DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
MAPA Nº 420, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Institui o Sistema Nacional de
Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo vista
o disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no
inciso V do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021,
e o que consta do Processo SEI nº 21000. 025100/2022-32, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas
entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Gestão de Informações e
Inteligência Agropecuária - SINAGRO.
Art. 2º O Sistema Nacional de
Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO integrará as
informações agropecuárias produzidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, pelas entidades vinculadas, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, podendo, ainda, contar com informações produzidas por outros órgãos
e entidades, públicos e privados.
Parágrafo único. A
participação de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da iniciativa privada no SINAGRO dar-se-á por meio de
adesão voluntária, na forma definida em ato complementar a ser expedido pela
Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º São objetivos do
SINAGRO:
I - realizar a gestão e
análise da informação que inclui a identificação das necessidades, a coleta, a
sistematização, o armazenamento, o processamento e a disponibilização de dados,
de forma organizada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de suas entidades vinculadas;
II - facilitar o acesso ao
público dos serviços digitais oferecidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e entidades vinculadas;
III - realizar a análise das
informações em tempo real e prover inteligência às autoridades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras esferas de governo, quando
solicitadas; e
IV - prover informação aos
integrantes das cadeias produtivas agropecuárias, em especial aos produtores
rurais e aos usuários dos serviços públicos, em geral.
Art. 4º A Coordenação-Geral do
SINAGRO será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio do Departamento de
Tecnologia da Informação e do Departamento de Governança e Gestão da
Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Para o
desempenho das atividades de que trata o caput, a Secretaria de Política
Agrícola contará com o apoio técnico de um Comitê, a ser composto por
representantes de cada Secretaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e de suas entidades vinculadas.
Art. 5º O SINAGRO será
composto, no mínimo, pelos seguintes módulos:
I - Módulo de Gestão da
Informação Agropecuária;
II - Módulo de Análises
Macroestratégicas e Cenários;
III - Módulo de Estatísticas
Agropecuárias e Socioeconômicas;
IV - Módulo de Inteligência
Territorial;
V - Módulo de Inteligência
Ambiental e Climática;
VI - Módulo de Defesa
Agropecuária; e
VII - Módulo de Ciência,
Tecnologia e Inovação Agropecuária.
Parágrafo único. A Ministra de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá constituir outros
módulos, por meio de ato complementar, que disporá sobre a composição, a
governança e a estrutura de cada módulo.
Art. 6º Os órgãos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão compartilhar as
informações previstas no caput, conforme solicitação do gestor do SINAGRO, que
poderá ainda solicitar o compartilhamento das referidas informações, quando de
interesse da agropecuária, a outros órgãos e entes públicos, bem como à
iniciativa privada.
Art. 7º O acesso às
informações disponibilizadas pelo SINAGRO será permitido conforme as leis de
proteção de dados e à informação, que regem a Administração Pública, segundo
orientações do Comitê de Governança Digital (CGD/MAPA), instituído pela
Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro de 2020, em especial do seu Subcomitê
de Dados.
Art. 8º As despesas com o
desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da
informação e comunicação do SINAGRO serão custeadas por meio de recursos
consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e, respeitadas a autonomia administrativa e financeira, nos
orçamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do
Serviço Florestal Brasileiro - SFB, da Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 9º A Secretaria de
Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá, na forma da lei, contar com o apoio de organizações da sociedade civil
para a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados e informações
necessários à operacionalização do SINAGRO.
Art. 10. A Ministra de Estado
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.