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quinta-feira, 12 de novembro de 2020

CMED APLICA MULTAS EM DIVERSAS DISTRIBUIDORAS POR VENDER MEDICAMENTOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS PERMITIDOS POR LEI

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/11/2020 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÃO DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED),com fulcro no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do art. 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO

ANEXO


 


DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA-

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/11/2020 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 652, de 11 de novembro de 2020. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 755.

Nº 654, de 11 de novembro de 2020. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor JORGE LUIZ KORMANN, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, na vaga decorrente do término do mandato de Alessandra Bastos Soares em 19 de dezembro de 2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 76, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 76, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:

I - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;

II - "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo II;

III - "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo III;

IV - "Lista dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante", disposta em seu Anexo IV;

V - "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu Anexo V; e

VI - "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares", disposta em seu Anexo VI.

Art. 2º Ficam incluídos na "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" os constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica excluída a nota ii da "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)".

Art. 4º Ficam incluídos na "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" os constituintes relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficam incluídos na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" os limites mínimos relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 6º Ficam incluídos na "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante" os limites máximos relacionados no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Art. 7º A nota vi do Anexo III e a nota iv do Anexo IV da Instrução Normativa nº 28, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Como folato dietético equivalente (DFE). 1 DFE = 1 mcg de folato do alimento = 0,6 mcg de ácido fólico de suplemento = 0,6 mcg de L-metilfolato." (NR)

Art. 8º Ficam incluídos na "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de rotulagem" as alegações e os respectivos requisitos de composição relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 9º Ficam incluídos na "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares" os requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Anexo:

RESOLUÇÃO - RDC Nº 438, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020-Dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 438, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução tem como objeto a retirada da exigência de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e com o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e altera normas que trazem essas exigências.

Art. 2º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 1º A autenticação de cópia de documentos, quando necessária, poderá ser feita por agente público da Anvisa, por meio da comparação da cópia com o documento original.

§ 2º É facultada aos usuários dos serviços oferecidos pela Anvisa a apresentação da cópia autenticada de documentos, sendo dispensada nova conferência com o original.

Art. 3º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento público ou particular, a Anvisa considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.094, de 2017.

Art. 4º O § 1º do art. 32 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32...............................................................................................................

§ 1º A transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das empresas para as quais presta serviços.

........................................................................................................................." (NR)

Art. 5º Os anexos I e II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Anexo:

RESOLUÇÃO - RDC Nº 435, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 435, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à

lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 28 de dezembro de 2012, e suas atualizações.

Art. 2º Ficam alteradas as DCB relacionadas no Anexo II, mantendo-se o número DCB, mediante a revogação daquelas a ela correspondente, aprovadas pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 64, de 2012.

Art. 3º A justificativa para a alteração de denominação da lista de DCB é apresentada no Anexo II.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Anexo:


RESOLUÇÃO - RDC Nº 434, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 5, de 30 de janeiro de 2015, que dispõe sobre regra de transição de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares da categoria de produtos para a saúde para a categoria de medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 434, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 5, de 30 de janeiro de 2015, que dispõe sobre regra de transição de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares da categoria de produtos para a saúde para a categoria de medicamentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução revoga a Resoluções de Diretoria Colegiada - RDC nº 5, de 30 de janeiro

de 2015, que dispõe sobre regra de transição de lágrimas artificiais e ou lubrificantes oculares da categoria de produtos para a saúde para a categoria de medicamentos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 433, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, e suas atualizações, e dispõe sobre o arquivamento temporário de petições de medicamentos e produtos biológicos, o uso de assinatura digital e a disponibilização de cópias de processos administrativos por meio eletrônico

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 433, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, e suas atualizações, e dispõe sobre o arquivamento temporário de petições de medicamentos e produtos biológicos, o uso de assinatura digital e a disponibilização de cópias de processos administrativos por meio eletrônico.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 15, incisos III e IV, e 7º, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica autorizada a apresentação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA de solicitações pelas empresas de arquivamento temporário de petições em curso na Agência relacionadas a medicamentos e produtos biológicos nas seguintes hipóteses:

I - registros de insumos farmacêuticos ativos, medicamentos, produtos biológicos e produtos de cannabis;

II - mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos;

III - certificação de centros de bioequivalência;

IV - habilitação de centros de equivalência farmacêutica; e

V - anuência e modificação em ensaios clínicos de medicamentos e produtos biológicos.

§ 1º O arquivamento temporário de que trata o caput poderá ser solicitado quando não for possível o cumprimento de exigência nos prazos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 6 de julho de 2005, e suas atualizações.

§ 2º O prazo para cumprimento de exigência de que trata o caput do art. 6º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 204, de 2005, e suas atualizações, será retomado após 120 (cento e vinte) dias contados da data de solicitação de arquivamento temporário pela empresa à ANVISA.

§ 3º O arquivamento temporário de que trata o caput será permitido uma única vez para cada exigência realizada pela ANVISA.

§ 4º Os produtos biológicos referidos nos incisos I, II e V do caput não englobam produtos biológicos para uso agrícola.

Art. 2º Será permitido o uso de assinatura digital para todos os documentos que requeiram assinatura conforme as normas específicas relacionadas, inclusive para as petições protocoladas fisicamente.

Art. 3º Fica permitida a disponibilização de cópias de processos administrativos por e-mail ou outro meio eletrônico.

§ 1º O acesso a informações sigilosas somente será concedido ao interessado direto no processo ou seu procurador, desde que comprovada a legitimidade do solicitante.

§ 2º A comprovação da legitimidade do solicitante de que trata o § 1º deverá ser feita mediante o envio à ANVISA dos documentos arrolados no art. 20 da Portaria nº 963/ANVISA, de 4 de junho de 2013, digitalizados com observância dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 56-C, de 23 de março de 2020, Seção 1, pág. 5 - Edição Extra;

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 376, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 75-B, de 20 de abril de 2020, Seção 1, pág. 3 - Edição Extra; e

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 398, de 7 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2020, Seção 1, pág. 73, retificada no Diário oficial da União de 29 de outubro de 2020, Seção 1, pág. 228.

Art. 5º A vigência desta Resolução cessará automaticamente após 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor do ato do Ministério da Saúde que reconheça que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


terça-feira, 10 de novembro de 2020

Participe do webinar sobre medicamentos novos e inovadores

Portal Anvisa

Evento promovido pela Anvisa será realizado na próxima segunda-feira (16/11), a partir das 15h.

Você tem dúvidas sobre a revisão dos requisitos de segurança e eficácia para registro de medicamentos novos e inovadores? Então participe do seminário virtual, o chamado webinar, que será realizado na próxima segunda-feira (16/11), a partir das 15h.  

Não é preciso realizar nenhum tipo de cadastro antecipado para participar. Basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados:  

Dia 16/11, às 15h – Consultas Públicas 931 e 932/2020   

Durante o evento, especialistas da Anvisa vão esclarecer as dúvidas sobre as Consultas Públicas 931 932, que recebem contribuições da sociedade e do setor regulado até 28/12.  

A Consulta Pública 931/2020 trata da proposta de Instrução Normativa (IN) sobre a definição dos códigos de assunto para o protocolo administrativo das solicitações de registro de medicamentos sintéticos e semissintéticos enquadrados como novos e inovadores. Já a CP 932 dispõe sobre a revisão dos requisitos para comprovação de segurança e eficácia de medicamentos novos e inovadores. 

Acesso à informação 

O webinar é um seminário virtual que leva conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão, via web, permite a interação com os usuários em tempo real, por um chat realizado durante o evento. A gravação fica disponível para visualização, no mesmo link da transmissão, após o seu término. 

Leia também: Abertas CPs sobre medicamentos novos e inovadores  

Nota: Anvisa recebe informação de Comitê Internacional

Portal Anvisa

A Anvisa informa que, às 16h41 desta terça-feira (10/11), deu entrada na Agência o documento emitido pelo Comitê Internacional Independente de análise do evento adverso grave não esperado relativo à vacina CoronaVac.

O presente documento encontra-se neste momento sob análise do grupo interno da Anvisa. Este grupo acompanha e faz todas as análises do desenvolvimento de protocolos vacinais, sob a liderança da Gerência Geral de Medicamentos.

A manifestação do Comitê Internacional acontece no dia seguinte à suspensão dos estudos clínicos da vacina CoronaVac e imediatamente após entrevista coletiva à imprensa.


Exonerado MAXILIANO D'AVILA CÂNDIDO DE SOUZA do cargo de Diretor Adjunto da Terceira Diretoria

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/11/2020 | Edição: 214 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 671, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 47, VI e o art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Exonerar o servidor MAXILIANO D'AVILA CÂNDIDO DE SOUZA, matrícula SIAPE nº 3193570, do cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, da Terceira Diretoria.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fiocruz identifica duas linhagens de Sars-CoV-2 em Corumbá (MS)

Fonte: Fiocruz Mato Grosso doSul

Desde o mês de maio do presente ano, a Fiocruz Mato Grosso do Sul, em parceria com a Embrapa Gado de Corte, vem apoiando as ações de enfrentamento à pandemia pelo Sars-CoV-2 no estado. A unidade da Fundação tem realizado o diagnóstico molecular da Covid-19 em amostras coletadas no município de Corumbá pelo sistema Drive Thru coronavírus, implantado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES) de Mato Grosso do Sul.

“A partir dessa ação de apoio, surgiu o interesse de conhecer as características genéticas do vírus Sars-CoV-2 que está circulando no município de Corumbá, e nos municípios próximos, podendo fornecer informações importantes sobre a possível origem da transmissão, as diferentes linhagens encontradas na região e, suas mutações, contribuindo dessa forma para as tomadas de decisão nas ações de vigilância em saúde”, disse Zoraida Fernandez, pesquisadora da Fiocruz Mato Grosso do Sul.

Segundo Alexsandra Favacho, pesquisadora da Fiocruz MS, duas linhagens do novo coronavírus foram identificadas, o que sugere ao menos duas introduções do Sars-CoV-2 na região de tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Bolívia. “Essas foram as primeiras sequencias do genoma das linhagens do Sars-CoV-2 circulando em Mato Grosso do Sul a serem identificadas e que estarão disponíveis a comunidade cientifica mundial por bancos de dados internacionais”, explicou.

O sequenciamento genético das amostras coletadas em Corumbá foi feito pelo pesquisador Felipe Naveca, do Instituto Leônidas & Maria Deane (ILMD/Fiocruz Amazônia), em ação colaborativa entre as duas unidades da Fiocruz. O pesquisador ressalta a importância do sequenciamento para tentar entender o comportamento do vírus ao longo do tempo, não só as mutações, que são naturais e que vão ocorrer, mas também suas consequências, que podem levar a uma alteração e afetar ensaios diagnósticos.

Sequenciamento

Nesse primeiro momento, foram sequenciadas seis amostras coletadas no mês de agosto, nas quais foram identificadas as linhagens de Sars-CoV-2 B.1.1.28 e B.1.1.33, sendo uma mais frequentemente encontrada na Europa e que se espalhou por todos os continentes e, a outra, encontrada no continente americano, principalmente no Brasil, USA e Argentina.

O estudo está sendo continuado para o mapeamento genético de uma maior quantidade de amostras coletadas desde o início das atividades do Drive Thru Coronavírus até o último mês de coleta, o que permitirá entender a dispersão do vírus nessa região e esclarecer a evolução viral ao longo do tempo, no Mato Grosso do Sul.

Parcerias

Os diretores das unidades Fiocruz Mato Grosso do Sul (Jislaine Guilhermino) e Fiocruz Amazônia (Sérgio Luz) ressaltam a importância das parcerias institucionais e entre unidades da Fiocruz para ampliar a capacidade de trabalho na área da genética, especialmente para os estados que fazem fronteiras internacionais, uma vez que essa relação permite além da trocas de experiências entre as equipes, a utilização de infraestruturas de pesquisa, para realizar a caracterização genética do novo coronavírus e testagem metagenômica. “O fortalecimento da vigilância das doenças emergentes e reemergentes nas regiões fronteiriças do Brasil, é um dos objetivos da Vigilância epidemiológica”, enfatiza Rivaldo Venâncio Cunha, coordenador de Vigilância em Saúde e Laboratórios de Referência da Fundação Oswaldo Cruz.

Nota da Anvisa: vacina da Pfizer

Portal Anvisa

Não é possível antecipar posições sobre a eficácia e a segurança das vacinas antes que as pesquisas sejas concluídas e os dados analisados.

Apesar das notícias promissoras divulgadas por laboratórios farmacêuticos em busca de uma imunização eficiente contra a Covid-19, não existem, até o momento, dados submetidos à Anvisa para a avaliação da eficácia e da segurança destes produtos.

Assim, não é possível antecipar posições sobre a eficácia e a segurança das vacinas antes que as pesquisas sejas concluídas e os dados analisados.

Todas as quatro vacinas para Covid-19 em teste no país encontram-se na fase 3 de pesquisa e até o momento não há resultados conclusivos para nenhum dos produtos.

Situação das pesquisas

Das quatros pesquisa clínicas autorizadas no país, as vacinas de Oxford e a Coronavac submeteram dados pré-clínicos para a submissão contínua pela Anvisa. Este é um novo processo pelo qual os laboratórios podem enviar para a Anvisa os dados que já se encontram prontos, enquanto as demais fases de pesquisa seguem em andamento.

Não há pedidos de registro ou outras solicitações de pesquisa no momento para o Brasil.

As vacinas para Covid-19 com autorização de pesquisa clínica no Brasil são:

Oxford (AstraZeneca e Fiocruz)

Coronavac (Sinovac e Butantan)

Pfizer-Wyeth

Janssen-Cilag (Johnson & Johnson)

Confira detalhes dos estudos em andamento

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