DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 120
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 384, DE 12 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre inclusão
temporária de procedimento de emissão de certificado sanitário por análise
documental, regulamentado na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de
29 de dezembro de 2009, às embarcações durante à vigência da pandemia de
COVID-19.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado
em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente
Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Resolução dispõe, de forma
extraordinária e temporária, durante a vigência da pandemia de COVID-19, sobre
a emissão por análise apenas documental, do Certificado de Controle Sanitário
de Bordo (CCSB) ou Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo
(CICSB) de embarcação, nacional ou internacional, regulamentado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 2º A emissão do CCSB e
CICSB na modalidade de análise documental ocorre a partir das
informações apresentadas após
notificação.
§ 1º Os postos, coordenações
estaduais ou regionais da ANVISA possuem faculdade para decidir quanto à realização
de inspeção a bordo para emissão de certificados, levando em consideração o melhor
uso de recursos durante pandemia de COVID-19.
§ 2º Na solicitação onde a
inspeção não for realizada, emitir notificação padronizada com a relação dos
documentos a serem apresentados pela embarcação.
Art. 3º No pleito de
certificação devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - Água Potável a Bordo:
laudos ou registros referentes ao controle da qualidade da água ofertada e
limpeza de tanques de água potável;
II - Sistema de Climatização:
planilhas ou ordens de serviço referentes à manutenção, operação, limpeza e
desinfecção dos equipamentos de climatização;
III - Alimentos: manuais e
procedimentos operacionais padronizados (POPs); registros de
aferição de temperatura das
câmaras frias e das bancadas onde foram ofertados alimentos dos últimos 7 dias;
IV - Instalações médicas:
declaração marítima de saúde atualizada; livro médico de bordo com atendimentos
dos últimos 30 dias; lista de medicamentos a bordo; relação dos equipamentos
existentes na instalação médica;
V - Efluentes sanitários:
Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto válido, quando
aplicável, ou outros documentos que descrevam o tipo de sistema existente e o
seu funcionamento;
VI - Alojamentos: check-list
de limpeza da embarcação; registro dos procedimentos executados
e no mínimo 3 (três) registros
fotográficos das instalações;
VII - Fauna Sinantrópica
Nociva à Saúde: Programa de Manejo Integrado de Pragas atualizado e registros
ou atestados das ações executadas a bordo; e
VIII - Resíduos Sólidos de
Bordo: garbage book; plano de gerenciamento de resíduos sólidos e no mínimo 1
(um) registro fotográfico da área de armazenamento.
§ 1º Os documentos devem ser
apresentados, preferencialmente no formato digital.
§ 2º Os registros fotográficos
das instalações devem ter boa resolução para propiciar uma visão geral da área
de interesse.
Art. 4º O CCSB e CICSB será
emitido após análise documental, observados os procedimentos definidos na
Resolução de Diretoria Colegiada nº 72, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 5º Não obstante à emissão
do Certificado, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária a qualquer
tempo.
Art. 6º O disposto nesta
Resolução é aplicável às solicitações realizadas a partir da publicação da
Portaria nº 188/GM/MS do Ministério da Saúde, em 4 de fevereiro de 2020,
durante a vigência da pandemia de COVID-19.
Art. 7º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art 8º A vigência desta
Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da
Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de
2020.
ANTÔNIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário