DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.571, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto nº 4.584, de
5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de
Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.668,
de 14 de maio de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 4.584, de
5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
..............................................................................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo é
composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular e
um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:
a) Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência
da República;
c) Ministério da Agricultura e
Pecuária;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério do Planejamento
e Orçamento;
f) Ministério das Relações
Exteriores; e
g) Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
II - um representante titular
e um suplente das seguintes entidades privadas:
a) Associação de Comércio
Exterior do Brasil - AEB;
b) Confederação da Agricultura
e Pecuária do Brasil - CNA;
c) Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional da
Indústria - CNI; e
e) Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.
§ 6º O Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)
"Art. 5º
..............................................................................................................
§ 1º
....................................................................................................................
I - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 7º Compete ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
supervisionar a gestão da Apex-Brasil.
§ 1º O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil,
definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº
10.668, de 14 de maio de 2003.
§ 2º O Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República
analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será
requisito para a assinatura.
§ 3º O contrato de gestão será
publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou
renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.
§ 4º O Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade
administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá
o acompanhamento do contrato de gestão.
§ 7º A Diretoria-Executiva
submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da
Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão,
observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 4º.
§ 8º Por ocasião do termo
final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados
alcançados." (NR)
"Art. 8º A Apex-Brasil
apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução
do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as
seguintes informações:
Parágrafo único. Até 31 de
março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços analisará o relatório de que trata ocapute emitirá parecer sobre o
cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil." (NR)
"Art. 12-A. A
participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
"Art. 12-B. Os membros do
Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de
2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os incisos III a IX do §
1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 2003;
II - o Decreto nº 8.440, de 29
de abril de 2015; e
III - o art. 1º do Decreto nº
8.788, de 21 de junho de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.584, de 2003:
a) os § 1º e § 6º do art. 4º;
b) o inciso I do § 1º do art.
5º;
c) do art. 7º:
1. ocaput;
2. os § 1º a § 4º; e
3. os § 7º e § 8º; e
d) o art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Esther
Dweck
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
Presidente
da República Federativa do Brasil
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substitui o publicado na versão certificada.