Destaques

sexta-feira, 31 de março de 2017

ONU elogia compromisso do Brasil em participar de pesquisa global sobre AIDS

Georgia Braga-Orillard (mais à esquerda) ao lado da a diretora do Departamento de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), AIDS e Hepatites Virais do Ministério, Adele Benzaken participarão com outras autoridades, da consulta nacional do Ministério da Saúde sobre relatório global de AIDS.

O Brasil deve aproveitar a participação em pesquisas globais sobre HIV/AIDS para olhar com mais atenção para o combate à epidemia em território nacional. A recomendação é da diretora do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS),  Georgiana, que participou na terça-feira (28) de uma consulta organizada pelo Ministério da Saúde com a ONU, representantes da sociedade civil, especialistas e coordenações municipais e estaduais.

O objetivo do encontro era discutir a elaboração da contribuição brasileira ao Monitoramento Global da AIDS de 2017. Documento reunirá informações dos 193 Estados-membros da ONU e será divulgado em julho deste ano.

“É um dos relatórios internacionais mais preenchidos no mundo. Temos que agradecer o compromisso do Brasil porque o país empenha um esforço muito grande no preenchimento e na realização dessa consulta”, elogiou Georgiana. “O Brasil tem uma liderança na área do HIV e esse é um momento importante de poder olhar com atenção para o país.”

O mecanismo de acompanhamento deverá apresentar comparações entre os dados de cada país, além de análises que apontam o progresso ou não de cada nação no enfrentamento à epidemia.

“É uma oportunidade de a gente ter uma discussão em nível global. É um momento privilegiado, mas não deveria ser o único. É um convite para fazermos com que essa discussão continue acontecendo regularmente, pois precisamos desse apoio”, acrescentou a diretora do UNAIDS no Brasil.

Durante a abertura do encontro, Adele do Ministério da Saúde, falou sobre o processo de aprimoramento do Spectrum, o programa de computador utilizado para produzir as estimativas finais sobre HIV nos relatórios do UNAIDS. “Eu acho que o fato de terem quantificado o Spectrum para se adaptar a esta realidade de epidemia concentrada (como é o caso do Brasil) deu uma melhorada na forma de se trabalhar alguns dados brasileiros”, explicou.

Adele afirmou ainda que o relatório da agência da ONU “tem bastante peso, pois tem uma parte (do documento) em que toda a sociedade civil, aqui representada, precisa responder”. Segundo o UNAIDS, a participação das pessoas vivendo com HIV na construção do documento também é garantida em todas as etapas.

 Foto: UNAIDS/Jessyca Zaniboni


quinta-feira, 30 de março de 2017

ANVISA - ALTERA RDC 25 DE 4/4/2008 - que dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo

ANVISA
RESOLUÇÃO Nº - 148, DE 28 DE MARÇO DE 2017

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IV aliado ao art. 54, V do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Os arts. 4º e 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida." (NR) .....................................................................................
"§4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial da União" (NR)
"Art. 12 ......................................... "§1º A decisão final sobre o recurso administrativo será publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso" (NR) §2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação" (NR) §3º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º implica em apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo"

Art.2º Revogam-se os incisos I, II e III do §4º e o §5º do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 25, de 04 de abril de 2008.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR


Plano deve fornecer remédio importado para tratamento domiciliar, diz STJ

O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, o Superior Tribunal de Justiça obrigou um plano de saúde a fornecer medicamento importado para tratamento domiciliar.
Plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, segundo o STJ.

Os ministro da 3ª Turma do STJ explicaram que, apesar de a Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, permitir a exclusão contratual de cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento domiciliar, as cláusulas do contrato do plano devem ser analisadas conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, o colegiado entendeu que, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento de determinada doença, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado.

O caso envolveu paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que utiliza o medicamento Olysio Simeprevir 150mg, já registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe facultam excluir da cobertura medicamentos importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento domiciliar.

De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.

Nancy Andrighi afirmou ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ”.

A abusividade, explica a ministra, está no fato de o contrato prever a cobertura para a doença, mas limitar o tratamento. Ela aponta que, com base no princípio geral da boa-fé, não pode o plano de saúde impor ao segurado a realização de determinado tratamento médico que lhe assegure apenas meia saúde.

"Partindo destas premissas, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado", concluiu. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e Revista Consultor Jurídico


Governo anuncia fim da desoneração da folha para quase todos os setores

O governo federal anunciou nesta quarta-feira (29/3) o fim da desoneração da folha de pagamento para quase todos os setores beneficiados pela política, que vinha dos governos petistas. Com a medida, o governo espera arrecadar R$ 4,8 bilhões ainda em 2017. O anúncio foi feito pelos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo Oliveira.

O fim da desoneração deverá ser feito por meio de medida provisória. Desde 2011, o governo vinha concedendo o benefício a alguns setores: em vez de pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento, as empresas pagavam entre 2,5% e 4,5% do faturamento bruto. A medida com as novas políticas deverá valer a partir de julho, já que só pode entrar em vigor 90 dias depois de publicada no Diário Oficial da União.

Foram poupados os setores de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura. “São setores altamente dependentes de mão de obra e vitais para a preservação da recuperação do emprego no país prevista para este ano”, declarou o ministro da Fazenda.

O governo também anunciou nesta quarta corte de R$ 42,1 bilhões do Orçamento-Geral da União. É uma medida para alcançar a meta fiscal já anunciada, de déficit de R$ 139 bilhões para este ano. Tanto a desoneração quanto o corte no Orçamento foram anunciados depois que o governo “descobriu” um rombo de R$ 54,8 bilhões, que o governo creditou ao crescimento da economia abaixo do esperado e a um aumento de R$ 3,4 bilhões nas despesas obrigatórias.

Com os novos dados, o governo também reviu o crescimento da economia para este ano. Originalmente, o Orçamento previa alta de 1,6% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2017. Agora, a alta deve ficar em 0,5%.

Ainda nesta quarta, foi anunciado que o governo espera a entrada de R$ 10,1 bilhões com decisões judiciais que autorizaram leilões de usinas hidrelétricas. Na terça-feira (28/3), a Advocacia-Geral da União editou resolução para reaver todos os precatórios depositados há mais de dois anos e meio, mas ainda não sacados. A medida envolve R$ 8,6 bilhões distribuídos em quase 500 mil contas, segundo o Conselho da Justiça Federal. 

Com informações da Agência Brasil e Revista Consultor Jurídico


Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária - PRAISSAN

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA Nº - 523, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Institui o Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária – PRAISSAN

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, IX aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016,
considerando o direito constitucional à saúde, materializado na Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que expressa a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício e que, como define o § 1º do art. 2º dessa Lei, o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação;
considerando que, essa mesma lei, em seu art. 6º, inciso I, a, faz constar a vigilância sanitária como ação do Sistema Único de Saúde e que, como tal, deve atentar para sua organização e funcionamento segundo os princípios e diretrizes que regem o SUS, destacando equidade e universalidade;
considerando o art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que dá à Anvisa a competência de coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
considerando a necessidade de expansão das ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) de modo a contemplar produtores e fornecedores de setores da agricultura familiar e economia solidária, gerando maior segurança do produto do trabalho destes empreendedores;
considerando que a atuação da vigilância sanitária inclui a promoção da saúde por meio da ampliação do acesso a produtos e serviços oferecidos por microempreendedores, empreendimentos da agricultura familiar e economia solidária - fornecedores de produtos e serviços que têm impacto na segurança alimentar e nutricional de acordo com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) e com o Direito Humano à Alimentação Adequada, previsto na constituição federal;
considerando a publicação da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 49, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a regularização para o exercício de atividade de interesse sanitário do microempreendedor individual, do empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário e dá outras providências,

resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária o Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária - PRAISSAN.
Art. 2º O PRAISSAN tem por objetivo aperfeiçoar o trabalho realizado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) junto aos microempreendedores individuais (MEI), empreendimentos familiares rurais (EFR) e empreendimentos econômicos solidários (EES), contribuindo com a melhoria das condições sanitárias dos produtos e serviços ofertados por esses atores.
Art. 3º Constituem-se objetivos específicos do PRAISSAN:
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à inclusão produtiva com segurança sanitária, por meio da adoção de práticas voltadas à regularização e à qualificação dos processos produtivos desenvolvidos por MEI, EFR e EES;
II - simplificar e racionalizar processos de formalização das atividades desses empreendimentos junto à vigilância sanitária, desburocratizando o processo de início e de encerramento das atividades econômicas sujeitas à regulação sanitária;
III - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre boas práticas de produção e prestação de serviços relacionados à vigilância sanitária junto aos empreendedores que fazem parte do escopo de atuação desse programa, protegendo a produção artesanal e considerando os costumes, hábitos e conhecimentos tradicionais;
IV - estimular a articulação entre os setores de interesse, no intuito de atingir os objetivos comuns da regularização sanitária com desenvolvimento econômico inclusivo, evitando duplicidade de exigências.
Art. 4º Para fins desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - microempreendedor individual, conforme definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
II - empreendimento familiar rural, conforme definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - empreendimento econômico solidário, conforme definido pelo Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - gestão de risco: aplicação sistêmica e contínua de iniciativas, procedimentos, condutas e recursos na avaliação e controle de riscos e eventos que afetam a segurança, a saúde humana e o meio ambiente.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do SNVS, o Comitê do Programa para Inclusão Produtiva e Segurança Sanitária (CISSAN), instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visam a atingir os objetivos do programa.
Art. 6º Compete ao CISSAN:
I - elaborar seu regimento interno e plano de trabalho anual, validá-lo com o Diretor da Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - DSNVS e divulgá-lo junto às instâncias de gestão do SNVS, propondo alterações quando estas forem necessárias ao aprimoramento dos processos de trabalho;
II - propor, incentivar e difundir ações que contribuam com a implementação da RDC nº 49, de 2013, com políticas públicas e o aprimoramento da atuação do SNVS relacionadas às atividades da economia solidária e dos produtores da agricultura familiar;
III - propor projetos de capacitação que desenvolvam competências e ações voltadas à implementação da RDC 49/13 nos estados e municípios;
IV - incentivar à criação de comitês estaduais e municipais de coordenação e implantação do programa PRAISSAN, com participação da sociedade civil organizada;
V - recomendar estudos e pesquisas relacionados à inclusão produtiva com segurança sanitária;
VI- avaliar periodicamente o desempenho do PRAISSAN.
Art. 7º O CISSAN é composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - DSNVS;
II - Diretoria de Autorização e Registro Sanitários - Diare; 
III - Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitário - Dimon;
IV - Diretoria de Regulação Sanitária - Direg;
V - Gerência-Geral de Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio da Coordenação de Articulação Social e Cidadania;
VI - Conselho Nacional de Saúde;
VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae Nacional;
VIII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
IX - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
X - 9 membros de entidades representativas da sociedade civil abrangendo os três setores alvos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 49, de 2013, sendo eles MEI, EFR e EES.
§ 1º O CISSAN será coordenado pela Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(DSNVS), com apoio executivo da Coordenação de Assuntos Sociais e Cidadania no SNVS (COACI/ GGCOF).
§ 2º Os membros da sociedade civil deverão ser indicados à Anvisa por entidades cujas atividades estejam relacionadas aos objetivos do programa e/ou se enquadrem no escopo de seu público alvo, contemplando organizações com representação da diversidade sociocultural brasileira e a representação prevista no inciso X.
§ 3º A seleção das entidades a integrarem o CISSAN será feita pela área da ANVISA responsável pela coordenação do programa buscando representação equilibrada entre os segmentos e publicada em portaria com base em parecer técnico circunstanciado emitido pela área.
§ 4º O mandato das entidades representativas da sociedade civil de que trata o inciso X "caput" será de dois anos, permitida recondução.
§ 5º O CISSAN poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às suas atividades, quando entender necessário para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Portaria.
§ 6º O CISSAN poderá instituir grupos de trabalho para a execução de atividades específicas que entender necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º As funções dos membros do CISSAN não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.



Repasse no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Componente de Vigilância em Saúde de recurso financeiro para intensificação das ações de imunização com a vacina contra febre amarela

PORTARIA Nº - 880, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Autoriza repasse no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Componente de Vigilância em Saúde de recurso financeiro para intensificação das ações de imunização com a vacina contra febre amarela.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o Decreto nº 1.232 de 30 de agosto de 1994 que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, para dispor dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 2 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 2.057/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, que atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na estimativa populacional do IBGE para 2015, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas; e
Considerando o cenário epidemiológico da febre amarela, em 2017, apresentando ocorrência de surto em várias Unidades Federadas, a necessidade de realização das ações de intensificação da vacinação para interromper a transmissão da doença nos municípios com notificação de casos e epizootias e naqueles que fazem fronteira a essas localidades, resolve:
Art. 1º Fica autorizado repasse no Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Componente de Vigilância em Saúde de recurso financeiro para intensificação das ações de imunização com a vacina contra febre amarela.
Art. 2° Os recursos financeiros corresponderão a R$ 19.227.422,73 (dezenove milhões duzentos e vinte e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e três centavos), a serem transferidos para os Fundos de Saúde dos Estados e dos Municípios, em parcela única, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O ente federativo beneficiado, constante desta Portaria, que esteja com repasse do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) e do Piso Variável de Vigilância em Saúde (PVVS) do Bloco de Vigilância em Saúde bloqueado, por não alimentação do SIM e SINAN, não fará jus aos recursos previstos nesta Portaria caso a regularização da alimentação dos sistemas ocorra após 90 (noventa) dias da data de publicação do bloqueio, conforme disposto no § 2º do
art. 39 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013.
Art. 7º O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 8º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL – Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, Plano Orçamentário 0000.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS

ANEXO



JOÃO ABUKATER NETO é indicado para diretor da ANVISA em substituição a José Carlos Magalhães da Silva Moutinho

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

No - 87, de 29 de março de 2017. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JOÃO ABUKATER NETO para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do mandato do Senhor José Carlos Magalhães da Silva Moutinho

Nomeado pelo prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), em dezembro passado, para a Secretaria de Habitação. Grande técnico da habitação”, disse o prefeito Morando, justificando a escolha.
Aliado, antigo, do deputado federal e ex-prefeito da capital Paulo Maluf (PP), tendo ocupado a presidência da Cohab (Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo) entre os anos 1997 (gestão de Celso Pitta) e 2000.
Até o momento não foi localizado nenhuma ligação com a área de saúde em nossas pesquisas.

Resumo Executivo de Carreira Profissional

Natural de São Paulo em 13.04.1952 se graduou em engenharia civil em 1977 pela PUCC.
Mora em São Paulo, tem dois filhos e netos.
Atividades:
De 2013 a Atual | Diretor Técnico e Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB – SP;
De 2010 a 2012 | Diretor Técnico da TEG - Engenharia de Gestão;
De 2006 a 2010 | Diretor Técnico da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
De 2004 a 2005 | Assessor Executivo da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB – SP;
De 1992 a 2004 | Cumulativamente / e Diretor da Construcor Industrial;
De 1997 a 2000 | Chefe de Gabinete do Secretário de Habitação do Município de São Paulo;
De 1993 a 1996 | Diretor Financeiro e Presidente da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB – SP;
De 1987 a 1993 | Cumulativamente / e Presidente do CREA- SP;
De 1984 a 1993 | Diretor Comercial Da Eletromontagens Engenharia;
De 1981 a 1984 | Diretor da Jota Constroe Comércio; - Membro do Conselho de Administração do Metrô;
De 1979 a 1981 | Coordenador de Obras industriais da RCV Pinturas;
De 1978 a 1979 | Coordenador de Obras da Tecoplan Engenharia de Obras Industriais;
De 1975 a 1978 | Técnico e Engenheiro Civil de Obras da Nativa Construção Elétricas;
De 1972 a 1974 | Desenhista / Projetista da Robert Bosch do Brasil;
De 1972 a 1973 | Desenhista de Concreto Armado e Estrutura Metálica;
De 1971 a 1972 | Desenhista de Arquitetura do Arquiteto Miguel Gilberto Paschoal;
Cargos Classistas e Honoríficos:
  • Durante o Curso de Engenharia foi Vice-Presidente do D.A;
  • Fundador da Associação de Ex-Alunos da PUCC;
  • Conselheiro do Instituto de Engenharia;
  • Vice – Presidente da Delegacia do Sindicato dos Engenheiros da Delegacia
  • de Campinas;
  • Presidente da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
  • Presidente da FAEASP;
  • Presidente do CREA-SP;
  • Conselheiro do CREA-SP;
  • Coordenador do GT de habitação do CREA SP;
  • Coordenador do GT de OLANOS Diretores Participativos do Ministério das
  • Cidades – SP;
  • Membro permanente do Conselho Consultivo da FAEASP.
  •  


Inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
30 de março de 2017
Medida Provisória nº 772, de 29.3.2017  - Altera a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
Decreto nº 9.013, de 29.3.2017 - Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.





Continentes unem-se contra resistência antimicrobiana

União Europeia e América do Sul traçam plano contra ameaça em escala mundial

O diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa, participou, nesta quarta-feira (29/3), da reunião “União Europeia e América do Sul: trabalhando juntas na Resistência Antimicrobiana (Anti-Microbial Resistance - AMR)”, no Hotel Royal Golden Tulip, em Brasília. Ao lado dos ministros da Saúde, Ricardo Barros, e da Agricultura, Blairo Maggi, Barbosa ciceroneou o comissário da União Europeia para Saúde e Segurança Alimentar, Vytenis Andriukaitis, que falou sobre a AMR como um desafio maior não só para a Europa, mas para todo o mundo.

Na reunião, foram abordados os planos de ação dos continentes europeu e sul-americano na busca de soluções para a resistência antimicrobiana, já encarada como uma questão de saúde pública global: o uso excessivo e inadequado de medicamentos antimicrobianos (antibióticos) tem levado a um aumento na capacidade de resistência dos microrganismos com relação aos medicamentos.

Com isso, simples doenças, facilmente tratáveis, podem se tornar letais. A iniciativa dos países da União Europeia e da América do Sul tem a finalidade de estabelecer formas eficazes de enfrentamento ao problema.

Em sua apresentação, o comissário Andriukaitis exibiu dados que colocam a AMR como uma séria ameaça à saúde pública:
- Nos EUA, 25 mil pacientes morrem, anualmente, de infecções provocadas por bactérias resistentes.
- Em todo o mundo, este número pode chegar a 700 mil.
Para Jarbas Barbosa, as estratégias de combate à AMR chegaram a um novo patamar: “A abordagem integrada entre a Organização Mundial da Saúde e a FAO, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, junto com o setor de desenvolvimento científico-tecnológico, vai ser fundamental para que o mundo se prepare para uma resposta adequada”.

O diretor-presidente destacou que a Anvisa trabalha em parceria com o Ministério da Saúde neste tema. “Desde a década passada, o Brasil adotou várias iniciativas em relação ao enfrentamento da resistência antimicrobiana, com medidas como a obrigatoriedade da prescrição do uso de antibióticos, com protocolos para utilização adequada de antibióticos em uso hospitalar, e o fortalecimento das ações de vigilância, pois é importante que cada país saiba exatamente qual é sua carga de infecções antimicrobianas, para que tenhamos dados confiáveis e capazes de serem utilizados pelos tomadores de decisões”.

O Brasil elabora o seu Plano de Ação Nacional para a Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos, numa parceria entre Anvisa e ministérios da Saúde, Agricultura, Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente.  “Consideramos que a elaboração de Planos de Ação Nacionais, além de estabelecer o controle e a prevenção da resistência aos antimicrobianos, articula estratégias para acabar com o uso indevido desses medicamentos e possibilita maior compreensão do problema”, disse o ministro da Saúde.

Já o ministro Blairo Maggi afirmou que, no tocante ao combate à resistência antimicrobiana, o governo brasileiro sempre adotará decisões nesse tema baseadas em estudos científicos.
Grupo interagências - O diretor-presidente Jarbas Barbosa já havia conversado com Vytenis Andriukaitis na tarde de terça-feira (28/3), durante visita de cortesia que o comissário fez à sede da Anvisa. Na ocasião, Barbosa falou sobre a atuação da Agência no Plano de Ação Nacional para a Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos e do recém-formado grupo de coordenação interagências sobre resistência antimicrobiana da ONU, do qual é integrante.

O objetivo desse grupo internacional de especialistas é elaborar orientações práticas sobre as abordagens necessárias para assegurar uma ação global, eficaz e sustentável, para enfrentar a resistência aos antimicrobianos. A primeira reunião do grupo será em abril próximo.

Plano da vigilância Sanitária - Numa iniciativa complementar ao Plano de Ação Nacional, a Anvisa trabalha em seu Plano de Ação da Vigilância Sanitária em Resistência aos Antimicrobianos. O documento, que demarca o papel da vigilância sanitária nos esforços brasileiros de enfrentamento à resistência aos antimicrobianos, norteará a atuação da Agência frente a esse urgente desafio da saúde pública. Nele estão expostas estratégias de diferentes campos da vigilância sanitária, como alimentos, serviços de saúde e laboratórios, entre outros.

Seguindo recomendações da OMS, o Plano de Ação da Vigilância Sanitária está organizado em três partes: plano estratégico, plano operacional e plano de avaliação e monitoramento.

O Plano evidencia a consciência da Agência sobre seu papel e os potenciais caminhos para superar a disseminação da resistência aos antimicrobianos no Brasil.
Com informações dos ministérios da Saúde e da Agricultura.


Fernando Mendes é aprovado em sabatina no Senado

Fernando Mendes foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado para recondução ao mandato na Anvisa. Indicação ainda precisa passar pelo Plenário.

O nome do diretor Fernando Mendes foi aprovado nesta quarta-feira (29/3) pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) para ser reconduzido a mais um mandato na Anvisa. O nome de Mendes foi aprovado por unanimidade pelos senadores da comissão. Antes da votação, o atual diretor de Autorização e Registro Sanitários respondeu às perguntas dos membros da comissão durante a sabatina que faz parte do processo de aprovação de nomes para as agências reguladoras federais.

Genéricos e falta de pessoal
Durante a sabatina, Fernando Mendes fez uma defesa da qualidade dos medicamentos genéricos no Brasil e do reconhecimento da Anvisa em nível internacional. A qualidade dos medicamento genéricos foi um dos principais pontos de questionamento dos senadores. Segundo Mendes, os padrões de exigência da Agência são iguais para todos os medicamentos. “O programa de genéricos do país é um programa vencedor. Todos os genéricos comercializados no Brasil recebem o mesmo tratamento dado ao medicamento inovador ou de referência, mais conhecidos com medicamentos de marca”, afirmou o diretor.

O diretor também foi questionado sobre a capacidade da Anvisa de se adequar às exigências legais para que os processos de medicamentos sejam mais ágeis e transparentes. Segundo Mendes, há estratégias já montadas para isso, mas atualmente, o grande gargalo é a carência de técnicos para as atividades da Anvisa. Ele comparou a estrutura da Anvisa com a das agências que realizam o mesmo trabalho nos EUA e na Europa.  No FDA, autoridade dos EUA, o trabalho na área de alimentos e medicamentos é feito por 4.677 especialistas, na Comunidade Europeia o mesmo trabalho conta com cerca de 900 profissionais, já no Brasil a Anvisa possui atualmente apenas 322 para essas duas áreas de regulação.

Diante do dado, a presidente da CAS, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) sugeriu ao senadores que a comissão encaminhe um documento ao Ministério do Planejamento a favor de concurso para reforçar o quadro da Anvisa, mesmo considerando o momento fiscal pelo qual passa o país. 

O nome de Fernando Mendes ainda irá ao Plenário do Senado para votação.

Por: Ascom/Anvisa


Ministro da Saúde participa de encontro da Renezika

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, anuncia nesta quinta-feira (30) novos recursos para pesquisas e centros de reabilitação para estimulação de crianças com microcefalia e outras alterações associadas ao Zika. O anúncio será feito  durante o terceiro encontro da Rede Nacional de Especialistas em Zika e Doenças Correlatadas (Renezika). Após a apresentação, o ministro irá conceder entrevista coletiva à imprensa.

 O evento será transmitido ao vivo pela Web Rádio Saúde e pelo Twitter do Ministério da Saúde.  

Encontro da Rede Nacional de Especialistas em Zika e Doenças Correlatadas - Renezika
Data: 30 de março (quinta-feira)
Horário: 09h30
Local: Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB) – Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, Conjunto 63, Lote 50 – Brasília (DF)

Mais informações/Ascom-MS


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