A comissão especial do orçamento impositivo aprovou nesta terça-feira (29) o relatório do deputado Edio Lopes (PMDB-RR) sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/2013. O relator acatou na íntegra o texto apresentado pelo Senado. O parecer será encaminhado para votação em dois turnos no Plenário da Câmara. Se aprovado, segue para promulgação pelas das Mesas da Câmara e do Senado.
A PEC obriga o Executivo a executar as emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União, sendo metade do valor dessas emendas necessariamente destinada para “ações e serviços públicos de saúde”, incluídos os atendimentos financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para a execução das despesas, a quantia é calculada a partir da RCL realizada no ano anterior, ou seja, executa-se em 2014 a proporção de 1,2% do que foi arrecadado em 2013.
O texto exclui a obrigatoriedade de adimplência de estados, do Distrito Federal e de municípios na hipótese de serem destinatários de transferência obrigatória da União para execução de emendas parlamentares. Ou seja, os deputados e senadores podem destinar recursos para localidades que estejam em cadastro negativo da União.
Edio Lopes alterou o parecer apresentado há duas semanas, que fazia modificações na proposta encaminhada pelo Senado. Posteriormente, ele decidiu rever sua posição, acolhendo o texto dos senadores.
“Quando apresentamos nosso relatório, nós havíamos optado pela exclusão de alguns incisos da redação original que tratava da questão dos prazos relativos à apreciação, por parte do Executivo, das emendas que teriam ou não impedimento. Todavia, em última hora fomos convencidos em reinserir os incisos e, portanto, termos a redação original conforme foram discutidas e aprovadas”, explicou o parlamentar.
Despesa com pessoal
A PEC estabelece que o repasse a estados e municípios não integrará a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/00).
A proposta que retornou do Senado mantém o corte de emendas em percentual igual ou inferior ao que incidir sobre as despesas chamadas discricionárias (aquelas que o governo pode optar por não executar), caso seja necessário haver contingenciamento devido ao não cumprimento da meta de superavit primário.
Lei complementar
O texto aprovado na comissão também prevê a elaboração de uma lei complementar para definir os critérios para execução das emendas individuais quando houver impedimentos legais e técnicos. As justificativas desse impedimento deverão ser publicadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelo respectivo poder a que se refere a programação até 30 de junho de cada ano.
Depois disso, até 30 de setembro ou 30 dias depois do envio das justificativas, o Executivo deverá remeter ao Congresso projeto de lei de crédito adicional, a fim de remanejar os recursos para outra ação ou propondo o cancelamento. A lei complementar, prevista na PEC, também deverá esclarecer os critérios para execução equitativa das emendas parlamentares, com o intuito de não beneficiar congressistas da base de apoio ao governo por exemplo.
De acordo com a PEC, a execução de emendas com recursos dos restos a pagar poderá ser quitada em exercícios posteriores. Poderão ser utilizados 0,6% do total de restos a pagar vinculados a programações que tenham sido objeto de emendas individuais.
Financiamento da saúde
O texto aprovado também obriga a União a destinar, no mínimo, 15% da RCL para a saúde. Os 15% serão alcançados gradualmente após cinco anos. O percentual mínimo obrigatório será de 13,2% em 2014; 13,7% em 2015; 14,1% em 2016; 14,5% em 2017; e 15% em 2018.
Para chegar aos 15%, serão computados os recursos das emendas parlamentares individuais e dos royalties do petróleo e gás natural, de acordo com as regras da Lei 12.858/13. O texto veta, porém, a aplicação desse dinheiro no pagamento de pessoal ou de encargos sociais. A proposta revoga a previsão constitucional de que uma lei complementar revisará, a cada cinco anos, as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Da Agência Câmara
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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