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quarta-feira, 31 de março de 2021

Ministro da Defesa anuncia novos comandantes das Forças Armadas

Oficiais-generais vão liderar Exército, Marinha e Aeronáutica 

 Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil - Brasília

O ministro da Defesa, Braga Netto, anunciou nesta quarta-feira (31) o nome dos três novos comandantes das Forças Armadas brasileiras (Exército, Marinha e Aeronáutica). 

Para o Exército, foi escolhido o nome do general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, atual chefe do Departamento-Geral de Pessoal (DGP) da corporação. Ele vai substituir o general Edson Pujol, que deixou o cargo ao lado dos outros comandantes das Forças nesta semana por decisão do presidente e do novo ministro da Defesa, em um gesto inédito na histórica do país. 

Na Marinha, assume o almirante de esquadra Almir Garnier Santos, no lugar de Ilques Barbosa. Santos deixará o comando da secretaria-geral do Ministério da Defesa. 

Já o escolhido para comandar a Força Aérea Brasileira (FAB) é o brigadeiro Carlos Alberto Batista Júnior, atual comandante-geral de apoio (logística) da corporação. Ele substitui Antônio Carlos Moretti Bermudez. 

Em um breve pronunciamento para apresentar os novos comandantes, o ministro da Defesa falou sobre a atuação das Forças Armadas no combate a pandemia. "As Forças Armadas são fatores de integração nacional e têm contribuído diuturnamente nessa tarefa com a Operação Covid-19 com inúmeras atividades", destacou Braga Netto. Ele também afirmou os militares se manterão fieis à Constituição Federal.

"A Marinha do Brasil, o Exército Brasileiro e a Força Aéra brasileira se mantêm fieis às suas missões constituicionais de defender a pátria, garantir os poderes constitucionais e as liberdades democráticas".

O presidente Jair Bolsonaro também apresentou os novos comandantes em sua conta no Twitter.

 Edição: Fábio Massalli

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

 


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 31 de março

-- Orçamento: O presidente Jair Bolsonaro deve manter o Orçamento de 2021 sem vetos, afirma o Valor Econômico citando fonte do Palácio do Planalto. Já o presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco, afirmou ontem que discutirá a melhor forma de corrigir as distorções do texto com os ministros da Economia, Paulo Guedes, e da Secretaria de Governo, Flávia Arruda. Pacheco também falou que a Comissão da Reforma Tributária pode ser prorrogada por 30 dias.

-- Ajustes: O relator do Orçamento, senador Márcio Bittar, disse ao Antagonista que o governo poderá contingenciar "e fazer todo arranjo que precisar fazer" para ajustar o texto que, segundo ele, não desrespeita o Teto de Gastos. Bittar disse que, com Arruda na Secretaria de Governo, “o governo vai ter o ano inteiro para fazer os ajustes necessários”.

-- Estado de sítio: Bolsonaro disse a apoiadores na noite desta terça-feira que joga dentro da Constituição e que tem limitações para decretar estado de sítio. "Quando se fala em estado de sítio, eu não posso decretar. Quem decreta é o Parlamento", afirmou, relatam os jornais.

-- Pacificação: Às 18h30 de ontem saiu a ordem do dia das Forças Armadas referente às celebrações, hoje, da instalação do regime militar em 1964. Assinada pelo novo ministro da Defesa, Walter Souza Braga Netto, não fala mais em "marco da democracia", mas da Guerra Fria. Segundo Tales Faria, do UOL, a mudança de tom é fruto de acordo entre os comandantes militares, tentando pacificar o ambiente interno.

-- Sem ruptura: Oficiais da reserva disseram ao Globo que veem Bolsonaro mais distante dos militares. O vice-presidente, Hamilton Mourão, disse que há zero risco de ruptura. O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, declarou que a saída dos comandantes foi recado de que Forças Armadas não querem ser politizadas.

-- Petrobras: Reavaliar a política de preços será a prioridade de Joaquim Silva e Luna no comando da Petrobras, informa o Estado de S. Paulo. Segundo fontes do jornal, Luna tem dito a interlocutores que executará o plano estratégico 2021-2025 “exatamente como previsto”.

-- Combustíveis. O governo desistiu de manter o regime de urgência para o projeto que unifica alíquotas do ICMS sobre combustíveis, segundo a Reuters. O projeto é defendido por Bolsonaro como forma de reduzir o preço dos combustíveis.

-- Pandemia: O novo Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19 se reunirá hoje a partir das 09h00 no Palácio do Planalto, para planejar a nova fase de combate à crise do novo coronavírus.

-- Legislativo: O Senado aprovou ontem o projeto que dá incentivos fiscais no Imposto de Renda à empresa ou pessoa física que contratar, na rede privada, leito clínico ou de UTI para uso do Sistema Único de Saúde.

Edmar Soares

DRT 2421

Anvisa aprova notificação de medicamento do kit intubação

Primeiro medicamento é aprovado após flexibilização das regras de registro.

A Anvisa aprovou, nesta terça-feira (30/03), a comercialização de medicamento utilizado no chamado kit intubação. A novidade é que esse é o primeiro autorizado apenas com notificação, conforme previsto na RDC 484/2021.

O medicamento, fabricado pela União Química, tem como princípio ativo o Besilato de Cisatracúrio. É um bloqueador neuromuscular injetável, de uso hospitalar, utilizado na sedação para intubação de pacientes acometidos de Covid-19.

Saiba mais

A Anvisa publicou, no dia 19 de março, resolução que dispõe sobre os procedimentos temporários e extraordinários para a autorização, em caráter emergencial, de medicamentos utilizados para intubação de pacientes com Covid-19. A medida vale para anestésicos, sedativos, bloqueadores neuromusculares e outros medicamentos hospitalares usados para manutenção da vida de pacientes.

O objetivo foi manter o abastecimento regular dos medicamentos utilizados no processo de intubação. A autorização de comercialização de tais produtos passou a ser realizada por meio de notificação, que é uma simplificação do registro.

Ministro Queiroga se reúne com representantes dos EUA para tratar de combate à pandemia no Brasil

Em dois encontros virtuais, Ministro da Saúde reforçou a intenção de ampliar a vacinação a curto prazo no País


Crédito da foto: Tony Winston/MS

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, participou de duas reuniões nesta terça-feira (30/03) com representantes do Governo dos Estados Unidos com o objetivo de reforçar a parceria estratégica entre os países e coordenar uma ação conjunta para o enfrentamento da covid-19 no Brasil.

Pela manhã, Queiroga se reuniu com o embaixador dos Estados Unidos no Brasil, Todd Chapman. O ministro citou o bom relacionamento do Brasil com o governo norte-americano e explicou que o seu objetivo é acelerar, cada vez mais, a campanha de vacinação do Brasil.

“Nós já conseguimos triplicar o número de doses aplicadas por dia. De 300 mil, estamos quase chegando a 1 milhão. Mas a capacidade de vacinação do Brasil é enorme. Com um aporte maior de vacinas, podemos dar uma resposta à população brasileira e diminuir a pressão no sistema de saúde”, explicou.

O ministro também citou outras demandas, como de insumos, medicamentos e oxigênio: “Estou muito esperançoso com essa relação com o governo americano”, afirmou Queiroga.

Por videoconferência, o embaixador dos Estados Unidos se colocou à disposição para auxiliar em futuras ações de apoio ao País e citou a possibilidade de facilitar contato com a indústria norte-americana para a compra de insumos para ampliar a oferta de oxigênio, caminhões para transporte de oxigênio, cilindros e “kit intubação”.

“Como parceiros e amigos do Brasil, temos estado ao lado dos brasileiros na luta contra a covid-19 desde o primeiro dia. A ajuda dos EUA nos últimos 12 meses alcançou milhões de brasileiros, e continuaremos o trabalho em todos os temas para derrotar o coronavírus juntos. Esforço não vai faltar”, disse Todd Chapman.

Em seguida, o ministro Marcelo Queiroga se reuniu virtualmente com o assessor médico chefe da Casa Branca e diretor do Instituto Nacional de Alergia e Doenças Infecciosas, Anthony Fauci.

“Essa cooperação é fundamental para trazermos uma resposta para à sociedade. Estamos animados com a expectativa de colaboração entre os dois países para superarmos essa grave crise sanitária”, disse o ministro.

Fauci citou a parceria já existente entre Brasil e EUA em pesquisas clínicas para doenças como zika vírus, junto à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e ressaltou a importância do desenvolvimento científico no combate à covid-19.

“Nós, dos Estados Unidos, e especificamente a minha instituição, estamos entusiasmados em aumentar a colaboração e o apoio conjunto com o Brasil”, disse Fauci.


Marina Pagno 
Ministério da Saúde

 


RESOLUÇÃO RDC Nº 486, DE 26 DE MARÇO DE 2021 - Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020 e torna sem efeito o art. 2º dessa Resolução

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 224

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 486, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020 e torna sem efeito o art. 2º dessa Resolução.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A ementa da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Revoga normas da Câmara Técnica de Alimentos (CTA), da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." (NR)

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Esta Resolução revoga normas consideradas obsoletas da Câmara Técnica de Alimentos (CTA), da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), da extinta Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) do Ministério da Saúde, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Seção 1, do dia 23 seguinte, p. 123-126.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO RDC Nº 487, DE 26 DE MARÇO DE 2021- Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 225

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 487, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.

Art. 2º  Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções GMC/MERCOSUL nº 12/2011 e 103/1994.

Art. 3º  Esta Resolução se aplica a toda a cadeia produtiva de alimentos.

Parágrafo único.  Esta Resolução não se aplica a:

I - águas potáveis, conforme Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017;

II - águas envasadas para consumo humano, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005, e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019;

III - contaminantes de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, conforme Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997;

IV - constituintes de suplementos alimentares, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, e Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018;

V - toxinas bacterianas em alimentos, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019, e Instrução Normativa nº 60, de 23 de dezembro de 2019;

VI - substâncias decorrentes de migração de materiais em contato com alimentos, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 91, de 11 de maio de 2001; e

VII - matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 14, de 28 de março de 2014.

Capítulo II

Das Definições

Art. 4º  Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - cadeia produtiva de alimentos: todos os setores envolvidos nas etapas de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização de alimentos; 

II - contaminante: qualquer substância não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da produção, industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento ou como resultado de contaminação ambiental; e

III - limite máximo tolerado (LMT): concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento.

Capítulo III

Das Disposições Gerais

Art. 5º  As quantidades de contaminantes devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das melhores práticas e tecnologias de produção disponíveis.

Art. 6º  Os LMT de contaminantes estão definidos na Instrução Normativa nº  88, de 26 de março de 2021. 

Parágrafo único.  Os LMT de contaminantes de que tratam o caput se aplicam à parte comestível dos alimentos considerando o produto tal como exposto à venda, exceto quando especificado em contrário na Instrução Normativa nº 88, de 2021.

Art. 7º  No caso de alimentos não previstos na Instrução Normativa nº 88, de 2021, mas que tenham sido desidratados, diluídos, transformados ou compostos a partir de um ou mais ingredientes listados nesta Instrução Normativa, os LMT de contaminantes devem observar:

I - as proporções relativas desses ingredientes no produto final;

II - as alterações na concentração desses ingredientes decorrentes do seu processo de secagem, diluição ou transformação, quando aplicável; e

III - o limite analítico de quantificação.

§ 1º  A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos no caput deve estar disponível para consulta da autoridade competente.

§ 2º  Caso os dados de que trata o inciso II não sejam informados ou não possuam uma justificativa adequada, a autoridade competente definirá os fatores que devem ser aplicados, a partir da informação disponível.

Art. 8º  No caso de contaminantes de ingredientes alimentares que não estejam previstos na Instrução Normativa nº 88, de 2021, e que não se enquadrem no disposto no art. 7º desta Resolução devem ser observados os limites de contaminantes definidos nas especificações de identidade, pureza e composição aprovados pela Anvisa, ou, em sua ausência, uma das seguintes referências:

I - Farmacopeia Brasileira;

II - Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 6 de julho de 2009;

III - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); e

IV - Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA).

Art. 9º  Os alimentos que não cumpram os LMT de contaminantes definidos nos arts. 6º a 8º desta Resolução não podem ser destinados ao consumo humano direto ou utilizados como ingredientes em alimentos destinados ao consumo humano.

             Art. 10.  Os LMT de contaminantes serão estabelecidos, com base nas seguintes informações:

I - estudos toxicológicos disponíveis para o contaminante;

II - avaliações de risco conduzidas por organismos internacionalmente reconhecidos para o contaminante;

III - magnitude e severidade dos efeitos adversos à saúde provocados pela ingestão do contaminante;

IV - dados analíticos sobre a incidência do contaminante no alimento;

V - dados de consumo do alimento;

VI - grupo populacional para o qual o produto é indicado;

VII - forma de preparo e consumo do alimento;

VIII - normas, recomendações ou diretrizes do Codex Alimentarius ou de outros organismos internacionalmente reconhecidos;

IX - boas práticas agrícolas, pecuárias, industriais e analíticas;

X - relevância comercial do alimento;

XI - possibilidades tecnológicas, incluindo disponibilidade de metodologia analítica;

XII - histórico dos problemas de contaminação do alimento; e

XIII - dados existentes na literatura científica.

Art. 11.  Para verificação dos LMT de contaminantes, devem ser utilizadas metodologias que atendam aos critérios de desempenho estabelecidos na versão mais atual do Manual de Procedimentos do Codex Alimentarius.

§ 1º Para verificação dos LMT de arsênio inorgânico, podem ser utilizadas metodologias que quantifiquem o arsênio total.

§ 2º Caso o disposto no § 1º deste artigo seja aplicado e os resultados sejam superiores aos respectivos LMT, devem ser realizados ensaios para quantificação da forma inorgânica desse contaminante.

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12.  O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 13.  O art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 281, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O limite máximo tolerado de benzo(a)pireno deve seguir o disposto na Instrução Normativa nº 88, de 26 de março de 2021." (NR)

Art. 14.  Ficam revogadas: 

I - a Portaria SVS/MS nº 11, de 15 de maio de 1987;

II - a Portaria SVS/MS nº 685, de 27 de agosto de 1998;

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 18 de fevereiro de 2011;

IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 42, de 29 de agosto de 2013;

V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 138, de 8 de fevereiro de 2017; e

VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 193, de 12 de dezembro de 2017.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.  

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 225

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 41, DE 26 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.559757/2012-41

Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

Área responsável: Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GCPAF

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 2.4 - Controle sanitário na importação de bens e produtos para fins de Vigilância Sanitária.

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Alex Machado Campos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para estabelecimento de Instrução Normativa Conjunta, entre Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 225

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 42, DE 29 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 12 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.905274/2021-71

Assunto: Abertura de processo regulatório para estabelecimento de Instrução Normativa Conjunta, entre Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que trate das alterações pós-registro de agrotóxico e afins, no que compete às inclusões ou exclusões de Produto Técnico registrado, de formulador, manipulador e embalagens em Produto Formulado ou em Pré-Mistura

Área responsável: Coordenação de Pós-Registro e Avaliação do Risco (COARI/GEMAR/GGTOX)

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 3.2 - Pós-Registro de agrotóxicos

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de simplificação administrativa e notório baixo impacto

Relatoria: Antonio Barra Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 88, DE 26 DE MARÇO DE 2021 Da ANVISA Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 226

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 88, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 487, de 26 de março de 2021.

Art. 3º Os LMT de metais em alimentos são definidos no Anexo I.

Parágrafo único. Os LMT de cromo e cobre não se aplicam aos alimentos listados que forem adicionados destes nutrientes, em conformidade ao disposto na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.

Art. 4º Os LMT de micotoxinas em alimentos são definidos no Anexo II.

Art. 5º Os LMT de outros contaminantes são definidos no Anexo III.

Parágrafo único. Para os contaminantes dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilas policloradas (PCB), os LMT são aplicáveis ao somatório de PCDD e PCDF e ao somatório de PCDD, PCDF e PCB, considerando os fatores de equivalência tóxica estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 6º Para os produtos líquidos, com exceção do vinho, os LMT de contaminantes estabelecidos devem ser aplicados da seguinte forma:

I - quando a densidade do produto não variar mais do que 5% em relação à densidade da água, os LMT serão considerados equivalentes a miligrama por litro (mg/L); e

II - nos demais casos, deve ser aplicado fator de correção, em função da densidade do produto.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de adequação de 12 meses, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os:

I - LMT estabelecidos para amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas, compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite, doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos de média e baixa umidade e sal para consumo humano no item 1.4 do Anexo I;

II - LMT estabelecidos no item 1.5 do Anexo I; e

III - LMT estabelecidos no item 3.2 do Anexo III.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO ILIMITES MÁXIMOSTOLERADOS DE METAIS

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESCARTÁVEIS: JALECO, TOUCA, MÁSCARA E SAPATILHA, PARA POSTERIOR PROCEDIMENTO DE PADRONIZAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 115

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos/Serviço de Compras

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 3/2021

A Comissão de Padronização do Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos/FIOCRUZ, no uso de suas atribuições, faz saber que, está realizando CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESCARTÁVEIS: JALECO, TOUCA, MÁSCARA E SAPATILHA, PARA POSTERIOR PROCEDIMENTO DE PADRONIZAÇÃO. Período de retirada do edital e apresentação de documentos: 31/03/2021 a 30/04/2021, no site www.far.fiocruz.br, ou no endereço: Av. Comandante Guaranys, 447 - Curicica - Jacarepaguá - Rio de Janeiro - RJ - CEP 22775-903. Neste mesmo período e endereço, estará recebendo documentação dos interessados, descrita no edital.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2021.

RODRIGO FONSECA

p/ Comissão de Padronização

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de Luvas no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2021 - UASG 250052

Nº Processo: 25410.016939/2020. Objeto: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços para Aquisição de Luvas no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA. Total de Itens Licitados: 22. Edital: 31/03/2021 das 09h00 às 16h00. Endereço: Rua Marques de Pombal, 125 8 Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/250052-5-00055-2021. Entrega das Propostas: a partir de 31/03/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 14/04/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Acessar os sites www.comprasnet.gov.br ou www.inca.gov.br para retirar o edital.

PAULO AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

(SIASGnet - 30/03/2021) 250052-00001-2021NE000010

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Registro de Preços para futura aquisição de Tacrolimo 1 mg e 5 mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000010249202197. Objeto: Intenção de Registro de Preços para futura aquisição de Tacrolimo 1 mg e 5 mg conforme demais especificações contidas no Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 31/03/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00033-2021. Entrega das Propostas: a partir de 31/03/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 13/04/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais.

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro

(SIASGnet - 30/03/2021) 250110-00001-2021NE800000

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