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sexta-feira, 4 de março de 2022

Atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/03/2022 | Edição: 43 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.307, DE 3 DE MARÇO DE 2022

Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ..............................................................................................................

§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS.

§ 5º As metodologias utilizadas na avaliação de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei, incluídos os indicadores e os parâmetros de avaliação econômica de tecnologias em saúde utilizados em combinação com outros critérios, serão estabelecidas em norma editada pela ANS, assessorada pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, e terão ampla divulgação.

§ 6º As coberturas a que se referem as alíneascdo inciso I egdo inciso II docaputdo art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 7º A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS será realizada por meio da instauração de processo administrativo, a ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 90 (noventa) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º Os processos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar referente aos tratamentos listados nas alíneascdo inciso I egdo inciso II docaputdo art. 12 desta Lei deverão ser analisados de forma prioritária e concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, prorrogável por 60 (sessenta) dias corridos quando as circunstâncias o exigirem.

§ 9º Finalizado o prazo previsto no § 7º deste artigo sem manifestação conclusiva da ANS no processo administrativo, será realizada a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até que haja decisão da ANS, garantida a continuidade da assistência iniciada mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão.

§ 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.

§ 11. O processo administrativo de que trata o § 7º deste artigo observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e as seguintes determinações:

I - apresentação, pelo interessado, dos documentos com as informações necessárias ao atendimento do disposto no § 3º do art. 10-D desta Lei, na forma prevista em regulamento;

II - apresentação do preço estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, no caso de medicamentos;

III - realização de consulta pública pelo prazo de 20 (vinte) dias com a divulgação de relatório preliminar emitido pela Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

IV - realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, ou quando tiver recomendação preliminar de não incorporação, ou quando solicitada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;

V - divulgação do relatório final de que trata o § 3º do art. 10-D desta Lei da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; e

VI - possibilidade de recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias após a divulgação do relatório final." (NR)

"Art. 10-D. Fica instituída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10 desta Lei.

§ 1º O funcionamento e a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 2º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá composição e regimento definidos em regulamento, com a participação nos processos de:

I - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal de Medicina;

II - 1 (um) representante da sociedade de especialidade médica, conforme a área terapêutica ou o uso da tecnologia a ser analisada, indicado pela Associação Médica Brasileira;

III - 1 (um) representante de entidade representativa de consumidores de planos de saúde;

IV - 1 (um) representante de entidade representativa dos prestadores de serviços na saúde suplementar;

V - 1 (um) representante de entidade representativa das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VI - representantes de áreas de atuação profissional da saúde relacionadas ao evento ou procedimento sob análise.

§ 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará:

I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso;

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e

III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

§ 4º Os membros indicados para compor a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, bem como os representantes designados para participarem dos processos, deverão ter formação técnica suficiente para compreensão adequada das evidências científicas e dos critérios utilizados na avaliação."

"Art. 12. ..............................................................................................................

§ 5º O fornecimento previsto nas alíneascdo inciso I egdo inciso II docaputdeste artigo dar-se-á em até 10 (dez) dias após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento." (NR)

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos em curso na data de sua publicação para a ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.

Art. 3º A ANS editará normas para o devido cumprimento desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RELEASE- PLV 29 coberturas no âmbito da saúde suplementar

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assessoria Especial de Comunicação Social

 

Presidente Bolsonaro sanciona Projeto de Lei de Conversão que amplia coberturas no âmbito da saúde suplementar

A sanção presidencial define regras para a incorporação obrigatória de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei de Conversão n° 29, de 2021, que trata sobre atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.

De acordo com a proposição, a iniciativa define regras para a incorporação de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde. A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela Agência Nacional de Saúde (ANS) será realizada por meio da instauração de processo administrativo no prazo de até cento e oitenta dias prorrogável por mais noventa, quando necessário.

Medicamentos contra o câncer de uso oral e domiciliar terá seu fornecimento pelos planos de saúde obrigatório, em conformidade com a prescrição médica, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado para essas finalidades e observado o processo de incorporação pela ANS.  A medida possibilita aos pacientes a continuidade terapêutica domiciliar, sem necessidade de internação hospitalar para o tratamento.

Fica criada, ademais, a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, uma comissão técnica de apoio para assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento. A referida Comissão deverá apresentar relatório que considerará as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.

O processo administrativo a ser realizado pela ANS deverá ocorrer por meio de consulta pública pelo prazo de 20 dias, com a divulgação de relatório preliminar da comissão, e audiência pública no caso de matéria relevante ou quando houver

recomendação preliminar de não incorporação ou se solicitada por, no mínimo, um terço dos membros da comissão.

A sanção presidencial é importante para obter mais celeridade ao atendimento de pacientes com câncer, especialmente ainda dentro do contexto de pandemia de coronavírus.

Para mais informações:

Ministério da Saúde

Telefones: (61) 3315-3580 (61) 3315-2351 (61) 3315-2745

 E-mail: imprensa@saude.gov.br

Site: https://www.gov.br/saude/pt-br

RELEASE - Presidente sanciona Projeto de Lei que institui o Dia Nacional da Síndrome de Down

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assessoria Especial de Comunicação Social

Presidente sanciona Projeto de Lei que institui o Dia Nacional da Síndrome de Down

Sanção presidencial estabelece dia 21 de março de cada ano como o Dia Nacional de Síndrome de Down

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o Projeto de Lei do Senado nº 377, de 2011, que institui o Dia Nacional da Síndrome de Down.

De acordo com a proposição, a iniciativa visa assegurar a inclusão plena das pessoas com síndrome de Down, que é uma ocorrência genética natural, que, segundo estimativas, acontece em um a cada 700 nascimentos.

A medida pretende conscientizar a sociedade sobre todos os aspectos que envolve a pessoa com Síndrome de Down, do nascimento à sua caminhada pela vida, tendo em vista que é necessário trabalhar com a sociedade, para fazer com que a cidadania aconteça com chances e oportunidades.

O Brasil vem buscando estabelecer uma sociedade cada vez mais inclusiva e justa, isto é, uma sociedade onde todos tenham oportunidade para viver e se desenvolver. As pessoas com síndrome de Down, assim como as demais pessoas com deficiência, devem ter o direito de desenvolver habilidades intelectuais, esportivas, laborais e sociais assegurado.

Desse modo, o projeto propõe que o dia 21 de março, que já tinha sido escolhido pela Associação Internacional Down Syndrome International, em alusão aos três cromossomos no par de número 21, seja instituído como “o Dia Nacional da Síndrome de Down”, bem como estabelece que os órgãos públicos responsáveis pela coordenação e implementação de políticas públicas voltadas à pessoa com síndrome de Down sejam incumbidos de promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na sociedade.

A sanção presidencial pretende, portanto, fomentar a inclusão das pessoas com síndrome de Down na sociedade brasileira, instituindo nacionalmente o dia como marco de celebração.

Para mais informações:

Ministério da Saúde

Telefones: (61) 3315-3580 (61) 3315-2351 (61) 3315-2745

E-mail: imprensa@saude.gov.br

Site: https://www.gov.br/saude/pt-br

Texto original:

quinta-feira, 3 de março de 2022

Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2022 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Formaliza a adesão dos Municípios de Boa Vista da Aparecida/PR, Campo Largo/PR, Paranacity/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Araucária/PR, Colombo/PR, Campo Mourão/PR, Inajá/PR, Nova Esperança/PR, Pinhão/PR, Prudentópolis/PR, Querência do Norte/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Nova Colinas/MA, Itaipava do Grajaú/MA e Coronel Fabriciano/MG ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

A SECRETARIA EXECUTIVA DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021 e o disposto no art. 13, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Formalizar a adesão dos Municípios abaixo relacionados ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, que tem como objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional e da realização progressiva do direito humano à alimentação adequada.

Boa Vista da Aparecida/PR;

Campo Largo/PR;

Paranacity/PR;

Quedas do Iguaçu/PR;

Rio Branco do Sul/PR;

Rio Negro/PR;

Santa Terezinha de Itaipu/PR;

Serranópolis do Iguaçu/PR;

Araucária/PR;

Colombo/PR;

Campo Mourão/PR;

Inajá/PR;

Nova Esperança/PR;

Pinhão/PR;

Prudentópolis/PR;

Querência do Norte/PR;

Santa Isabel do Ivaí/PR;

Santa Mônica/PR;

Santo Antônio da Platina/PR;

Sertaneja/PR;

Tamboara/PR;

Nova Colinas/MA;

Itaipava do Grajaú/MA;

Coronel Fabriciano/MG.

DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA

Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído o Projeto Escola Federativa, instrumento corporativo de incentivo aos Municípios que objetiva a educação continuada, a qualificação, a capacitação e o aprimoramento de servidores públicos e agentes políticos na área de gestão pública

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/03/2022 | Edição: 42 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Secretaria de Governo

PORTARIA Nº 94, DE 2 DE MARÇO DE 2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, o Projeto Escola Federativa.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, e o art. 5º da Lei nº 13.844, de 18 de junho e 2019, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Escola Federativa, instrumento corporativo de incentivo aos Municípios que objetiva a educação continuada, a qualificação, a capacitação e o aprimoramento de servidores públicos e agentes políticos na área de gestão pública.

Parágrafo único. O Projeto Escola Federativa propiciará ao município condições de planejar, formular e implantar políticas públicas com maior eficiência e eficácia, dentro do propósito maior do aperfeiçoamento do pacto federativo.

Art. 2º O Projeto Escola Federativa será desenvolvido, no âmbito da Secretaria de Governo da Presidência da República, por meio de núcleo de apoio aos Municípios.

Parágrafo único. A participação dos Municípios ocorrerá, de forma voluntária, e será firmado termo de adesão entre o Município e a União, por intermédio da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 3º A coordenação do Projeto Escola Federativa será de responsabilidade da Secretaria Especial de Assuntos Federativos e a execução caberá ao Departamento de Aperfeiçoamento do Pacto Federativo.

Art. 4º Constituem objetivos do Projeto Escola Federativa:

I - promover o aperfeiçoamento do pacto federativo, de forma a propiciar ao município o acesso a um projeto corporativo de educação continuada;

II - incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal, profissional, e o desenvolvimento institucional;

III - promover a disseminação de boas práticas de governança e gestão pública entre os municípios aderentes; e

IV - estimular o intercâmbio de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados.

Art. 5º Os recursos didáticos do Projeto Escola Federativa serão disponibilizados pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas e inclui:

I - conteúdos didáticos, cursos de capacitação e qualificação para servidores e agentes políticos da administração municipal;

II - rol de seminários, oficinas e outras atividades que propiciem o aprimoramento da gestão municipal;

III - seleção de boas práticas de projetos implantados pelos entes municipais aderentes; e

IV - encontros para promoção do diálogo federativo.

Art. 6º Cabe a Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

I - estimular a adesão ao projeto e a implantação do Núcleo da Escola Federativa nos municípios;

II - incentivar a implantação de um sistema de capacitação continuada dos servidores públicos e agentes políticos municipais, de forma a ensejar o crescimento pessoal e o desenvolvimento institucional;

III - articular o intercâmbio e a divulgação de boas práticas de governança e gestão pública com os municípios aderentes;

IV - promover o intercâmbio direto de informações com os municípios aderentes, por meio de encontros, oficinas e eventos periódicos customizados;

V - instituir a premiação, simbólica, de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao projeto; e

VI - instituir o comitê de premiação.

Art. 7º O Município que aderir ao Projeto Escola Federativa deverá:

I - implantar núcleo da escola federativa, de forma a aprimorar a capacitação e aperfeiçoamento de servidores públicos e agentes políticos, o que ensejará na melhoria contínua dos serviços públicos;

II - sensibilizar servidores públicos e agentes políticos sobre a importância da participação no projeto de educação continuada;

III - criar condições que estimulem a participação de servidores públicos e agentes políticos nas atividades de capacitação;

IV - controlar e relatar o número de adesão de servidores e agentes políticos ao projeto de educação continuada; e

V - estender o atendimento aos servidores e agentes políticos das câmaras municipais, e aos servidores e dirigentes de entes da administração pública indireta.

Art. 8º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Federativos:

I - disponibilizar as ferramentas de acesso aos conteúdos didáticos do Projeto Escola Federativa;

II - coletar adesões municipais;

III - incentivar a implantação dos núcleos municipais do Projeto Escola Federativa e a designação do agente federativo;

IV - estabelecer diálogo federativo, por meio de reuniões periódicas com os municípios aderentes, para compartilhamento de experiências, conhecimentos e ações governamentais exitosas;

V - constituir o comitê de premiação de iniciativas públicas idealizadas pelos entes aderentes ao projeto;

VI - premiar, simbolicamente, as melhores iniciativas públicas; e

VII - monitorar as ações do Projeto Escola Federativa.

Art. 9º Constituem etapas de implantação do Projeto Escola Federativa, no âmbito do município:

I - assinatura do termo de adesão;

II - instituição do Núcleo da Escola Federativa;

III - designação de servidor responsável pela implementação do núcleo local, doravante denominado de agente federativo do núcleo da escola federativa;

IV - participação nas atividades e ações do Projeto;

V - incentivar a inscrição dos agentes e servidores públicos locais; e

VI - monitoramento.

Art. 10. As atividades do Projeto Escola Federativa serão desenvolvidas pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos que deverá:

I - realizar cursos, oficinas e fornecer conteúdos didáticos de domínio do Governo Federal e de entidades parceiras;

II - divulgar as boas práticas de governança e gestão entre os municípios aderentes;

III - promover o diálogo federativo para a difusão de conhecimento, experiências e informações;

IV - realizar reuniões online e presencial, a fim de divulgar conteúdos educacionais customizados para a Escola Federativa; e

V - realizar ações para a promoção do aperfeiçoamento e do fortalecimento do pacto federativo.

Art. 11. A metodologia de ensino ofertada aos núcleos municipais consiste em:

I - cursos acessíveis em plataformas das entidades parceiras;

II - seminários, oficinas e workshops; e

III - atividades relacionadas com a gestão pública.

Art. 12. A sustentabilidade do Projeto Escola Federativa se dará por meio de acordo de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 13. Os resultados do Projeto Escola Federativa serão avaliados por meio dos seguintes indicadores de desempenho:

I - quantidade de adesões municipais;

II - número de cursos ofertados; e

III - quantidade de entidades parceiras do Projeto Escola Federativa.

Art. 14. Os resultados do Projeto Escola Federativa deverão ser incluídos em:

I - relatórios periódicos destinados ao acompanhamento do projeto; e

II - relatório de gestão da Secretaria de Governo;

Parágrafo único. Os resultados obtidos serão divulgados no portal federativo e em plataformas e sítio eletrônicos da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação.

FLÁVIA CAROLINA PÉRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Relatório de Gestão Fiscal Consolidado da União relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021 com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 88

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento/Secretaria do Tesouro Nacional

PORTARIA Nº 1.290, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 579, de 27 de dezembro de 2017, do ME, e

Considerando o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal;

Considerando o estabelecido nos arts. 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, complementadas pelo disposto no inciso I do art. 24 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e no inciso XXV do art. 49 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e

Considerando a Portaria nº 286, de 7 de maio de 2019, da STN, resolve

Art. 1º Divulgar o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado da União, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021, com informações realizadas e registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI pelos órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

 ANEXOS

Redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 69

Órgão: Ministério da Economia/Câmara de Comércio Exterior/Comitê-Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO GECEX Nº 314, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, respectivamente, e tendo em vista a deliberação de sua 191ª reunião, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga) desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, relacionados em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM referentes à alínea "a" do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos, respectivamente, aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, o segmento do produto automotivo, a alíquota do imposto de importação, a vigência da redução tarifária e demais condições aplicáveis.

ANEXO:

§ 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida considerando:

Aprovado o Modelo Regulatório do Inmetro, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 93

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA Nº 30, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

Aprova o Modelo Regulatório do Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.006768/2020-83:

Considerando o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e demais dispositivos legais correlatos;

Considerando o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 que regulamenta dispositivos da Lei de Liberdade Econômica para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica, para fixar o prazo para aprovação tácita e incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário;

Considerando o Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020 que regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata a Lei de Liberdade Econômica;

Considerando o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a Análise de Impacto Regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;

Considerando que a regulamentação do Inmetro, como parte da infraestrutura da qualidade, é uma atividade que contribui para a prosperidade econômica e bem-estar da sociedade;

Considerando a importância de acompanhar e incorporar as inovações e tecnologias decorrentes da transformação digital na sociedade (em particular na chamada Indústria 4.0), nas atividades regulatórias do Inmetro;

Considerando a necessidade de desenvolver e implementar ações regulatórias suficientemente adaptáveis e flexíveis, de forma a promover uma regulamentação mais dinâmica, que acompanhe os avanços do mercado;

Considerando que a atividade regulatória é um instrumento de grande importância à proteção da sociedade, à inovação e à competitividade da indústria nacional, contribuindo para o crescimento econômico e isonômico do país;

Considerando a demanda da sociedade pela implementação de melhorias no processo regulatório do Inmetro, que se comprovou através de manifestações e participações em reuniões, consultas às partes interessadas e demais meios de comunicação e interação realizados nos últimos anos pelo Inmetro;

Considerando o trabalho realizado no âmbito do grupo multidisciplinar, instituído para assessorar na modernização do modelo regulatório vigente, o Grupo de Trabalho de Modernização do Modelo Regulatório do Inmetro (GTMRI), formalizado por meio da Portaria Inmetro nº 212, de 10 de junho de 2020;

Considerando ser imprescindível o fortalecimento da atividade regulatória do Inmetro, com o devido engajamento, informação e participação das partes interessadas, por meio da adoção e implementação de práticas de monitoramento e avaliação dos resultados, mantendo a atuação regulatória adequada, eficiente e eficaz;

Considerando que o Brasil vem implementando boas práticas regulatórias alinhadas aos critérios e acordos internacionais;

Considerando o Plano Estratégico 2021-2023, lançado em março de 2021, com o principal intuito de adaptar o Inmetro à sociedade (em particular na chamada Indústria 4.0) transformando as duas grandes áreas nas quais atua - o apoio tecnológico às organizações e o apoio ao funcionamento dos mercados; e

Considerando a consulta pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do texto ora aprovado, divulgada pela Portaria Inmetro nº 8, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, seção 1, página 75, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Modelo Regulatório do Inmetro, fixado no Anexo desta Portaria, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados para a melhoria de sua atuação regulatória.

§ 1º Os princípios e diretrizes, aprovados por esta Portaria devem ser observados e adotados em todas as etapas das atividades regulatórias exercidas pelo Inmetro.

§ 2º Os princípios e diretrizes, dispostos no Anexo desta Portaria, poderão ser detalhados, em guias, manuais ou demais instrumentos de comunicação.

Prazos e disposições transitórias

Art. 2º Fica estabelecido o período de transição de 05 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta Portaria, para a implementação do Modelo Regulatório do Inmetro.

§1º No período de transição, as Unidades Operacionais do Inmetro devem promover ações para a adoção e a implementação do estabelecido no caput em todos os seus processos regulatórios.

§2º A edição de novos atos normativos durante o prazo de transição deve atender às diretrizes do presente Modelo Regulatório.

Cláusula de revogação

Art. 3º Fica revogada, a Portaria Inmetro n.º 252, de 27 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2015, seção 1, páginas 55 a 56, após o período de transição estabelecido no caput do art. 2º desta portaria.

Vigência

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

ANEXO

MODELO REGULATÓRIO DO INMETRO- VISÃO, OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.

quarta-feira, 2 de março de 2022

RESOLUÇÃO - RDC Nº 607-Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 154

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 607, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. EXCLUSÃO

1.1. Lista "C1": CETAMINA

II. INCLUSÃO

2.1. Lista "B1": CETAMINA

2.2. Lista "B1": ESCETAMINA

2.3. Adendo 14 na Lista "B1"

2.4. Adendo 15 na Lista "B1"

III. ALTERAÇÃO

3.1. Adendo 11 da Lista "B1"

Art. 2º Os medicamentos à base das substâncias cetamina e escetamina devem conter na bula, em destaque, a frase: "USO RESTRITO A ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE".

Parágrafo único. Os demais isômeros das substâncias do caput deste artigo estarão sujeitos à avaliação individual pela Anvisa.

Art. 3º As empresas detentoras de registro de medicamentos à base de cetamina e escetamina terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para implementar as alterações necessárias referentes a bula.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas detentoras devem recolher, em todo território nacional, aqueles medicamentos cujas bulas não estejam em conformidade com esta Resolução.

Art. 4º As importações e exportações em curso, quando do início da vigência desta Resolução, das substâncias cetamina e escetamina, podem ser concluídas seguindo os trâmites da legislação vigente à época, sendo que as novas solicitações devem atender integralmente a esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 153

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 606, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os artigos 7º, incisos III e X, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de fevereiro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do novo Coronavírus.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam às petições de Certificação de Boas Práticas de Fabricação.

CAPÍTULO II

ANEXO:

CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICASDE FABRICAÇÃO

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