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terça-feira, 20 de junho de 2023

DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º,caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A,caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

Parágrafo único. A competência de que trata ocaputserá exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.569, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;

II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e

III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:

a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e

b) da Secretaria-Executiva;

II - Ministério da Fazenda, por meio:

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) da Secretaria de Política Econômica;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e

IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso existam.

Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.

Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Simone Nassar Tebet

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.599 DE 19 DE JUNHO DE 2023 Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

II-A - (revogado);

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública;

XXX - mobilidade urbana.

ANEXO:

§ 3º-A. O Contran serápresidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

segunda-feira, 19 de junho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

19.06

-Políticos vão ao STF a cada dois dias contra atos do governo e do Congresso

Apelo ao recurso aumentou nos primeiros cinco meses do novo governo Lula, ante o começo de mandatos anteriores

-A CPI mista dos atos golpistas de 8 de janeiro retoma os trabalhos nesta terça-feira com um impasse para resolver: a convocação do ex-ministro da Justiça, Anderson Torres, e do ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro, coronel Mauro Cid, para depor.

-Rui Costa se abre à articulação, procura Lira e se reúne com adversário para driblar pressão

Avesso a dedicar tempo ao diálogo com congressistas, ministro se adapta após sugestão de presidente da Câmara por troca na Casa Civil, e planeja contratar assessor parlamentar

-Sem base sólida, Lula tem pior desempenho em votação de MPs de seus três governos

Petista enfrenta dificuldade de articulação política e se depara com um Parlamento mais empoderado e independente que há vinte anos, quando assumiu a presidência pela primeira vez

-Braga Netto desponta como preferido do PL à prefeitura do Rio, e aguarda aval de Bolsonaro

General da reserva adota discurso de candidato e mergulha em articulações políticas. Palavra final caberá ao ex-presidente, que já vetou candidatura do filho

-Bolsa Família ampliado começa a ser pago hoje; veja quem vai receber mais

Valor médio aumentará para R$ 705.

-Mercado já se ajusta para início dos cortes na Selic em agosto

Economistas esperam suavização do tom do Copom na próxima quarta-feira

-STF decide se há limite para multas tributárias

Ministro Dias Toffoli liberou tema para julgamento no Plenário Virtual da Corte

-Plano Safra “verde” enfrenta resistência da área econômica

Agricultura propõe corte nos juros para produtor que adotar práticas sustentáveis, mas Ministério da Fazenda considera programa caro

-Arthur Maia bloqueia governistas na CPMI

Parlamentares veem presidente da comissão como “carta na manga” de Arthur Lira

- Bolsonaro é o trunfo do PL nas eleições municipais

-Sabatina de Zanin, julgamento de Bolsonaro e oitiva na CPMI mobilizam semana decisiva em Brasília

*Câmara dos Deputados também terá depoimento de jogador na CPI das Apostas e do ex-diretor da PRF na comissão mista do 8 de Janeiro; troca no Ministério do Turismo também está no radar, assim como a viagem de Lula a Paris

-Bolsonaro tem semana decisiva no TSE com julgamento que pode torná-lo inelegível

Corte eleitoral começa a analisar ação na quinta-feira; condenação pode tirar ex-presidente de eleições por oito anos

-Lula manda avisar Centrão que “de jeito nenhum” tira Nísia Trindade da Saúde

Presidente tem dito a interlocutores que aceita discutir a maioria dos ministérios, mas que pasta da ministra está fora das negociações

-Governo vai discutir correção de pisos para gastos com saúde e educação, diz secretário do Tesouro à CNN

Rogério Ceron afirma que as vinculações constitucionais são “meritórias”, mas aponta para a “volatilidade” dos critérios adotados para a correção destas despesas


Aquisição por importação de vacina Hexavalente Valor Global: R$ 12.063.607,56, da SANOFI PASTEUR

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 3 | Página: 148

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 173/2023 - UASG 254445

Nº Processo: 25386001112202326 . Objeto: Aquisição por importação de vacina Hexavalente Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Apenas os itens mencionados atendem à necessidade da Unidade Declaração de Inexigibilidade em 15/06/2023. TATIANA SANJUAN GANEM WAETGE. Ordenador de Despesas. Ratificação em 15/06/2023. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice-diretora. Valor Global: R$ 12.063.607,56. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro SANOFI PASTEUR SA.

(SIDEC - 16/06/2023) 254445-25201-2023NE000045

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LAINA PETERNELLA FERREIRA nomeada Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 2 | Página: 62

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA DE PESSOAL GM/MS Nº 1.159, DE 13 DE JUNHO DE 2023

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e pela Portaria da Casa Civil da Presidência da República nº 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear LAINA PETERNELLA FERREIRA , matrícula SIAPE nº 2040566, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Gabinete, CCE 1.13, código 16.0012 , da Secretaria-Executiva.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Desativa o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente

PORTARIA SVSA Nº 83, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Desativa o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses, no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.

A SECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38 c/c 60 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e considerando a manifestação técnica constante no Processo SEI n.º 25000.033781/2023-44, resolve:

Art. 1º Desativar o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses (COE-Arboviroses), instituído no âmbito da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS), por meio da PORTARIA SVSA Nº 45, DE 13 DE MARÇO DE 2023, que serviu de mecanismo das ações de resposta frente ao evento de importância para a saúde pública.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ETHEL MACIEL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC Nº 729, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

AS MINISTRAS DE ESTADO DA SAÚDE E DAS MULHERES E OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; DA EDUCAÇÃO; DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; E DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023, resolvem:

Art. 1° Fixar, na forma dos incisos I a IV do art. 6° do Decreto nº 11.432, de 8 de março de 2023:

I - os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;

II - a sistemática e a definição dos pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;

III - as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e

IV - a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.

Art. 2° O planejamento da aquisição de absorventes higiênicos de referência no Programa considerará os seguintes critérios técnicos:

I - os absorventes higiênicos serão adquiridos em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

II - o ciclo menstrual mensal com estimativa de duração e de necessidades de uso médio de unidades de absorvente por dia estabelecidos pelo Ministério da Saúde, considerados doze meses por ano.

Art. 3° Para fins de cálculo de quantitativo de absorventes higiênicos a serem adquiridos pelo Programa, considerar-se-ão beneficiárias as pessoas que menstruam e que:

I - estejam cumulativamente:

a) matriculadas na rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino; e

b) pertençam a famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda nos termos do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022;

II - estejam registradas no CadÚnico, em qualquer das seguintes categorias:

a) em situação de rua; ou

b) em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido da Medida Provisória nº 1.164, de 2 de março de 2023, ou da lei em que for convertida, observando-se as atualizações monetárias estabelecidas em decreto;

III - estejam recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas na ferramenta de coleta de dados do Sistema Penitenciário Brasileiro - Sisdepen; ou

IV - estejam em cumprimento de medidas socioeducativas, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase.

§ 1° Para fins do disposto nesta portaria, consideram-se pessoas que menstruam aquelas que estão em idade fértil, conforme definição do Ministério da Saúde.

§ 2° O disposto neste artigo não vincula a forma de dispensação de que trata o art. 4º desta Portaria.

Art. 4º Serão definidos por ato do Ministério da Saúde, em articulação com os demais entes federados:

I - os procedimentos para a aquisição, distribuição e dispensação gratuita dos absorventes; e

II - a periodicidade, mecanismos e logística previstos no inciso I do caput.

§ 1° Cada Ministério participante do Programa poderá complementar e detalhar, em ato próprio, regras específicas atinentes às respectivas redes e sistemas eventualmente envolvidos na distribuição e dispensação dos absorventes higiênicos e outros itens necessários no período da menstruação.

§ 2° A distribuição dos itens de saúde de que trata esta Portaria poderá ser realizada em etapas, considerada a viabilidade operacional e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5° A dispensação periódica e gratuita de absorventes higiênicos às pessoas beneficiárias do Programa poderá ser realizada nos seguintes equipamentos:

I - estabelecimentos e equipes de saúde vinculados à Atenção Primária à Saúde;

II - unidades da rede de acolhimento do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;

III - escolas da rede pública de ensino estadual, municipal ou federal, nas etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, em todas as modalidades de ensino;

IV - estabelecimentos de privação de liberdade no Sistema Penal;

V - instituições destinadas ao cumprimento de medidas socioeducativas; e

VI - outros equipamentos públicos disponíveis que atendam as especificações do Programa.

Parágrafo único. A dispensação ou entrega dos itens de saúde de que trata o caput observará o respeito à privacidade das pessoas beneficiárias.

Art. 6° São ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual:

I - a produção de campanhas publicitárias de esclarecimento acerca dos temas relacionados à dignidade menstrual;

II - o combate à desinformação sobre a temática; e

III - a produção de materiais gráficos, em formatos variados, para ampliar a divulgação do Programa.

Art. 7° Serão realizadas ações para a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual, tais como:

I - cursos de curta duração, preferencialmente na modalidade de Educação à Distância - EAD, a serem disponibilizados a todos os entes federativos; e

II - as ações de educação coletiva relativas à dignidade menstrual com profissionais e trabalhadores do Programa.

Parágrafo único. As ações de formação de que trata o caput poderão ser adaptadas de acordo com as realidades locais.

Art. 8° Os Estados, os municípios e o Distrito Federal poderão fornecer, em caráter complementar ao Programa, absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com recursos de seus respectivos orçamentos.

Art. 9° Os Ministérios e demais órgãos e entidades públicas participantes no Programa compartilharão entre si as bases de dados e as informações administrativas necessárias à execução e monitoramento de suas ações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

Ministra de Estado da Saúde

APARECIDA GONÇALVES

Ministra de Estado das Mulheres

CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

Ministro de Estado da Educação

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Ministro de Estado de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

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RESOLUÇÃO GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Reaplica direito antidumping definitivo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 23

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 487, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Reaplica direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, originárias da República Popular da China.

OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e pelo inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 367/2023/MDIC; e o deliberado em sua 204ª Reunião, ocorrida no dia 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica reaplicado o direito antidumping definitivo, que havia sido prorrogado por um prazo de até 5 (cinco) anos e imediatamente suspenso, por razões de interesse público, nos termos da Resolução GECEX nº 216, de 21 de junho de 2021, e da Resolução GECEX nº 351, de 27 de maio de 2022, sobre as importações brasileiras de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml ou 20ml, com ou sem agulhas, comumente classificadas nos subitens 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica no montante especificado a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Todos os produtores/exportadores

3,99

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta do Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO


Novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 493, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação (SCE) ofertado pela União.

OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, em especial o inciso XV, e tendo em vista a deliberação de sua 204ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as orientações para formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação ofertado pela União.

Art. 2º A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União atenderá aos seguintes princípios:

I - sustentabilidade financeira;

II - equilíbrio atuarial de longo prazo;

III - qualidade do gasto público; e

IV - responsabilidade e prestação de contas.

Parágrafo único. A formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União terá como objetivos:

I - reduzir a dependência orçamentária e aumentar a eficiência da utilização de recursos públicos no apoio oficial à exportação;

II - proporcionar mais segurança e previsibilidade ao Sistema de Apoio Oficial à Exportação;

III - ampliar a participação do setor privado na oferta;

IV - conferir maior competitividade das exportações brasileiras.

Art. 3º As orientações previstas nesta Resolução deverão ser observadas pelos órgãos competentes na proposição de atos normativos e adoção de atos administrativos necessários para a implementação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União.

§ 1º Caberá à Secretaria-Executiva da CAMEX, nos termos do art. 13 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, adotar as providências cabíveis, em coordenação com os demais órgãos da Administração Pública Federal que possuam competências atinentes à matéria, para a elaboração e proposição das alterações legais e regulamentares necessárias à definição de aspectos legais, regulatórios, administrativos e afins necessários para a implementação do novo modelo de lastro financeiro para o Seguro de Crédito à Exportação.

§ 2º Os órgãos incumbidos da formulação do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação deverão observar as regras de competência e os procedimentos legais e regulamentares para a proposição e edição dos atos normativos que se fizerem necessários.

Art. 4º São diretrizes para formulação de propostas relativas aos recursos para o novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - quanto à disponibilidade de recursos:

a) próprios e específicos para essa atividade;

b) de liquidez imediata e que possam ser utilizados para o pagamento de indenizações e despesas administrativas.

II - quanto à origem de recursos:

a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

b) arrecadação de contraprestação pecuniária cobrada pela cobertura do risco (prêmio de risco);

c) receitas com aplicações financeiras;

d) recuperação de créditos; e

e) outras fontes eventuais que vierem a ser definidas em lei.

III - possibilidade de desvinculação da carteira do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União da carteira do Seguro de Crédito à Exportação custeada pelo Fundo de Garantia às Exportações (FGE);

IV - a possibilidade de utilização dos recursos para concessão de outros tipos de cobertura de risco pela União além do Seguro de Crédito à Exportação, como garantias de crédito e garantias de obrigações contratuais, desde que relacionadas a exportações brasileiras, nos termos da legislação e do regulamento aplicável.

§ 1º A utilização de recursos da União a que se refere o inciso II docaput, bem como os demais trâmites relacionados à implementação do novo modelo, deverão ser compatibilizados com os requisitos da legislação orçamentária vigente, inclusive com a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e indicação da fonte para seu custeio.

§ 2º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a não sucessão de sua carteira em relação aos direitos e obrigações das operações executadas com recursos do FGE.

Art. 5º São diretrizes para formulação de propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União:

I - previsão de mecanismos de governança, transparência, controle, gestão de riscos, conformidade e integridade; e

II - atribuição à entidade gestora da responsabilidade pela subscrição de risco e todas as atividades administrativas relacionadas à emissão e gestão das coberturas, bem como pelos pagamentos relacionados e eventuais recuperações de crédito, levando em consideração critérios, metas e diretrizes definidas pela Câmara de Comércio Exterior e seus colegiados;

III - adoção pela entidade gestora de mecanismos de gestão de risco de crédito, consistentes com as melhores práticas internacionais, de modo a garantir a sustentabilidade, perenidade e autossuficiência da política pública;

V - previsão de criação de mecanismos pela entidade gestora para a atuação de agentes privados e organismos internacionais como cosseguradores e resseguradores no sistema de apoio oficial ao crédito à exportação;

VI - previsão de definição de metodologia de cálculo do prêmio de risco das coberturas que observe:

a) os parâmetros mínimos definidos pelos compromissos internacionais dos quais o Brasil faça parte; e

b) o imperativo de sustentabilidade atuarial de longo prazo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI docaput, as propostas relativas à gestão do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União deverão estabelecer:

I - os limites globais de exposição e limitadores de concentração de carteira e outros parâmetros de gestão de risco da carteira;

II - as regras para eventual intervenção da União na administração da carteira de operações cobertas.

§ 2º As propostas deverão prever a possibilidade de aplicação pelo gestor das disponibilidades do lastro financeiro em ativos denominados em dólares norte-americanos ou outras moedas de livre conversibilidade, inclusive derivativos, de modo a mitigar os riscos decorrentes de descasamento cambial e outros riscos de mercado.

Art. 6º As propostas do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União poderão prever a responsabilidade subsidiária da União pelas coberturas concedidas.

§ 1º Pela regra da responsabilidade subsidiária de que trata ocaput, a União arcaria com parte dos pagamentos de indenização em caso último de insuficiência de recursos do novo modelo de Seguro de Crédito à Exportação da União, garantindo que as coberturas concedidas sejam equiparadas a garantias da União para fins de regulação bancária prudencial.

§ 2º As propostas mencionadas nocaputpoderão prever a remuneração da União por sua responsabilidade subsidiária em relação às coberturas do Seguro de Crédito à Exportação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução Gecex nº 12, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade tem por objetivo contribuir com o Comitê-Executivo de Gestão da Camex

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 483, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade e dispõe sobre suas competências, organização e funcionalidade.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, parágrafo único do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, Considerando a decisão do Conselho Estratégico da CAMEX, em sua reunião ocorrida em 16 de maio de 2023; e Considerando a deliberação de sua 204ª Reunião, ocorrida em 15 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho de Comércio e Sustentabilidade terá duração de 4 anos, renovável, por igual ou menor período, por meio de deliberação do Comitê-Executivo de Gestão.

CAPÍTULO I

ANEXO:

DA FINALIDADE, DA ORGANIZAÇÃO,E DA COMPOSIÇÃO

6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - 6ª CNSAN

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

RESOLUÇÃO Nº 3/CONSEA, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Convoca a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - 6ª CNSAN.

O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA, com base no disposto no Artigo 11, inciso II item "a" e "b" e o § 1º, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Artigo 2º, incisos I e II e Artigo 8º, inciso I do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007 e, tendo em vista a deliberação da maioria na Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de junho de 2023, em Brasília-DF, sob a presidência da conselheira Elisabetta Recine, resolve:

Art. 1º Convocar a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, no período de 11 a 14 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, em regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, coordenará a 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio, observado o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional terá como lema "Erradicar a fome e garantir direitos com Comida de Verdade, Democracia e Equidade" e o objetivo de fortalecer os compromissos políticos com a Democracia, com a erradicação da fome com Comida de Verdade e com o Direito Humano à Alimentação Adequada, por meio de sistemas alimentares justos, antirracistas, antipatriarcais, sustentáveis, promotores de saúde e da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal, Municipais e/ou Regionais ou Territoriais, Conferências Livres Nacionais e de Encontros Temáticos Nacionais.

Parágrafo único. As atividades previstas no caput do art. 3º deverão observar o seguinte calendário:

I - Prazo limite para realização de Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais: até 30 de agosto de 2023.

II - Prazo limite para realização da Conferência Estadual: até 30 de outubro de 2023.

III - Prazo limite para realização das Conferências Livres Nacionais: até 30 de outubro de 2023.

IV - Prazo limite para realização dos Encontros Temáticos Nacionais: até 30 de outubro de 2023.

Art. 4º Casos omissos serão tratados pela Comissão Organizadora da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISABETTA RECINE

Presidenta do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda