DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/05/2023 | Edição: 91 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.174, DE 12 DE MAIO DE 2023
Institui o Pacto Nacional pela
Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o
Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à
Educação Básica.
Parágrafo único. O Pacto
Nacional de que trata ocaputcontemplará as obras e os serviços de engenharia de
infraestrutura educacional cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Plano de Ações
Articuladas, que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em
vigor desta Medida Provisória.
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Medida Provisória, considera-se:
I - obra ou serviço de
engenharia paralisado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja
vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha
registrado a não evolução da execução dos serviços; e
II - obra ou serviço de
engenharia inacabado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha
vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.
Parágrafo único. O enquadramento
de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considerará a sua
situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da
Educação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Art. 3º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que possuam obras ou serviços de engenharia paralisados
ou inacabados poderão manifestar interesse em sua retomada ao FNDE, conforme
estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art.
9º.
Art. 4º Na hipótese de obra ou
serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de
novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá
constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados,
observadas as regras e as diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 1º Poderão ser admitidas
mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados,
precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:
I - as mudanças sejam
devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município;
e
II - o valor das alterações
propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º.
§ 2º A análise da prestação de
contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de
compromisso de repactuação de que trata esta Medida Provisória.
Art. 5º Na hipótese de obra ou
serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de
termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:
I - o termo de compromisso de
conclusão da obra;
II - a reprogramação física da
execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
III - os novos recursos que
serão aportados pelas partes.
Art. 6º As repactuações de
valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais
estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não
executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações
contidas no sistema informatizado de acompanhamento.
§ 1º Fica autorizado o FNDE a
transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da
obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Medida
Provisória, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente
transferidos.
§ 2º Nas repactuações de que
trata ocaput, serão computados os saldos financeiros depositados em conta
bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente
atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas.
Art. 7º A repactuação dos
prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer
hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses, e poderá ser prorrogada
pelo FNDE uma vez por igual período.
Art. 8º Na repactuação entre o
FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os
aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de
engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.
Parágrafo único. A repactuação
poderá ocorrer entre:
I - o FNDE e o Estado ou o
Distrito Federal;
II - o FNDE e o Município; ou
III - o FNDE, o Município e o
Estado.
Art. 9º Ato do Poder Executivo
federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de
engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e
financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:
I - percentual de execução
registrado no sistema informatizado de acompanhamento;
II - ano em que foi firmado o
instrumento inicial; e
III - outros critérios
técnicos julgados pertinentes.
§ 1º Na repactuação, é
indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo
Distrito Federal ou pelo Município:
I - laudo técnico, acompanhado
da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade
técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia
inacabado ou paralisado;
II - planilha orçamentária com
valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da
obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e
III - novo cronograma
físico-financeiro.
§ 2º A planilha orçamentária a
que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios
estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 10. As obras e os
serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Medida
Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente
oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.
Parágrafo único. Para fins de
atendimento ao disposto nocaput, os Municípios, o Distrito Federal e os Estados
poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que
trata o art. 166-A da Constituição.
Art. 11. As obras e os
serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de
tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela
Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Parágrafo único. A retomada de
obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não impedirá
a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que
tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Art. 12. A retomada de obras e
serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a
aplicação do disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de
2012.
Parágrafo único. O termo
inicial para a prestação de contas estabelecido no art. 6º da Lei nº 12.695, de
2012, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida
Provisória.
Art. 13. As despesas para a
retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações
consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.
Art. 14. O Poder Executivo
federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões
operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Medida Provisória.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo
Sobreira de Santana
Esther
Dweck
Vinícius
Marques de Carvalho
ANEXO