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quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Conitec torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do - SUS o tafamidis meglumina no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classes NYHA II e III acima de 60 anos de idade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 1119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS N.º 177, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tafamidis meglumina no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classes NYHA II e III acima de 60 anos de idade.

Ref.: 25000.056731/2022-54, 0030954369.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o tafamidis meglumina no tratamento de pacientes com cardiomiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classes NYHA II e III acima de 60 anos de idade.

Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 3º O relatório de recomendação da CONITEC sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC propõem a incorporação da empagliflozina para o tratamento de pacientes com Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Preservada e Levemente Reduzida (FEVE>40%) e classes funcionais NYHA II e III, apresentada pela Boehringer Ingelheim

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 1119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 99, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Ref.: 25000.103541/2022-33, 0030955209

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação da empagliflozina para o tratamento de pacientes com Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Preservada e Levemente Reduzida (FEVE>40%) e classes funcionais NYHA II e III, apresentada pela Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., nos autos do processo de NUP 25000.103541/2022-33. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

SANDRA DE CASTRO BARROS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS libera recursos para farmácia viva fitoterápicos para alguns poucos municípios

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 1067

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o repasse dos recursos de investimento e custeio, em parcela única, para os Municípios selecionados pelo Edital SCTIE/MS nº 3/2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência das leis citadas;

Considerando o Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, a qual aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde, alterada pela Portaria 3.992, de 28 de dezembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Edital SCTIE/MS nº 3, de 05 de julho de 2022, cujo objetivo é a seleção de projetos de estruturação de Farmácias Vivas, contribuindo para garantir o acesso de usuários do SUS a fitoterápicos com qualidade, segurança e eficácia, conforme a Política e o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), resolve:

Art. 1º Fica aprovado o repasse Fundo a Fundo de recursos de investimento e custeio, em parcela única, para os Municípios descritos no Anexo desta Portaria, selecionados por meio Edital SCTIE/MS nº 3/2022.

Art. 2º Os recursos de que trata esta Portaria serão custeados por meio da LOA/2022 e da Funcional Programática 10.303.5020.20K5 (PO 0000).

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I - MUNICÍPIOS APROVADOS POR MEIO DO EDITAL SCTIE/MS Nº 3/2022 A RECEBEREM RECURSOS DE INVESTIMENTO E CUSTEIO



CCJ aprova regulamentação da profissão de sanitarista

Exercício do ofício dependerá de registro prévio em órgão competente do Sistema Único de Saúde

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (14), proposta que regulamenta a profissão de sanitarista. Segundo o texto, o exercício da profissão passará a exigir registro prévio em órgão competente do Sistema Único de Saúde (SUS). Para se registrar, o profissional deverá apresentar documentos que comprovem a qualificação exigida ou experiência profissional na área.

A relatora, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), apresentou parecer favorável à aprovação de substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 1821/21, do deputado Alexandre Padilha (PT-SP). A proposta tramitou em caráter conclusivo e, por isso, poderá seguir diretamente ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados


Lídice da Mata: regulamentação atende ao interesse público

Conforme o texto aprovado, poderão habilitar-se como sanitaristas os diplomados no Brasil ou no exterior em cursos de graduação, mestrado ou doutorado na área de saúde coletiva, reconhecidos pelo Ministério da Educação, além de diplomados em curso de residência médica ou residência multiprofissional na mesma área.

A proposta também assegura o exercício da profissão de sanitarista a quem possuir formação de nível superior e comprovar o exercício de atividade correlata no período mínimo de cinco anos até a entrada em vigor da nova lei.

O substitutivo permite, ainda, a habilitação como sanitarista de diplomados em cursos de especialização devidamente cadastrados pelo Ministério da Educação na área de Saúde Pública ou Saúde Coletiva.

Entre as atribuições do sanitarista, segundo o texto, estão:

  • planejar, administrar e supervisionar as atividades de saúde coletiva na esfera pública, não governamental, filantrópica ou privada, observados os parâmetros legais e regulamentares vigentes;
  • identificar, monitorar e proceder as notificações de risco sanitário, assegurando o controle de riscos e agravos à saúde da população; e
  • atuar em ações de vigilância em saúde, entre outras.

A proposta recebeu críticas do deputado Gilson Marques (Novo-SC). “O que nós precisamos fazer é um movimento para desregulamentar, desburocratizar, facilitar o acesso ao emprego. Esse projeto faz exatamente o contrário”, afirmou. “Ele reduz a atuação, cria a exigência, para a profissão de sanitarista, de uma faculdade em específico, restringe o mercado de trabalho em prejuízo de inúmeras pessoas que talvez no futuro queiram ter acesso a ele.”

A relatora, Lídice da Mata, por outro lado, defendeu a regulamentação por, segundo ela, atender ao interesse público. “A proposta atende ao interesse público, dada a relevância dos serviços prestados e a necessidade de se estabelecer os parâmetros técnicos que garantam a segurança às ações realizadas por esses profissionais, com possibilidade de fiscalização do exercício profissional pelo poder público”, comentou.

A relatora disse ainda que a pandemia da Covid-19 colocou em evidência a necessidade de atuação técnica, articulada e coordenada das gestões municipais, estaduais e federal do SUS como elemento essencial para o enfrentamento da emergência de saúde pública.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Paula Bittar
Edição - Ana Chalub

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126 - Altera a Constituição Federal para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126

Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155. .............................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 166. ............................................................................................................

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 107. .........................................................................................................

§ 6º-A Não se incluem no limite estabelecido no inciso I docaputdeste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023:

I - despesas com projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de desastres ambientais;

II - despesas das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação ou entidades privadas;

III - despesas custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia.

§ 6º-B Não se incluem no limite estabelecido no inciso I docaputdeste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício de 2021.

§ 6º-C As despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nocaputdo art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o exercício financeiro de 2022, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)

"Art. 111-A. A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

"Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.

Parágrafo único. Os valores referidos nocaputdeste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III docaputdo art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas."

"Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023."

Art. 3º O limite estabelecido no inciso I docaputdo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões de reais) para o exercício financeiro de 2023.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do aumento de limite previsto nocaputdeste artigo não serão consideradas para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nocaputdo art. 2º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e ficam ressalvadas, no exercício financeiro de 2023, do disposto no inciso III docaputdo art. 167 da Constituição Federal.

Art. 4º Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substituí-lo, e ao programa auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental, inclusive quanto à necessidade de compensação.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham início a partir do exercício de 2024.

Art. 5º Para o exercício financeiro de 2023, a ampliação de dotações orçamentárias sujeitas ao limite previsto no inciso I docaputdo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevista nesta Emenda Constitucional poderá ser destinada ao atendimento de solicitações das comissões permanentes do Congresso Nacional ou de suas Casas.

§ 1º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para a ampliação de dotações orçamentárias referida nocaputdeste artigo.

§ 2º As emendas referidas no § 1º deste artigo:

I - não se sujeitam aos limites aplicáveis às emendas ao projeto de lei orçamentária;

II - devem ser classificadas de acordo com as alíneas a ou b do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo não impede os cancelamentos necessários à abertura de créditos adicionais.

§ 4º As ações diretamente destinadas a políticas públicas para mulheres deverão constar entre as diretrizes sobre como a margem aberta será empregada.

Art. 6º O Presidente da República deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, inclusive quanto à regra estabelecida no inciso III docaputdo art. 167 da Constituição Federal.

Art. 7º O disposto nesta Emenda Constitucional não altera a base de cálculo estabelecida no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 8º Fica o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 autorizado a apresentar emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas até o valor de R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões oitocentos e cinquenta milhões de reais), classificadas de acordo com a alínea b do inciso II do § 4º do art. 7º da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.

Art. 9º Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias após a sanção da lei complementar prevista no art. 6º desta Emenda Constitucional.

Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 21 de dezembro de 2022



Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 2 | Página: 52

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.389, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o § 2º do art. 7º do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:

Art. 1º Ficam designados os membros titulares, primeiro e segundo suplentes, indicados pelos respectivos órgãos e entidades, que irão compor o Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec:

ANEXO:

I - Ministério da Saúde


quarta-feira, 21 de dezembro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo

Edmar Soares 21.12.2022

-Bolsonaro exonera o ministro das Comunicações, Fábio Faria

Segundo publicação no Diário Oficial da União (DOU), a exoneração confirmada por Bolsonaro ocorreu a pedido de Fábio Faria

- Lira deixa votação do 2° turno da PEC da Transição para esta quarta

Com placar de 331 votos a favor e 168 contrários, proposta teve prazo reduzido para um ano. Como foi modificada, terá de voltar ao Senado

- Câmara aprova PEC da Transição com R$ 145 bi por 1 ano em primeiro turno

A matéria sofreu mudanças e precisará retornar ao crivo dos senadores. Ela ainda precisa ser votada em segundo turno pelos deputados

- Em silêncio, Bolsonaro acompanha oração de apoiadores no Alvorada

-Salários: pacotão natalino é aprovado no Congresso

Senado aprova reajuste salarial para presidente, vice, parlamentares e ministros, a matéria já havia sido aprovada pela Câmara

-Bolsonaro renova concessão da Globo e de outras emissoras ao final do mandato

A lei exige que, a cada 15 anos, a concessão para a retransmissão de conteúdo televisivo em rede aberta tenha de ser renovada

-Executivo do Grupo Ultra recusa convite para assumir pasta da Indústria

Segundo pessoas próximas ao empresário, a negativa tem relação com a falta de convergência com as ideias econômicas do novo governo

-Escolha para a PRF deflagra a primeira crise entre aliados de Lula contrários à Lava Jato

Indicação de Edmar Camata para o órgão irritou petistas e integrantes do grupo Prerrogativas

-Reforma tributária tem de ser prioridade para futuro governo, dizem executivos

Redução do gasto público e atenção com a educação são as outras questões mais importantes a serem atacadas pela administração eleita, aponta pesquisa

- Senado aprova autocontrole em agroindústrias

Polêmico, projeto que muda a fiscalização, inclusive em frigoríficos, segue para sanção presidencial

-Após esforços da bancada ruralista, o projeto de lei que estabelece o autocontrole em agroindústrias foi aprovado ontem no plenário do Senado, na reta final do atual governo federal - que propôs o pacote de regras. O PL seguirá para sanção presidencial.

Ministério da Saúde garante 90% dos transplantes de órgãos pelo SUS

Dono de uma rede transplantes reconhecida mundialmente, Brasil também ocupa terceiro maior banco de doadores de medula óssea

Com 45,5 mil procedimentos feitos nos dois últimos anos, o Brasil possui o maior sistema público de transplantes de órgãos no mundo. A estrutura é gerenciada pelo Ministério da Saúde que também assegura que 90% das cirurgias atendam à rede pública. Um trabalho que depende de campanhas educativas e de sensibilização, além da coordenação de uma rede de centrais de transplante que corre contra o tempo para atender quem aguarda pela cirurgia.

O sistema integra as secretarias de saúde de todos os estados e municípios, em uma estrutura coordenada para centralizar a notificação de doações, captações e logística adequada dos órgãos e tecidos disponibilizados para transplantes. Atualmente, além da Central Nacional de Transplantes, há 27 estaduais, além de 625 hospitais; 1.208 serviços; 1.559 equipes de transplantes autorizadas; 78 organizações de procura por órgãos; 516 comissões intra-hospitalares de doação de órgãos e tecidos para transplantes; 50 bancos de tecidos oculares; 13 câmaras técnicas nacionais; seis bancos de multitecidos; além de 45 laboratórios de histocompatibilidade.

Para incentivar a população sobre a importância da doação de órgãos e conscientizar os profissionais de saúde preparados, o Ministério da Saúde lança, todos os anos, a Campanha Nacional de Incentivo à Doação de Órgãos. Neste ano, a campanha teve como tema Amor para superar, amor para recomeçar.

Informações centralizadas

De acordo com o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), do início do ano até o momento, o país realizou mais de 22 mil transplantes. Em 2021, foram feitos mais de 23,5 mil procedimentos, desse total, cerca de 4,8 mil foram transplantes de rim, 2 mil de fígado, 334 de coração e 84 de pulmão, entre outros. Já em 2020, 17.666 foi o número total de cirurgias, no qual 7.436 foram de órgãos sólidos, 7.348 de córneas e 2.882 de medula óssea.

Em 2022, a Pasta também apresentou uma ferramenta de avaliação e visualização de dados referente ao cenário atual da lista de espera e dos transplantes de órgãos realizados neste ano, com objetivo de promover maior conscientização e também apoio a decisões sobre a doação de órgãos e medula óssea pelos gestores do SNT.

Os painéis contêm informações de lista de espera e de transplantes de órgãos realizados durante o ano, até o momento, com atualização diária. Assim, o público pode visualizar a quantidade de pessoas que aguardam por um órgão para realização do transplante na última data de compilação dos dados. No painel, é possível visualizar a quantidade de pacientes aguardando pelo tipo de órgão, modalidade de transplante e por estado.

Rede de solidariedade

Outro trabalho importante coordenado pelo Ministério da Saúde é quanto à doação de medula óssea. O Brasil possui, atualmente, mais de 5,5 milhões de pessoas cadastradas no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).

Trata-se do terceiro maior banco de doadores do mundo e abrange cerca de 80 doenças em diferentes estágios e faixas etárias. Por isso, a importância dos doadores manterem os dados do cadastro atualizados. Quando um voluntário é compatível com quem está aguardando o transplante, cada minuto importa e é essencial que o contato seja feito o mais rápido possível.

Como parte de uma rede de cooperação internacional, o Redome permite a realização de transplantes de medula óssea em pacientes no Brasil e, também, em outros países. Os doadores podem ser convocados até mesmo anos depois do cadastro, conforme a demanda.

A atualização do cadastro é realizada diretamente pelos doadores, em uma área disponível no site do Redome ou através do aplicativo da rede (disponível para Android e IOS). Ainda como forma de fidelização, o registro proporciona aos doadores cadastrados a “carteirinha do doador”, em formato virtual, que fica disponível no aplicativo.

Ministério da Saúde

Aquisição de Bulk 'produto intermediário 6'; DPP HIV - 1/2 (SSP) Valor Global: R$ 7.930.143,00. CHEMBIO DIAGNOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 3 | Página: 159

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 431/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386002143202213 . Objeto: Aquisição de Bulk 'produto intermediário 6'; DPP HIV - 1/2 (SSP) Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Apenas o item mencionado atende à necessidade da Unidade. Declaração de Inexigibilidade em 20/12/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 20/12/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora. Valor Global: R$ 7.930.143,00. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro CHEMBIO DIAGNOSTIC SYSTEM, INC/USA.

(SIDEC - 20/12/2022) 254445-25201-2021NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de Trastuzumabe 150 mg. Contratação decorre de contrato de transferência de tecnologia Valor Global: R$ 196.530.768,84. BIONOVISS.A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 3 | Página: 158

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 302/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386002208202221 . Objeto: Aquisição de Trastuzumabe 150 mg. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação decorre de contrato de transferência de tecnologia assinado entre as partes. Declaração de Dispensa em 20/12/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefia de Gabinete. Ratificação em 20/12/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Diretora Substituta. Valor Global: R$ 196.530.768,84. CNPJ CONTRATADA : 12.320.079/0001-17 BIONOVISS.A. - COMPANHIA BRASILEIRA DE BIOTECNOLOGIA FARMACEUTICA.

(SIDEC - 20/12/2022) 254445-25201-2022NE800765

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO AUGUSTO SOUTO PESTANA para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Xangai, República Popular da China

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75,caput, inciso I, alínea "c", e no art. 77 do Anexo I ao Decreto nº 11.024, de 31 de março de 2022, e no art. 18,caput, inciso I, do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

NOMEAR

AUGUSTO SOUTO PESTANA, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Cônsul-Geral do Brasil em Xangai, República Popular da China, removendo-o,ex officio, da Secretaria de Estado para o Consulado-Geral do Brasil em Xangai.

Brasília, 20 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Política de Gestão de Riscos Corporativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2022 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 355

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 1.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

Atualiza a Política de Gestão de Riscos Corporativos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.172, XII, aliado ao art. 203, III, §3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme deliberado em Circuito Deliberativo - CD 1.150/2022, de 23 e novembro de 2022, resolve:

Art. 1º Atualizar a Política de Gestão de Riscos Corporativos (GRC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º A Política de Gestão de Riscos Corporativos da Anvisa tem por finalidade estabelecer os princípios, os objetos, os objetivos, as diretrizes e as responsabilidades a serem observados e seguidos por todas as unidades organizacionais da Agência para o gerenciamento dos riscos corporativos e controles internos da gestão.

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos Corporativos da Anvisa adota como premissa o alinhamento e a integração à política e ao modelo de governança organizacional desta Agência, bem como ao programa de integridade pública.

Art. 4º A gestão de riscos corporativos é um processo contínuo, de natureza permanente, estabelecido, direcionado, executado e monitorado pelos níveis de gestão da Agência que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos de riscos, fornecendo segurança razoável para o cumprimento da missão institucional na geração de valor público.

Art. 5º Para os efeitos desta portaria, considera-se:

I - apetite a riscos: o nível de risco que a Anvisa está disposta a aceitar para atingir os objetivos organizacionais no contexto analisado;

II - controles internos da gestão: medida que mantém ou modifica o risco, incluídos qualquer processo, política, dispositivo, prática, ou outras condições ou ações, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelos gestores de riscos, fornecendo segurança razoável na consecução dos objetivos da Anvisa;

III - cadeia de valor: ferramenta para gerenciar os macroprocessos e processos organizacionais realizados pela Agência para atingir seus objetivos;

IV - critérios de risco: termos de referência diante dos quais a significância de um risco é avaliada;

V - ciclo estratégico: período da gestão do Plano Estratégico de uma organização;

VI - eventos: incidente ou ocorrência, proveniente de fontes internas ou externas, que afeta positiva ou negativamente a implementação da estratégia ou a realização de objetivos da organização;

VII - governança: mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

VIII - gestor do risco: agente responsável pelo gerenciamento de determinado risco com autoridade para orientar e executar as atividades do processo de gestão de riscos dos objetos de gestão sob sua responsabilidade, conforme a Política e a Metodologia de gestão de riscos da Anvisa;

IX - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação de suas consequências e probabilidades de ocorrência;

X - plano de riscos: carteira de riscos que aborda os processos definidos como prioritários para o gerenciamento de riscos no ciclo estratégico;

XI - partes interessadas (stakeholders): são pessoas, grupos ou instituições com interesse em bens, serviços ou benefícios públicos, podendo ser afetados positiva ou negativamente, ou mesmo envolvidos no processo de prestação de serviços públicos;

XII - processo organizacional: conjunto de atividades interrelacionadas que envolve pessoas, equipamentos, procedimentos e informações e, quando executadas, transformam entradas (insumos) em saídas (produtos ou serviços), que atendem a necessidade de um cliente interno ou externo e que agregam valor e produzem resultados para instituição.

XIII - processo de gestão de riscos: conjunto de atividades sequenciadas para identificar, analisar, avaliar, tratar, comunicar e monitorar potenciais eventos ou situações de risco, bem como fornecer segurança razoável no alcance dos objetivos relacionados a processos, projetos e demais objetos avaliados;

XIV - programa de integridade: objetiva promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;

XV - risco: qualquer situação ou evento que pode afetar a capacidade de atingir os objetivos. Abrange eventos positivos, com o potencial de agregar valor, e negativos, com o potencial de destruir valor;

XVI - riscos estratégicos: eventos que podem afetar o alcance dos objetivos estratégicos da Anvisa;

XVII - riscos dos processos organizacionais: podem afetar o alcance aos objetivos dos processos, podendo impactar na missão institucional da Agência;

XVIII - riscos de integridade: efeito da incerteza relacionado a corrupção, fraudes, irregularidades ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela organização e a realização de seus objetivos.

XIX - tolerância ao risco: margem permitida pela direção para os gestores suportarem o impacto de determinado risco em troca de benefícios específicos para o alcance dos objetivos, ainda que esse risco seja superior ao apetite a riscos determinado pela organização.

ANEXO:

CAPÍTULO II - DOS OBJETOS DAGESTÃO DE RISCOS CORPORATIVOS


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