DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/05/2023 | Edição: 86 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona
Franca de Manaus
PORTARIA
SUFRAMA Nº 810, DE 3 DE MAIO DE 2023
Aprova o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021,
do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, nos termos do Parecer
de Engenharia nº 57/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
65/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000354/2023-46, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA. CNPJ:
02.709.163/0003-35 e Inscrição SUFRAMA: 20.0144.80-4, na Zona Franca de Manaus,
na forma do Parecer de Engenharia nº 57/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 65/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ESTRUTURA FLUTUANTE,
código SUFRAMA 1802, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e
9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução
da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem
estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º
do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de
suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação
de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo
Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 168, de
20 de junho de 2014;
II - o atendimento das
exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a
Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro
atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das
exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como
as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
JOÃO
BOSCO GOMES SARAIVA
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