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quinta-feira, 31 de março de 2022

MAPA Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2022 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

PORTARIA MAPA Nº 420, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo vista o disposto no inciso V do art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no inciso V do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo SEI nº 21000. 025100/2022-32, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas, o Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO.

Art. 2º O Sistema Nacional de Gestão de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO integrará as informações agropecuárias produzidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelas entidades vinculadas, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo, ainda, contar com informações produzidas por outros órgãos e entidades, públicos e privados.

Parágrafo único. A participação de outros órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da iniciativa privada no SINAGRO dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma definida em ato complementar a ser expedido pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º São objetivos do SINAGRO:

I - realizar a gestão e análise da informação que inclui a identificação das necessidades, a coleta, a sistematização, o armazenamento, o processamento e a disponibilização de dados, de forma organizada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas;

II - facilitar o acesso ao público dos serviços digitais oferecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e entidades vinculadas;

III - realizar a análise das informações em tempo real e prover inteligência às autoridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras esferas de governo, quando solicitadas; e

IV - prover informação aos integrantes das cadeias produtivas agropecuárias, em especial aos produtores rurais e aos usuários dos serviços públicos, em geral.

Art. 4º A Coordenação-Geral do SINAGRO será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e do Departamento de Governança e Gestão da Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Para o desempenho das atividades de que trata o caput, a Secretaria de Política Agrícola contará com o apoio técnico de um Comitê, a ser composto por representantes de cada Secretaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de suas entidades vinculadas.

Art. 5º O SINAGRO será composto, no mínimo, pelos seguintes módulos:

I - Módulo de Gestão da Informação Agropecuária;

II - Módulo de Análises Macroestratégicas e Cenários;

III - Módulo de Estatísticas Agropecuárias e Socioeconômicas;

IV - Módulo de Inteligência Territorial;

V - Módulo de Inteligência Ambiental e Climática;

VI - Módulo de Defesa Agropecuária; e

VII - Módulo de Ciência, Tecnologia e Inovação Agropecuária.

Parágrafo único. A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá constituir outros módulos, por meio de ato complementar, que disporá sobre a composição, a governança e a estrutura de cada módulo.

Art. 6º Os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão compartilhar as informações previstas no caput, conforme solicitação do gestor do SINAGRO, que poderá ainda solicitar o compartilhamento das referidas informações, quando de interesse da agropecuária, a outros órgãos e entes públicos, bem como à iniciativa privada.

Art. 7º O acesso às informações disponibilizadas pelo SINAGRO será permitido conforme as leis de proteção de dados e à informação, que regem a Administração Pública, segundo orientações do Comitê de Governança Digital (CGD/MAPA), instituído pela Portaria MAPA nº 414, de 29 de dezembro de 2020, em especial do seu Subcomitê de Dados.

Art. 8º As despesas com o desenvolvimento, a manutenção, a operação e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do SINAGRO serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e, respeitadas a autonomia administrativa e financeira, nos orçamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 9º A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, na forma da lei, contar com o apoio de organizações da sociedade civil para a coleta, o armazenamento e o tratamento de dados e informações necessários à operacionalização do SINAGRO.

Art. 10. A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 30 de março de 2022

Plenário avalia oferta de remédio para fibromialgia pelo SUS nesta quarta

Da Agência Senado | 28/03/2022, 10h42


Centro de distribuição de medicamentos pelo SUS em Brasília
Renato Araújo/Agência Brasília

O Plenário do Senado delibera nesta quarta-feira (30), a partir das 16h, sobre projeto de lei que determina a oferta de remédios e tratamento com nutricionista pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às pessoas com fibromialgia e fadiga crônica. 

O PL 3.525/2019, de autoria da deputada federal Erika Kokay (PT-DF), teve relatoria favorável do  senador Sérgio Petecão (PSD-AC) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e do senador Angelo Coronel (PSD-BA) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). 

Atualmente, pessoas com fibromialgia ou fadiga crônica têm direito a receber atendimento integral pelo SUS (incluindo tratamento multidisciplinar nas áreas de medicina, psicologia e fisioterapia) e acesso a exames complementares e a terapias reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.

A fibromialgia é uma síndrome de causas desconhecidas, caracterizada por dor muscular generalizada, crônica, podendo durar mais de três meses, acompanhada de problemas de sono e cansaço. Já a síndrome da fadiga crônica é identificada pelo cansaço intenso com atividade física ou mental, mas sem melhora com o repouso, podendo causar também dores de cabeça, de garganta, musculares e nas juntas, gânglios e dificuldade de concentração. 

A relação dos exames, medicamentos e terapias será definida por outra norma, de acordo com o texto. 

Penhora de bens

Ainda na área de saúde, vai à deliberação projeto de lei que proíbe a penhora de bens de hospitais filantrópicos e santas casas. O PLC 115/2017 inclui imóveis e equipamentos de saúde nessa vedação.

A matéria é referente aos hospitais filantrópicos e às Santas Casas mantidos por entidades certificadas como beneficentes de assistência social. A proibição livra da penhora os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias e todos os equipamentos, inclusive os de saúde, desde que quitados.

Pelo texto, só será possível penhorar itens de decoração, como obras de arte e adornos, que são bens considerados supérfluos pela Justiça. Oriundo da Câmara, o projeto tem a relatoria do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), favorável à matéria.

Escolas públicas

Outro item da pauta é o PL 6.568/2019, um substitutivo da Câmara ao PLS 305/2008, do então senador Marconi Perillo. O projeto obriga o governo a fornecer mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados à idade e às necessidades específicas de cada estudante de escola pública.

Com relatoria do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), o projeto foi aprovado na Comissão de Educação (CE), quando acrescentou-se, entre os deveres do Estado com a educação escolar pública, a garantia de não só prover “padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem” — o que já está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação —, mas também a obrigatoriedade de que eles sejam “adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados”.

Dia do profissional de logística

O Plenário delibera ainda sobre o PLC 35/2017, que institui o Dia Nacional do Profissional de Logística, a ser celebrado anualmente em 6 de junho. Relatora da matéria na CE, a senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) foi favorável à homenagem, pelo papel desempenhado por esses profissionais.

Segundo a parlamentar, eles se dispõem a cumprir jornadas em horários não convencionais, necessárias para lidar com a operação de centros de distribuição, fábricas, portos, aeroportos e varejo. São também responsáveis pela comunicação com fornecedores e clientes e pela operação de sistemas eletrônicos.

Acordo

O último item da pauta é o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 385/2021, que ratifica o acordo do Brasil com Luxemburgo sobre troca e proteção mútua de informação classificada. Relator na Comissão de Relações Exteriores (CRE), o senador Esperidião Amin (PP-SC) é favorável ao acordo, assinado em 2018 em Nova York. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Aprovada ampliação da atenção à mulher na prevenção ao câncer pelo SUS


O Plenário do Senado durante a votação desta terça-feira
Jefferson Rudy/Agência Senado

O Senado aprovou nesta terça-feira (29), por unanimidade, o projeto que amplia o atendimento de atenção integral à mulher pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal. Esse projeto (PL 6.554/2019) é resultado do substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 374/2014, da ex-senadora Vanessa Grazziotin (AM). Agora, o texto segue para sanção da Presidência da República.

Em relação ao texto que havia sido aprovado na Câmara, o Senado promoveu apenas alterações na redação, de acordo com o parecer do relator, senador Marcelo Castro (MDB-PI). Na Câmara, o PLS 374/2014 foi apensado a doze outras propostas e sofreu diversas alterações. A principal mudança promovida pelos deputados federais foi a inclusão do câncer colorretal entre as doenças a serem contempladas com a prevenção prevista na Lei 11.664, de 2008, que trata da prevenção, da detecção, do tratamento e do seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do SUS.

Pela lei atual devem ser feitas mamografias nas mulheres a partir dos 40 anos de idade. O projeto original determinava que o exame também deveria ser garantido quando solicitado por médico assistente às mulheres com risco elevado de câncer de mama ou àquelas para as quais o exame seja necessário para elucidação diagnóstica. Com as mudanças feitas na Câmara, o projeto passou a determinar que a mamografia, a citopatologia e a colonoscopia sejam asseguradas a todas as mulheres a partir da puberdade, e não mais a partir dos 40 anos ou com o início da vida sexual.

Prevenção

Para o senador Marcelo Castro, que é médico e já foi ministro da Saúde, o projeto é um dos mais importantes já aprovados nesta Legislatura. Para ele, a iniciativa da ex-senadora Vanessa Grazziotin já significava um grande avanço, e a matéria foi aperfeiçoada na Câmara com a inclusão do câncer colorretal, um dos mais comuns nas mulheres.

— O projeto permitirá às mulheres o acesso à mamografia, à citopatologia e à colonoscopia em tempo hábil para prevenir o surgimento dessas enfermidades tão devastadoras, formando, assim, um diagnóstico precoce com um tratamento muito mais efetivo e, em consequência, uma despesa muito menor para o SUS.

O senador também afirmou que o diagnóstico precoce proporciona um tratamento mais simples do que um tratamento extensivo, complexo, feito quando a doença já está em grau mais avançado ou com metástases.

Outras mudanças

O texto ainda deixa de fazer referência especificamente aos exames citopatológicos e mamográficos em relação ao encaminhamento de pacientes para outras unidades de atendimento do SUS e à periodicidade de realização de exames e recomendações para o regulamento — tornando o texto mais genérico para incluir todo o procedimento necessário para diagnóstico dos cânceres. Além disso, osubstitutivo dá ao médico a permissão de solicitar substituição ou complementação dos exames.

A lei atual garante para as mulheres com deficiência as condições e os equipamentos adequados para o atendimento em relação a essas doenças. O texto aprovado nesta terça-feira estende a previsão de condições e equipamentos adequados também para as mulheres idosas.

Ainda pela legislação atual, para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, são desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde.

O Executivo terá de regulamentar a lei resultante da matéria aprovada nesta terça-feira no prazo de 90 dias após a sua publicação. E a vigência da nova lei será em 180 dias a partir dessa mesma data de publicação.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

30.03.2022

- Comissão de Orçamento aprova redução tributária para diesel e gás sem com compensação

* Texto aprovado também ajusta a LDO às novas regras para pagamento de precatórios e dispensa o governo de suplementar o Fundo de Financiamento de Campanha

* A Comissão Mista de Orçamento aprovou o Projeto de Lei do Congresso Nacional 2/22, que permite a redução de tributos sobre combustíveis sem necessidade de compensar  a perda da arrecadação. A proposta segue para aprovação do Congresso.

* Segundo o PL 2/22, o governo não precisará compensar a perda de receita com a redução de tributos incidentes sobre operações com biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural.

- Daniel Silveira contesta decisão de Alexandre de Moraes e recebe apoio de aliados

*Para eles, ministro do STF se baseou em artigo do Código de Processo Penal que não aplica a parlamentares

* O deputado Daniel Silveira (União-RJ), disse na tribuna da Câmara dos Deputados, durante a sessão desta terça-feira (29), que não vai usar tornozeleira eletrônica, como determinou o ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF) Alexandre de Moraes. Silveira afirmou que, na sua avaliação, cabe aos parlamentares decidir sobre a restrição de liberdade dos parlamentares, no mesmo rito previsto em casos de prisão. Ele recebeu apoio de diversos deputados aliados, que foram à Tribuna criticar a decisão de Alexandre de Moraes.

*Silveira foi preso em fevereiro de 2021 após divulgar um vídeo com críticas aos ministros do STF  e ao inquérito que investiga fake news. À época, a Câmara decidiu manter a prisão do parlamentar.

- Victor Godoy Veiga é nomeado para assumir Ministério da Educação interinamente

* Após a saída de Milton Ribeiro na segunda-feira (28), Vitor Godoy Veiga foi nomeado para assumir o Ministério da Educação ( MEC) de forma interina. A nomeação foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (30), assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.

* Victor era secretário-executivo da pasta, posto assumido durante a gestão de Ribeiro. Ele será o quinto nome a ocupar o cargo no governo Bolsonaro.

- Petistas tentam reaproximação com Marina Silva

* Um grupo de dirigentes do Partido dos Trabalhadores (PT) tem ensaiado uma reaproximação do partido com a ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva(Rede)

* Em 2014, durante as eleições presidenciais, a campanha petista fez duras críticas a Marina, o que levou a então candidata ao Planalto a anunciar apoio a Aécio Neves (PSDB) no segundo turno da campanha presidencial.

- De saída do governo, Tarcísio e Damares se filiam ao Republicanos

* Ministro da   infraestrutura é  pré-candidato ao governo de São Paulo; ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos não anunciou se irá disputar algum cargo público

- O apresentador da Record DF é convidado para se candidatar a uma vaga a deputado federal.

* Henrique Chaves que é muito querido pelos colegas, tem grande prestígio junto à população de Brasília.

* Ao ser indagado ontem por este jornalista, Henrique confirmou que foi convidado sim. Segundo ele, aceitando o convite deverá  mesmo pleitear uma vaga na Câmara. Com certeza antes de tomar essa decisão deverá primeiro consultar sua família.

- Partido de Moro tem contas desaprovadas e deve devolver R$ 1,2 milhão

* O Tribunal Superior Eleitoral ( TSE) desaprovou ontem(29) a prestação de contas do Podemos, partido do ex-presidente juiz e pré-candidato à Presidência da República, Sergio Moro, relativas às eleições de 2018. A sigla terá que devolver mais de R$ 1,2 milhão por irregularidades encontradas na destinação a cota de gênero e por gastos não explicados.

Edmar Soares

DRT 2321

Nota Técnica Ministério da Economia - Fator Y

Assunto: Definição do Fator de Preços Relativos (Fator Y), referente ao reajuste de preços de medicamentos para o ano de 2022.

Atualizado em 29/03/2022 17h28

Nota Técnica SEI n. 12424_2022_ME - Fator Y.pdf 

 


Marco Regulatório Sanitário em premente evolução

As normativas publicadas, hoje(30) pela Anvisa em março trazem importantes mudanças na regulação de várias áreas, como segue:

MEDICAMENTOS

- IN 123/22 traz um roteiro de inspeção em centros de bioequivalência (revoga a IN 9’14)

- RDC 634/22, institui o Sistema de Informações de Estudos de Equivalência Farmacêutica e Bioequivalência (SINEB) e o Cadastro Nacional de Voluntários em Estudos de Bioequivalência (CNVB)

- RDC 636/22 trata dos requisitos mínimos para concessão da liberação paramétrica em substituição ao teste de esterilidade.

- RDC 654/22 pública os requerimentos de BPF para os IFAs. Substitui a RDC 69’14.

- RDC 637/22 obriga as empresas estabelecidas no país, que exerçam as atividades de fabricar, importar, exportar, fracionar, armazenar, expedir e distribuir insumos farmacêuticos ativos, cadastrarem, junto à Anvisa, todos os insumos farmacêuticos ativos com os quais trabalham (EXCETO FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO). Substitui a RDC 30’08

- RDC 638/22 trata do enquadramento de produtos contendo mentol.

- RDC 653/22 que altera alguns artigos da RDC 430’20 sobre Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos.

COSMÉTICOS

- RDCs 649, 640 e 646 todas de 2022 atualizam os requisitos para regularização de cosméticos, produtos de higiene corporal e sobre a descrição em português de informações na rotulagem

PRODUTOS PARA SAÚDE

- RDC 657/22 publica a normativa que orienta a regularização de software como dispositivo médico (Software as a Medical Device - SaMD)

SANEANTES

- RDC 641/22 define critérios e procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

- RDC 652/22  proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização. Revoga a RDC 91/08

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PFIZER EXPORT BV representada prla PFIZER vende ao MS Vacina Meningocócica ACWY conjugada injetável no Valor Total: R$ 239.667.227,40

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 76/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.145977/2020-38.

Pregão Nº 76/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: PFIZER EXPORT BV, representada pela empresa nacional LABORATÓRIOS PFIZER LTDA - CNPJ 46.070.868/0036-99 . Objeto: Aquisição de Vacina Meningocócica ACWY, conjugada, injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 28/03/2022 a 28/03/2023. Valor Total: R$ 239.667.227,40. Data de Assinatura: 28/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 29/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ACCORD FARMACEUTICA vende Miicofenolato Mofetila, 500 mg. Valor Total: R$ 2.582.580,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 75/2022 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.142199/2020-25.

Pregão Nº 67/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 64.171.697/0001-46 - ACCORD FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Miicofenolato Mofetila, 500 mg.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 28/03/2022 a 28/03/2023. Valor Total: R$ 2.582.580,00. Data de Assinatura: 28/03/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 29/03/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONVÊNIO Entre MINISTÉRIO DA SAÚDE e CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE Estado do DISTRITO FEDERAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 130

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

2º AO CONVÊNIO Nº. 905644/2020 CONVENENTES: Concedente: MINISTÉRIO DA SAÚDE, Unidade Gestora: 257001, Gestão: 00001. Convenente: CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAUDE, Estado do DISTRITO FEDERAL CNPJ nº. 33.484.825/0001-88. P.I.127/2008, art.30, VI. Valor Total: R$ 58.724.905,00 (cinquenta e oito milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinco reais), Valor de Contrapartida: R$ 0,00. Termo Aditivo de Alteração da Vigência. Vigência: 21/12/2020 a 31/12/2022. Data da Assinatura: 28/03/2022. Assina: Pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE / Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga Lopes - MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE - Ministério da Saúde.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 324

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 655, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores

A Diretoria Colegiada Da Agência Nacional De Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para o recolhimento de alimentos, inclusive in natura, bebidas e águas envasadas, ingredientes alimentares, matérias-primas alimentares, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia de fabricação, embalagens e outros materiais em contato com alimentos e para a comunicação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e aos consumidores.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos estabelecimentos que realizam atividades de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e ou comercialização de alimentos, inclusive in natura, bebidas, águas envasadas, suas matérias-primas, ingredientes, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia e embalagens e outros materiais em contato com alimentos.

ANEXO:

Seção III


Proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído para desinfecção e esterilização regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 313

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 652, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Proíbe o uso isolado de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização, regulamenta o uso de produtos que contenham tais substâncias em equipamentos de esterilização.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica proibido o uso, de forma isolada, de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído, para desinfecção e esterilização de artigos, superfícies e equipamentos, em ambientes domiciliares ou coletivos e em serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária. 

Art. 2º O uso de produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído somente será permitido quando associado a um equipamento de esterilização registrado na Anvisa e obedecendo às condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento, garantindo a segurança e eficácia do processo de esterilização. 

§ 1º As embalagens dos produtos mencionados no caput devem ser compatíveis com o equipamento, de forma que impeça a exposição humana ao paraformaldeído ou formaldeído no ato da manipulação do produto e uso do equipamento. 

§ 2º Os produtos que contenham paraformaldeído ou formaldeído para uso em equipamento de esterilização devem ser registrados na Anvisa, observando-se as normas vigentes, e atenderem os requisitos de segurança e eficácia comprovados de acordo com as condições de uso exigidas pelo fabricante do equipamento. 

Art. 3º O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. 

Art. 4º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada nº 91, de 28 de novembro de 2008. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios de inclusão exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/03/2022 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 312

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 650, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre critérios de inclusão, exclusão e atualização de produtos saneantes de menor risco potencial fabricados no âmbito do MERCOSUL.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 23 de março de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução incorpora a GMC MERCOSUL nº 51/2006, que estabelece critérios para inclusão, exclusão e atualização dentro do grupo de produtos de Risco I selecionados para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.  

Art. 2º Esta Resolução compreende os produtos saneantes destinados à limpeza em geral e afins, destinados ao uso em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, em domicílios, veículos, indústrias e em locais ou estabelecimentos públicos ou privados, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Para fins desta Resolução, os produtos deverão obedecer aos seguintes critérios: 

I - produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos; 

II - produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º c, seja maior que 2 e menor que 11,5; e 

III - produtos que apresentem finalidade de limpeza e afins. 

Art. 4º Ficam excluídos os produtos com ação antimicrobiana, desinfestantes, produtos biológicos à base de bactérias, oxidantes e redutores. 

Art. 5º Serão excluídos da lista, produtos que apresentarem efeitos indesejados, de forma sistemática, associados a qualquer agravo à saúde. 

Art. 6º Sempre que seja considerada relevante para a proteção à saúde da população ou a avaliação técnico-científica, os Estados Partes devem remeter aos demais, propostas de modificações do desta Resolução. 

Art. 7º Os Estados Partes consultados terão 60 (sessenta) dias para fazer as observações que consideram necessárias e encaminhá-las aos demais. 

Art. 8º Finalizado o procedimento estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Resolução, a proposta será encaminhada aos coordenadores da Comissão de Produtos para a Saúde. 

Art. 9º O descumprimento das determinações desta Resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou instrumento legal que venha a substitui-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis. 

Art.10.  Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 19 de junho de 2007. 

Art.  11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO I

Lista de produtos de Risco I para fins de simplificação de procedimentos de controle sanitário de produtos de menor risco potencial fabricados no MERCOSUL.  

1. amaciantes para tecidos; 

2 . ceras e lustradores; 

3. odorizantes de ambiente / aromatizantes de ambiente (sem ação bacteriostática); 

4. neutralizadores de odores; 

5. detergentes: 

5.1  para automóveis; 

5.2 de uso geral; 

5.3 lava-louças; 

5.4 para lavar roupas; 

5.5 pré-lavagem. 

6. lustra-móveis; 

7. limpadores para pisos; 

8. limpa plásticos; 

9. limpa pneus; 

10. limpa vidros; 

11. limpadores de uso geral; 

12. facilitadores de passar roupas; 

13. limpadores de tapetes e carpetes; 

14. produtos para limpeza de calçados 

15. polidores; 

16. sabões; e 

17. abrilhantadores. 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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