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quarta-feira, 30 de março de 2022

Proíbe a fabricação distribuição ou comercialização de produtos sob vigilância sanitária que contenham benzeno em sua composição como agente contaminante

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 311

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 648, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Proíbe a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos sob vigilância sanitária que contenham benzeno em sua composição, como agente contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo proibir, em todo o território nacional, a fabricação, distribuição e comercialização de produtos avaliados e registrados pela ANVISA que contenham o benzeno em sua composição.

Parágrafo único. É admitida a presença da substância benzeno, como agente contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula um por cento, expresso em volume por volume).

Art. 2º Os produtos que contenham concentrações do contaminante BENZENO superiores a 0,01% v/v (zero virgula zero um por cento, expresso em volume por volume), deverão possuir no painel instruções claras do risco de manipulação do produto seguindo o Capítulo II desta Resolução.

CAPÍTULO II

DIZERES DE ROTULAGEM

Art. 3º Os dizeres de rotulagem devem estar dispostos da seguinte forma, em relação ao painel principal e painel secundário do rótulo:

I - painel principal:

a) nome e/ou marca do produto (nome comercial completo);

b) categoria do produto (destinação de uso);

c) indicação quantitativa (conforme indicação metrológica (quanto peso ou volume).

II - painel principal ou secundário:

a) frases gerais;

b) informações toxicológicas;

c) frases de advertência;

d) modo de usar;

e) limitações de uso e cuidados de conservação;

f) recomendações de primeiros socorros;

g) um número de telefone para obtenção de maiores informações (Atendimento ao Consumidor e o Centro de Intoxicações);

h) lote e data de fabricação;

i) validade (indicação clara e precisa da validade do produto); e

j) fabricante (razão social, endereço do fabricante e cadastro nacional da pessoa jurídica).

Art. 4º Os rótulos devem apresentar de forma clara, e com boa resolução de leitura, as frases e informações obrigatórias abaixo descritas:

ANEXO:

I - advertências gerais:

Condições de uso do acetato de chumbo formaldeído paraformaldeído e pirogalol e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 645, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as condições de uso do acetato de chumbo, formaldeído, paraformaldeído e pirogalol em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme Anexo.

Art. 2º Fica incorporada a Resolução GMC MERCOSUL n° 48/2010 ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º A restrição relativa a sistemas pulverizáveis se aplica a formas de apresentação que geram partículas no ar, por exemplo, "aerossóis", "sprays", "pumps" e "squeezes".

Parágrafo único. Para os aerossóis que não liberam partículas no ar, como, por exemplo, mousse ou creme de barbear, a restrição relativa a sistemas pulverizáveis não se aplica.

Art. 4º Os produtos cosméticos registrados com pirogalol, de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 15, de 26 de março de 2013, devem ser adequados até 30 de junho de 2023.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 15, de 26 de março de 2013, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 6º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 521, de 23 de junho de 2021.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES NÃO DEVEM CONTER EXCETO NAS CONDIÇÕES E COM AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS

IMAGEM 1

 


Notas:

1. A coluna com as nomenclaturas internacionais de ingredientes cosméticos (INCI) das substâncias, disposta no Anexo, não contempla todas as nomenclaturas INCI existentes, podendo existir outras que não constam nesta Resolução.

2. O valor de casas decimais não expressas para concentrações e pH presentes nesta Resolução é "zero".

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regras gerais para os produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 309

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 644, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Estabelece regras gerais para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação.

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece regras gerais para os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação.  

Art. 2º Os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes fabricados no Brasil e destinados exclusivamente à exportação não necessitam ser notificados ou registrados na Anvisa.

Art. 3º  A Anvisa não emitirá certificado para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes destinados exclusivamente à exportação. 

Art. 4º As empresas enquadradas na situação desta Resolução são obrigadas a ter Alvará ou Licença Sanitária emitido pela autoridade competente e Autorização de Funcionamento para as atividades de fabricação e exportação de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes emitidas pela Anvisa. 

Art. 5º As empresas ficam obrigadas a manter em seus registros as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação, incluindo a sua identificação desde o início do processo de fabricação, para uma eventual inspeção na unidade fabril pelas autoridades sanitárias. 

§ 1º A natureza das informações e os prazos de guarda destas são as aplicáveis e previstas na legislação sanitária vigente. 

§ 2º As empresas ficam obrigadas a fornecer imediatamente todas as informações referentes aos produtos destinados exclusivamente à exportação sempre que solicitadas pela autoridade sanitária. 

Art. 6º É de responsabilidade das empresas o atendimento ao disposto na legislação do país de destino.  

Art. 7º  O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 

Art. 8º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 92, de 9 de dezembro de 2008. 

Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022. 

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Proibição em todo o território nacional da produção importação comercialização propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro charuto cigarrilha

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 299

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 635, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, da produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução determina a proibição, em todo o território nacional:

I - da produção, importação, comercialização, propaganda e distribuição de alimentos com forma de apresentação semelhante a cigarro, charuto, cigarrilha, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado do tabaco ou não; e

II - do uso de embalagens de alimentos que simulem ou imitem as embalagens de produtos fumígenos, como cigarros, charutos, cigarrilhas, bem como, do uso de nomes de marcas pertencentes a produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.

Art. 2º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 3º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 304, de 7 de novembro de 2002, publicada em Diário Oficial da União nº 217, de 8 de novembro de 2002, Seção 1, pág. 147. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 298

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 631, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I - DENOMINAÇÕESINCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 36

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.720, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre a Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, na Portaria MCTI nº 5109, de 16 de agosto de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, consistente em estratégias, programas, projetos e atividades que visem a contribuir para o avanço do conhecimento por meio da pesquisa básica e aplicada, o compartilhamento de custos econômicos das grandes infraestruturas de pesquisa, a cooperação na área de inovação, o desenvolvimento  inclusivo e sustentável, a geração de riqueza, a melhoria da qualidade de vida da população, o incentivo à construção da paz e objetivos diplomáticos, a resposta a crises emergenciais e o enfrentamento dos desafios globais.

Parágrafo único. A Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação atuará nas seguintes áreas:

I - pesquisa e formação científica;

II - desenvolvimento tecnológico;

III - inovação e empreendedorismo;

IV - informática, automação e transformação digital;

V - difusão e popularização da ciência;

VI - biossegurança;

VII - espacial;

VIII - nuclear; e

IX - bens sensíveis.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I - Cooperação Internacional em ciência, tecnologia e inovação: cooperações bilaterais e multilaterais que ocorrem principalmente entre governos, cientistas, organizações de pesquisa, universidades, empresas e startups, e que têm como alvo a pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

II - Stakeholders: atores nacionais ou estrangeiros envolvidos na cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, incluindo, mas não limitado a organizações internacionais, organizações de pesquisa, cientistas, universidades, instituições científicas e de inovação e agências de fomento à pesquisa, agências de cooperação ao desenvolvimento, empresas, startups instituições filantrópicas sem fins lucrativos, organizações de padronizações técnicas, bem como atores da sociedade civil (associações de pesquisadores e cientistas, organizações comunitárias e atores não-tradicionais); e

III - Políticas de inovação orientadas por missões (Mission-oriented innovation policies): conjuntos coordenados de políticas e medidas regulatórias adaptadas especificamente para mobilizar a ciência, a tecnologia e a inovação a fim de atender a objetivos bem definidos relacionados a um desafio social, em um período de tempo definido. Essas medidas podem envolver diferentes estágios do ciclo de inovação, da pesquisa à demonstração e implantação no mercado; combinam instrumentos de estímulo à oferta e atração de demanda; e abrangem vários campos políticos, setores e disciplinas.

ANEXO:

Art. 3º São princípios da Política de Cooperação Internacional em Ciência, Tecnologia e Inovação, alémdos princípios constitucionais e legais:

Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gesto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.015, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS - REGULARIZAGRO

Art. 1º Este Decreto institui o Plano Nacional de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais - RegularizAgro e o seu Comitê Gestor, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O RegularizAgro tem como objetivos:

I - propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e no Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014;

II - coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III - orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei nº 12.651, de 2012;

IV - articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei nº 12.651, 2012;

V - promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI - propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;

VII - executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII - fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.

Art. 3º São diretrizes ao Poder Público, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito do RegularizAgro:

I - articular e apoiar a elaboração de planos de ação estaduais que viabilizem a efetiva regularização ambiental de imóveis rurais, no âmbito das suas competências;

II - promover a consolidação, a otimização e a comunicação social adequadas dos marcos legais, instrumentos normativos, processos e procedimentos administrativos destinados à regularização ambiental de imóveis rurais, com vistas a garantir maior segurança jurídica aos produtores rurais para efetivação de suas obrigações;

III - apoiar continuamente o desenvolvimento de capacidades das instituições que atuem direta e indiretamente no tema da regularização ambiental dos imóveis rurais;

IV - promover espaço institucional de governança multisetorial, por meio do Comitê Gestor de que trata o Capítulo II, para o avanço da agenda de regularização ambiental, respeitadas a autonomia dos entes federativos e as particularidades dos biomas brasileiros; e

V - apoiar a conservação, a recuperação e o uso sustentável da vegetação nativa nas posses e nas propriedades rurais, em estrita observância ao disposto na Lei nº 12.651, 2012.

ANEXO:

CAPÍTULO II

DO COMITÊ GESTOR

Designar TIAGO VIEIRA ALVES Assessor Técnico, do Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 2 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 460, DE 29 DE MARÇO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar TIAGO VIEIRA ALVES, matrícula SIAPE 1731679, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessor Técnico, código FCPE-102.3, n° 28.0009, do Gabinete, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNAR MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO para exercer o encargo de substituto do Ministro de Estado das Comunicações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

DESIGNAR

MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO, para exercer o encargo de substituto do Ministro de Estado das Comunicações, no período de 3 a 9 de abril de 2022.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO VICTOR GODOY VEIGA para exercerinterinamente o cargo de Ministro de Estado da Educação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 29 DE MARÇO DE 2022

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, incisos I e XXV, da Constituição, resolve:

NOMEAR

VICTOR GODOY VEIGA, para exercer, interinamente, o cargo de Ministro de Estado da Educação, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 29 de março de 2022

ABIPTI prorroga prazo das inscrições para o Processo Eleitoral Biênio 2022 / 2024

A Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação (ABIPTI)

torna público a Resolução de Convocação de seus associados para o processoEleitoral ano 2022.

Serão eleitos: O Presidente, cinco Vice-Presidentes regionais (um para cada região brasileira) e representantes para o Conselho Fiscal. Os mandatos serão de dois anos. As inscrições deverão ser efetuadas até o dia 01 de abril de 2022, através do e-mail: abipti@abipti.org.br

A eleição acontecerá no dia 26 de abril de 2022, numa terça-feira, na Sede da ABIPTI, no Parque Tecnológico de Brasília – BioTIC - Lote 04, Bloco B, 2º Andar, Edifício Governança, Granja do Torto, CEP: 70635-815 Brasília/DF, durante a 31ª Assembleia Geral Extraordinária, que será reaizada de forma presencial e/ou online.

Clique nos botões abaixo e confira: a Resolução PRESI Nº 01/2022; o Modelo de Requerimento de Candidatura; e o Estatuto Social da ABIPTI.

RESOLUÇÃO PRESI Nº. 01/2022

MODELO DE REQUERIMENTO DE CANDIDATURA

Assunto ABIPTI - INSCRIÇÕES PRORROGADAS –

Processo Eleitoral Biênio 2022 / 2024

De Abipti abipti@abipti.org.br

Para: cppramalho@yahoo.com.br

Data Hoje às 14:40

ESTATUTO SOCIAL DA ABIPTI

ADM inaugura centro de inovação na América Latina

Erich Mafra

Com investimento de US$ 4,7 milhões, nova unidade atenderá clientes e consumidores da empresa interessados em produtos nas áreas de proteínas, botânicos e bebidas.


Segundo a ADM, a escolha de Hortolândia (SP) para seu primeiro centro de inovação na América Latina é estratégica

A ADM (Archer Daniels Midland), multinacional norte-americana que atua na área de commodities e na indústria de transformação de alimentos, inaugurou hoje (16), em Hortolândia (SP),  o seu primeiro centro de inovação na América Latina. A área de 1.200 metros quadrados foi fruto de uma das aquisições realizadas pela companhia em 2019, mas recebeu o investimento de US$ 4,7 milhões para se readequar às necessidades da empresa que atualmente foca no desenvolvimento da área de nutrição humana nos pilares de alimentos, bebidas e bem-estar.

Chamado de “Customer Creation & Innovation Center”, ou Centro de Criação e Inovação para o Consumidor, a unidade vai atender demandas de pesquisa e de desenvolvimento de clientes globais da companhia — criando soluções de funcionalidade, processo, sabor, textura e aparência de produtos consumidos em larga escala.

“Investimos cerca de US$ 3,29 milhões de equipamentos, um objeto de desejo de muitas empresas do setor”, diz Andréa Lunardini, líder da área técnica da ADM na América Latina, durante a inauguração do espaço. “A gente vinha entregando de forma humilde as soluções por causa da falta desta instalação”. Com a criação do novo centro, a expectativa da empresa é acelerar a transformação requisitada por seus clientes. O centro conta com laboratórios, plantas piloto para teste de produtos, salas para avaliação sensorial e realização de grupos de foco.

A multinacional já possui dois centros de inovação na Alemanha, um nos Estados Unidos e outro na China, mas escolheu criar o novo espaço em Hortolândia por conta da proximidade com aeroportos, universidades e importantes cidades como Piracicaba e Campinas, reconhecidas atualmente como pólos de tecnologia para o agronegócio. “Queremos que o centro seja um hub de inovação para toda a América Latina”, afirma Andréa.

Neste primeiro momento, a equipe conta com 22 pesquisadores brasileiros atuando nas frentes de proteínas, botânicos e bebidas, mas o plano é de acrescentar outros 18 profissionais até 2025. “Precisamos de profissionais, pois a criação não está só na ADM. Queremos aprender com as universidades e quem está inovando no mercado”, diz Andréa.

Para Roberto Ciliano, presidente da divisão food da ADM na América Latina, a inauguração do espaço “é um passo importante para a empresa se posicionar como um grande player do mercado de nutrição humana”. Andréa complementa que “não é só sobre falar que a empresa oferece soluções, pois os investimentos realizados no setor também consolidam o nome”. Desde 2014, a ADM já investiu cerca de US$ 250 milhões para impulsionar o seu negócio de nutrição humana e em aquisições estratégicas de 27 empresas.

Leia mais em:https://forbes.com.br/forbesagro/2022/03/adm-inaugura-centro-de-inovacao-na-america-latina

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