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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NOMEIA

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.607 -NOMEAR

ALEXSANDRO DO NASCIMENTO SANTOS, para exercer o cargo de Diretor de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, código CCE 1.15.

Nº 1.608 -DESIGNAR

MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO BRAGA, para exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação, código FCE 1.15.

Nº 1.609 -NOMEAR

MURILLO GIORDAN SANTOS, para exercer o cargo de Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, código CD 3.

Nº 1.610 -NOMEAR

ROBERTO WAGNER DA SILVA RODRIGUES, para exercer o cargo de Diretor de Articulação Intersetorial da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino do Ministério da Educação, código CCE 1.15.

Nº 1.611 -NOMEAR

TASSIANA CUNHA CARVALHO, para exercer o cargo de Diretora de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, código CCE 3.15.

Nº 1.612 -DESIGNAR

THOMAZ ALEXANDRE MAYER NAPOLEÃO, para exercer a função de Assessor Especial da Assessoria Especial do Ministério da Educação, código FCE 2.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos produtos de assistência suplementar à saúde e requisito para obtenção de registro de produtos junto à ANS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar

Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 564, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)

Dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no inciso VI do art. 8º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

ANEXO:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde atualiza a governança das ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde no Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 82

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 124, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Portaria GM/MS nº 4.021, de 16 de novembro de 2022, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, com a finalidade de estabelecer a governança das ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde no Ministério da Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 4.021, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º...............................................................................................................

(...)

Art. 863-N. .......................................................................................................

I - um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (DECIT/SECTICS/MS), que o coordenará;

(...)

V - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS);

VI - um representante da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI/MS);

VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); e

VIII - um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital (SEIDIGI/MS).

(...)

Art. 863-R. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo DECIT/SECTICS/MS.

Parágrafo único. Compete ao DECIT/SECTICS/MS apoiar as atividades técnicas e administrativas do Comitê e de seus grupos de trabalho."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Ministério da Saúde lança consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

CONSULTA PÚBLICA Nº 8, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE torna pública, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, do artigo 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e do artigo 203 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito do recurso administrativo, em trâmite nos autos do Processo nº 25000.172856/2021-40, interposto pela FUNDAÇÃO BUTANTAN/SP, CNPJ nº 06.536.696/0001-51, contra a decisão de indeferimento do pedido de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) da ora recorrente, por não ter atendido aos requisitos constantes da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes.

Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas, por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.

O Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, deste Ministério (DCEBAS/SAES/MS), avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

NISIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/02/2023 | Edição: 31 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 558, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 (*)

Delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para a prática de atos relacionados à celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo SEI nº 21000.011503/2023-85, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria delega competência a dirigentes de unidades administrativas do Ministério da Agricultura e Pecuária para, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, praticar atos relacionados à autorização, celebração, prorrogação, aditivação e aprovação de contas de convênios, parcerias, projetos de cooperação técnica internacional e demais ajustes congêneres, observadas as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Os dirigentes de que trata o caput deverão observar as regras estabelecidas nesta Portaria para a prévia aprovação de propostas de convênios e instrumentos congêneres, bem como de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais, entes federais e subnacionais.

Convênios e instrumentos congêneres

Art. 2º As competências de que trata o art. 1º desta Portaria ficam delegadas aos titulares da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Política Agrícola, da Secretaria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais, da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, do Instituto Nacional de Meteorologia e das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária para a prática dos seguintes atos:

I - celebração, prorrogação e aditivação de convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação técnica e demais ajustes congêneres com órgãos e entidades públicas;

II - celebração, prorrogação e aditivação de termos de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil;

III - celebração, prorrogação e aditivação de acordos de cooperação regidos pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observada a regulamentação de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril 2016, exceto na hipótese em que envolver comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial;

IV - celebração, prorrogação e aditivação de termos de execução descentralizada, observado o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;

V - doação dos bens remanescentes, no âmbito dos respectivos convênios, termos de fomento ou de colaboração celebrados;

VI - designação de servidor para emissão de manifestação técnica acerca da viabilidade das propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;

VII - aprovação dos planos de trabalho, termos de referência, projetos básicos e cronogramas de execução integrantes dos instrumentos mencionados nos incisos I a IV do caput;

VIII - designação de servidor para o acompanhamento da execução dos instrumentos mencionados nos incisos I a V do caput; e

IX - aprovação da prestação de contas de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres que impliquem transferência de recursos a órgãos e entidades públicas, nos termos do Decreto nº 10.426, de 2020, e do § 4º do art. 31 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação:

I - para os convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades de defesa agropecuária dos entes subnacionais, os quais deverão ser firmados exclusivamente pelo titular da Secretaria de Defesa Agropecuária; e

II - para as competências dispostas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do caput do art. 2º.

Art. 3º As propostas de celebração, prorrogação e aditivação dos instrumentos mencionados nos incisos I a V do art. 2º desta Portaria serão previamente submetidas à autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os titulares das unidades responsáveis pelos instrumentos de que trata o caput, para efeito de autorização prévia deverão apresentar ao Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, as seguintes informações:

I - objeto;

II - entidade e ente federado beneficiários;

III - valor;

IV - ação e plano orçamentário por onde correrão as despesas;

V - discriminação dos resultados esperados; e

VI - interesse parlamentar, se for o caso.

§ 2º A autorização de que trata o caput do art. 3º não se aplica:

I - aos instrumentos que não envolvam transferência de recursos orçamentários e financeiros; e

III - às propostas de prorrogação e aditivação que não acarretem aumento no valor global do instrumento.

§ 3º Os atos de celebração e aditivação que tenham por objeto o acréscimo do valor original dos instrumentos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 2º desta Portaria a serem praticados pelos titulares das Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária dependerão também de prévia autorização do titular da Secretaria-Executiva.

§ 4º A autorização de que trata o art. 3º também se aplica:

I - às propostas de celebração, prorrogação e aditivação de instrumentos decorrentes de emendas parlamentares não impositivas; e

II - aos acordos e demais instrumentos assinados no âmbito das ações de comércio internacional.

§ 5º A autorização do Secretário-Executivo constitui ato de governança das parcerias estritamente relacionado à avaliação acerca da conveniência e oportunidade da despesa pública, não envolvendo análises técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e do órgão de assessoramento jurídico, no âmbito das respectivas competências legais, nem implica ratificação ou validação dos

atos que compõem o processo de parceria.

Art. 4º A aprovação da prestação de contas de termos de fomento, de colaboração e de acordo de cooperação celebrados com organizações da sociedade civil, na forma do § 1º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caberá aos titulares das unidades administrativas de que trata o caput do art. 2º desta Portaria, vedada a subdelegação.

Projetos de cooperação técnica internacional

Art. 5º Fica delegada, observadas as respectivas áreas de atuação, competência para celebração, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de Projetos de Cooperação Técnica internacional - PCT com organismos internacionais de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, aos titulares:

I - da Secretaria-Executiva;

II - da Secretaria de Defesa Agropecuária;

III - da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo;

IV - da Secretaria de Política Agrícola;

V - da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

VI - do Instituto Nacional de Meteorologia.

Parágrafo único. As propostas de revisão, prorrogação e aditivação de atos complementares que visem à implementação de PCT por parte dos respectivos Diretores Nacionais ou dos titulares dos órgãos e unidades de que tratam os incisos II a VI do caput serão submetidas previamente à autorização do titular da Secretária-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 6º Os atos complementares que visem à implementação de PCT deverão ser compatíveis com os objetivos e metas constantes do Plano Plurianual, do Planejamento Estratégico Institucional e das políticas públicas e programas governamentais conduzidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 7º Antes de iniciar as negociações que visem à celebração da cooperação com o organismo internacional, e previamente à submissão à Agência Brasileira de Cooperação - ABC, o titular da unidade responsável pelo PCT deverá encaminhar à análise prévia da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I - nota técnica detalhando:

a) como o PCT se enquadrará nas prioridades e políticas a que se refere o art. 6º desta Portaria;

b) como a proposta se enquadrará nas competências específicas dos órgãos e unidades do MAPA;

c) em que sentido fortalecerá programas dos órgãos e unidades ou do MAPA;

d) justificativa da escolha do Organismo Internacional, se for o caso;

e) justificativa circunstanciada por optar pelo PCT em detrimento a outras alternativas de execução de projetos;

f) objeto;

g) recursos envolvidos;

h) ações orçamentárias por onde correrão as despesas;

i) período de execução; e

j) principais produtos a serem gerados.

II - resumo executivo da proposta do projeto, em linguagem clara e objetiva contendo os elementos de que tratam as alíneas ''f'' a ''j'' do inciso anterior.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, após possíveis ajustes e aprovação da iniciativa, encaminhará o resumo para manifestação do Gabinete do Ministro.

Art. 8º A execução dos PCT seguirá o estipulado no Manual de Convergência da Agência Brasileira de Cooperação - ABC/MRE, conforme Acórdão TCU nº 1.918/2004 - Plenário, de 1º de dezembro de 2004, bem como o disposto nos documentos firmados entre os partícipes.

Art. 9º O Diretor Nacional de PCT em execução apresentará relatório trimestral da execução física e financeira do projeto, nos moldes definidos no Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamento de Projetos - SIGAP.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração - SPOA/SE/MAPA, por meio de processo administrativo eletrônico, até as seguintes datas de cada exercício:

I - 20 de abril, o relatório do I trimestre;

II - 20 de julho, o relatório do II trimestre;

III - 20 de outubro, o relatório do III trimestre; e

IV - 20 de janeiro, o relatório do IV trimestre do exercício anterior.

Art. 10. A Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração encaminhará ao Gabinete da Secretaria-Executiva e ao Gabinete do Ministro resumo executivo do relatório trimestral de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, em até 30 dias do seu recebimento.

Disposições gerais

Art. 11. As autorizações prévias de que tratam os arts. 3º, 5º e 7º desta Portaria são condições imprescindíveis para os atos subsequentes de celebração e publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria MAPA nº 337, de 4 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 9/11/2020, Seção 1, página 1, alterada pela Portaria MAPA nº 400, de 18 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 23/12/2020, Seção 1, página 2.

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de 2023 com amparo, no que couber, nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS FÁVARO

Republicação da Portaria MAPA nº 558, de 9 de fevereiro de 2023, por constar incorreção quanto a original, veiculada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023, Edição nº 30, Seção 1, páginas 1 e 2.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2023 | Edição: 30-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.412, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República no estabelecimento e no acompanhamento das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, ao qual compete:

I - opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto às propostas dos órgãos ou das entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016;

II - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada, coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios e dos órgãos e das entidades setoriais;

III - acompanhar a execução do PPI;

IV - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - apresentar recomendações e orientações normativas aos órgãos, às entidades e às autoridades da administração pública federal;

VI - exercer as funções do:

a) Conselho Nacional de Desestatização, de acordo com competências previstas na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e

b) órgão gestor de parcerias público-privadas federais, de acordo com competências previstas na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VII - propor medidas que possibilitem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;

VIII - estabelecer os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;

IX - alinhar as políticas de transporte nacionais com as políticas de transporte estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover a articulação entre os órgãos responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas viários e pela regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;

X - aprovar, de acordo com as características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte para as áreas mais remotas ou de difícil acesso e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim;

XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplem as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional;

XII - disciplinar as transferências de recursos da União para os entes subnacionais para fins de aporte em concessão ou parceria público-privada; e

XIII - editar o seu regimento interno.

Art. 2º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é composto pelos seguintes membros, com direito a voto:

I - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; que o presidirá.

II - Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

III - Ministro de Estado da Fazenda;

IV - Ministro de Estado dos Transportes;

V - Ministro de Estado de Minas e Energia;

VI - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VII - Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Ministro de Estado das Cidades; e

IX - Ministro de Estado de Portos e Aeroportos.

§ 1º As reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos serão dirigidas pelo Presidente da República e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

§ 2º Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em suas ausências ou seus impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

§ 3º Os Ministros de Estado que não integrem o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e sejam responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades da administração pública indireta serão convidados a participar das reuniões do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, sem direito a voto.

Art. 3º Caberá ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, em conjunto com o Ministro de Estado titular responsável pelas propostas ou matérias em exame, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse público,ad referendumdo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos.

Parágrafo único. A decisãoad referendumde que trata ocaputserá submetida ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos na primeira reunião subsequente à deliberação.

Art. 4º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos se reunirá sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos terá o voto de qualidade.

Art. 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias e Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e participará de suas reuniões, sem direito a voto.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos informará aos órgãos competentes as matérias que serão submetidas à deliberação do Conselho.

Art. 6º Os membros do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos poderá instituir comitês técnicos para auxiliá-lo no exercício de suas competências.

§ 1º Os comitês técnicos de que trata ocaput:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, vinte em operação simultânea.

§ 2º O ato do Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos a que se refere o inciso I do § 1º definirá os objetivos específicos dos comitês técnicos e o prazo para conclusão de suas atividades.

Art. 8º A participação no Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e em seus comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023

Edital de chamamento solicita dados sobre medicamentos similares

Empresas da indústria farmacêutica têm 90 dias para fornecer dados de registro e situação regulatória de produtos similares sem medicamento de referência.

AAnvisa publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta terça-feira (7/2), o Edital de Chamamento Público 19/2023, destinado ao levantamento de informações de registro e situação regulatória de medicamentos similares sem medicamento de referência. O objetivo da coleta de informações junto à indústria farmacêutica é a identificação de pendências de dados sobre a eficácia e a segurança desses produtos, para trazer subsídios à avaliação sobre a manutenção de seus registros, entre outros aspectos. 

O edital pode ser respondido no prazo de três meses (90 dias), contados a partir da data de publicação no D.O.U. 

Esta ação é destinada a todas as empresas titulares de registro de medicamentos sintéticos, enquadrados como similares únicos de mercado, que ainda não atendam às regras de adequação de medicamentos da Agência (Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 134/2003 e RDC 675/2022).    

Também devem atender ao edital as empresas com produtos enquadrados como similares sem um medicamento indicado na Lista de Medicamentos de Referência da Anvisa, bem como os similares, novos ou genéricos que foram retirados dessa listagem e que ainda não retornaram ao rol de produtos de referência.    

Além disso, devem responder ao edital as empresas que desejam registrar medicamentos genéricos e similares de produtos com pendências quanto à inclusão na lista de referência, bem como aquelas que pretendam solicitar o registro de medicamentos que não constam na listagem. 

A partir desse levantamento, a Agência espera também traçar um quadro geral sobre a presença ou não dos medicamentos em outros mercados regulados, entre outros resultados. Adicionalmente, o conhecimento deste cenário auxiliará na elaboração de um instrumento normativo que contribuirá para a decisão sobre a permanência ou não desses medicamentos no mercado.   

Acesse aqui o formulário do Edital de Medicamentos com pendências de dados de eficácia e segurança

ANVISA

Designar CRISTIANE MARIA SIMAO MUNHOZ, Coordenadora-Geral de Planejamento, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2023 | Edição: 30 | Seção: 2 | Página: 67

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 54, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Designar CRISTIANE MARIA SIMAO MUNHOZ, para exercer a Função Comissionada Executiva de Coordenadora-Geral de Planejamento, FCE 1.13, código 16.0404, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da Secretaria-Executiva.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designar OLIVIA LUCENA DE MEDEIROS Coordenadora de Ações Interprofissionais, da Coordenação-Geral de Saúde da Família e Comunidade, do Departamento de Saúde da Família e Comunidade, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2023 | Edição: 30 | Seção: 2 | Página: 67

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 99, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar OLIVIA LUCENA DE MEDEIROS para exercer a Função Comissionada Executiva de Coordenadora de Ações Interprofissionais, FCE 1.10, código 20.0028, da Coordenação-Geral de Saúde da Família e Comunidade, do Departamento de Saúde da Família e Comunidade, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO LEONARDO CEZAR RIBEIRO, Secretário Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2023 | Edição: 30 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 9 DE FEVEREIRO DE 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.603 -NOMEAR

LEONARDO CEZAR RIBEIRO, para exercer o cargo de Secretário Nacional de Transporte Ferroviário do Ministério dos Transportes, código CCE 1.17.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADA CLARA LEVIN ANT, Assessora-Chefe da Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório do Gabinete Pessoal do Presidente da República

 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2023 | Edição: 30 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.589 -NOMEAR

CLARA LEVIN ANT, para exercer o cargo de Assessora-Chefe da Assessoria Especial de Apoio ao Processo Decisório do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código CCE 1.17, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

RUI COSTA DOS SANTOS

PORTARIAS DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Estabelecido o valor per capita anual de R$ 5,95 para o cálculo do incentivo financeiro com base em critério populacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/02/2023 | Edição: 30 | Seção: 1 | Página: 78

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 74, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

Estabelece o valor per capita anual para o cálculo do incentivo financeiro com base em critério populacional para o ano de 2023, no âmbito do financiamento da Atenção Primária à Saúde.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 9º -A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o valor per capita anual para o cálculo do incentivo financeiro com base em critério populacional, de que trata o art. 9º -A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para o ano de 2023 no âmbito do financiamento da Atenção Primária à Saúde e o valor do incentivo financeiro.

Art. 2º Fica estabelecido o valor per capita anual de R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos) para o cálculo do incentivo financeiro com base em critério populacional e o valor do incentivo financeiro descrito no Anexo a esta Portaria, a ser transferido aos municípios e Distrito Federal nas 12 (doze) competências financeiras do ano de 2023.

§ 1º O cálculo do valor mensal do incentivo financeiro com base em critério populacional foi realizado multiplicando-se o valor per capita anual, de que trata o caput, pela estimativa mais recente da população dos municípios e Distrito Federal divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente na data do cálculo, dividido por 12 (doze).

§ 2º O incentivo financeiro com base em critério populacional será transferido, mensalmente, do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e Distrital de Saúde de forma automática e corresponderá aos valores descritos no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário 0008 - Incentivo Financeiro da APS - Capitação Ponderada, totalizando o valor de R$ 1.269.239.952,05 (um bilhão, duzentos e sessenta e nove milhões duzentos e trinta e nove mil novecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos nas parcelas de janeiro à dezembro do ano 2023.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO

VALOR MENSAL E TOTAL DOINCENTIVO FINANCEIRO COM BASE EM CRITÉRIO POPULACIONAL A SER TRANSFERIDO AOSMUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL NAS 12 (DOZE) COMPETÊNCIAS FINANCEIRAS DO ANO DE2023

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