Destaques

terça-feira, 24 de outubro de 2017

Hemangioma infantil - CONITEC propõem incorporação no SUS do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas

CONSULTA PÚBLICA Nº 55, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Hemangioma infantil, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas . A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
RODRIGO GOMES MARQUES SILVESTRE


Curativo de biocelulose para o tratamento de lesões de pele (úlceras crônicas, de pressão, vasculares e diabéticas) queimaduras de 2º grau

CONSULTA PÚBLICA Nº 57, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de incorporação de curativo de biocelulose para o tratamento de lesões de pele (úlceras crônicas, de pressão, vasculares e diabéticas) queimaduras de 2º grau (com ou sem exsudato e sem infecção), ferimentos com perda de pele e área doadoras de enxerto, apresentada pela I.P.F.B. Industria de Produtos Farmacêuticos e Biotecnológicos Ltda. nos autos do processo MS/SEI nº. 25000.054243/2017-45. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico:http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribui- ções apresentadas a respeito da matéria.
RODRIGO GOMES MARQUES SILVESTRE


Ventilação mecânica invasiva domiciliar na insuficiência respiratória aguda ou crônica agudizada - CONITEC propõem incorporação ao SUS

CONSULTA PÚBLICA Nº 58, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de incorporação da ventilação mecânica invasiva domiciliar na insuficiência respiratória aguda ou crônica agudizada, apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS nos autos do processo MS/SEI nº. 25000.046145/2017-34.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
RODRIGO GOMES MARQUES SILVESTRE


Enoxaparina para o tratamento do tromboembolismo venoso - CONITEC propõem incorporação SUS

CONSULTA PÚBLICA Nº 59, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de incorporação da enoxaparina para o tratamento do tromboembolismo venoso, apresentada pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) nos autos do processo MS/SEI nº. 25000.400764/2017-89. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas . A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
RODRIGO GOMES MARQUES SILVESTRE


Podofilotoxina 1,5 g/mg creme e Imiquimode 50 g/mg creme no tratamento de verrugas anogenitais causadas pela infecção por papilomavírus (HPV), CONITEC propõem incorporação no SUS

CONSULTA PÚBLICA Nº 60, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de incorporação da podofilotoxina 1,5 g/mg creme e imiquimode 50 g/mg creme no tratamento de verrugas anogenitais causadas pela infecção por papilomavírus (HPV), apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos - SCITE/MS nos autos do processo MS/SEI nº. 25000.001287/2017-12.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas . A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
RODRIGO GOMES MARQUES SILVESTRE


IN nº 4, de 2015 - Lista de normas técnicas a serem adotadas na certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC)

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 22, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a atualização dos Anexos I e II da Instrução Normativa - IN nº 4, de 24 de setembro de 2015.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 10 de outubro de 2017,
resolve:

Art. 1º Aprovar a atualização o Anexo I da IN nº 4, de 2015 - Lista de normas técnicas a serem adotadas na certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar a atualização do Anexo II da IN nº 4, de 2015 - Lista de prazos, que passa a vigorar conforme listados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO MENDES GARCIA NETO
D i r e t o r- P r e s i d e n t e
Substituto

ANEXO I

Lista de normas técnicas a serem adotadas na certificação de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), dos equipamentos sob regime de Vigilância Sanitária
1. Alterações de redação:
ABNT NBR IEC 60601-1:2010 + Emenda 1:2016
ABNT NBR IEC 60601-1-3:2011 + Emenda 1:2016
ABNT NBR IEC 60601-1-8:2010 + Emenda 1:2014
ABNT NBR IEC 60601-1-9:2010 + Emenda 1:2014
ABNT NBR ISO 80601-2-13:2017 - Equipamento eletromédicos - Parte 2-13: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de estação de trabalho de anestesia
ABNT NBR IEC 60601-2-22:2012 + Emenda 1 :2014
ABNT NBR IEC 60601-2-24:2015 - Equipamento eletromédicos - Parte 2-24: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de bombas de infusão e de controladores de infusão
ABNT NBR IEC 80601-2-30:2012 + Emenda 1:2014
ABNT NBR IEC 60601-2-31:2013 + Emenda 1:2014
IEC 60601-2-36:2014 Medical electrical equipment - Part 2-36: Particular requirements for the basic safety and essential performance of equipment for extracorporeally induced lithotripsy
ABNT NBR IEC 60601-2-37:2016 - Equipamento eletromédicos - Parte 2-37: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial dos equipamentos médicos de monitoramento e diagnóstico por ultrassom
IEC 60601-2-40:2016 - Medical electrical equipment - Part 2-40: Particular requirements for the basic safety and essential performance of electromyographs and evoked response equipment ABNT NBR IEC 60601-2-41:2012 + Emenda 1:2014
ABNT NBR IEC 60601-2-44:2017 - Equipamento eletromédicos - Parte 2-44: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial dos equipamentos de raios X para tomografia computadorizada
ABNT NBR IEC 60601-2-54:2011 + Emenda 1:2016
ABNT NBR IEC 60601-2-62:2015 - Equipamento eletromédicos - Parte 2-62: Requisitos particulares para a segurança básica e o desempenho essencial de equipamentos de ultrassom terapêutico de alta intensidade (HITU)
ISO 9680:2014
ABNT NBR ISO 7176-5:2015 Cadeira de rodas Parte 5: Determinação das dimensões, massa e espaço para manobra
ABNT NBR IEC 60118-0:2016 Eletroacústica - Aparelhos de amplificação sonora individual
Parte 0: Medições das características de desempenho de aparelhos de amplificação sonora individual
IEC 60118-13:2016
ABNT NBR ISO 15883-4:2016 Lavadoras desinfetadoras Parte 4: Requisitos e ensaios para lavadoras desinfetadoras empregando desinfecção química para endoscópios termolábeis
2. Normas Técnicas incluídas:
1. No item 2, sobre Normas colaterais:
IEC 60601-1-12:2014 Medical electrical equipment - Part 1-12: General requirements for basic safety and essential performance - Collateral Standard: Requirements for medical electrical equipment and medical electrical systems intended for use in the emergency medical services environment;
2. No item 3, sobre Normas particulares:
ABNT NBR ISO 80601-2-55:2014 - Equipamento eletromédicos - Parte 2-55: Requisitos particulares para a segurança básica e desempenho essencial de monitores de gases respiratórios;
3. No item 4:
ISO 7494-1:2011 - Dentistry -- Dental units-- Part 1: General requirements and test methods;
ISO 7494-2:2015 - Dentistry -- Dental units-- Part 2: Air, water, suction and wastewater systems; e
ABNT NBR IEC 60118-8:2014 Eletroacústica - Aparelhos de amplificação sonora individual
Parte 8: Métodos para as medições de características de desempenho de aparelhos de amplificação sonora
individual em condições de funcionamento simuladas in situ.
3. Normas Técnicas excluídas:
1. ABNT NBR IEC 60601-2-38:1998 Equipamento eletromédicos - Parte 2-38: Prescrições particulares para segurança de camas hospitalares operadas eletricamente;
2. ABNT NBR IEC 60601-2-51:2005 Equipamento eletromédicos - Parte 2-51: Prescrições particulares para segurança, incluindo desempenho essencial, de eletrocardiógrafos gravador e analisador monocanal e multicanal;
3. ABNT NBR ISO 7176-13:2009 Cadeira de Rodas Parte 13: Determinação do coeficiente de atrito de superfícies de ensaio;
4. ABNT NBR ISO 7176-22:2009 Cadeira de Rodas Parte 22: Procedimentos de ajuste; e
5. ABNT NBR IEC 60118-7:2014 Eletroacústica - Aparelhos de amplificação sonora individual
Parte 7: Medições das características de desempenho de aparelhos de amplificação sonora individual, com
a finalidade de garantir a qualidade da produção, do fornecimento e da entrega
ANEXO II - LISTA DE PRAZOS
1. Alterações de prazo:



Estatais ultrapassam limite de déficit estipulado pela LDO-2017

Das 23 empresas que integram o orçamento das estatais, seis são responsáveis por 86% do déficit anual previsto: Correios, Infraero, Casa da Moeda, Serpro, Dataprev e Emgea

O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou o relatório com o resultado primário e o contingenciamento financeiro do governo federal referentes ao 3º bimestre de 2017. O estudo revelou que o déficit das estatais, estimado em R$ 3,24 bilhões, está acima do estipulado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias 2017 (LDO-2017), no valor de R$ 3 bilhões.
O documento, apreciado durante sessão plenária realizada no dia 4 de outubro, tem como objetivo verificar o cumprimento da LDO, da Lei Orçamentária Anual (LOA), e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Foram fiscalizadas a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria de Orçamento Federal (SOF).

Conforme apurado pelo TCU, das 23 empresas que integram o orçamento das estatais, seis são responsáveis por 86% do déficit anual previsto. São elas: A Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), a Casa da Moeda, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea).

Segundo o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, apenas a ECT é responsável por quase 40% do valor negativo das estatais, somando mais de R$ 1 bilhão. “A principal causa do déficit, decorre do elevado gasto com pessoal e da redução acentuada de geração de receita das estatais em suas principais atividades”, destacou o ministro durante a leitura de seu voto.

O TCU recomendou que Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão requeira às empresas deficitárias ações corretivas de revisão de seus planos de negócio.

Outra deliberação feita pelo pleno do Tribunal foi a determinação para que a Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), façam a reavaliação da previsão de arrecadação com o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), conhecido como Refis.

Inicialmente havia a previsão de que o Pert arrecadasse R$ 13 bilhões até o final do ano. O Ministério da Fazenda esclareceu que em razão das alterações substanciais feitas na Medida Provisória nº 783, que instituiu o programa, a estimativa deixou de ser factível. Até o momento o programa arrecadou R$ 1,81 bilhão.

O ministro Vital do Rêgo destacou em seu voto que caso a previsão dos R$ 11,19 bilhões restantes, relativos ao programa, não se confirme, o resultado negativo das medidas adicionais para ingresso de recursos, atualmente em R$ 7,2 bilhões, poderá ser ainda maior e alcançar R$ 18,39 bilhões.

Concessões e permissões de serviços públicos
Em julho, o Tribunal já havia alertado os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto ao risco de não atingimento da meta fiscal anual em razão da possibilidade de frustração de receitas de concessões e permissões concentradas no último bimestre deste exercício.

A fiscalização destaca que a previsão anual de arrecadação de receitas de concessões e permissões, em razão das disposições da Medida Provisória 779/2017, sofreu redução de R$ 2,26 bilhões, passando de R$ 27,95 bilhões, ao final do 2º bimestre, para R$ 25,68 bilhões, ao final do 3º bimestre.

A SOF e a STN esclareceram ao Tribunal que os ministérios realizam o acompanhamento sistemático das concessões, bem como dos riscos que possam gerar eventuais atrasos. As entidades optaram por manter o cronograma de concessões e enfatizaram que, caso seja detectado desvio da projeção, medidas tempestivas serão adotadas com vistas a mitigar os riscos envolvidos.

Serviço:
Leia a íntegra da decisão: Acórdão nº 2208/2017 – TCU – Plenário
Processos: TC 021.267/2017-0
Sessão: 4/10/2017
Secom – DL / dg


ANVISA – Diretoria Colegiada – 9ª Reunião Ordinária Pública

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária convocou a Diretoria Colegiada para realizar a 9ª Reunião Ordinária Interna que ocorrerá nesta terça-feira, dia 24 de Outubro de 2017, com início às 10h00, na Sede da ANVISA, Sala de Reuniões da Diretoria Colegiada - Térreo, Bloco E, Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) trecho 5, área especial nº. 57– Brasília/DF.

Conforme disponibilizado, destacamos os seguintes itens constantes na pauta:
□ IV. ASSUNTOS DELIBERATIVOS DE REGULAÇÃO:
  4.4 Outros Assuntos de Regulação:
 4.4.1.
Relator:  Fernando Mendes Garcia Neto
Exposição e submissão para análise da Diretoria Colegiada de proposta de procedimento para concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de empresas.
 □ VI. ASSUNTOS DELIBERATIVOS DE GESTÃO:
6.1 Organização, Normas e Procedimentos Operacionais da Agência:
6.1.7
Relator:  Fernando Mendes Garcia Neto
Avaliação comparativa de eficácia de medicamento – Bioisenção.


Plano de saúde só deve custear remédio registrado na Anvisa, reafirma STJ

Os planos de saúde só podem custear a compra de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Isso porque a Lei dos Planos de Saúde define que o fornecimento em período anterior ao registro caracteriza infração sanitária.

Fornecimento de remédio antes de registro pela Anvisa caracteriza infração sanitária.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reafirmar entendimento já pacificado na jurisprudência sobre a impossibilidade de obrigar uma operadora de plano de saúde a custear medicamentos importados sem registro nacional.

No caso analisado, o colegiado deu parcial provimento ao pedido da operadora do convênio médico para anular a obrigação imposta à empresa de indenizar por danos morais pelo não fornecimento do remédio e impedir o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro da substância pela Anvisa.

O paciente necessitou do Avastin a partir de 2004, mas o remédio obteve o registro nacional apenas em maio de 2005. Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa. “Após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou.

A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.

Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período de pré-registro seria uma infração sanitária.

“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse.

Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento nesse caso, já que, devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” — no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.

Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.

“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato — como a boa-fé —, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.632.752

Revista Consultor Jurídico


Emendas ao Orçamento de 2018 somam R$ 108,5 bilhões

A área da saúde foi a mais contemplada, com R$ 17,4 bilhões, somadas as emendas individuais e coletivas. Em seguida, estão transporte, com R$ 13,4 bilhões, e educação, com R$ 12,9 bilhões

Foram apresentadas 8.262 emendas à proposta orçamentária do próximo ano (PLN 20/17), no total de R$ 108,5 bilhões. O prazo para apresentação desses pleitos à Comissão Mista de Orçamento foi encerrado na sexta-feira (20).

As emendas individuais de deputados e de senadores somaram R$ 8,8 bilhões. No total, os 594 congressistas apresentaram 7.633 emendas à despesa. São recursos que eles direcionam para obras e serviços em suas bases eleitorais.

A execução dessas emendas é obrigatória, sujeita à disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional. Neste ano, ao direcionar recursos para uma determinada ação dentro de um mesmo órgão, os parlamentares tiveram de indicar o cancelamento de recursos em outra área, a fim de respeitar o teto dos gastos públicos.

Foram 629 emendas coletivas – das bancadas estaduais e das comissões da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional. Essas emendas são não impositivas. No total, chegaram a R$ 99,8 bilhões.

Setores
A área da saúde foi a mais contemplada, com R$ 17,4 bilhões, somadas as emendas individuais e coletivas, o que significou 16% do total. Em seguida, estão transporte, com R$ 13,4 bilhões, e educação, com R$ 12,9 bilhões – cada uma dessas áreas representou cerca de 12% do total.

As emendas serão analisadas agora pelos relatores setoriais que auxiliam o relator-geral, deputado Cacá Leão (PP-BA), na análise da proposta de Lei Orçamentária Anual, que contém a previsão de receita a ser arrecadada durante o ano e fixa esse mesmo valor como teto máximo para as despesas a serem executadas.

O próximo passo na tramitação da proposta orçamentária é apresentação do relatório da receita, a cargo do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO). O prazo é 30 de outubro.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
§  PLN-20/2017

Agência Câmara Notícias


Comissões discutem opções para redução de custos na compra de remédios contra o câncer

As comissões de Legislação Participativa e de Seguridade Social e Família discutem nesta terça-feira (24) alternativas para a redução dos custos de aquisição dos antineoplásicos de uso oral distribuídos obrigatoriamente pelas operadoras de planos de saúde aos segurados em tratamento de câncer.

A deputada Flávia Moraes (PDT-GO), autora do requerimento para a realização do debate, afirma que a lei determina às operadoras de plano de assistência à saúde a obrigação de fornecimento desses medicamentos.  Entretanto, alguns dos remédios, de uso contínuo, estão entre os mais caros da Lista de Preços de Medicamentos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), chegando a custar mais de R$ 50 mil a caixa.

“O elevado custo de aquisição desses remédios gera, inevitavelmente, problemas de sustentabilidade financeira para as operadoras de planos de saúde, os quais são diretamente repassados aos segurados na forma de aumento das mensalidades”, diz a deputada.

Convidados
Foram convidados para a audiência o diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Jarbas Barbosa; o presidente da Associação Brasileira dos Planos de Saúde, Reinaldo Camargo Sheibe; o presidente da Sociedade Brasileira de Cancerologia, Robson Freitas de Moura; e a coordenadora-executiva da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, Renê Patriota.

Participação popular
A audiência conjunta será no plenário 3, às 14h30.

O debate será interativo e os interessados poderão enviar perguntas e comentários por meio do portal e-Democracia, no banner abaixo.


MS SUSPENDE PREGÃO ELETRÔNICO para implementação de repositório clínico de uma solução integrada para o Registro Eletrônico de Saúde com o Barramento de Serviços de Saúde

AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO No - 35/2017
Comunicamos a suspensão do Pregão Eletrônico nº 35/2017, publicado no D.O.U. em 23/10/2017. Objeto: Registro de Preços para eventual contratação de serviços especializados e continuados em soluções em arquitetura orientada a serviço (SOA) para implementação de repositório clínico de uma solução integrada para o Registro Eletrônico de Saúde com o Barramento de Serviços de Saúde, pelo o período de 12 (doze) meses, na forma de serviços continuados, executados sob demanda e sem dedicação exclusiva de mão de obra, mensurados em Unidade de Serviço Técnico (UST). TIAGO PONTES QUEIROZ Coordenador Geral de Material e Patrimônio


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