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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 111

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.408, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta na Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022, bem como no Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:

Art. 1º A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

Art. 2º Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

I - acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;

II - realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;

III - atendimento:

a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

IV - vacinação;

V - cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;

VI - atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;

VII - votação nas eleições;

VIII - emissão/renovação de:

a) Passaporte;

b) Carteira de Motorista;

c) Carteira de Trabalho;

d) Alistamento Militar;

e) Carteira de Identidade; ou

f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;

IX - recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e

X - declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Art. 3º O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados no art. 2º, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios citados no art. 2º.

Art. 4º Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas nos incisos do art. 2º, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

Art. 5º Ficam suspensos, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.

Art. 6º Compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para operacionalização deste Ato e da Portaria MTP nº 220, de 2 de fevereiro de 2022.

Art. 7º Fica revogada Portaria PRES/INSS nº 1.366, de 14 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 195, de 15 de outubro de 2021, Seção 1, pág. 135.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/02/2022 | Edição: 24 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

RESOLUÇÃO Nº 659, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIV e XLVI, da mencionada Lei, e no art. 174 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 0058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as condições para a exploração dos serviços aéreos por pessoa jurídica brasileira.

§ 1º As condições definidas neste regulamento não afastam a necessidade de observância das demais condições estabelecidas em lei ou em outros regulamentos.

§ 2º Este regulamento também se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves remotamente pilotadas - Classe 1.

CAPÍTULO I

DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

Art. 2º Para a exploração de serviço aéreo, o interessado deverá:

I - concluir o processo de certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC aplicáveis; e

II - ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido.

§ 1º A exploração do serviço aéreo pode ser iniciada a partir da publicação da Portaria da respectiva área finalística dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.

§ 2º Os serviços aéreos para os quais não é necessário um processo de certificação podem ser explorados a partir da observância das disposições regulamentares e legais a eles atinentes.

Art. 3º Para o início da exploração dos serviços aéreos, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

§ 1º Comprovam a regularidade:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) manutenção da regularidade para com a Fazenda Nacional, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão conjunta emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que abrange a situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e inclusive as contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) manutenção da regularidade dos recolhimentos do FGTS, sendo esta regularidade confirmada mediante a certidão expedida pela Caixa Econômica Federal, conforme art. 27, alínea "a", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, devidamente atualizada.

§ 2º Para a exploração de serviços de transporte aéreo regulares, deverão ser comprovadas, ainda:

a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo à sede, pertinente ao ramo de atividade que exerce e compatível com o objeto social;

b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, ou Distrital, de acordo com o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentro do prazo de validade; e

c) manutenção de regularidade trabalhista, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

§ 3º Os documentos comprobatórios da regularidade da situação do interessado que constem na base de dados oficial da administração pública federal, serão obtidos diretamente pela ANAC.

Art. 4º A exploração do serviço aéreo está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.

Art. 5º A prerrogativa para a exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - solicitação do operador;

II - suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA; ou

III - qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço.

Parágrafo único. Portaria da respectiva área finalística dará publicidade da interrupção.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A empresa deverá manter-se regular com sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista, podendo a ANAC realizar tal verificação a qualquer momento.

Art. 7º A empresa deverá apresentar cópia dos atos constitutivos, bem como suas modificações, no prazo de 3 (três) meses, a contar do seu arquivamento no Registro do Comércio.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

                                                         ANEXO

CONCEITUAÇÕES DE SERVIÇOSAÉREOS 

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

RAIMUNDO CARREIRO SILVA se aposenta no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

DECRETOS DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84,caput, inciso XV, e o art. 73, § 3º, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, combinado com o art. 3° da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo nº 08084.000509/2022-03 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:

CONCEDER APOSENTADORIA

a RAIMUNDO CARREIRO SILVA no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União.

Brasília, 31 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADO CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA para exercer a função de Adido Civil junto à Embaixada do Brasil em Washington, D.C, na qualidade de Chefe do Escritório do Ministério da Economia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

DECRETOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 12 do Decreto nº 10.948, de 26 de janeiro de 2022, resolve:

DESIGNAR

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA, para exercer a função de Adido Civil junto à Embaixada do Brasil em Washington, D.C, Estados Unidos da América, na qualidade de Chefe do Escritório do Ministério da Economia, pelo prazo de dois anos, contado da data de apresentação à missão diplomática.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Franco França

Estudo analisa o acesso geográfico ao soro antiofídico

Fonte: Icict/Fiocruz

Realizado pelos pesquisadores Ricardo Dantas e Diego Ricardo Xavier, do Laboratório de Informação em Saúde do Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde (Icict/Fiocruz), e Maurício Gonçalves e Silva, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), estudo aponta que, na maior parte dos municípios onde há maior risco de picadas de cobra, o tempo para se obter o soro antiofídico pode ser fatal. Publicado na revista científica on-line Plos Oneo artigo Geographical accessibility to the supply of antiophidic sera in Brazil: Timely access possibilities apresenta informações sobre a possibilidade de se chegar às unidades de saúde provedoras de soro antiofídico no Brasil a partir da relação entre distribuição populacional e tempo de deslocamento, considerando-se que o tempo estimado ideal para a aplicação do soro seria de até duas horas após a picada da cobra. 

O estudo levantou áreas com alta incidência de acidentes ofídicos, com população dispersa, o que dificultaria o socorro, como na região Norte do Brasil, mas também em áreas do Maranhão e Mato Grosso, que mostra o acesso ao soro antiofídico nos estados brasileiros. O risco da demora é que pessoas possam utilizar de métodos caseiros para controlar os efeitos da picada, podendo levar a complicações físicas como amputações de membros ou até a morte. 


Incidência de acidentes

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a picada de cobra é considerada como uma doença tropical negligenciada, devido ao alto número de acidentes em várias regiões do mundo, especialmente, nas áreas rurais de países tropicais. Mata entre 81 mil e 138 mil pessoas por ano e causa cerca 400 mil casos de incapacidade permanente, como amputações ou perda definitiva da visão, além do estresse pós-traumático que vítimas sofrem após as picadas. 

O pesquisador Ricardo Dantas chama atenção para duas situações recorrentes na análise dos dados levantados. “O Amazonas é um estado grande, com maior dificuldade de deslocamento e grandes áreas muito distantes dos polos de atendimento, mas a maior parte da população é mais concentrada, como nas regiões de Manaus e Parintins, por exemplo. Ou seja, muitas vezes é uma distância urbana que se tem que percorrer para acessar os soros”. Já o Maranhão, segundo Dantas, é o oposto: “a população é mais dispersa no território e há grandes proporções de população distantes dos polos de atendimento, por isso é que se tem quase 30% da população local há mais de duas horas de distância do atendimento”.   

O levantamento cruzou dados populacionais do IBGE com informações do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox/Icict/Fiocruz) e do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan/Ministério da Saúde), além de usar sistemas como Google Maps e Google Street View, e até mesmo o NASA’s SRTM - Shuttle Radar Topography Mission. 

Revisão de estratégias

Dantas ainda destaca as possibilidades de utilização da metodologia do estudo na avaliação de acessibilidade de serviços de saúde. “Isso é muito importante, especialmente para aquelas questões em saúde que o tempo é determinante para um cuidado oportuno”. O estudo também revela as desigualdades persistentes na saúde brasileira, como explica o pesquisador: “se você considerar que algumas das áreas com maior incidência de acidentes ofídicos na região amazônica, são também as áreas que têm a maior dificuldade para o acesso a oferta de soros”.

Na tabela abaixo, publicada no artigo, é possível observar as dez primeiras cidades em que a taxa de ocorrência de acidentes com cobras é mais alta e também a população que não conta com algum posto que tenha soro antiofídico por perto:


“Não é preciso necessariamente pensar em se montar um novo posto de saúde, mas sim, considerar a hipótese de melhor equipar os postos já existentes e melhorar as condições de transporte sanitário”, afirma Dantas. "Uma coisa são ambulâncias quando se tem transporte rodoviário, mas na região amazônica, por exemplo, tem que se pensar em transporte pelos rios ou até mesmo em deslocamentos aéreos”. 

O pesquisador da Fiocruz indica que o estudo também traz a necessidade de se pensar “não só em unidades de saúde, mas em estratégias nas áreas com baixa densidade populacional, como o norte de Mato Grosso, por exemplo, que tem uma oferta de soros que não dependa de um posto de saúde”.  

Para os pesquisadores, a ideia é que o estudo auxilie prefeituras e a população a pensar em lógicas de distribuição de novos estabelecimentos, em disponibilizar soros para aqueles postos que já existam ou criar oportunidades de transferência desses pacientes que sofrem acidentes ofídicos, contribuindo para o planejamento dessas ações. 

Ministério da Saúde lança Linha de Cuidado da Doença Renal Crônica em Adultos

Plataforma interativa auxilia gestores, profissionais de saúde e cidadãos e traz informações para os pacientes do SUS

Doença renal crônica (DRC) é uma condição que afeta aproximadamente 1,5% dos brasileiros e a prevenção e acompanhamento começam pela Atenção Primária, a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesta terça-feira (1º), o Ministério da Saúde lança a linha de cuidado sobre DRC em adultos, com um passo a passo para os pacientes e informações sobre a doença.

A plataforma interativa estabelece o percurso assistencial adequado dos usuários nos diferentes níveis de atenção à saúde de acordo com suas necessidades, bem como as padronizações técnicas relativas à organização do cuidado no sistema de saúde. É um material que auxilia gestores (na organização e sistematização do cuidado), profissionais de saúde (que podem elaborar estratégias para prevenção, rastreio e atenção à pessoa com DRC) e a população (que tem a possibilidade de verificar quais serviços procurar e acompanhar se está recebendo os cuidados previstos).

O secretário de Atenção Primária do Ministério da Saúde, Raphael Câmara, ressalta que o diagnóstico precoce pode ocorrer por ações de rastreamento de grupos de risco ou suspeita clínica feita durante o acompanhamento de outras doenças. “A detecção precoce reduz a progressão da lesão e facilita a recuperação dos pacientes. Por isso, a Atenção Primária é tão importante nesse processo”, avalia. 

É na porta de entrada do SUS que são realizadas ações de promoção e prevenção de forma coletiva e individual, identificando usuários dos grupos de risco, realizando o diagnóstico precoce e instituindo tratamento adequado quando indicado.

Cenário brasileiro

O SUS é o responsável pelo financiamento de cerca de 90% dos tratamentos de pacientes em terapia renal substitutiva (TRS) no País, que compreende tanto a diálise (hemodiálise e diálise peritoneal) quanto o transplante renal.

Segundo dados do Ministério da Saúde, entre os fatores de risco para o desenvolvimento de DRC no Brasil estão a hipertensão (33%), o diabetes (30%), as glomerulonefrites (9%) e a doença renal policística (4%). A hipertensão e o diabetes são os principais fatores que levam o paciente à terapia de substituição renal no mundo e associam-se a 50% dos casos de DRC terminal. 

A prevenção envolve tratar e controlar os fatores de riscos modificáveis; assim, a Atenção Primária assume papel central no reconhecimento dos indivíduos sob risco de desenvolver DRC por meio do cuidado longitudinal e resolutivo.

Acesse aqui a Linha de Cuidado da Doença Renal Crônica em Adultos.

O projeto

As Linhas de Cuidado trazem um protocolo clínico transversal a toda rede de atenção e estabelece a trajetória mais segura para o paciente. O material traz padronizações técnicas e informações em uma plataforma interativa e de fácil navegabilidade, com conteúdos didáticos sobre diversas doenças e orientações que organizam o atendimento no SUS.

Para a construção de cada linha foi realizado o levantamento de dados de protocolos, diretrizes e normas técnicas previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde estaduais e municipais.

Estão em desenvolvimento 17 linhas de cuidado. Atualmente, além de DRC, estão disponíveis as seguintes:

  • Acidente Vascular Cerebral (AVC) no Adulto
  • Diabetes Mellitus tipo 2 (Primeira Versão)
  • Hepatites Virais
  • Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) no Adulto
  • HIV / Aids no Adulto
  • Obesidade no Adulto
  • Tabagismo
  • Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Criança

As Linhas de Cuidado são um projeto da Secretaria de Atenção Primária do Ministério da Saúde, produzido em parceria com o Instituto para Avaliação de Tecnologia em Saúde (Iats). Confira a plataforma neste link.

Laísa Queiroz
Ministério da Saúde

Confira a situação dos pedidos de medicamentos e vacinas contra a Covid-19

Agência informa o status atual dos dossiês de medicamentos e vacinas para o enfrentamento do novo coronavírus.

A Anvisa informa a situação atual da avaliação dos dossiês de medicamentos e vacinas submetidos à Agência para o enfrentamento da Covid-19. Destaca-se que o resumo visa dar transparência sobre o status dos pedidos. Confira:   

Medicamentos   

  • Evusheld/AZD7442 – AstraZeneca do Brasil Ltda. 

No dia 17 de dezembro de 2021, a empresa AstraZeneca do Brasil Ltda. solicitou a autorização temporária de uso emergencial do medicamento para Covid-19 Evusheld (tixagevimabe e cilgavimabe).  

A Anvisa começou a analisar a solicitação no mesmo mês e solicitou à empresa dados adicionais e esclarecimentos necessários para a conclusão da análise. Parte dos questionamentos já foram respondidos e estão sendo avaliados pela equipe técnica. Outras informações ainda seguem pendentes por parte da empresa.  

  • Tofacitinibe (Xeljanz) – Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.  

No dia 28 de julho de 2021, a empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. solicitou a autorização temporária de uso emergencial do medicamento para Covid-19 Xeljanz (tofacitinibe).   

Após triagem inicial, a Anvisa iniciou a análise ainda em agosto de 2021 e solicitou à empresa dados adicionais e esclarecimentos necessários para a conclusão da análise. Parte dos questionamentos foram respondidos e avaliados pela equipe técnica, restando informações ainda pendentes por parte da empresa.   

No dia 17 de janeiro deste ano, a empresa desistiu da petição referente à autorização temporária de uso emergencial do medicamento em questão, o qual foi anuído pela Agência.   

  • Molnupiravir – Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. (MSD) 

Em 26 de novembro de 2021, a empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda. (MSD) solicitou a autorização temporária de uso emergencial do medicamento para Covid-19 Molnupiravir.   

No mesmo dia, foi realizada a triagem inicial da documentação apresentada pela empresa e identificou-se a ausência de dados necessários para se avançar na análise. O prazo para conclusão da análise foi suspenso até que sejam submetidos os dados mínimos necessários para que a análise tenha início.   

Desde então, a Anvisa tem realizado reuniões com a empresa, orientando-a quando às informações necessárias a serem submetidas à Agência, em especial o relatório clínico do estudo pivotal e demais documentos complementares referentes à avaliação e discussões realizadas por outras agências reguladoras internacionais.   

  • Paxlovid – Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda.  

A empresa Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. e a Anvisa já realizaram reuniões pré-submissão com relação ao medicamento Paxlovid, para orientações por parte da Agência e planejamento por parte da empresa quanto à organização das informações e dados necessários, antes de submeter à Anvisa o pedido de autorização de uso emergencial do medicamento. Tão logo o dossiê seja submetido, a Agência iniciará os procedimentos de triagem e, estando o dossiê completo, dará início à avaliação do pedido.  

Vacinas  

  • Vacina Covid-19 – Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda.   

No dia 19 de novembro de 2021, a empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. solicitou, junto à autorização temporária de uso emergencial da vacina Covid-19, a inclusão de uma dose de reforço. A Anvisa demandou informações adicionais e as recebeu da empresa. O processo encontra-se em fase final de análise, com previsão de conclusão nas próximas semanas.   

Já no dia 5 de janeiro deste ano, a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. solicitou à Agência o registro definitivo de sua vacina contra a Covid-19. A conclusão da análise pela área técnica está prevista para a segunda semana de fevereiro.     

  • Vacina adsorvida Covid-19 (inativada) – Blau Farmacêutica  

No dia 26 de julho de 2021, foi submetido à Anvisa o pedido de autorização de uso emergencial da vacina adsorvida Covid-19 (inativada) pela empresa Blau Farmacêutica. Na submissão, identificou-se a ausência de informações e documentos necessários para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia da vacina. Desde então, seguem tratativas da Agência com a empresa para que sejam apresentados os dados e as informações necessárias para conclusão da análise.   

  • Vacina AD5-nCov - Convidecia – Biomm S/A   

No dia 8 de novembro de 2021, foi submetido à Anvisa o pedido de autorização de uso emergencial da vacina AD5-nCov – Convidecia pela Biomm S/A. Na submissão, identificou-se a ausência de informações e documentos necessários para a avaliação da qualidade, segurança e eficácia da vacina. Desde então, seguem tratativas da Agência com a empresa para que sejam apresentados os dados e as informações necessárias para conclusão da análise.  

Demais informações quanto a outras vacinas e medicamentos para o enfrentamento à Covid-19 podem ser acessadas aqui.  

ANVISA

FIOCRUZ adquire por importação de BULK "PRODUTO INTERMEDIÁRIO 1";TR COVID-19 AG;GENBODY Valor Global: R$ 38.919.408,32

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 3/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000055202287 . Objeto: Aquisição por importação de BULK "PRODUTO INTERMEDIÁRIO 1";TR COVID-19 AG;GENBODY Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Único que atende as especificações técnicas Declaração de Inexigibilidade em 01/02/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 01/02/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 38.919.408,32. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro GENBODY.

(SIDEC - 01/02/2022) 254445-25201-2022NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

FIOCRUZ realiza Aquisição por importação de testes COVID-19. Valor Global: R$ 29.859.180,80. HUMASIS CO. LTD.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 4/2022 - UASG 254445

Nº Processo: 25386000056202221 . Objeto: Aquisição por importação de testes COVID-19. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Somente o material requerido atende as necessidades da unidade. Declaração de Inexigibilidade em 01/02/2022. DANIEL GODOY DE JESUS MIRANDA. Chefe de Gabinete. Ratificação em 01/02/2022. ROSANE CUBER GUIMARAES. Diretor Substituto. Valor Global: R$ 29.859.180,80. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro HUMASIS CO., LTD.

(SIDEC - 01/02/2022) 254445-25201-2021NE000101

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

VACINA PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE CONJUGADA SUSPENSÃO INJETÁVEL. Valor Global: R$ 19.125.000,00. WYETH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 3 | Página: 148

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000074577202111 . Objeto: Aquisição de VACINA, PNEUMOCÓCICA 13-VALENTE, CONJUGADA, SUSPENSÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 27/01/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador - Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituto. Ratificação em 28/01/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora do Departamento de Logística em Saúde - Substituta. Valor Global: R$ 19.125.000,00. CNPJ CONTRATADA : 61.072.393/0039-06 WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA.

(SIDEC - 01/02/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI política pública de desenvolvimento científico e tecnológico do CNPq regulamenta o fomento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/02/2022 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 746, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 3 de outubro de 2016, e nos termos do processo 01300.003110/2021-44, resolve:

Art. 1º Regulamentar o fomento ao Programa de Mestrado e Doutorado para Inovação - MAI/DAI, política pública de desenvolvimento científico e tecnológico do CNPq, de relevância econômica, social e estratégica para o País, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia, estabelecendo finalidade, objetivos, formas de apoio, condições e procedimentos necessários a sua fiel execução.

CAPÍTULO I

ANEXO:

FINALIDADE, OBJETIVOS E FORMAS DE APOIO

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Comissão Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/02/2022 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias

RESOLUÇÃO CONAERO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Recomenda ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil e dá outas providências.

A COMISSÃO NACIONAL DE AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS - CONAERO, com base nos incisos I e IV do art. 2º do Decreto no 10.703, de 18 de maio de 2021,

CONSIDERANDO que a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), por meio do Traveller Identification Programme - TRIP e o documento Take-off: Guidance for Air Travel through the COVID-19 Public Health Crisis, recomenda, sempre que possível, o uso de processos e tecnologia sem contato, incluindo biometria, como reconhecimento facial ou da íris, a fim de eliminar ou reduzir a necessidade de contato com documentos de viagem entre funcionários e passageiros e, acelerar processos, resultando em redução de filas, maior proteção à saúde e outras eficiências de processo;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Aviação Civil, aprovada pelo Decreto nº 6.780/2009, estabelece como uma de suas ações, aprimorar a proteção contra atos ilícitos em todos os elos do Sistema de Aviação Civil, mediante a concepção de medidas proativas, que levem em conta os conceitos de facilitação, principalmente no que tange a aplicação de novas tecnologias para o processamento de passageiros, suas bagagens e carga aérea;

CONSIDERANDO o aumento da segurança proporcionado pela validação mais precisa e segura da identidade do passageiro e dos profissionais realizada pela consulta a banco de dados biométricos governamentais e os notórios ganhos quanto a facilitação, principalmente, no que se refere a tempos de processamento, diminuição de filas e possibilidade de experiência personalizada durante a viagem proporcionados pelo embarque com validação biométrica;

CONSIDERANDO a implementação do Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP) e o acesso antecipado às informações de passageiros de voos domésticos e internacionais pelos órgãos de controle de fronteira, associado à validação biométrica desses viajantes nos bancos de dados governamentais permitindo o melhor uso dessas informações, possibilitando uma maior assertividade na prevenção e repressão a atos de interferência ilícita e no controle/rastreio epidemiológico pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO os resultados apresentados pelo Projeto "Embarque +Seguro", em que se constatou a eficiência da utilização da identificação biométrica para permitir o acesso às salas de embarque dos aeroportos e o embarque nas aeronaves, dispensando a apresentação de documentos físico de identificação;

CONSIDERANDO o contexto da pandemia, a possibilidade de se implementar uma jornada do passageiro livre de contato físico reduzindo-se a possibilidade de contágio pelo coronavírus e, em caso de contaminação, que o rastreamento de passageiros possivelmente infectados será facilitado às autoridades sanitárias do país a partir do acesso às informações do viajante juntamente com sua biometria, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a importância das inovações tecnológicas nos objetivos de facilitação e segurança do transporte aéreo nacional e internacional, dentre as quais se destaca o processo de identificação biométrica de viajantes e de profissionais no transporte aéreo no Brasil, resolve:

Art. 1º Recomendar ao setor de aviação civil a adoção de identificação biométrica de viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil.

Art. 2º O processo de identificação e validação biométrica dos viajantes e profissionais deve ser realizada com prévia e expressa anuência dos usuários do serviço e mediante consulta às bases de dados do governo federal.

Art. 3º O processo de identificação e validação biométrica de que trata o art. 2º desta Resolução deverá estar integrado ao Sistema Brasileiro de Informação Antecipado do Passageiro (SISBRAIP).

Art. 4º O tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deve proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos viajantes e profissionais no transporte aéreo no Brasil, conforme dispõe a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente da Comissão

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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