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terça-feira, 20 de junho de 2023

PINT PHARMA vende ao MS Migalastate, concentração: 123 mg no Valor Total: R$ 6.686.390,62

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 147/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.130101/2022-59.

Inexigibilidade Nº 24/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2500590 - PINT PHARMA GESELLSCHAFT M.B.H, representada nacionalmente pela empresa PINT PHARMA PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES E FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de Migalastate, concentração: 123 mg.

Fundamento Legal: Art. 25, I, Lei 8666/93. Vigência: 16/06/2023 a 16/06/2024. Valor Total: R$ 6.686.390,62. Data de Assinatura: 16/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/06/2023).

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CEPHEID BRASIL vende ao MS reagente para diagnóstico clínico 4 conjunto completo para automação qualitativo M.Tuberculosis resistência Rifampicina, PCR tempo real e conjunto para análise, para calibração, para PCR, em tempo real

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 152/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.161833/2022-91.

Inexigibilidade Nº 30/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: EX2590130 - CEPHEID HBDC SAS, representada pela empresa, CEPHEID BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE DIAGNÓSTICOS LTDA,. Objeto: Aquisição de reagente para diagnóstico clínico 4, conjunto completo para automação, qualitativo M.Tuberculosis, resistência Rifampicina, PCR tempo real e conjunto para análise, para calibração, para PCR, em tempo real. Fundamento Legal: Art. 25, I, Lei 8666/93 . Vigência: 19/06/2023 a 19/06/2024. Valor Total estimado: R$ 38.114.144.14. Data de Assinatura: 19/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/06/2023).

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NOVARTIS vende ao MS Everolimo, 1 mg no Valor Total: R$ 7.386.876,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 3 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 135/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.016475/2022-62.

Pregão Nº 100/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 56.994.502/0027-79 - NOVARTIS BIOCIENCIAS SA. Objeto: Aquisição de Everolimo, 1 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 16/06/2023 a 16/06/2024. Valor Total: R$ 7.386.876,00. Data de Assinatura: 16/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 19/06/2023).

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PORTARIA GM/MS Nº 751, DE 15 DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 751, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção III-A

ANEXO:

Do Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb" (NR)

Licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 21

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Comunicação Social

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECOM/PR Nº 1, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital, prestados a órgão ou entidade do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo federal - SICOM.

OMINISTRO DE ESTADO CHEFE DASECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e inciso XV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, e considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, na Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965; na Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010; na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; no Decreto nº 4.563, de 31 de dezembro de 2002; e no Acórdão n. 6.227/2016, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União; resolve:

CAPÍTULO I

ANEXO:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Alterado o Decreto nº 4.584 de 5 de fevereiro de 2003 que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.571, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, que institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ..............................................................................................................

§ 1º O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura e Pecuária;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) Ministério das Relações Exteriores; e

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:

a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;

b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

§ 6º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR)

"Art. 5º ..............................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 7º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.

§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.

§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.

§ 3º O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.

§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.

§ 7º A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 4º.

§ 8º Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados." (NR)

"Art. 8º A Apex-Brasil apresentará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 31 de janeiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior que contenha, no mínimo, as seguintes informações:

Parágrafo único. Até 31 de março de cada exercício, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços analisará o relatório de que trata ocapute emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Apex-Brasil." (NR)

"Art. 12-A. A participação no Conselho Deliberativo e no Conselho Fiscal da Apex-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 12-B. Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os incisos III a IX do § 1º do art. 4º do Decreto nº 4.584, de 2003;

II - o Decreto nº 8.440, de 29 de abril de 2015; e

III - o art. 1º do Decreto nº 8.788, de 21 de junho de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.584, de 2003:

a) os § 1º e § 6º do art. 4º;

b) o inciso I do § 1º do art. 5º;

c) do art. 7º:

1. ocaput;

2. os § 1º a § 4º; e

3. os § 7º e § 8º; e

d) o art. 8º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Presidente da República Federativa do Brasil

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Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nºs 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis nºs 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºEsta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.

§ 2º A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO II

ANEXO:

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Delegação brasileira do MAPA participará de reuniões na Venezuela com o objetivo de assegurar a manutenção das exportações de produtos de origem animal do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/06/2023 | Edição: 113-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária/Secretaria Executiva

DESPACHOS DE 16 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe foi subdelegada pela Portaria MAPA nº 536, de 20 de dezembro de 2022, e no âmbito do Decreto n° 1.387/1995:

Autoriza MARCO ANTÔNIO ARAÚJO DE ALENCAR, ocupante do cargo de Diretor do Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade - DNTS, da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais - SCRI, a afastar-se do País, na forma do disposto no Art. 1°, inciso IV, com o objetivo de participar de reunião emergencial do MAPA com autoridades venezuelanas em Caracas para tratar de retenção de carregamentos na fronteira do Brasil com a Venezuela, em Caracas, República Bolivariana da Venezuela, no período de 17 a 21.06.2023, com ônus para Missões-SCRI. (Processo SEI n° 21000.047514/2023-01)

IRAJÁ LACERDA

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ANVISA DETERMINA como medida de interesse sanitário que as empresas responsáveis pela regularização das pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos que estiverem incluídas na lista de produtos autorizados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/06/2023 | Edição: 114-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO Nº 59, DE 19 DE JUNHO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, inciso V, e 187, inciso X e §§ 1º e 3°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 23, § 4º, e 32 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e no art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019; resolve determinar as seguintes ações, conforme decidido em Circuito Deliberativo - CD 560/2023, de 16 de junho de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

I) DETERMINAR, como medida de interesse sanitário, que as empresas responsáveis pela regularização das pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos que estiverem incluídas na lista de produtos autorizados, disponível no portal da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/cosmeticos/pomadas/pomadas-autorizadas), nos termos da RESOLUÇÃO-RE nº 2.185, de 16 de junho de 2023, anexem aos respectivos processos, no prazo de 30 dias a contar da data da inclusão do produto na lista, Termo de Responsabilidade, assinado pelo Responsável técnico e Representante legal, nos termos abaixo:

A empresa (descrever a razão social da empresa), devidamente autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa sob o número (descrever o número de autorização de funcionamento), neste ato representado pelo seu Responsável Técnico e pelo seu Representante Legal, declara que o produto (descrever a denominação do produto e marca) atende aos regulamentos e outros dispositivos legais referentes ao controle de processo e de produto acabado e demais parâmetros técnicos relativos às Boas Práticas de Fabricação pertinentes à categoria do produto.

A empresa declara que possui dados comprobatórios que atestam a segurança e a eficácia da finalidade proposta do produto e que este não constitui risco à saúde quando utilizado em conformidade com as instruções de uso e demais medidas constantes da embalagem de venda do produto durante o seu período de validade.

A empresa assume perante a Anvisa que o produto atende aos requisitos técnicos específicos estabelecidos na legislação vigente, bem como às listas de substâncias, às normas de rotulagem e à classificação correta do produto e declara que a composição do produto comercializado está de acordo os dados submetidos à Anvisa no respectivo processo de regularização.

A empresa declara estar ciente que o produto regularizado está sujeito à auditoria, monitoramento de mercado e inspeção do registro pela autoridade sanitária competente e, sendo constatada irregularidade, o produto será cancelado.

A empresa declara que irá colaborar com as investigações em curso referentes aos relatos de eventos adversos graves relacionados à intoxicação ocular.

A empresa declara que possui sistema de cosmetovigilância e que não recebeu, nos últimos 2 (dois) anos, relatos de reações adversas graves relacionadas ao uso do produto.

Os abaixo-assinados assumem, perante as autoridades competentes, que a inobservância ao estabelecido na legislação vigente e suas atualizações constitui infração sanitária, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

II) DETERMINAR que a ausência de apresentação do Termo de Responsabilidade no prazo estabelecido ensejará a retirada do produto da lista de produtos autorizados, disponível no portal da Anvisa (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/cosmeticos/pomadas/pomadas-autorizadas);

III) DECIDIR, antecipadamente, diante do iminente risco à saúde, pela retirada do efeito suspensivo dos eventuais recursos administrativos que forem interpostos em face da RESOLUÇÃO RE nº 2.185, de 16 de junho de 2023, e em face das Resoluções de cancelamento de registro editadas pela GHCOS, a partir de 01/12/2022, relacionadas às pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos;

IV) DETERMINAR, como medida de interesse sanitário, a suspensão de novas notificações perante a ANVISA para regularização de produtos do tipo pomadas para trançar, modelar ou fixar cabelos, durante o período em que estiver vigente a interdição cautelar determinada pela RESOLUÇÃO RE nº 2.185, de 16 de junho de 2023, da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária - GGFIS/DIRE4/ANVISA;

V) DETERMINAR a revogação do Despacho nº 31, de 22 de março de 2023, Publicado no Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, edição: 56-A, Seção: 1 - Extra A, Página 1.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

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DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 17

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 6º,caput, incisos XI e XII, art. 54-A, § 1º, art. 104-A,caput, e art. 104-C, § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública organizará, periodicamente, mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.

Parágrafo único. A competência de que trata ocaputserá exercida em articulação com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

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Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 18

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.569, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Institui o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Revisão do Simples Nacional, com a finalidade de propor aperfeiçoamentos no âmbito do Simples Nacional.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - desenvolver modelo lógico e respectiva teoria de programa relativa ao Simples Nacional;

II - propor objetivos a serem reconhecidos e formalizados para a implantação do Simples Nacional; e

III - elaborar indicadores, metas e linhas de base que permitam mensuração do alcance dos objetivos de que trata o inciso II.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidade:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio:

a) da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, que o coordenará; e

b) da Secretaria-Executiva;

II - Ministério da Fazenda, por meio:

a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

b) da Secretaria de Política Econômica;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e

IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade vinculada que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho serão registradas em atas, nas quais constarão os dissensos, caso existam.

Art. 6º Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Grupo de Trabalho.

Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A Escola Nacional de Administração Pública prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração prevista de até quatro meses, prorrogável por igual período por ato fundamentado do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Simone Nassar Tebet

Presidente da República Federativa do Brasil

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LEI Nº 14.599 DE 19 DE JUNHO DE 2023 Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/06/2023 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

II-A - (revogado);

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública;

XXX - mobilidade urbana.

ANEXO:

§ 3º-A. O Contran serápresidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

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