Destaques

sexta-feira, 15 de maio de 2020

Doação de sangue: normas da RDC 34 permanecem em vigor

Até o julgamento final da ADI 5543, os serviços de hemoterapia em todo o país devem seguir as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa.

Por: Ascom/Anvisa

A Anvisa esclarece que, até o encerramento definitivo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, as regras previstas na Portaria de Consolidação 5/2017 – Anexo IV do Ministério da Saúde (MS) e na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014 da Agência sobre doação de sangue devem ser seguidas normalmente pelos serviços de hemoterapia públicos e privados em todo o país. 

Entenda 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 8 de maio, o julgamento da ADI 5543, tendo considerado inconstitucionais os dispositivos do MS e da Anvisa que consideram inaptos temporariamente para doação de sangue “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”. 

A Anvisa aguarda a publicação do acórdão do STF sobre o julgamento para analisar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive eventual apresentação de recurso sobre o tema. Assim sendo, enquanto não houver o julgamento final da ADI 5543, estão mantidas as normas vigentes. 

 


quinta-feira, 14 de maio de 2020

AFEs terão validade em todo o território nacional

A partir de 17 de maio, as Autorizações de Funcionamento de empresas de prestação de serviços de interesse de saúde pública em portos, aeroportos e fronteiras serão válidas em todo o território brasileiro.

Por: Ascom/Anvisa

Começa a vigorar no próximo domingo (17/5) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 374/2020, que altera a RDC 345/2002 para adequação à Lei 13.043/2014, que por sua vez altera o prazo de vigência da Autorização de Funcionamento de empresas interessadas em prestar serviços de interesse da saúde pública em portos, aeroportos e fronteiras. 

A principal mudança introduzida pela norma é que a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) passa a ser válida em todo o território nacional e concedida por tipo de atividade exercida, para prestação de serviços de interesse da saúde pública. 

É importante destacar que a autorização válida da empresa matriz passa a ser estendida para todas as suas filiais que prestem serviços em portos, aeroportos e fronteiras. Para isso, é necessária a inclusão da nova filial previamente ao início da prestação de serviço, bem como a prévia comunicação oficial do início das atividades junto à autoridade sanitária competente da Anvisa. 

Esclarece-se ainda que foi simplificada e atualizada a relação de documentos a serem apresentados pela empresa quando se tratar de solicitação de alteração de razão social, mudança de endereço, mudança de responsável técnico, representante legal, inclusão de filial e cancelamento da AFE. 

Por fim, ressalta-se que, para adequação ao artigo 99 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, foi extinta a renovação da AFE, que na prática não era exigida desde a vigência da lei em questão. 

 


Ministério da Saúde moderniza seu aplicativo de Interação com o Cidadão

App Conecte SUS Cidadão é um versão modernizada de antigo aplicativo que permite acesso à caderneta de vacinas, atendimentos realizados e oferta de medicamentos do SUS

Visando a aderência às novas tecnologias de informação, o empoderamento do cidadão frente aos seus dados de saúde, melhoria da experiência do usuário e ajustes para adaptação às novas diretrizes da LGPD, o Ministério da Saúde modernizou o aplicativo Meu DigiSUS, resultando em uma nova plataforma interativa chamada Conecte SUS Cidadão.

A modernização da ferramenta é mais um passo do Programa Conecte SUS, que concentra as ações de informatização e transformação digital do SUS para integração das informações dos pacientes em escala nacional, através de uma grande Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS). As principais funcionalidades que já eram acessadas pelos usuários, continuam, como o acesso à caderneta de vacinas, atendimentos realizados e a oferta de medicamentos do SUS.

O departamento é o desenvolvedor do aplicativo e também o responsável pela estratégia do Conecte SUS. O novo aplicativo está disponível gratuitamente nas plataformas de Android e IOS. Maiores informações podem ser acessadas no site do DATASUS (https://datasus.saude.gov.br/).

Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa:
(61) 3315.3580

 


Coronavírus: 188.974 casos confirmados e 78.424 recuperados

41,5% dos pacientes estão recuperados da doença. Os dados foram atualizados até as 19h desta quarta-feira (13/5)

O Brasil registrou até as 19h desta quarta-feira (13) o total de 188.974 casos de coronavírus e confirmou a recuperação de 78.424 (41,5% do total) pacientes. As informações foram atualizadas e repassadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde de todo o Brasil.

Até o momento, são 13.149 mortes provocadas pela doença, que mantém a taxa de letalidade de 7%, considerando o total de casos confirmados. Nas últimas 24 horas, o país registrou 11.385 novos casos e 749 novas mortes, sendo que a maioria delas aconteceu em períodos anteriores, mas foi inscrita nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde somente de ontem para hoje, após conclusão da investigação. Outros 2.050 óbitos estão em investigação.

Confira o detalhamento de casos e óbitos por UF

SITUAÇÃO DE HOJE: 13/05/2020 - 19h

️ 188.974 diagnosticados com COVID-19
️ 97.402 em acompanhamento (51,4%)
️ 78.424 recuperados* (41,5%)
️ 13.149 óbitos (7,0%)
️ 2.050 óbitos em investigação
*estimativas sujeitas a revisão.

Desde o dia 26 de fevereiro, quando o primeiro caso foi confirmado no país, o Governo do Brasil adotou uma série de medidas, junto a estados e municípios, para garantir a estrutura necessária ao atendimento dos pacientes com a doença através da distribuição de recursos, materiais, insumos, equipamentos de proteção individual e habilitação de leitos de UTI.

Apesar de todos os estados brasileiros já terem casos e óbitos por coronavírus, a maioria dos municípios ainda não têm circulação da doença. 

GRUPOS DE RISCO

Pessoas acima de 60 anos se enquadram no grupo de risco, mesmo que não tenham nenhum problema de saúde associado. Além disso, pessoas de qualquer idade que tenham doenças pré-existentes, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença neurológica ou renal, imunodepressão, obesidade, asma, entre outras, também precisam redobrar os cuidados nas medidas de prevenção ao coronavírus.

Saiba mais sobre o coronavírus acessando nossa página especial

Por Gustavo Frasão, da AgênciaSaúde
Atendimento à imprensa:
(61) 3315.3580

 


INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA A COORDENAÇÃO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Presidência da República/Casa Civil

COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 13 DE MAIO DE 2020

Institui Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estratégicas de Tecnologia da Informação, em resposta aos impactos relacionados à pandemia do coronavírus (Covid-19).

O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estratégicas de Tecnologia da Informação, em resposta aos impactos relacionados à pandemia do coronavírus (covid-19).

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - apoiar o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 nos assuntos referentes ao uso de tecnologias da informação e comunicação para o combate aos efeitos do Covid-19; e

II - receber, avaliar e selecionar propostas de soluções e parcerias com a sociedade civil que envolvam uso intensivo de tecnologia da informação e comunicação.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - um do Ministério da Saúde;

VI - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicação;

VII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VIII - um da Agência Brasileira de Inteligência;

IX - um do Serviço Federal de Processamento de Dados;

X - um da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; e

XI - um do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

§ 1º Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º A Controladoria Geral da União prestará apoio técnico ao Grupo de Trabalho naquilo que for de sua competência legal.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados para a elaboração das medidas previstas no art. 2º.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá a duração de até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Em até dez dias do final desse prazo, o Coordenador do Grupo de Trabalho encaminhará relatório sobre as atividades ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho para a Coordenação de Ações Estratégicas de Tecnologia da Informação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Coordenador do Comitê

 


quarta-feira, 13 de maio de 2020

PORTARIA Nº 404, DE 12 DE MAIO DE 2020-Nomeia a servidora ROBERTA MENESES MARQUEZ DE AMORIM para ocupar o cargo de Assessor da Quarta Diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 2 | Página: 38

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gabinete do Diretor-Presidente

PORTARIA Nº 404, DE 12 DE MAIO DE 2020

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear a servidora ROBERTA MENESES MARQUEZ DE AMORIM, matrícula SIAPE n° 1493407, para ocupar o cargo de Assessor, código CA-II, da Quarta Diretoria, ficando exonerada, a pedido, do cargo que atualmente ocupa.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO - RDC Nº 385, DE 12 DE MAIO DE 2020-Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 346, de 12 de março de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 385, DE 12 DE MAIO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 346, de 12 de março de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1° Revogar o art. 7° da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 346, de 12 de março de

2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a certificação de boas práticas de fabricação para fins de registro e alterações pós-registro de insumo farmacêutico ativo, medicamento e produtos para saúde em virtude da emergência de saúde pública internacional do Novo Coronavírus.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO - RDC Nº 384, DE 12 DE MAIO DE 2020-Dispõe sobre inclusão temporária de procedimento de emissão de certificado sanitário por análise documental, regulamentado na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, às embarcações durante à vigência da pandemia de COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 120

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 384, DE 12 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre inclusão temporária de procedimento de emissão de certificado sanitário por análise documental, regulamentado na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, às embarcações durante à vigência da pandemia de COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução dispõe, de forma extraordinária e temporária, durante a vigência da pandemia de COVID-19, sobre a emissão por análise apenas documental, do Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB) ou Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo (CICSB) de embarcação, nacional ou internacional, regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 2º A emissão do CCSB e CICSB na modalidade de análise documental ocorre a partir das

informações apresentadas após notificação.

§ 1º Os postos, coordenações estaduais ou regionais da ANVISA possuem faculdade para decidir quanto à realização de inspeção a bordo para emissão de certificados, levando em consideração o melhor uso de recursos durante pandemia de COVID-19.

§ 2º Na solicitação onde a inspeção não for realizada, emitir notificação padronizada com a relação dos documentos a serem apresentados pela embarcação.

Art. 3º No pleito de certificação devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Água Potável a Bordo: laudos ou registros referentes ao controle da qualidade da água ofertada e limpeza de tanques de água potável;

II - Sistema de Climatização: planilhas ou ordens de serviço referentes à manutenção, operação, limpeza e desinfecção dos equipamentos de climatização;

III - Alimentos: manuais e procedimentos operacionais padronizados (POPs); registros de

aferição de temperatura das câmaras frias e das bancadas onde foram ofertados alimentos dos últimos 7 dias;

IV - Instalações médicas: declaração marítima de saúde atualizada; livro médico de bordo com atendimentos dos últimos 30 dias; lista de medicamentos a bordo; relação dos equipamentos existentes na instalação médica;

V - Efluentes sanitários: Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto válido, quando aplicável, ou outros documentos que descrevam o tipo de sistema existente e o seu funcionamento;

VI - Alojamentos: check-list de limpeza da embarcação; registro dos procedimentos executados

e no mínimo 3 (três) registros fotográficos das instalações;

VII - Fauna Sinantrópica Nociva à Saúde: Programa de Manejo Integrado de Pragas atualizado e registros ou atestados das ações executadas a bordo; e

VIII - Resíduos Sólidos de Bordo: garbage book; plano de gerenciamento de resíduos sólidos e no mínimo 1 (um) registro fotográfico da área de armazenamento.

§ 1º Os documentos devem ser apresentados, preferencialmente no formato digital.

§ 2º Os registros fotográficos das instalações devem ter boa resolução para propiciar uma visão geral da área de interesse.

Art. 4º O CCSB e CICSB será emitido após análise documental, observados os procedimentos definidos na Resolução de Diretoria Colegiada nº 72, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 5º Não obstante à emissão do Certificado, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária a qualquer tempo.

Art. 6º O disposto nesta Resolução é aplicável às solicitações realizadas a partir da publicação da Portaria nº 188/GM/MS do Ministério da Saúde, em 4 de fevereiro de 2020, durante a vigência da pandemia de COVID-19.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO - RDC Nº 383, DE 12 DE MAIO DE 2020-Dispõe sobre a importação para unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 383, DE 12 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a importação para unidade hospitalar ou estabelecimento de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

Anexo:


RESOLUÇÃO - RDC Nº 382, DE 12 DE MAIO DE 2020-Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 382, DE 12 DE MAIO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento das petições de pós-registro de fórmulas para nutrição enteral e fórmulas infantis, em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às petições de:

I - revalidação de registro; e

II - pós-registro que envolvam ampliação do prazo de validade do produto.

Art. 2º As petições de pós-registro de que trata esta Resolução deverão ser protocoladas na Anvisa por meio de código de assunto específico.

§ 1º As petições de que trata o caput devem ser instruídas com os seguintes documentos:

I - declaração da empresa solicitante da petição atestando o desabastecimento, iminente ou instalado, do alimento no mercado nacional em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do SARS-CoV-2;

II - Descrição das alterações a serem realizadas, incluindo, quando for o caso, os nomes e as especificações dos ingredientes adicionados e excluídos do produto;

III - declaração de responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no Anexo desta Resolução; e

IV - Taxa de fiscalização.

§ 2º Quando necessário, podem ser requeridas informações complementares sobre os documentos referidos no § 1º.

Art. 3º Quando a petição pós-registro envolver a alteração de fórmula do produto, devem ser observados os seguintes critérios:

I - os ingredientes a serem incluídos na formulação devem estar autorizados para uso e atender integralmente os requisitos de qualidade, composição e segurança definidos no regulamento que disciplina o produto em questão;

II - os ingredientes a serem incluídos na formulação não podem modificar a rotulagem de alergênicos do produto, em conformidade ao exigido pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 26, de 2 de julho de 2015; e

III - os ingredientes a serem excluídos da formulação devem ser substituídos por outros ingredientes aprovados, quando sua presença for essencial para o atendimento aos requisitos de qualidade, composição e segurança definidos no regulamento que disciplina o produto em questão.

Art. 4º Quando a petição pós-registro envolver alteração da rotulagem do produto, poderão ser utilizadas etiquetas complementares para realizar os ajustes necessários, desde que essas etiquetas não prejudiquem a visualização e a leitura de outras informações obrigatórias de rotulagem exigidas para o produto.

Parágrafo único. Caso não seja viável proceder com a alteração de rotulagem de que trata o caput em virtude da emergência de saúde pública internacional provocada pelo SARS-CoV-2, as informações deverão ser fornecidas aos estabelecimentos que adquirirem os produtos por meio de documentos que acompanham o produto e ainda por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e do site da empresa.

Art. 5º A estabilidade dos produtos objeto de petições de pós-registro de que trata esta Resolução deve ser assegurada até o final do seu prazo de validade.

Parágrafo único. A documentação com o racional técnico ou os estudos que embasaram a definição do prazo de validade dos produtos de que trata o caput deve estar disponível para consulta da autoridade competente, quando solicitado.

Art. 6º A implementação das alterações solicitadas na petição de pós-registro pode ser realizada imediatamente após o protocolo de que trata o art. 2º desta Resolução.

§ 1º A manifestação da Anvisa sobre as petições de pós-registro de que trata o caput será realizada mediante a publicação de Resolução Específica no Diário Oficial da União.

§ 2º O não atendimento aos critérios estabelecidos nesta Resolução resultará no indeferimento da petição de pós-registro, devendo ser restabelecidas as condições anteriores ao protocolo da petição de pós-registro.

§ 3º A implementação das alterações de que trata o caput terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, passando a empresa interessada a responder pelas responsabilidades definidas no Anexo desta Resolução.

§ 4º Os produtos fabricados ou importados dentro do prazo de que trata o § 3º poderão ser comercializados até o final de seus prazos de validade.

Art. 7º A empresa responsável deve manter monitoramento permanente de problemas relacionados a questões de qualidade ou de segurança dos produtos que foram objeto de petições de pós-registro de que trata esta Resolução.

§ 1º Caso a empresa observe ou seja informada de desvios de qualidade ou eventos adversos relacionados ao produto, a Anvisa deverá ser notificada no prazo de 5 (cinco) dias corridos, por meio do canal adequado disponível no seu sítio eletrônico (http://portal.anvisa.gov.br/notificacoes/alimentos).

§ 2º Caso seja identificado um desvio que represente risco ou que esteja associado a um agravo à saúde do consumidor, devem ser adotadas as ações definidas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 24, de 8 de junho de 2015.

Art. 8º Caso a empresa tenha interesse em tornar definitivas as alterações decorrentes das petições de pós-registro de que trata esta Resolução, deverão ser seguidos os trâmites ordinários para o peticionamento das petições de pós-registro.

Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

ANTÔNIO BARRA TORRES

ANEXO

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Designação do Produto:

Número do processo de registro:

Considerando o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 382, de 12 de maio de 2020, a empresa_______________________________________, CNPJ __________________, declara que as alterações pós-registro relacionadas ao produto supracitado, para o qual está sendo solicitada aprovação temporária, serão realizadas conforme os requisitos estabelecidos na referida Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, exclusivamente em razão do risco de desabastecimento no mercado nacional em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do SARS-CoV-2.

A empresa declara também que, após a alteração pós-registro proposta, o produto não apresentará diferenças em relação ao produto original, ao público a que se destina e à sua indicação de uso que comprometam sua qualidade e segurança de uso.

A empresa declara ainda cumprir com o disposto nas regulamentações sanitárias no que se refere à documentação e a realização das provas requeridas para a alteração pós-registro, bem como ter realizado a avaliação de risco no tocante à garantia da manutenção dos atributos críticos de qualidade e segurança do produto frente a implementação da alteração pós-registro.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO - RDC Nº 381, DE 12 DE MAIO DE 2020-Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 381, DE 12 DE MAIO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º A exportação de nitazoxanida, cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina, ivermectina, heparina sódica suína, heparina sódica bovina, enoxaparina sódica, rivaroxabana, edoxabana, apixabana, dabigratana, varfarina e fondaparinux na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia também se aplica aos sais, éteres e ésteres das substâncias descritas no caput." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 370, de 13 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União Extra nº 70-A, Seção 1, de mesma data, p.1;

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 371, de 15 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 73, Seção 1, do dia seguinte, p. 80.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


RESOLUÇÃO - RDC Nº 380, DE 12 DE MAIO DE 2020-Ficam suspensos os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, em caráter temporário e excepcional, para os seguintes laboratórios que irão realizar as análises para o diagnóstico da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 380, DE 12 DE MAIO DE 2020

Altera o art. 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 364, de 1º de abril de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º O art 1º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 364, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 302, de 13 de outubro de 2005, em caráter temporário e excepcional, para os seguintes laboratórios que irão realizar as análises para o diagnóstico da COVID-19:

I - Laboratórios oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

II - Laboratórios da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e

III - Laboratórios da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). " (NR)

Parágrafo único. Esta medida será adotada em virtude da emergência de saúde pública

internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

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