DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 01/04/2021 | Edição: 61-E | Seção: 1 - Extra
E | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta o art. 147-A ao
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o
crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de
outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o
art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
para prever o crime de perseguição.
Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 147-A:
"Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de
metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente
ou idoso;
II - contra mulher por razões
da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2
(duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede
mediante representação."
Art. 3º Revoga-se o art. 65 do
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson
Gustavo Torres
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário