DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 109
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
INTERMINISTERIAL MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC Nº 729, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a implementação
do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
AS MINISTRAS DE ESTADO DA
SAÚDE E DAS MULHERES E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA;
DA EDUCAÇÃO; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no
Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolvem:
Art. 1° Fixar, na forma dos
incisos I a IV do art. 6° do Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023:
I - os critérios e os
procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e
outros itens necessários à implementação do Programa;
II - a sistemática e a
definição dos pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as
ações necessárias à implementação do Programa;
III - as ações de comunicação
e publicidade referentes à dignidade menstrual; e
IV - a formação de agentes
públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.
Art. 2° O planejamento da
aquisição de absorventes higiênicos de referência no Programa considerará os
seguintes critérios técnicos:
I - os absorventes higiênicos
serão adquiridos em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
II - o ciclo menstrual mensal
com estimativa de duração e de necessidades de uso médio de unidades de
absorvente por dia estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerados doze
meses por ano.
Art. 3° Para fins de cálculo
de quantitativo de absorventes higiênicos a serem adquiridos pelo Programa,
considerar-se-ão beneficiárias as pessoas que menstruam e que:
I - estejam cumulativamente:
a) matriculadas na rede
pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino
fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e
b) pertençam a famílias que
estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e sejam
classificadas como de baixa renda nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de
março de 2022;
II - estejam registradas no
CadÚnico, em qualquer das seguintes categorias:
a) em situação de rua; ou
b) em situação de pobreza,
conforme o critério estabelecido da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março
de 2023, ou da lei em que for convertida, observando-se as atualizações
monetárias estabelecidas em decreto;
III - estejam recolhidas em
unidades do sistema penal, cadastradas na ferramenta de coleta de dados do
Sistema Penitenciário Brasileiro - Sisdepen; ou
IV - estejam em cumprimento de
medidas socioeducativas, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo - Sinase.
§ 1° Para fins do disposto
nesta portaria, consideram-se pessoas que menstruam aquelas que estão em idade
fértil, conforme definição do Ministério da Saúde.
§ 2° O disposto neste artigo
não vincula a forma de dispensação de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 4º Serão definidos por
ato do Ministério da Saúde, em articulação com os demais entes federados:
I - os procedimentos para a
aquisição, distribuição e dispensação gratuita dos absorventes; e
II - a periodicidade,
mecanismos e logística previstos no inciso I do caput.
§ 1° Cada Ministério
participante do Programa poderá complementar e detalhar, em ato próprio, regras
específicas atinentes às respectivas redes e sistemas eventualmente envolvidos
na distribuição e dispensação dos absorventes higiênicos e outros itens
necessários no período da menstruação.
§ 2° A distribuição dos itens
de saúde de que trata esta Portaria poderá ser realizada em etapas, considerada
a viabilidade operacional e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5° A dispensação periódica
e gratuita de absorventes higiênicos às pessoas beneficiárias do Programa
poderá ser realizada nos seguintes equipamentos:
I - estabelecimentos e equipes
de saúde vinculados à Atenção Primária à Saúde;
II - unidades da rede de
acolhimento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
III - escolas da rede pública
de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou
do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;
IV - estabelecimentos de
privação de liberdade no Sistema Penal;
V - instituições destinadas ao
cumprimento de medidas socioeducativas; e
VI - outros equipamentos
públicos disponíveis que atendam as especificações do Programa.
Parágrafo único. A dispensação
ou entrega dos itens de saúde de que trata o caput observará o respeito à
privacidade das pessoas beneficiárias.
Art. 6° São ações de
comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual:
I - a produção de campanhas
publicitárias de esclarecimento acerca dos temas relacionados à dignidade
menstrual;
II - o combate à desinformação
sobre a temática; e
III - a produção de materiais
gráficos, em formatos variados, para ampliar a divulgação do Programa.
Art. 7° Serão realizadas ações
para a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual, tais
como:
I - cursos de curta duração,
preferencialmente na modalidade de Educação à Distância - EAD, a serem
disponibilizados a todos os entes federativos; e
II - as ações de educação
coletiva relativas à dignidade menstrual com profissionais e trabalhadores do
Programa.
Parágrafo único. As ações de
formação de que trata o caput poderão ser adaptadas de acordo com as realidades
locais.
Art. 8° Os Estados, os
municípios e o Distrito Federal poderão fornecer, em caráter complementar ao
Programa, absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual,
com recursos de seus respectivos orçamentos.
Art. 9° Os Ministérios e
demais órgãos e entidades públicas participantes no Programa compartilharão
entre si as bases de dados e as informações administrativas necessárias à
execução e monitoramento de suas ações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
Ministra
de Estado da Saúde
APARECIDA
GONÇALVES
Ministra
de Estado das Mulheres
CAMILO
SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
de Estado da Educação
FLÁVIO
DINO DE CASTRO E COSTA
Ministro
de Estado da Justiça e Segurança Pública
SILVIO
LUIZ DE ALMEIDA
Ministro
de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania
JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro
de Estado de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
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