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segunda-feira, 19 de junho de 2023

Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC Nº 729, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

AS MINISTRAS DE ESTADO DA SAÚDE E DAS MULHERES E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; DA EDUCAÇÃO; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolvem:

Art. 1° Fixar, na forma dos incisos I a IV do art. 6° do Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023:

I - os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;

II - a sistemática e a definição dos pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;

III - as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e

IV - a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.

Art. 2° O planejamento da aquisição de absorventes higiênicos de referência no Programa considerará os seguintes critérios técnicos:

I - os absorventes higiênicos serão adquiridos em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

II - o ciclo menstrual mensal com estimativa de duração e de necessidades de uso médio de unidades de absorvente por dia estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerados doze meses por ano.

Art. 3° Para fins de cálculo de quantitativo de absorventes higiênicos a serem adquiridos pelo Programa, considerar-se-ão beneficiárias as pessoas que menstruam e que:

I - estejam cumulativamente:

a) matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e

b) pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

II - estejam registradas no CadÚnico, em qualquer das seguintes categorias:

a) em situação de rua; ou

b) em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, ou da lei em que for convertida, observando-se as atualizações monetárias estabelecidas em decreto;

III - estejam recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas na ferramenta de coleta de dados do Sistema Penitenciário Brasileiro - Sisdepen; ou

IV - estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, consideram-se pessoas que menstruam aquelas que estão em idade fértil, conforme definição do Ministério da Saúde.

§ 2° O disposto neste artigo não vincula a forma de dispensação de que trata o art. 4º desta Portaria.

Art. 4º Serão definidos por ato do Ministério da Saúde, em articulação com os demais entes federados:

I - os procedimentos para a aquisição, distribuição e dispensação gratuita dos absorventes; e

II - a periodicidade, mecanismos e logística previstos no inciso I do caput.

§ 1° Cada Ministério participante do Programa poderá complementar e detalhar, em ato próprio, regras específicas atinentes às respectivas redes e sistemas eventualmente envolvidos na distribuição e dispensação dos absorventes higiênicos e outros itens necessários no período da menstruação.

§ 2° A distribuição dos itens de saúde de que trata esta Portaria poderá ser realizada em etapas, considerada a viabilidade operacional e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5° A dispensação periódica e gratuita de absorventes higiênicos às pessoas beneficiárias do Programa poderá ser realizada nos seguintes equipamentos:

I - estabelecimentos e equipes de saúde vinculados à Atenção Primária à Saúde;

II - unidades da rede de acolhimento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

III - escolas da rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;

IV - estabelecimentos de privação de liberdade no Sistema Penal;

V - instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas; e

VI - outros equipamentos públicos disponíveis que atendam as especificações do Programa.

Parágrafo único. A dispensação ou entrega dos itens de saúde de que trata o caput observará o respeito à privacidade das pessoas beneficiárias.

Art. 6° São ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual:

I - a produção de campanhas publicitárias de esclarecimento acerca dos temas relacionados à dignidade menstrual;

II - o combate à desinformação sobre a temática; e

III - a produção de materiais gráficos, em formatos variados, para ampliar a divulgação do Programa.

Art. 7° Serão realizadas ações para a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual, tais como:

I - cursos de curta duração, preferencialmente na modalidade de Educação à Distância - EAD, a serem disponibilizados a todos os entes federativos; e

II - as ações de educação coletiva relativas à dignidade menstrual com profissionais e trabalhadores do Programa.

Parágrafo único. As ações de formação de que trata o caput poderão ser adaptadas de acordo com as realidades locais.

Art. 8° Os Estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fornecer, em caráter complementar ao Programa, absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com recursos de seus respectivos orçamentos.

Art. 9° Os Ministérios e demais órgãos e entidades públicas participantes no Programa compartilharão entre si as bases de dados e as informações administrativas necessárias à execução e monitoramento de suas ações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Ministra de Estado da Saúde

APARECIDA GONÇALVES

Ministra de Estado das Mulheres

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Ministro de Estado da Educação

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Ministro de Estado de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Reaplica direito antidumping definitivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China.

OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 367/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica reaplicado o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante especificado a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores/exportadores

3,99

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO


Novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 493, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União.

OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, em especial o inciso XV, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação ofertado pela União.

Art. 2º A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União atenderá aos seguintes princípios:

I - sustentabilidade financeira;

II - equilíbrio atuarial de longo prazo;

III - qualidade do gasto público; e

IV - responsabilidade e prestação de contas.

Parágrafo único. A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União terá como objetivos:

I - reduzir a dependência orçamentária e aumentar a eficiência da utilização de recursos públicos no apoio oficial à exportação;

II - proporcionar mais segurança e previsibilidade ao Sistema de Apoio Oficial à Exportação;

III - ampliar a participação do setor privado na oferta;

IV - conferir maior competitividade das exportações brasileiras.

Art. 3º As orientações previstas nesta Resolução deverão ser observadas pelos órgãos competentes na proposição de atos normativos e adoção de atos administrativos necessários para a implementação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União.

§ 1º Caberá à Secretaria-Executiva da CAMEX, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, adotar as providências cabíveis, em coordenação com os demais órgãos da Administração Pública Federal que possuam competências atinentes à matéria, para a elaboração e proposição das alterações legais e regulamentares necessárias à definição de aspectos legais, regulatórios, administrativos e afins necessários para a implementação do novo modelo de lastro financeiro para o Seguro de Crédito à Exportação.

§ 2º Os órgãos incumbidos da formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação deverão observar as regras de competência e os procedimentos legais e regulamentares para a proposição e edição dos atos normativos que se fizerem necessários.

Art. 4º São diretrizes para formulação de propostas relativas aos recursos para o novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - quanto à disponibilidade de recursos:

a) próprios e específicos para essa atividade;

b) de liquidez imediata e que possam ser utilizados para o pagamento de indenizações e despesas administrativas.

II - quanto à origem de recursos:

a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

b) arrecadação de contraprestação pecuniária cobrada pela cobertura do risco (prêmio de risco);

c) receitas com aplicações financeiras;

d) recuperação de créditos; e

e) outras fontes eventuais que vierem a ser definidas em lei.

III - possibilidade de desvinculação da carteira do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União da carteira do Seguro de Crédito à Exportação custeada pelo Fundo de Garantia às Exportações (FGE);

IV - a possibilidade de utilização dos recursos para concessão de outros tipos de cobertura de risco pela União além do Seguro de Crédito à Exportação, como garantias de crédito e garantias de obrigações contratuais, desde que relacionadas a exportações brasileiras, nos termos da legislação e do regulamento aplicável.

§ 1º A utilização de recursos da União a que se refere o inciso II docaput, bem como os demais trâmites relacionados à implementação do novo modelo, deverão ser compatibilizados com os requisitos da legislação orçamentária vigente, inclusive com a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte para seu custeio.

§ 2º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a não sucessão de sua carteira em relação aos direitos e obrigações das operações executadas com recursos do FGE.

Art. 5º São diretrizes para formulação de propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - previsão de mecanismos de governança, transparência, controle, gestão de riscos, conformidade e integridade; e

II - atribuição à entidade gestora da responsabilidade pela subscrição de risco e todas as atividades administrativas relacionadas à emissão e gestão das coberturas, bem como pelos pagamentos relacionados e eventuais recuperações de crédito, levando em consideração critérios, metas e diretrizes definidas pela Câmara de Comércio Exterior e seus colegiados;

III - adoção pela entidade gestora de mecanismos de gestão de risco de crédito, consistentes com as melhores práticas internacionais, de modo a garantir a sustentabilidade, perenidade e autossuficiência da política pública;

V - previsão de criação de mecanismos pela entidade gestora para a atuação de agentes privados e organismos internacionais como cosseguradores e resseguradores no sistema de apoio oficial ao crédito à exportação;

VI - previsão de definição de metodologia de cálculo do prêmio de risco das coberturas que observe:

a) os parâmetros mínimos definidos pelos compromissos internacionais dos quais o Brasil faça parte; e

b) o imperativo de sustentabilidade atuarial de longo prazo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI docaput, as propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União deverão estabelecer:

I - os limites globais de exposição e limitadores de concentração de carteira e outros parâmetros de gestão de risco da carteira;

II - as regras para eventual intervenção da União na administração da carteira de operações cobertas.

§ 2º As propostas deverão prever a possibilidade de aplicação pelo gestor das disponibilidades do lastro financeiro em ativos denominados em dólares norte-americanos ou outras moedas de livre conversibilidade, inclusive derivativos, de modo a mitigar os riscos decorrentes de descasamento cambial e outros riscos de mercado.

Art. 6º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a responsabilidade subsidiária da União pelas coberturas concedidas.

§ 1º Pela regra da responsabilidade subsidiária de que trata ocaput, a União arcaria com parte dos pagamentos de indenização em caso último de insuficiência de recursos do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União, garantindo que as coberturas concedidas sejam equiparadas a garantias da União para fins de regulação bancária prudencial.

§ 2º As propostas mencionadas nocaputpoderão prever a remuneração da União por sua responsabilidade subsidiária em relação às coberturas do Seguro de Crédito à Exportação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Gecex nº 12, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade tem por objetivo contribuir com o Comitê-Executivo de Gestão da Camex

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 483, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade e dispõe sobre suas competências, organização e funcionalidade.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, Considerando a decisão do Conselho Estratégico da CAMEX, em sua reunião ocorrida em 16 de maio de 2023; e Considerando a deliberação de sua 204ª Reunião, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade terá duração de 4 anos, renovável, por igual ou menor período, por meio de deliberação do Comitê-Executivo de Gestão.

CAPÍTULO I

ANEXO:

DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO,E DA COMPOSIÇÃO

6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - 6ª CNSAN

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

RESOLUÇÃO Nº 3/CONSEA, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - 6ª CNSAN.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA, com base no disposto no Artigo 11, inciso II item "a" e "b" e o § 1º, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Artigo 2º, incisos I e II e Artigo 8º, inciso I do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007 e, tendo em vista a deliberação da maioria na Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de junho de 2023, em Brasília-DF, sob a presidência da conselheira Elisabetta Recine, resolve:

Art. 1º Convocar a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, coordenará a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como lema "Erradicar a fome e garantir direitos com Comida de Verdade, Democracia e Equidade" e o objetivo de fortalecer os compromissos políticos com a Democracia, com a erradicação da fome com Comida de Verdade e com o Direito Humano à Alimentação Adequada, por meio de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de saúde e da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal, Municipais e/ou Regionais ou Territoriais, Conferências Livres Nacionais e de Encontros Temáticos Nacionais.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput do art. 3º deverão observar o seguinte calendário:

I - Prazo limite para realização de Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais: até 30 de agosto de 2023.

II - Prazo limite para realização da Conferência Estadual: até 30 de outubro de 2023.

III - Prazo limite para realização das Conferências Livres Nacionais: até 30 de outubro de 2023.

IV - Prazo limite para realização dos Encontros Temáticos Nacionais: até 30 de outubro de 2023.

Art. 4º Casos omissos serão tratados pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISABETTA RECINE

Presidenta do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar um plano de ação do governo federal para o combate ao racismo nas áreas de esporte e lazer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 71

Órgão: Ministério do Esporte/Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 34, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Técnico com a finalidade de elaborar um plano de ação do governo federal para o combate ao racismo nas áreas de esporte e lazer.

A MINISTRA DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 23, 28 e 29 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e no § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.795, de 13 de março de 2009, bem como as informações constantes dos autos do processo n.° 71000.018785/2023-10, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Esporte, o Grupo de Trabalho Técnico a ser coordenado pela Assessoria de Participação Social e Diversidade, com as seguintes competências:

I- propor ações, políticas e programas transversais de combate ao racismo e de promoção da inclusão da população negra nos esportes a serem executados pelos órgãos competentes da administração pública federal;

II- propor estratégias de integração entre as políticas públicas de igualdade racial, esporte e promoção e acesso à justiça; e

III - promover o diálogo intersetorial no âmbito governamental e com atores da sociedade civil voltado para a erradicação de práticas racistas e para promoção da igualdade racial no esporte brasileiro, em todos os níveis.

Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes de organizações da sociedade civil, de empresas públicas e as entidades governamentais indicadas pelos seguintes órgãos:

I - Ministério da Igualdade Racial; e

II - Ministério da Justiça e da Segurança Pública.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico tem o prazo de quarenta e cinco dias, a partir da publicação desta portaria, para apresentar à Ministra de Estado do Esporte o relatório final com proposta de plano de ação que contemple as contribuições dos atores envolvidos.

Parágrafo único: O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por uma única vez, em igual período, mediante apresentação de justificativa e autorização prévia da Ministra do Esporte.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA BEATRIZ MOSER

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Projeto Salas Verdes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 92

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MMA Nº 524, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Institui o Projeto Salas Verdes e estabelece suas diretrizes.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº º 9.795, de 27 de abril de 1999, no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002, e o que consta do processo administrativo nº 02000.002773/2022-70, resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Salas Verdes, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de incentivar a implantação de espaços educadores, para atuarem como centros de informação e formação ambiental, em consonância com os princípios da Política Nacional da Educação Ambiental - PNEA.

Art. 2º Para os fins desta Portaria e do seu Anexo, compreende-se por Sala Verde o espaço dedicado ao desenvolvimento de atividades práticas de caráter educacional não formal, voltadas à temática da conservação e uso sustentável do meio ambiente e dos recursos naturais.

Parágrafo único. A Sala Verde deve ser um local definido, vinculado a uma instituição pública ou privada, de abrangência local ou regional e que envolva diversos segmentos da sociedade.

Art. 3º São objetivos do Projeto Salas Verdes:

I - incentivar a implantação de espaços de educação ambiental não formal para atuarem como centros de informação e formação;

II - fomentar melhores práticas de sustentabilidade em diversos campos afetos à relação sociedade e meio ambiente;

III - divulgar projetos, iniciativas e ações desenvolvidas pelas Salas Verdes nas plataformas eletrônicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - promover processos formativos por meio da Educação Ambiental não formal, que envolvam a equipe coordenadora e o público das Salas Verdes, incluindo a plataforma de Educação à Distância EaD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em suas ações;

V - reconhecer a atuação das instituições no âmbito do projeto Salas Verdes, por meio da emissão de certificado de participação e da divulgação de suas ações; e

VI - integrar o Projeto Salas Verdes às demais ações do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania bem como das unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas entidades vinculadas.

Art. 4º O Projeto Salas Verdes será coordenado pela Secretaria-Executiva por meio do Departamento de Educação Ambiental e Cidadania, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 5º Não há repasse de recursos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para as Salas Verdes, sendo sua adesão de caráter voluntário, atendidos os requisitos dispostos no Anexo desta Portaria.

Art. 6º As diretrizes do Projeto Salas Verdes são aquelas previstas no Anexo a esta Portaria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 169, de 13 de julho de 2022.

Parágrafo único. As Salas +Verdes selecionadas no âmbito da Portaria a que se refere o caput deste artigo continuam a ter permanência válida e passam a ser regidas por esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 26 de junho de 2023.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO

ANEXO

DIRETRIZES DO PROJETO SALAS VERDES

Destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional/Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Dispõe acerca da destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (GGPAA), no uso das atribuições de que tratam o art. 2º da Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas e procedimentos referentes à destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:

I - beneficiários consumidores:

a) pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) pessoas atendidas:

1. pela rede socioassistencial;

2. pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição; e

3. pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;

c) pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e

d) pessoas atendidas por ações de alimentação e nutrição conforme estabelecido nesta Resolução.

II - unidades executoras - órgãos e entidades públicas responsáveis pela execução do PAA, no âmbito da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que podem ser:

a) os órgãos e as entidades que tenham firmado termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

b) a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

c) os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ao realizar aquisições por meio da modalidade Compra Institucional;

III - unidades recebedoras - organizações que recebam os alimentos e os forneçam aos beneficiários consumidores.

Art. 3º São consideradas Unidades Recebedoras:

I- Rede socioassistencial:

a)Centro de Referência de Assistência Social - CRAS: unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias;

b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS: unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial;

c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP: equipamento voltado para o atendimento especializado à população em situação de rua;

d) Equipamento que oferte serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados ou abrigamento temporário em situações de emergência ou calamidade pública; e

e) Entidades e organizações de assistência social: entidades sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atuam na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

II - Equipamentos Públicos e Sociais de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) Restaurantes Populares;

b) Cozinhas Comunitárias geridas diretamente pelo poder público;

c) Cozinhas Populares e Solidárias geridas pela sociedade civil, credenciadas junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) Bancos de Alimentos: estruturas físicas que ofertem o serviço de captação e/ou recepção e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privado e/ou público e que são direcionados para os beneficiários consumidores, entidades ou outros equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

d) Estruturas públicas ou conveniadas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, de justiça e de segurança; e

e) Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS;

III- Entidades de atendimento governamentais e não governamentais que ofertem alimentação a seus beneficiários e possuam acompanhamento de conselhos municipais, estaduais ou nacionais de políticas temáticas.

Art. 4º No momento do recebimento dos alimentos a unidade recebedora deverá assinar o Termo de Recebimento e Aceitabilidade, conforme modelo a ser fornecido pela Unidade Gestora do PAA.

§ 1º A unidade recebedora deverá manter os registros das entregas atualizados em sistema informatizado próprio capaz de emitir relatórios dos registros que possam ser acessados pela Unidade Executora, ou em meio físico específico para tal finalidade, registrando toda a movimentação de recebimento e doação de alimentos;

§ 2º Para o caso de doação de cestas de alimentos, a unidade recebedora deverá manter em boa guarda a lista das pessoas beneficiadas contendo, no mínimo, nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Número de Identificação Social - NIS.

Art. 5º As unidades recebedoras definidas como Banco de Alimentos poderão doar alimentos a outras unidades recebedoras ou a entidades privadas sem fins lucrativos por ela cadastradas, mantendo o registro das entidades para as quais destinou os alimentos, sendo para isso facultada a utilização de sistema informatizado próprio, desde que os registros possam ser acessados pela Unidade Executora, contendo no mínimo:

I - nome da entidade;

II - número do CNPJ;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - nome do representante legal com número do CPF;

VI - data da entrega; e

VII - produto destinado e a respectiva quantidade.

§ 1º No caso de doação de alimentos a entidades não constantes no Art. 3º da presente Resolução, deverá o Banco de Alimentos realizar chamamento público para seleção das entidades a serem beneficiadas, sendo permitida a doação apenas para entidades que desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional, observado o disposto nos incisos I e III do Art. 2º.

§ 2º Para as doações previstas no § 1º o Banco de Alimentos deverá realizar e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiadas com a apresentação mínima dos seguintes documentos:

I- Ficha de cadastro contendo: Razão Social, endereço, telefone, nome do representante legal com número do CPF;

II- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III- Ata de Constituição e eleição dos responsáveis legais;

IV- Estatuto Social;

V- Ficha de Cadastro de famílias e/ou pessoas atendidas com o Número de Inscrição Social - NIS - do responsável pela família; e

VI- Termo de compromisso da unidade recebedora.

§ 3º As documentações cadastrais das entidades, registros e relatórios de doações, visitas e outros meios de acompanhamento das doações deverão ficar à disposição dos órgãos de controle social.

§ 4º No caso de doações realizadas entre Bancos de Alimentos, as regras previstas neste artigo se aplicam a todos os Bancos até a destinação final dos alimentos.

Art. 6º No caso do atendimento a povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais é permitida a aquisição e doação dos alimentos dentro da própria terra indígena, território ou unidade de conservação com vistas a garantia da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º A doação dos alimentos dispostos no caput deverá ser destinada para o funcionamento de equipamentos coletivos de segurança alimentar e nutricional como escolas, cozinhas, unidades de saúde, entre outros, de acordo com a realidade específica de cada comunidade.

§ 2º No caso de organizações de povos indígenas ou outros povos tradicionais residentes em áreas coletivas, no que se refere à produção rural para a preparação, manipulação ou armazenagem de produtos de origem vegetal ou animal, poderá ser dispensado o registro, inspeção e fiscalização de tais produtos, desde que consumidos nos estabelecimentos escolares ou outros equipamentos de alimentação e nutrição do próprio Território ou a eles agregados.

Art. 7º Os alimentos adquiridos por meio da modalidade CDS-Termo de Adesão poderão ser entregues diretamente ao beneficiário consumidor, no caso de demanda apresentada por outro órgão público federal, para situações específicas e previamente autorizadas pelo MDS, e no caso das famílias em situação de desnutrição identificadas por meio do Sistema Único de Saúde, segundo dados inseridos no Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional do Ministério da Saúde (SISVAN/MS)

Art. 8º As unidades executoras do Termo de Adesão, na modalidade Compra com Doação Simultânea, deverão realizar o mapeamento da demanda das unidades recebedoras de modo a adequar a aquisição dos alimentos à demanda existente, de modo a melhor garantir a segurança alimentar dos beneficiários consumidores.

Parágrafo Único. Na seleção das unidades recebedoras deverão ser priorizadas as que forneçam refeições a famílias inscritas no Cadúnico e as que realizem atendimento ao público prioritário do PAA, quais sejam: povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, população em situação de rua, mulheres negras, acampados, pessoas com deficiência e crianças em situação de desnutrição.

Art. 9º Na elaboração das propostas de doação dos alimentos às unidades recebedoras deverão consideradas as diretrizes do "Guia Alimentar para a População Brasileira", do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. No caso do atendimento a entidades cujo público principal sejam crianças menores de 2 anos de idade deverão ser seguidas as recomendações constantes no "Guia Alimentar para Crianças Brasileiras menores de 2 anos", do Ministério da Saúde.

Art. 10 As normas referentes a cada modalidade de execução do Programa de Aquisição de Alimentos poderão dispor sobre regras de destinação de alimentos complementares às constantes nesta Resolução.

Art. 11 É vedado vincular o ato de doação/destinação de alimentos a autoridades ou servidores públicos de quaisquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral.

Art. 12 A doação de sementes e demais materiais propagativos deverá ser acompanhada de documento, encaminhado pelo demandante, que ateste a necessidade da doação para a garantia da segurança alimentar e nutricional das famílias e indique a forma de realização do acompanhamento técnico para o plantio.

Parágrafo Único. As propostas serão analisadas pelo MDA e MDS que deverão apresentar um parecer final acerca dos projetos a serem contratados em reunião do GGPAA.

Art. 13 Revogam-se as Resoluções GGPAA nº 81, de 9 de abril de 2018 e nº 83, de 20 de junho de 2020.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

p/ Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - Titular

MILTON FROMAZIERI

p/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - Titular

GILSON ALCEU BITTENCOURT

p/ Ministério da Fazenda - Titular

SILVIO ISOPPO PORTO

p/ Companhia Nacional de Abastecimento - Titular

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 17 de junho de 2023

I CONGRESSO DOS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS OFICIAIS DO BRASIL

quarta-feira, 14 de junho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

14.06.23

- Nos processos movidos pelo PL e pelo PT no TRE-PR para tentar cassar o mandato de Sergio Moro, o desembargador Mario Jorge deferiu um ponto-chave do pedido dos partidos: a produção de provas documental e testemunhal.

-Fatura do União Brasil para apoiar o governo Lula vai além do Ministério do Turismo. Partido quer "tratamento isonômico" em relação a outras legendas que controlam ministérios e seus órgãos e estatais (O Globo)

-A uma semana da sabatina, Zanin visita 26 senadores em um dia e mira bancada do MDB

Indicado de Lula ao STF 'completa' um terço da Casa e seguirá ritmo intenso de reuniões

-Senado articula instalação de CPI das ONGs nesta quarta-feira (14)

*O propósito é investigar o repasse de verba pública para as ONGs pelo governo federal e a utilização desses recursos pelas entidades de forma inadequada; o foco deve ser na Amazônia

-“Saída honrosa” ou rearranjo: sobrevida de ministra obrigará governo a buscar alternativas para União Brasil

Manutenção de Daniela Carneiro no Ministério do Turismo frustrou expectativa do União

- Bolsonaro visita imóvel após decidir se mudar

Ex-presidente decidiu se mudar após reclamar de falta de privacidade e já procura novo imóvel em Brasília em bairro de classe média-alta

-Itaú e Santander negam que tenham ocultado operações da Americanas

*Na CPI da Americanas, o atual presidente da varejista mostrou e-mails de ex-executivos da empresa segundo os quais os bancos alteraram as cartas de circularização, passando a omitir informações sobre o risco sacado

-Após cobrança de Lula, Planalto monta força-tarefa para acelerar nomeações

Iniciativa vem em meio às dificuldades que o governo vem enfrentando em votações no Congresso Nacional, sobretudo na Câmara dos Deputados

Sandoz e Novartis dão mais um passo rumo à separação

Por Ana Claudia Nagao, EM 12/06/2023

https://panoramafarmaceutico.com.br/sandoz-e-novartis-separacao/


Foto: Divulgação Sandoz

A Sandoz, divisão de genéricos da Novartis, anunciou mais uma etapa do processo de separação da sua controladora. Agora é oficial.

A farmacêutica que integra o grupo Novartis revelou a localização de sua futura sede na Suíça, no centro da cidade de Basiléia. O laboratório confirmou ainda que o desmembramento e a sua transformação em empresa independente ocorrerá no segundo semestre de 2023.

O CEO da Sandoz, Richard Saynor, enfatizou: “Este é um marco importante em nosso caminho para nos tornarmos uma companhia independente. Basileia é um centro global para a indústria de ciências da vida, o que nos ajudará a crescer ainda mais e alcançar nossa ambição de ser a empresa líder global no mercado de genéricos e biossimilares.”

A Sandoz Pharmaceuticals AG, a afiliada suíça da Novartis; e a Sandoz Group AG, planejada para ser listada na bolsa de valores suíça SIX, permanecem sediadas em Rotkreuz.

Sandoz: cisão remonta a 2021 e a corte de custos da Novartis

No terceiro trimestre de 2021, a Novartis deu início a uma revisão estratégica da operação de genéricos da Sandoz. Esse processo daria continuidade a um corte de custos que começou em 2019, quando a companhia suíça vendeu a maioria das operações de sua subsidiária nos Estados Unidos. Motivo: as crescentes pressões sobre os preços no mercado de genéricos.

Além disso, se desfazer da Sandoz contribuiria para acelerar a reorganização global da Novartis, que planeja ter uma estrutura mais enxuta com a demissão em massa de 8 mil funcionários. Essa decisão está relacionada à fusão de seus departamentos comerciais de oncologia e farmacêutico em uma unidade de medicamentos inovadores.

Intenção inicial era a venda

A farmacêutica suíça tinha como objetivo inicial vender a Sandoz e estipulou até um valor ideal – US$ 25 bilhões. No entanto, a negociação tornou-se mais improvável por conta da alta da inflação e da guerra na Ucrânia. Com esse panorama, segundo a Bloomberg, os bancos estariam menos dispostos a liberar recursos para grandes aquisições.

Sem nenhuma oferta formal, a cisão transformou-se em um caminho natural, embora a Novartis mantenha uma certa esperança ao dizer que considerará uma eventual oferta “altamente atraente”.

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