recepção administrativa de atestados para licença para tratamento de saúde que não excederem o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, a ser realizada pela unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade, desde que o órgão comprove cumulativamente:

I - inexistência de perito oficial ou unidade de saúde na localidade onde tenha exercício o servidor;

II - tentativa frustrada de celebração de acordo de cooperação com qualquer órgão ou entidade da administração federal;

III - tentativa frustrada de convênio com unidade de atendimento do sistema público de saúde ou com entidade da área de saúde, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública; e

IV - comprovação de indisponibilidade orçamentária do órgão para contratação, mediante licitação, da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constitua junta médica especificamente para esses fins.

Parágrafo único. Considera-se tentativa frustrada, nos termos dos incisos II e III do caput, a negativa formal por ofício ou a falta de resposta a pedido comprovadamente enviado.

Disposições finais e transitórias

Art. 20. Aplica-se a todos atestados não periciados que estiverem nas unidades do SIASS em meio físico ou pendentes de avaliação no sistema SIAPE Saúde, independente da data de emissão, o disposto nesta Portaria e no Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022.

Art. 21. Para efeito de contagem das licenças, serão sempre considerados os somatórios dos períodos concedidos dentro da mesma espécie de licença, quais sejam: licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 22. As perícias oficiais com indicativo de acidente em serviço ou doença ocupacional, devem ser realizadas de forma presencial.

Art. 23. A utilização da assinatura digital pelo perito será obrigatória para emissão do laudo pericial em qualquer das modalidades de perícia.

Art. 24. A apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa sujeitará os responsáveis às sanções penais, administrativas, cíveis e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Revogação

Art. 25. Fica revogada a Orientação Normativa nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.

Vigência

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 17 de janeiro de 2023.

EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Código Brasileiro Antidopagem

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Cidadania/Conselho Nacional do Esporte

RESOLUÇÃO CNE Nº 68, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Código Brasileiro Antidopagem.

O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:

Art. 1º A Resolução CNE nº 64, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. ...............................................................................................................

§ 1º Além do reconhecido saber jurídico desportivo, o auditor do TJD-AD deverá possuir conhecimento especializado na matéria antidopagem.

§ 2º A formação específica de que trata o §1º será realizada por meio da participação de curso de educação antidopagem aprovado pela presidência do TJD-AD, dentre os indicados pela ABCD.

§ 3º O auditor nomeado pelo CNE deverá, como condição para o início de suas atividades no TJD-AD, apresentar à Secretaria da JAD comprovante de conclusão de um dos cursos referidos no § 2º.

§ 4º Anualmente, os auditores do TJD-AD deverão participar de um dos cursos mencionados no § 2º para atualização de seus conhecimentos.

§ 5º Caberá ao auditor encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do curso de que trata o § 4º para a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem." (NR)

"Art. 29..................................................................................................................

...............................................................................................................................

VIII - violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou

IX - não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 23 deste Código.

......................................................................................................................."(NR)

"Art. 47. ...............................................................................................................

§ 1º Como condição para o início de suas atividades na Justiça Desportiva Antidopagem, os procuradores deverão participar de curso de educação antidopagem aprovado pelo Procurador-Geral da JAD, dentre os indicados pela ABCD.

§ 2º Anualmente, os procuradores da Justiça Desportiva Antidopagem deverão participar de um dos cursos mencionados no § 1º para atualização de seus conhecimentos.

§ 3º Caberá ao procurador encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do curso de que trata o § 2º para a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem. "(NR)

"Art. 48. ...............................................................................................................

VIII - violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou

IX - não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 47 deste Código.

.............................................................................................................."(NR)

"Art. 58. ...............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

d) os conflitos de competência entre tribunais esportivos em matéria de dopagem no país;

e) os atletas de nível internacional;

f) os casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional; e

§ 1º Compete ao Presidente do TJD-AD a convocação para as sessões administrativas e de julgamento do Tribunal Pleno.

§ 2º A competência de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso I do caput somente será exercida quando o atleta optar pelo procedimento extraordinário de que trata o art. 242 e, em todo caso, somente quando a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados." (NR)

"Art. 192. .............................................................................................................

I - notificar à ABCD sobre sua aposentadoria, por meio de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico, observadas as regras estabelecidas naquele documento.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 224. .............................................................................................................

VII - o resultado analítico reportado pelo laboratório;

VIII - outras informações previstas no Padrão Internacional para Gestão de Resultados e outros dados considerados relevantes pela ABCD;

IX - a qualificação do atleta quanto ao nível nacional ou internacional; e

X - sempre que for o caso, a informação quanto à realização da coleta em evento internacional.

§ 1º A qualificação como atleta de nível internacional compete, na forma do art. 8º, § 4º, do Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016, à respectiva Federação Internacional, cabendo à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem a consulta pertinente.

§ 2º Caso a demora na resposta à consulta de que trata o § 1º possa resultar em atraso relevante no procedimento, a ABCD poderá proceder à notificação, ressalvando que a qualificação do atleta será encaminhada após a resposta da respectiva Federação Internacional." (NR)

"Art. 242. .............................................................................................................

II - extraordinário, para julgamento de atletas internacionais ou nos casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional, sempre que o atleta optar por esse procedimento e a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados, após intimado pela Presidência do TJD-AD;

III - sumário, para homologação de acordo de resolução de caso, despacho decisório ou decisão proferida por organismo internacional antidopagem; e

IV - especial, nas situações, de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem - CBA." (NR)

"Art. 260. ...........................................................................................................

§ 1º O TJD-AD regulamentará o procedimento de audiência para apreciação de suspensão provisória, a qual será, sempre que possível, realizada virtualmente.

§ 2º A audiência para apreciação de suspensão provisória ocorrerá:

I - perante uma Câmara do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível nacional, observado o quórum de instalação de dois auditores; ou

II - perante o Tribunal Pleno do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível internacional ou em casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional e quando a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados, observado o quórum de instalação de três auditores.

§ 3º A opção de que trata o inciso II do § 2º será exercida pelo atleta após intimação pela Presidência do TJD-AD, quando do recebimento do pleito de audiência de suspensão provisória." (NR)

"SEÇÃO VII-B

DO PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO

Art. 303-A. O procedimento extraordinário será aplicável quando:

I - se tratar de violação potencialmente cometida por atleta internacional ou em casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional; e

II - o atleta optar por este procedimento.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a Presidência do TJD-AD, ao receber o Relatório Final de Gestão de Resultados deverá intimar o atleta para manifestar sua opção pelo procedimento extraordinário no prazo de cinco dias.

§ 2º Caso o atleta não opte pelo procedimento extraordinário, o processo seguirá o procedimento ordinário de que trata a Seção VIII.

§ 3º O silêncio do atleta será interpretado como ausência de opção pelo procedimento extraordinário.

Art. 303-B. O procedimento extraordinário observará o disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso I do art. 58, sendo de competência originária do Tribunal Pleno do TJD-AD.

Art. 303-C. Aplicar-se-ão, naquilo que couberem, as regras previstas na Seção VIII para o procedimento extraordinário de que trata esta Seção." (NR)

"Art. 318. O recurso de que trata o artigo anterior será apresentado:

I - perante a Corte Arbitral do Esporte, no caso de procedimento extraordinário; ou

II - perante o TJD-AD, nos demais casos, de acordo com as regras previstas nesta Seção." (NR)

"Art. 331. A decisão do Tribunal Pleno poderá ser objeto de recurso à Corte Arbitral do Esporte somente nas hipóteses previstas nos artigos 318, inciso I e artigo 320 deste Código, e deverá ser divulgada publicamente, conforme previsto nos arts. 340 e seguintes.

...................................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

RONALDO VIEIRA BENTO

Presidente do Conselho

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