Destaques

sexta-feira, 2 de novembro de 2018

INSULINAS HUMANA NPH E REGULAR DE 100U ML, SERÃO OBJETO DE PREGÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS


AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 82/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 25000124172201836.
Objeto: Registro de preços para aquisição de INSULINA HUMANA NPH 100U/ML- INJETÁVEL e INSULINA HUMANA REGULAR 100U/ML - INJETÁVEL.. Total de Itens Licitados: 4. Edital: 01/11/2018 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 464, Plano Piloto - BRASÍLIA/DF ou www.comprasgovernamentais.gov.br/edital/250005-5-00082-2018.
Entrega das Propostas: a partir de 01/11/2018 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br.
Abertura das Propostas: 14/11/2018 às 09h30 no site www.comprasnet.gov.br. Informações Gerais: Os itens - 2 e 4, destinam-se a cota reservada para as microempresas, empresas de pequeno porte e/ou sociedades cooperativas, conforme disposto no inciso III do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 (atualizada pela LC n. 147/2014).
GUSTAVO APOLIANO MESQUITA
Pregoeiro Oficial


A CONTROVÉRSIA SOBRE ACRILAMIDA EM CAFÉ E ROTULAGEM DE CÂNCER


A acrilamida, subproduto de reações químicas em determinados processos de alimentos, tais como torrefação do café e outros, é uma substância que apresenta potencial de causar câncer.

Nos EUA, especificamente na Califórnia, que é o único lugar do mundo que tem legislação sobre acrilamida, ela está listada como carcinogênica de acordo com a California’s Proposition 65. Esta lei ainda exige que as empresas notifiquem os consumidores sobre produtos químicos ligados ao câncer e a outros problemas sérios de saúde.

Em março de 2018, um juiz da corte superior de Los Angeles emitiu uma decisão preliminar segundo a qual as empresas de café que não conseguissem provar de forma adequada que os benefícios de beber o café superam o risco de câncer causado pela acrilamida, deveriam então alertar os consumidores californianos que seus produtos contêm substância química carcinogênica, tornando obrigatória a rotulagem do aviso de câncer. O juiz finalizou a decisão em maio.

Entretanto, o FDA se manifestou em oposição a esta decisão. A agência observa que a acrilamida pode se formar em muitos tipos de alimentos durante preparos em alta temperatura, como cozimento, fritura, forneamento e assamento, e isto não vem descrito na rotulagem/embalagem destes. Apesar de os estudos em animais correlacionarem altas doses de acrilamida ao câncer, o FDA enfatiza que a ciência atual indica que o consumo de café não eleva o risco de câncer.

Em junho, a agência da Califórnia que administra a Proposição 65 propôs então isentar amplamente o café deste alerta de câncer.

Fonte: Revista Chemistry World


MARCELO HENRIQUE DE MELLO, PARA EXERCER O CARGO DE SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE


MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 8.821, de 26 de julho de 2016,
resolve: Nº 1.186 - NOMEAR
MARCELO HENRIQUE DE MELLO, para exercer o cargo de Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
ELISEU LEMOS PADILHA


quinta-feira, 1 de novembro de 2018

A Câmara dos Deputados está dando aula de participação política


Registro de novos medicamentos: saiba o que é preciso


A Anvisa é o órgão responsável por definir os critérios e as etapas necessárias para a liberação de um novo medicamento à população.

No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é responsável pelo registro de medicamentos em todo o território nacional. De acordo com a Lei 5.991/1973, medicamento é todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Assim, qualquer produto para o qual sejam feitas alegações terapêuticas, independentemente da sua natureza (vegetal, animal, mineral ou sintética), deve ser considerado medicamento e requer registro na Anvisa para ser fabricado e comercializado. 

Uma vez constatada a aplicabilidade do registro como medicamento, o produto não poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado junto à Anvisa, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei 6.360/1976 

Para que um medicamento venha a ser registrado e comercializado, é necessário que a Agência avalie a documentação administrativa e técnico-científica relacionada à qualidade, à segurança e à eficácia desse medicamento. 

É importante ressaltar que a Anvisa é uma autoridade reguladora de referência e atua de forma convergente com as melhores agências internacionais, fortalecendo os padrões regulatórios para que todos os medicamentos tenham qualidade, segurança e eficácia garantidas, contribuindo para o uso terapeuticamente correto e custo-efetivo dos medicamentos pelos profissionais de saúde e pela população. 

Processo de aprovação  
De modo geral, para que um medicamento seja registrado, é indispensável que uma empresa devidamente autorizada tenha interesse em solicitar a concessão de registro, segundo a Lei 6.360/1976, para posterior avaliação da Agência.  

Depois disso, para que o medicamento seja aprovado, ele passa por uma análise criteriosa para atestar a sua qualidade, eficácia e segurança. Se por algum motivo não for comprovado que o medicamento possui qualidade, segurança e eficácia necessárias, o pedido de registro será interrompido e o medicamento não será disponibilizado à população. 

As etapas desse processo são divididas em: 

  • Fase não clínica 
Antes de testar um medicamento em seres humanos, é necessário investigar a ação e a segurança da molécula em laboratório. Para isso, são realizados ensaios — em células e em animais — que auxiliam a descobrir a dose e a via mais adequada. 
Esta fase envolve ensaios realizados para se conhecer o mecanismo de ação de uma molécula, determinar sua segurança e as doses seguras para o início dos testes em seres humanos. Antes, esses testes são realizados em laboratórios e em animais de experimentação. 

  • Desenvolvimento do medicamento 
Durante esta fase, são realizadas inúmeras investigações quanto à qualidade do produto, para que seja escolhida a forma farmacêutica e a formulação mais convenientes para os pacientes e para que sejam definidos critérios de qualidade que garantam que o produto seja sempre comercializado com a devida qualidade. 

  • Fase clínica 
Os ensaios clínicos são os estudos que têm por objetivo investigar o funcionamento e a segurança do medicamento nos seres humanos. São divididos em fases que podem durar muitos anos. Os resultados desses ensaios compõem a bula, onde deverão ser descritos todos os dados do medicamento, tais como a melhor forma de utilizá-lo e quais os cuidados a serem tomados.   
É importante lembrar que, antes de ser iniciada, a pesquisa clínica deve passar por aprovação de instâncias éticas e técnicas, para assegurar que os estudos serão conduzidos de maneira correta e segura. Isso garante que os voluntários envolvidos obtenham o máximo de benefício e o mínimo de danos. 

  • Registro 
Após a obtenção dos dados de qualidade, segurança e eficácia, ocorre o pedido de registro do medicamento na Anvisa, já que, para ser comercializado, o medicamento precisa ser autorizado pela Agência. Sendo assim, a empresa interessada precisa apresentar um pedido de registro contendo, em linhas gerais, documentação administrativa, documentação de comprovação de qualidade e documentação de comprovação de segurança e eficácia do medicamento objeto do registro.  
Também é necessário que a empresa apresente, nesta fase, as certificações de cumprimento dos princípios das boas práticas de fabricação e controle do local em que o medicamento será fabricado, sem prejuízo das respectivas autorizações sanitárias para o funcionamento da empresa, de acordo com o disposto em legislação específica. 
Os critérios para concessão e renovação do registro de medicamentos estão descritos em normas específicas para cada categoria, tais como medicamentos sintéticos e semissintéticos, biológicos, fitoterápicos, específicos, entre outros.  
É possível consultar a legislação específica no portal da Anvisa. 

  • Pós-mercado  
Nesta fase, após a empresa obter o registro do medicamento e o produto já estar no mercado, cabe à farmacovigilância identificar, avaliar e monitorar a ocorrência de eventos adversos relacionados ao uso do medicamento, com o objetivo de garantir que seus benefícios sejam maiores que os riscos por ele causados. 
Por que um medicamento não está disponível no mercado brasileiro? 
Existem cinco motivos para um medicamento não estar disponível no mercado brasileiro:  
  • A empresa solicitante do registro não comprovou a qualidade, a eficácia e a segurança do produto e, por isso, o pedido foi indeferido. 
  • Nenhum pedido de registro foi apresentado à Anvisa. 
  • A substância faz parte de uma lista de produtos banidos por falta de segurança ou proibição legal. 
  • O medicamento ainda está em análise na Anvisa. 
  • O medicamento foi registrado/aprovado pela Anvisa, mas a empresa detentora do registro não comercializou o medicamento.



Diálogo Setorial debate melhoria da regulação sanitária


Anvisa convida o setor regulado e representantes da sociedade em geral para tratar do processo de aprimoramento da regulação sanitária na instituição.

A melhoria do processo regulatório no âmbito da Anvisa será o tema do próximo Diálogo Setorial, evento que periodicamente discute temas de relevância sobre regulação sanitária no país. A atividade será realizada no dia 9/11, entre 9h e 12h, no auditório da Agência, em Brasília, que tem capacidade para até 240 pessoas. Os interessados em participar da discussão poderão realizar as inscrições no dia e local do evento. 

A atividade é destinada ao setor regulado, profissionais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), órgãos de governo, instituições de ensino, órgãos de defesa do consumidor e sociedade em geral, entre outros. A pauta inclui a discussão sobre as diretrizes gerais (portaria) e os procedimentos (orientação de serviço) para a melhoria da qualidade regulatória na Anvisa, de forma a consolidar no órgão a adoção da Análise de Impacto Regulatório (AIR).  

Essa iniciativa envolve mudanças no atual fluxo de regulamentação para a elaboração de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) e Instruções Normativas (INs), alterando, principalmente, as etapas iniciais do processo de discussão e elaboração de normas. Para a Anvisa, a mudança garante mais robustez técnica e analítica à construção e à decisão sobre propostas regulatórias.  

Objetivos 
O Diálogo Setorial do próximo dia 9/11 tem os seguintes objetivos:  
  • Apresentar os principais aspectos sobre melhoria da qualidade regulatória e colher as percepções dos agentes interessados e afetados sobre uma minuta de portaria e uma orientação de serviço que trazem os procedimentos específicos e as etapas para a elaboração e a deliberação de instrumentos regulatórios. 
  • Conhecer e captar os possíveis impactos no setor e demais agentes envolvidos, com destaque para o SNVS.  
  • Identificar e avaliar a percepção dos envolvidos em relação ao novo modelo de regulamentação centrado na AIR, que está em fase de consolidação na Anvisa. 
  • Promover o engajamento do setor regulado, SNVS e demais interessados. 
Para a Gerência Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias (GGREG), que integra a Diretoria de Regulação Sanitária (Direg), a realização do Diálogo Setorial sobre o tema proposto será mais uma oportunidade de colocar em prática ações de estímulo à participação social nesse debate. 

Breve contextualização 
O processo de implementação da AIR está diretamente ligado à atuação da Casa Civil da Presidência da República, que promoveu diversas ações para envolver as agências reguladoras nesse debate. Desde o início, a proposta foi a de fortalecer a AIR na prática regulatória brasileira. Recentemente, os esforços resultaram na produção do documento Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório, publicado neste ano, com orientações para as agências reguladoras.  

Também foram promovidos diversos debates e foi produzida uma coletânea com 24 vídeos explicativos sobre as diretrizes para realização de AIR. As videoaulas, que são de acesso livre e gratuitas, visam a disseminação e a sensibilização sobre governança pública e análise de impacto, entre outros temas. 

Na Anvisa, esse processo começou em 2008, quando foi instituído o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação (PMR). A partir daquele ano e da publicação do Guia de Boas Práticas Regulatórias, foram implementadas ações para o aprimoramento regulatório, por meio das quais foi possível obter maior previsibilidade, legitimidade, transparência e estabilidade nos processos. 

Apesar dos avanços alcançados, alguns desafios ainda permanecem, como a efetiva incorporação da AIR, a melhoria dos mecanismos de participação social e o monitoramento e a avaliação do resultado regulatório. Por isso, o Planejamento Estratégico 2016-2019 da Anvisa prevê como um de seus objetivos o aprimoramento do marco regulatório.  

Mais detalhes sobre a atividade 
A partir da próxima terça-feira (6/11) serão disponibilizadas, no portal da Anvisa, as minutas de portaria e da orientação de serviço, além de outros materiais relacionados à discussão do Diálogo Setorial. No entanto, perguntas sobre os objetivos do evento e outras questões já podem ser encaminhadas para o e-mail ggreg@anvisa.gov.br.   
Nos próximos dias, a Anvisa publicará um edital de chamamento público para mobilizar atores interessados na discussão. 

Serviço 
Evento: Diálogo Setorial sobre a proposta de diretrizes para melhoria da qualidade regulatória no âmbito da Anvisa. 
Data: 9 de novembro de 2018. 
Horário: 9h às 12h. 
Local: Auditório da Anvisa - Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) - Trecho 5 - Área Especial 57 - Bloco E - Brasília/DF 
Público-alvo: diversos segmentos da sociedade brasileira, com especial ênfase às entidades representativas do setor regulado, entes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, órgãos de defesa do consumidor, profissionais da saúde, representantes de órgãos e entidade públicas, comunidade acadêmica e público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil. 
Inscrições: no dia e local do evento (limite máximo de 240 participantes).


PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, INCLUSIVE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.


Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.728, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que, na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºA Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2018; 197ºda Independência e 130ºda República.
MICHEL TEMER
TORQUATO JARDIM
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA



quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Revogada a Portaria n.º 55, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, seção 1, página 64; e torna pública a decisão de não incorporar a oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do pé diabético no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 61, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Revoga a Portaria n.º 55, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da
União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, seção 1, página 64; e torna pública a decisão de não incorporar a oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do pé diabético no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria n.º 55, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União n.º 206, de 25 de outubro de 2018, seção 1, página 64; e não incorporar a oxigenoterapia hiperbárica para o tratamento do pé diabético no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


Torna pública a decisão de não incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes inativa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 60, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de não incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa
intermediária, posterior e pan-uveítes inativa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art.1º Não incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes inativa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art.2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art.3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


Torna pública a decisão de incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 59, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art.1º Incorporar o adalimumabe para uveítes não infecciosa intermediária, posterior e pan-uveítes ativa, mediante Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


Torna pública a decisão de não incorporar o ipilimumabe para tratamento de pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 58, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de não incorporar o ipilimumabe para tratamento de pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Não incorporar o ipilimumabe para tratamento de pacientes com melanoma metastático com progressão após quimioterapia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico:

Art.3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN

Torna pública a decisão de aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Chagas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS


PORTARIA Nº 57, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Torna pública a decisão de aprovar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Chagas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença de Chagas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre a tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN

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