Destaques

sexta-feira, 2 de abril de 2021

Anvisa recebe pedido de importação da vacina Sputnik V

Nove estados protocolaram pedido na Agência.

Nove estados da federação protocolaram na Anvisa solicitação de autorização excepcional para importar doses da vacina Sputnik V. Fabricada na Rússia, o imunizante está registrado perante o Ministério da Saúde do país (Ministry of Health of the Russian Federation).

Os pedidos foram encaminhados pelos seguintes estados: Bahia, Acre, Rio Grande do Norte, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Ceará, Pernambuco e Sergipe.

Os processos estão sendo analisados de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 476/2021, que estabelece os procedimentos e requisitos para submissão de pedido de autorização excepcional e temporária para importação e distribuição de medicamentos e vacinas contra Covid-19. A norma é específica para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021.

Para que a Agência possa tratar os pedidos de importação e esclarecer aspectos técnicos relevantes, foi proposta reunião de trabalho entre os cinco diretores da Anvisa e os governadores, o que deverá ocorrer na próxima semana.

A Anvisa permanece comprometida com a disponibilização de vacinas à população em tempo oportuno e com a devida segurança, qualidade e eficácia. Assim, segue atuando conforme os procedimentos científicos e regulatórios necessários à autorização desses produtos.

Anvisa

A próxima reunião de Dicol da Anvisa em 07/04

Pauta inclui importantes temas para o setor de dispositivos médicos:

2.3.2 Assunto: Proposta de Consulta Pública de Resolução de Diretoria Colegiada sobre os critérios gerais para o aproveitamento de análise realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente para fins de regularização de produtos sujeitos à vigilância sanitária junto à Anvisa, por meio de procedimento de análise otimizado.

2.3.7  Assunto: Proposta de Consulta Pública de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre a importação, comercialização e doação de Produtos para a Saúde usados e recondicionados

2.3.8 Assunto: Proposta de Consulta Pública de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico.

2.3.9 Assunto: Proposta de Consulta Pública de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre os requisitos para o agrupamento de materiais implantáveis em ortopedia para fins de registro.

2.3.14 Assunto: Proposta de Consulta Pública de Resolução de Diretoria Colegiada que dispõe sobre os critérios para a concessão ou renovação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos fabricantes de Produtos para a Saúde.

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2021 | Edição: 61-E | Seção: 1 - Extra E | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

"Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação."

Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2021 | Edição: 61-F | Seção: 1 - Extra F | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:

I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;

II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

Anexo:

EXONERAR a pedido ANDRÉ GUILHERME BRANDÃO do cargo de Presidente do Banco do Brasil e NOMEAR FAUSTO DE ANDRADE RIBEIRO para exercer o respectivo cargo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2021 | Edição: 61-C | Seção: 2 - Extra C | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DECRETOS DE 1º DE ABRIL DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,caput, inciso I, do Estatuto Social do Banco do Brasil S.A., aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de julho de 2020, resolve:

EXONERAR, a pedido,

ANDRÉ GUILHERME BRANDÃO do cargo de Presidente do Banco do Brasil S.A.

Brasília, 1º de abril de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,caput, inciso I, do Estatuto Social do Banco do Brasil S.A., aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de julho de 2020, resolve:

NOMEAR

FAUSTO DE ANDRADE RIBEIRO, para exercer o cargo de Presidente do Banco do Brasil S.A.

Brasília, 1º de abril de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Fiocruz-Cartilha Cuidados Covid Páscoa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 1 de abril

-- Orçamento: A decisão de cancelar R$10 bilhões em emendas, informada ontem pelo relator, senador Márcio Bittar, como forma de resolver o impasse do Orçamento, foi decidida entre líderes do Congresso e pelas presidências da Câmara e do Senado, segundo o Estado de S. Paulo.

-- Impasse: De acordo com o Estadão, para o presidente da Câmara, Arthur Lira, o cancelamento já resolve o impasse. Conforme o jornal, Lira teria dito que o ministro da Economia, Paulo Guedes, não tem interlocução com o Congresso e que "ficaria difícil" se ele brigasse "com quem o apoia".

-- Tempo: Segundo apuração da TC Mover, a publicação de um decreto nesta quarta-feira, para prorrogar a execução provisória do Orçamento, buscou ganhar tempo para que as negociações sejam concluídas preservando o Teto de Gastos. Lira continua "bastante irritado" com Bittar pela manobra e por ele ter dito que o Ministério da Economia sabia do movimento.

-- Calamidade: Também segundo apuração da Mover, na mesa do presidente Jair Bolsonaro está uma proposta de Guedes para vetar os trechos polêmicos do Orçamento e, em seguida, enviar ao Congresso um decreto para ativar a Cláusula de Calamidade. Porém, Bolsonaro tem resistido à ideia, porque um dos gatilhos da PEC Emergencial é o congelamento de salários de servidores públicos.

-- TCU: No Tribunal de Contas da União, ministros como Bruno Dantas endossam a estratégia do decreto de calamidade, mas outro ministro, Aroldo Cedraz, que é o relator dos temas orçamentários, não considera "pedalada fiscal" e nem vê "crime de responsabilidade" na manobra, disseram fontes à TC Mover.

-- Recursos: A Câmara aprovou nesta quarta projeto que permite que estados e municípios utilizem até o fim deste ano sobras de repasses federais em ações contra a pandemia. A proposta impede penalidades aos que não cumprirem seus Tetos de Gastos e acaba com limites impostos para empréstimos em 2021.

-- Militares: Bolsonaro escolheu os três comandantes das Forças Armadas sem contrariar a hierarquia militar: o almirante Almir Garnier Santos para a Marinha, o tenente-brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Júnior para a Aeronáutica, e o general Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira para o Exército.

-- Divergente: O novo comandante do Exército irritou Bolsonaro recentemente ao dizer, ao jornal Correio Braziliense, que defende o distanciamento social e que o Exército seguia as recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Edmar Soares

DRT 2321


Sistema avalia adoção de cultura de segurança do paciente

Ferramenta é capaz de gerar relatório em tempo real, conforme os profissionais respondem ao questionário, por e-mail ou com o uso de tablets e smartphones.

Já está disponível para preenchimento o “E-Questionário de Cultura de Segurança Hospitalar”, sistema eletrônico para avaliação rápida e confiável da cultura de segurança do paciente (CSP) em hospitais. A iniciativa é da Anvisa, em parceria com o Grupo de Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) QualiSaúde da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). O lançamento integra as atividades da Agência previstas para a celebração do Dia Nacional da Segurança do Paciente, comemorado em 1º de abril.   

O sistema conta com dois aplicativos gratuitos que dispõem de uma versão traduzida e adaptada para o Brasil da Pesquisa Hospitalar sobre Cultura de Segurança do Paciente (Hospital Survey on Patient Safety Culture - HSOPSC) da Agência de Pesquisa e Qualidade em Saúde (Agency for Healthcare Research and Quality - AHRQ) dos Estados Unidos (EUA).  

O sistema permite a profissionais de saúde o preenchimento e o envio automático de questionários, gerando indicadores referentes às 12 dimensões da CSP. Essas dimensões incluem tópicos como a frequência de eventos adversos (EAs) notificados, percepção de segurança e trabalho em equipe.  

As dimensões contemplam também expectativas e ações da direção ou supervisão da unidade, comunicação sobre erros identificados, além de informações sobre o apoio da gerência do hospital para a segurança do paciente, entre outros. 

O relatório é produzido em tempo real, conforme os profissionais respondem ao questionário, por e-mail ou com o uso de tablets e smartphones, facilitando o feedback aos interessados e contribuindo para a promoção de intervenções de melhoria nos serviços.   

A Anvisa já estimulou a participação dos serviços de saúde nessa avaliação em 2019 e pretende que em 2021 mais instituições participem dessa avaliação nacional. Acesse aqui o formulário: Avaliação da cultura de segurança do paciente.  

Sigilo  

Todas as informações enviadas no cadastro do aplicativo e obtidas pela avaliação da cultura são sigilosas. Portanto, não serão divulgados, em nenhum momento, os nomes do hospital avaliado, do responsável pela avaliação e dos profissionais respondentes.   

A Anvisa, as Coordenações Estaduais/Distrital e Municipais dos Núcleos de Segurança do Paciente da Vigilância Sanitária (NSPs Visa) e o Grupo de Pesquisa CNPq/UFRN QualiSaúde solicitam aos Núcleos de Segurança do Paciente (NSPs) dos hospitais do país que coordenem localmente esta atividade, estimulando a liderança e os profissionais da assistência de sua instituição a responderem ao “E-Questionário de Cultura de Segurança Hospitalar”.  

Avaliação permanente  

A Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS), vinculada à Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES), informa que o instrumento está disponível de forma permanente, mas os hospitais que iniciarem sua avaliação até o dia 30 de setembro de 2021 poderão comprovar esta atividade no ano corrente.   

Em 2021, além da Anvisa, as Coordenações estaduais, municipais e distrital dos NSPs Visa irão gerenciar a ferramenta, por esfera de gestão, possibilitando a emissão de relatórios com dados agregados (estaduais, distrital, municipais e regionais).  

Importância 

Para a Anvisa, a mobilização em torno do Dia Nacional da Segurança do Paciente deve estimular a reflexão sobre as práticas e os esforços realizados para aprimorar a segurança do paciente nos diversos ambientes de cuidado à saúde, ajudando a mudar a estimativa de que, aproximadamente, uma em cada dez admissões hospitalares resulta na ocorrência de ao menos um evento adverso.  

Especialmente neste contexto de pandemia da Covid-19, o olhar para a redução de riscos assistenciais é ainda mais crítico. Sabe-se que a identificação atenta dos riscos aos quais os pacientes estão sujeitos tem impacto direto na qualidade do cuidado, pela oportunidade de implementação de práticas de segurança nos serviços de saúde.  

Se implantadas, medidas simples e efetivas podem prevenir danos, uma vez que cerca de 50% dos EAs são evitáveis. Algumas delas são a identificação correta do paciente, a segurança no uso de medicamentos e a realização de cirurgia em local de intervenção, procedimento e paciente corretos. Também integram o rol de ações a higienização das mãos e outras medidas de prevenção de infecção relacionada à assistência à saúde (Iras), a prevenção de quedas e lesões por pressão e notificação de EAs, entre outras.  

Contudo, para implementar essas medidas, é necessário promover a cultura de segurança do paciente no sistema de saúde. Valorizar a segurança, trabalhar em equipe, abrir-se para a comunicação, manter a aprendizagem contínua diante de erros e riscos são comportamentos e atitudes desejáveis, alinhados à política de segurança do paciente instituída nacionalmente.  

ANVISA

Ministro da Saúde fala sobre combate à pandemia em audiência da Câmara dos Deputados

Marcelo Queiroga falou sobre autorização de leitos, aquisição e distribuição de vacinas, além de estratégias de combate à pandemia da covid-19


Habilitação de leitos, aquisição e distribuição de vacinas, investimentos em saúde e uso correto de oxigênio foram alguns dos temas abordados pelo ministro da saúde, Marcelo Queiroga, nesta quarta-feira (31/3). Foram apresentadas ações e estratégias para o combate à pandemia no Brasil, em audiência pública virtual das Comissões de Seguridade Social e Família e de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.

Queiroga destacou o esforço para ampliar a vacinação no Brasil e aquisição de novas doses. “O Brasil já contratou 562 milhões de doses da vacina covid-19. Ainda não temos uma regularidade, mas, assim que as doses chegam ao Ministério da Saúde, nós distribuímos rapidamente aos estados. Já somamos mais de 34 milhões de doses entregues e 18 milhões de brasileiros imunizados”, disse.

O ministro reforçou o trabalho intenso para autorização de leitos de UTI, em apoio irrestrito aos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) em todos os estados, para garantir o melhor atendimento possível para todos os pacientes.

“Há uma complexidade ao autorizar leitos, não basta uma cama e um respirador. Dependemos de uma série de medidas e de profissionais habilitados. Nos preocupa a mortalidade de pacientes intubados. Estamos trabalhando para garantir o uso racional de oxigênio e de medicamentos para otimizar o protocolo assistencial nos hospitais”, afirmou.

O ministro falou ainda sobre a parceria entre o Ministério da Saúde e as indústrias produtoras de oxigênio, para aumentar a produção, e com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), para adquirir medicamentos, insumos e vacinas, reforçando o enfrentamento à pandemia.

Questionado sobre campanhas de conscientização, Queiroga falou da estratégia adotada pela pasta. “Precisamos conversar com a população, incentivar o uso de máscaras, aumentar a distribuição de testes e convencer a adesão dos brasileiros a essas medidas, como forma de conter o número de casos de covid-19”, afirmou aos deputados.

Ministério da Saúde
(61) 3315-3587 / 3580

Instituída a Comissão Especial responsável pelo Processo Seletivo Simplificado para contratar por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 44, DE 31 DE MARÇO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição Federal da República e da autorização contida no art. 11 da Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial responsável pelo Processo Seletivo Simplificado, para contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da alínea "i" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 1º São atribuições da Comissão Especial do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Servidores:

I - analisar toda a documentação apresentada pelos candidatos à luz das regras contidas no respectivo edital;

II - atribuir pontuação aos documentos apresentados pelos candidatos, de acordo com a tabela constante no item 10.8 combinados com os requisitos para cada cargo constantes no Anexo I deste Edital.

III - cumprir as regras e o cronograma disposto no edital;

IV - praticar todos os atos necessários à realização da classificação dos candidatos;

V - responder, no que couber, aos órgãos de controle e demais entidades, quanto a possíveis questionamentos pertinentes ao processo de seleção, enquanto vigente a comissão.

§ 2º A Comissão Especial será composta pelos seguintes servidores:

I - representantes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:

a) Wanessa Porto Silva, matrícula: 1562011;

b) Murilo Davi Lordello, matrícula: 1136024;

c) Thaís de Oliveira Queiroz, matrícula: 2046816; e

d) Andre Luiz Toscano de Brito, matrícula: 1579710

II - representante da Assessoria Especial de Controle Interno: Wesley Alexandre Tavares, matrícula: 1101710;

III - representante da Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências: Sergio Ricardo Ischiara, matrícula: 2088407;

IV - representante da Secretaria Nacional de Cadastro Único: Jeniffer Carla de Paula Nobrega Chaves, matrícula: 1634193;

V - representante da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania: Sheila Benjuino de Carvalho, matrícula: 1216212;

VI - representantes da Secretaria de Secretaria Avaliação e Gestão da Informação:

a) Marcelo Gomes Gadelha, matrícula 1743238; e

b) Mariana Ferreira Peixoto dos Santos, matrícula: 3289174.

§ 3º A Comissão Especial será presidida e coordenada pelo primeiro representante da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na ordem constante no parágrafo anterior e, na sua ausência, pelo representante da representante da Assessoria Especial de Controle Interno.

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial de Heteroidentificação Racial.

§ 1º É atribuição da Comissão Especial de Heteroidentificação Racial avaliar à condição de pessoa negra, considerando os seguintes aspectos:

I - a informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra;

II - a autodeclaração assinada e enviada pelo candidato ratificando sua condição de pessoa negra, indicada no ato da inscrição;

III - o fenótipo apresentado pelo candidato, além de foto e filmagem realizadas pela Comissão Examinadora.

§ 2º É vedado à Comissão Especial de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 4º Ficam designados como membros da Comissão Especial de Heteroidentificação os seguintes servidores:

a) Juliana Carvalho de Oliveira Cei, matrícula: 1021727;

b) Luis Cláudio de Souza - matrícula: 3195259;

c) Rosimere Ferreira de Souza, matrícula - 1928353;

d) Daniela Spinelli Arsky, matrícula: 2480044; e

e) Caroline Sampaio Miranda - matrícula 2158399.

§ 5º A presidência da Comissão Especial de Heteroidentificação será exercida pelos seus membros na ordem apresentada no § 4º desse artigo.

Art. 3º Fica instituída Comissão Especial de Recursos, com finalidade de deliberar sobre todos os recursos dos candidatos, referentes ao Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Portaria.

§ 1º Ficam designados como membros da Comissão Especial de Recursos os seguintes servidores:

a) Barbara Huila Santos Brígido Alvarez, matrícula: 1423070;

b) Luciana Peres, matrícula 1044968;

c) Fabio Santos de Gusmão Lobo, matrícula: 1552764;

d) Leonardo Carreiro Albuquerque, matrícula: 1346406; e

e) Juliana Morais de Santana, matrícula: 318436.

§ 2º A presidência da Comissão Especial de Recursos será exercida pelos seus membros na ordem apresentada no § 1º desse artigo.

Art. 4º As comissões de que trata essa Portaria deliberarão pela maioria de seus membros.

Art. 5º As deliberações das comissões de que trata essa Portaria terão validade apenas para este processo seletivo.

Art. 6º As comissões de que trata esta Portaria se reunirão sempre que convocada por seu Presidente, com antecedência mínima um dia útil.

§ 1º O quórum de reunião das comissões de que trata esta Portaria é de maioria absoluta.

§ 2º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples.

§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º A participação nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Cidadania prestará apoio administrativo às atividades das comissões de que trata esta Portaria.

Art. 8º As Comissões de que trata esta Portaria realizarão suas atividades pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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