Destaques

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

CONSULTA PÚBLICA Nº 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Fica estabelecido o prazo de 45 dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de Consulta Pública que Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2020 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 140

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 989, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 15 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Proposta de Consulta Pública que Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=60955

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Coordenação de Bula, Rotulagem, Registro Simplificado e Nome Comercial (CBRES), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.905675/2020-40

Assunto: Proposta de Consulta Pública que Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 47, de 8 de setembro de 2009, que estabelece regras para elaboração, harmonização, atualização, publicação e disponibilização de bulas de medicamentos para pacientes e para profissionais de saúde.

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 7.10 - Bula e Rotulagem de Medicamentos

Área responsável: CBRES/GGMED

Diretor Relator: Meiruze Sousa Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 -Estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação das vacinas contra a Covid-19 pela CMED

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2020 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação das vacinas contra a Covid-19, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o Artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como nos incisos III e XI do Artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do Artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto nos incisos III e V do Art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Artigo 20 da Resolução CMED nº 2, de 05 de março de 2004, e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 12ª Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2020, e:

Considerando que a regulação do setor farmacêutico tem por finalidade promover a assistência farmacêutica à população brasileira, por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor;

Considerando que a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é o órgão colegiado responsável pela adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;

Considerando que o modelo de regulação do mercado de medicamentos adotado no Brasil e exercido pela CMED está baseado no estabelecimento de tetos de preços (price cap regulation), conforme preceituado na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 (lei quadro do setor);

Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, conforme estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, editado por solicitação do Senhor Presidente da República, encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a declaração da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme estabelecido pela Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, editada pelo Ministério da Saúde;

Considerando a imprescindibilidade de se estabelecer um procedimento específico para precificação das vacinas contra a Covid-19, que seja adequado à urgência do atendimento da saúde pública da população brasileira;

Considerando que a autorização excepcional e temporária de que trata o inciso VIII docapute o §7º - A do Artigo 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deverá ser concedida pela Anvisa, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da Administração Pública direta ou indireta; e

Considerando que a precificação de vacinas contra a Covid-19 constitui caso omisso em relação ao regramento de regulação de preços de medicamentos, conforme previsto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, conferindo ao Comitê Técnico-Executivo da CMED competência para definir a regra específica para o caso, resolve:

Art. 1º Os Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação das vacinas contra a Covid-19 serão de competência originária do Comitê Técnico-Executivo da CMED, conforme o disposto no Artigo 20 da Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, por se tratar de caso omisso.

Art. 2º Os prazos a serem observados na análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação das vacinas contra a Covid-19 serão os previstos no Comunicado CTE/CMED nº 10, de 10 de agosto de 2016.

Parágrafo único. As vacinas contra a Covid-19 decorrentes de autorização temporária de uso emergencial destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2) não serão objeto de análise da CMED, dado seu caráter experimental.

Art. 3º Especificamente no que concerne às vacinas contra a Covid-19 destinadas ao atendimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, do Ministério da Saúde, ou à venda para órgãos da União, ou de qualquer dos entes subnacionais, uma vez protocolizado o Documento Informativo de Preço referente ao pedido de precificação junto a Secretaria-Executiva da CMED, a empresa farmacêutica solicitante já poderá comercializar a vacina pelo preço proposto, até que sobrevenha decisão final da CMED.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 -Divulga o novo Coeficiente de Adequação de Preços (CAP)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2020 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Divulga o novo Coeficiente de Adequação de Preços (CAP).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, bem como os incisos III e XI do art. 12 da Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), em obediência ao disposto no inciso II, do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com fulcro no disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que regulamenta a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED tomada na ocasião da 12ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º O Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) fica definido em 21,53% (vinte e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), de acordo com a fórmula descrita no item 3 do Anexo I da Resolução CMED nº 03, de 02 de março de 2011, conforme planilha de cálculo constante do Anexo desta

Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO

MULTIVITAMINAS, VITS: A, B1, B2, B3, B6, B12, C, D, E, MINERAIS: CU, FE, I, SE, ZN, ÁCIDO FÓLICO, PÓ ORAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2020 | Edição: 245 | Seção: 3 | Página: 164

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 121/2020

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000011383202024. , publicada no D.O.U de 01/09/2020 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preço com vistas a pretensa e futura aquisição de MULTIVITAMINAS, VITS: A, B1, B2, B3, B6, B12, C, D, E, MINERAIS: CU, FE, I, SE, ZN, ÁCIDO FÓLICO, PÓ ORAL. Novo Edital: 23/12/2020 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Sof Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 23/12/2020 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 20/01/2021, às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 22/12/2020) 250110-00001-2020NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EMBARCAÇÃO PARA ATENÇÃO À SAÚDE DAS POPULAÇÕES RIBEIRINHAS - COMANDO DA MARINHA NO VALOR DE R$ 11 Milhões

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2020 | Edição: 245 | Seção: 3 | Página: 164

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 164/2020

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e o COMANDO DA MARINHA/PA - CNPJ nº 00.394.502/0041-31.

OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÃO PARA ATENÇÃO À SAÚDE DAS POPULAÇÕES RIBEIRINHAS", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

PROCESSO: 25000.176230/2020-21.

CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 11.000.000,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.302.5018.8535.0001, Natureza de Despesa: 449052, Fonte de Recursos: 6151000000.

RECURSOS FINANCEIROS: R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).

VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 18/01/2026.

DATA DE ASSINATURA: 21/12/2020.

SIGNATÁRIOS: JORGE LUIZ KORMANN, Secretário Executivo Adjunto - CPF nº 703.347.497-00; VALTER CITAVICIUS FILHO, Comandante-Geral - CPF nº 758.624.687-49.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INFLIXIMABE MS compra da FIOCRUZ no valor de R$ 193.140.989,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/12/2020 | Edição: 245 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 168/2020

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ/RJ - CNPJ nº 33.781.055/0001-35.

OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO INFLIXIMABE 10 MG/ML (FRASCO COM 10 ML)", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

PROCESSO: 25000.069930/2020-61.

CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 193.140.989,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10.303.5017.4705.0001, Natureza de Despesa: 339030, Fonte de Recursos: 6153000000.

RECURSOS FINANCEIROS: R$ 193.140.989,00 (cento e noventa e três milhões, cento e quarenta mil, novecentos e oitenta e nove reais).

VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 22/01/2022.

DATA DE ASSINATURA: 22/12/2020

SIGNATÁRIOS: JORGE LUIZ KORMANN, Secretário Executivo Adjunto - CPF nº 703.347.497-00; NISIA VERONICA TRINDADE LIMA, PRESIDENTA - CPF nº 425.005.407-15.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Nota sobre as indicações para a diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA


Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

As entidades abaixo assinadas, diante da grave crise sanitária que vive o país e a importância estratégica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), vêm a público externar sua posição contrária a indicação do tenente-coronel do Exército Jorge Luiz Kormann, para compor a diretoria da ANVISA, conforme publicação em Diário Oficial da União, 12/11/2019, a qual aguarda sabatina pelo Senado Federal para efetiva nomeação pelo presidente da República. A preocupação se deve pela possibilidade real de assumir a Diretoria da Anvisa um militar inexperiente em saúde pública, e, especialmente, em assuntos decisivos para agenda regulatória da saúde relativa às tecnologias em saúde (medicamentos, vacinas, etc), serviços e insumos de interesse da saúde, assim como, em relação à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Sistema Nacional de Vigilância (SNVS) foram instituídos pela Lei 9.782 de 26/01/1999, que designou a Anvisa como coordenadora deste sistema. A Agência é uma autarquia especial, o que lhe assegura certas prerrogativas para o exercício de sua função regulatória (sanitária e econômica setorial) a ser cumprida à luz da competência técnica e da independência administrativa, frente aos conflitos de interesses presentes nas relações de produção-consumo.

Sua finalidade institucional é a proteção da saúde da população, realizada por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

As ações de regulação da Anvisa são vinculantes para o mercado interno e representam uma espécie de selo de qualidade para o mercado internacional, dada a credibilidade e a reciprocidade técnica em relação às principais agências de outras regiões do mundo. A Anvisa é membro do Internacional Medical Device Regulators Forum (IMDRF), organização que agrega as principais agências de regulação do mundo, cujo marco principal é o reconhecimento da qualidade regulatória desempenhada em cada uma.

Essa credibilidade alcançada em mais de 20 anos por esta instituição do Estado brasileiro deve-se ao trabalho cotidiano realizado por seu quadro de servidores, altamente qualificado técnica e academicamente. A estabilidade funcional desses trabalhadores lhes assegura, tanto quanto possível, a necessária autonomia decisória para se guiar pela ciência, pela defesa do SUS e da saúde da população brasileira.

A Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, determina que o(a) Diretor(a) indicado(a) para a Agência deve ter reputação ilibada e notório conhecimento no campo de sua especialidade, bem como outros requisitos obrigatórios. Também por determinação legal, a nomeação para o cargo somente ocorre após o Senado sabatinar e aprovar a indicação feita pelo Executivo mediante votação secreta.

Defendemos a manutenção desses fundamentos para a indicação e ocupação do cargo de Diretor(a) da Anvisa ressaltadas a garantia da competência técnica, da probidade e da autonomia decisória, para a proteção da saúde da população.

Considerando o término do mandato de um membro diretor da Anvisa, Alessandra Bastos Soares, no último dia 18 de dezembro de 2020, chamamos a atenção da sociedade e das instituições envolvidas para que acompanhem a nova indicação pelo Presidente da República, esperançosos que tais critérios legais sejam atendidos.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2020.

Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO

Associação Brasileira de Economia da Saúde – ABRES

Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM

Associação Brasileira de Terapeutas Ocupacionais – ABRATO

Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES

Federação Nacional dos Farmacêuticos – FENAFAR

Instituto de Direito Sanitário Aplicado – IDISA

Rede Unida

Sociedade Brasileira de Bioética – SBB

Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade – SBMFC

Define os Diretores responsáveis pelas Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2020 | Edição: 243-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 457, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Define os Diretores responsáveis pelas Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, inciso VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 12/2020, realizada em 21 de dezembro de 2020, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Definir os Diretores responsáveis pelas seguintes Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

I. Diretor Antonio Barra Torres:

Primeira Diretoria;

II. Diretora Meiruze Sousa Freitas:

Segunda Diretoria;

III. Diretora Cristiane Rose Jourdan Gomes:

Terceira Diretoria;

IV. Diretor-Substituto Romison Rodrigues Mota:

Quarta Diretoria; e

V. Diretor Alex Machado Campos:

Quinta Diretoria.

Art. 2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 439, de 11 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 216, de 12 de novembro de 2020, Seção 1, pág. 94.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MEIRUZE SOUSA FREITAS indicada para exercer o encargo de substituta eventual do cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2020 | Edição: 243-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 744, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, e considerando o disposto no art. 5º, § 9º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Designar a Diretora MEIRUZE SOUSA FREITAS, Matrícula SIAPE nº 1568803, para exercer o encargo de substituta eventual do cargo de Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, código CD I, nos impedimentos e afastamentos legais, temporais e eventuais do titular do cargo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MA incorpora a pirazinamida 150 mg, apresentação dispersível, na Relação Nacional de Medicamento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2020 | Edição: 244 | Seção: 1 | Página: 149

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 64, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Torna pública a decisão de incorporar a pirazinamida 150 mg, apresentação dispersível, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, do Sistema Único de Saúde - SUS.

Ref.: 25000.175026/2019-50, 0018214137.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Incorporar a pirazinamida 150 mg, apresentação dispersível, na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Meiruze na segunda e Romison na quarta diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2020 | Edição: 243-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 457, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Define os Diretores responsáveis pelas Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, inciso VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 12/2020, realizada em 21 de dezembro de 2020, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Definir os Diretores responsáveis pelas seguintes Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

I. Diretor Antonio Barra Torres:

Primeira Diretoria;

II. Diretora Meiruze Sousa Freitas:

Segunda Diretoria;

III. Diretora Cristiane Rose Jourdan Gomes:

Terceira Diretoria;

IV. Diretor-Substituto Romison Rodrigues Mota:

Quarta Diretoria; e

V. Diretor Alex Machado Campos:

Quinta Diretoria.

Art. 2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 439, de 11 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 216, de 12 de novembro de 2020, Seção 1, pág. 94.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda