Publicada no Diário Eletrônico
em 07/12/2022
Ementa
ICMS - Importação - Resoluções
GECEX 322/2022 e 406/2022 - Portaria CAT 64/2013.
I. Nas operações de saídas
interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem
Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para
fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser
observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT
64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000,
considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da
mercadoria.
II. Nos termos do artigo 2º,
inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da
mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser
emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo
125 do mesmo Regulamento.
III. Nas operações de saídas
interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser
aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos
termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c
alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000,
independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do
estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da
mercadoria.
IV. Nas operações de saída
interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a
alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com
base na Resolução do Senado Federal 13/2012, independentemente da data de
entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na
operação de importação da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, que tem como
atividade principal a fabricação de fornos industriais, aparelhos e
equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios (CNAE
28.21-6/01), relata que importa por intermédio de porto localizado no
território do Estado de São Paulo as mercadorias bombas de calor, exceto as
máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15, classificadas no
código 8418.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que, em razão da
Resolução Gecex 322/2022, as referidas mercadorias foram consideradas como
Ex-tarifários até 31/12/2025 e que, posteriormente, em razão da edição da
Resolução Gecex 406/2022, essas mercadorias foram excluídas das regras da
condição de Ex-tarifários previstas na Resolução Gecex 322/2022.
3. Ao citar os dispositivos da
legislação que geram dúvidas, a Consulente faz menção à tributação pelo ICMS do
estoque de mercadorias importadas antes de sua exclusão do Ex-tarifário.
4. Questiona se é aplicável a
alíquota do ICMS de 4% para as mercadorias importadas devido à exclusão do
Ex-tarifário pela Resolução Gecex 406/2022, ou se deve desmembrar as
mercadorias importadas com o benefício do Ex-tarifário para aplicação das
alíquotas do ICMS de 7% e 12%.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe
esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de
dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente
entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação
fiscal.
6. Ressalte-se que, para
efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são
considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional
aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do
Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens sem
similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução Gecex 326/2022.
7. Nesse sentido, é de
responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria,
considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução Gecex, está incluída na
LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como
importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista
na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.
8. Isso posto, a Consulente
questiona sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais
com mercadorias classificadas no código 8418.61.00 da NCM, importadas do
exterior, para as quais o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior do Governo Federal incluiu por meio de Resolução Gecex 322/2022 na
condição de Ex-tarifário, e depois as excluiu do Ex-tarifário por força da
Resolução Gecex 406/2022.
9. De acordo com o item 1 do
parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, que dispõe sobre os
procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não
deve ser aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais envolvendo bens
e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim
considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal
13/2012.
10. No mesmo sentido, a alínea
“a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000 também afasta a
alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importadas do exterior que não tenham similar nacional, devendo ser aplicada
nessas situações as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender da
Unidade Federada de destino (inciso II do artigo 52 do RICMS/2000).
11. Dessa forma, na hipótese
de as mercadorias classificadas no subitem 8418.61.00 da NCM estarem listadas
na LESSIN, quando das saídas interestaduais a Consulente deverá obedecer ao
disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 e na
alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando
as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino.
12. No tocante ao estoque
existente no estabelecimento da Consulente, cujo ingresso tenha ocorrido
anteriormente à entrada em vigor da Resolução GECEX 406/2022, vale destacar que
o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do
estabelecimento do contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), ocasião
na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, nos termos do inciso I
do artigo 125 do mesmo Regulamento. Nesse sentido, a Consulente deve se atentar
à data da saída da mercadoria, a qualquer título, independentemente da data de
entrada da mercadoria em seu estoque, considerando, nessa ocasião, a legislação
então vigente.
13. Portanto, enquanto a
mercadoria objeto da consulta for mantida na LESSIN, nos termos da legislação
tributária vigente, fato este que causa reflexo no inciso I do § 4º do artigo
1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar nas suas
operações de saída interestaduais as alíquotas de 7% ou 12% do ICMS, de acordo
com a Unidade Federada de destino da mercadoria, independentemente da data de
entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na
operação de importação da mercadoria.
14. Do mesmo modo, frise-se
que, em relação às mercadorias que forem adquiridas enquanto estiverem listadas
na LESSIN, nos termos da legislação vigente, na hipótese de ocorrer sua
posterior exclusão dessa lista, nas operações de saídas interestaduais com tais
mercadorias, deverá ser aplicada a alíquota de 4%, independentemente da data de
entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na
operação de importação da mercadoria.
15. Saliente-se, como já
indicado, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, por conseguinte, é
também de responsabilidade do contribuinte o enquadramento de determinada
mercadoria para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo
2º do artigo 52 do RICMS/2000.
16. Por fim, ante o exposto,
ressalte-se que, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do
exposto na presente Consulta, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal de sua
vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo,
nesse caso, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo
529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.