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sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

CRISTALIA vende ao MS Quetiapina, 300 mg. Valor Total: R$ 1.048.356,00.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 3 | Página: 171

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 364/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.103062/2021-36.

Pregão Nº 157/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Quetiapina, 300 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 21/12/2022 a 21/12/2023. Valor Total: R$ 1.048.356,00. Data de Assinatura: 21/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 22/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ACCORD FARM vende ao MS Fumarato de Dimetila 120 mg e 240 mg. Valor Total: R$ 10.907.074,78.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 3 | Página: 171

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 369/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.028553/2022-71.

Pregão Nº 14/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 64.171.697/0001-46 - ACCORD FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Fumarato de Dimetila 120 mg e 240 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 21/12/2022 a 21/12/2023. Valor Total: R$ 10.907.074,78. Data de Assinatura: 21/12/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 22/12/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sem assegurar a fonte de recursos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128

Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 167. .................................................................................................................

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV docaputdo art. 7º desta Constituição."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2022



Instituído grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa do projeto CAREX-Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 223

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.543, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa do projeto CAREX-Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de organizar a primeira etapa do projeto CAREX-Brasil, que consiste em estimar e monitorar a população exposta a agentes cancerígenos nos ambientes de trabalho em território nacional.

Parágrafo único. O CAREX (Carcinogen Exposure) é uma iniciativa internacional de sistematização de informações sobre exposições ocupacionais a agentes cancerígenos.

Art. 2º Compete ao grupo de trabalho:

I - organizar e conduzir grupos de especialistas para construção de matrizes de exposição ocupacional, a fim de estimar número de trabalhadores expostos às seguintes substâncias cancerígenas: agrotóxicos (clorotalonil), amianto, benzeno e sílica;

II - apresentar estimativas de trabalhadores expostos ocupacionalmente às substâncias mencionadas no inciso I, de acordo com ocupação e atividade econômica;

III - organizar e executar análises e discussões acerca dos resultados obtidos;

IV - elaborar publicação com os resultados da primeira etapa do projeto CAREX-Brasil;

V - divulgar os resultados da primeira etapa do projeto CAREX-Brasil nos canais de comunicação oficiais do Ministério da Saúde e em outros que o grupo julgar relevantes; e

VI - propor plano de trabalho para a segunda etapa do projeto CAREX-Brasil.

Art. 3º O grupo de trabalho terá a seguinte composição:

I - um representante da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um representante da Coordenação de Prevenção e Vigilância do Instituto Nacional de Câncer;

III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz;

IV - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde; e

V - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Cada membro do grupo de trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do grupo de trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades à Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 4º O grupo de trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu coordenador.

Parágrafo único. O quórum de reunião do grupo de trabalho é de maioria simples dos membros.

Art. 5º Os membros do grupo de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou virtualmente, quando a participação presencial for impossibilitada, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões remotamente.

Parágrafo único. O grupo de trabalho poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades, governamentais ou não governamentais, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde do Trabalhador do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde exercerá a função de Secretaria-Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho.

Art. 7º O grupo de trabalho terá duração de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria, para finalização de suas atividades.

Parágrafo único. O grupo de trabalho elaborará relatório final sobre as atividades previstas no art. 2º, o qual será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde e, após sua aprovação, submetido à Comissão Intergestores Tripartite para as devidas providências.

Art. 8º A participação no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Excluídas despesas dos limites previstos no art. 107; definidas as regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 126

Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

ANEXO:

Art. 1º A Constituição Federalpassa a vigorar com as seguintes alterações:

Fixados os subsídios dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 19

Órgão: Atos do Congresso Nacional

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Nº 172, DE 2022

Fixa os subsídios dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado; revoga os Decretos Legislativos nºs 276, de 19 de dezembro de 2014, e 277, de 19 de dezembro de 2014; e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os subsídios mensais dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, referidos nos incisos VII e VIII docaputdo art. 49 da Constituição Federal, são fixados nos seguintes valores:

I - R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;

II - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

III - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

IV - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

§ 1º É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.

§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.

Art. 2º Compete aos respectivos órgãos regular os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos Legislativos nºs 276, de 19 de dezembro de 2014, e 277, de 19 de dezembro de 2014.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de dezembro de 2022

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

União garante fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127

Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15:

"Art. 198. .............................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva." (NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 38. ..............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:

I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;

II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;

III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor." (NR)

"Art. 107. ............................................................................................................

§ 6º .....................................................................................................................

VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 5º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:

I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e

II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027.

§ 1º No período de que trata o inciso I docaputdeste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.

..........................................................................................................................." (NR)

Art. 4º Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação.

Parágrafo único. Os recursos previstos nocaputdeste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ou de lei complementar que venha a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2022



Programa Campeonatos Escolares Municipais - CEM e aprova sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 30

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 839, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Institui o Programa Campeonatos Escolares Municipais - CEM e aprova sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019 e no artigo 1º Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Campeonatos Escolares Municipais - CEM, como manifestação do desporto educacional destinando à fomentar a realização de campeonatos e jogos escolares municipais, respeitadas as características e a cultura esportiva local.

Art. 2º O Programa CEM visa oportunizar o acesso de adolescentes, de 12 a 17 anos, a competições esportivas educacionais nos seus municípios, em modalidades individuais e coletivas nas categorias masculinas e femininas, como ferramenta de desenvolvimento socioeducativo dos alunos e seus familiares.

Art. 3º A Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social disponibilizará um curso de capacitação em Esporte e Educação, na modalidade Ensino à Distância, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa CEM (Coordenador-Geral e Pedagógico, Profissional de Educação Física ou Esporte, Acadêmico de Educação Física ou Esporte e Assistente Técnico), objetivando qualificar os profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos campeonatos e jogos escolares municipais.

Art. 4º Aprovar a Diretriz do Programa CEM, de natureza técnico-pedagógica, para implementar os campeonatos e jogos escolares municipais que são viabilizados por meio de Convênio, Termo de Fomento ou Termo de Execução Descentralizada firmados entre a Secretaria Especial Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social e as prefeituras municipais.

Parágrafo Único. A Diretriz do Programa CEM estará disponível no portal da Secretaria Especial do Esporte, no endereço: www.esporte.gov.br.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2023.

RONALDO VIEIRA BENTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Indulto Natalino

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2022 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Concede indulto natalino e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84,caput,inciso XII, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido acometidas:

I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, pela respectiva equipe de saúde, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução; ou

III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução.

Art. 2º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública - Susp, nos termos do disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que, até 25 de dezembro de 2022, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados:

I - por crime na hipótese de excesso culposo prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou

II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º Aplica-se o disposto nocaputaos agentes públicos que compõem o Susp que tenham sido condenados por ato cometido, mesmo que fora do serviço, em razão de risco decorrente da sua condição funcional ou em razão do seu dever de agir.

§ 2º O prazo do cumprimento da pena a que se refere o inciso II docaputserá reduzido pela metade quando o condenado for primário.

Art. 3º Será concedido indulto natalino aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, conforme o disposto no art. 142 da Constituição e na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que, até 25 de dezembro de 2022, tenham sido condenados por crime na hipótese de excesso culposo prevista no art. 45 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

Art. 4º Será concedido indulto natalino às pessoas maiores de setenta anos de idade, condenadas à pena privativa de liberdade, que tenham cumprido pelo menos um terço da pena.

Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

Art. 6º Será concedido indulto natalino também aos agentes públicos que integram os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição e que, no exercício da sua função ou em decorrência dela, tenham sido condenados, ainda que provisoriamente, por fato praticado há mais de trinta anos, contados da data de publicação deste Decreto, e não considerado hediondo no momento de sua prática.

Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se, ainda, às pessoas que, no momento do fato, integravam os órgãos de segurança pública de que trata o art. 144 da Constituição, na qualidade de agentes públicos.

Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II - praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher;

III - previstos na:

a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e

e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

V - tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

VI - tipificados nocapute no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

VII - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e

VIII - tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

§ 2º As vedações constantes das alíneas "b" e "d" do inciso III e do inciso V docaputdeste artigo não se aplicam na hipótese prevista no art. 4º.

§ 3º A vedação constante no inciso II docaputdeste artigo não se aplica na hipótese prevista no art. 6º.

Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:

I - penas restritivas de direitos;

II - penas de multa; e

III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.

Art. 9º O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:

I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II - a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 7º; e

III - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único. O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.

Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III docaputdo art. 1º.

Art. 12. O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.

Art. 13. A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I docaputdo art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.

§ 1º O procedimento previsto nocaputserá iniciado:

I - pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, por ascendente seu ou por descendente seu;

II - pela defesa do condenado; ou

III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere ocaput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Art. 14. A declaração do indulto natalino terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.

Art. 15. A pessoa submetida à pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas poderá requerer a comutação de sua pena remanescente em prestação pecuniária, desde que tenha cumprido pelo menos um sexto da pena.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, o montante a ser calculado será de um dia-multa, no seu valor mínimo, por hora remanescente de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

§ 2º O valor arrecadado com o pagamento da prestação pecuniária a que se refere ocaputserá destinado à instituição ou entidade pública em que a pessoa condenada estiver prestando o serviço.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo não se aplica na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos incisos I e II, nas alíneas "a", "c" e "e" do inciso III e nos incisos IV, VI, VII e VIII docaputdo art. 7º.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

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Relatório final da transição de governo

quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

Reconduzir ISABEL RODRIGUES GERHARDT junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, como membro titular na condição de Especialista da Área Vegetal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 2 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.671, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, letras "c", e no § 4º do art. 11 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, bem como art. 6º, inciso I, letras "c", e no art. 12 do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Reconduzir ISABEL RODRIGUES GERHARDT junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, como membro titular na condição de Especialista da Área Vegetal, para o terceiro mandato de 2 (dois) anos, contados a partir de 27 de dezembro de 2022:

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

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EXONERAR, a pedido, MARCELO GOMES MEIRELLES do cargo de Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.392 -EXONERAR, a pedido,

MARCELO GOMES MEIRELLES do cargo de Secretário de Estruturas Financeiras e de Projetos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, código CCE 1.17.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

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