Destaques

terça-feira, 27 de julho de 2021

Alterado peticionamento de importação de produto derivado de Cannabis

Agência disponibiliza novo código de assunto para peticionamento de importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física para uso próprio. Entenda!

A Anvisa informa que, a partir da próxima segunda-feira (2/8), o peticionamento para a importação de produto derivado de Cannabis por pessoa física para uso próprio, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020, passa a ter código de assunto específico:   

  •  90285 - Anuência de importação, por meio de REMESSA EXPRESSA, de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio.  

Nesse sentido, é importante esclarecer que até o dia 15 de agosto serão aceitos os peticionamentos com o código de assunto utilizado atualmente (90210 - Anuência de importação, por meio de REMESSA EXPRESSA, por pessoa física, de produtos ou matéria-prima sujeitos à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio).   

A partir do dia 16 de agosto, as referidas petições que não forem protocoladas por meio do código de assunto 90285 passarão a ser não anuídas em razão do código de assunto incorreto. Para mais informações sobre o peticionamento de remessa expressa no Solicita, acesse o Manual de Peticionamento de Remessa Expressa no Solicita.  

Anvisa

Anvisa regulariza mais três radiofármacos mediante notificação

A isenção de registro foi autorizada pela RDC 451/2020.

A Anvisa regularizou, mediante notificação, mais três radiofármacos para uso no país.

São eles: PSMA11-68Ga, DOTATE-68Ga e PIB-11C. Todos são fabricados pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP).

Junto com dois produtos notificados anteriormente, eles compõem o portfólio de radiofármacos isentos de registro regularizados no país. A regularização de radiofármacos via notificação foi possível com a entrada em vigor, em fevereiro de 2021, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 451/2020.

Com a notificação, os radiofármacos já podem ser disponibilizados à medicina nuclear brasileira, desde que atendidas as diretrizes do capítulo III da RDC 451/2020. Vale ressaltar que, nesses casos, a decisão não é publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.). É enviado um ofício eletrônico à empresa, que poderá utilizá-lo para atestar a regularidade do produto. 

Anvisa

Anvisa cancela estudo clínico da Precisa para Covaxin

Decisão foi tomada após avaliação técnica.

A Anvisa publicou, nesta segunda-feira (26/7), o cancelamento definitivo do estudo clínico da vacina Covaxin, solicitado pela empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda.

A decisão foi tomada após avaliação técnica de que o fim da autorização da empresa Precisa para representar a Bharat Biotech, fabricante da vacina, no Brasil inviabiliza o cumprimento da norma que trata da condução dos estudos clínicos de vacinas no país.

A Agência já havia suspendido o estudo de forma cautelar, na última sexta-feira (23/7), após a comunicação sobre o rompimento de representação entre a empresa Precisa Comercialização de Medicamentos Ltda. e o laboratório indiano Bharat Biotech, sediado na Índia. Com a confirmação das informações, a resolução que autoriza o estudo clínico foi cancelada.

O cancelamento envolve os dois processos que fazem parte de um pedido de pesquisa clínica. O primeiro é o que trata do documento de abertura do estudo, o Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM), solicitado pela Precisa Comercialização de Medicamentos. O segundo é o que trata do protocolo clínico da pesquisa, o Dossiê Específico de Ensaio Clínico (DEEC), solicitado pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein.

Confira a publicação no Diário Oficial da União.


Hepatites virais: Saúde investiu mais de R$ 366 milhões no combate à doença desde o ano passado

Diagnóstico precoce é fundamental para o tratamento das infecções, muitas vezes silenciosas, que afetam o fígado

Infecções silenciosas que afetam o fígado, órgão vital para o funcionamento do corpo, as hepatites virais já atingiram mais de 680 mil brasileiros nos últimos 21 anos. As infecções podem ser causadas por cinco tipos de vírus: A, B, C, D e E. Para que o tratamento ou controle tenham resultados, o diagnóstico precoce é fundamental. Durante a pandemia da Covid-19, o desafio para detectar novos casos é ainda maior.

Por isso, entre 2020 e 2021, o Ministério da Saúde investiu mais de R$ 366 milhões para a compra de insumos, testes, medicamentos e serviços para o enfrentamento das hepatites virais no Sistema Único de Saúde (SUS). No mesmo período foram distribuídas mais de 22,9 milhões de unidades de medicamentos para o tratamento das hepatites B, C e D para todo o Brasil, atendendo aproximadamente 63 mil pacientes.

Para combater as hepatites virais, o Brasil tem uma meta, proposta pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 2016 e precisar ser atingida nos próximos 9 anos: reduzir novas infecções em 90% e a mortalidade atribuível às hepatites em 65% até 2030.

Para isso, o diagnóstico precisa ser cada vez mais ágil. O teste rápido é a forma mais rápida de identificar os tipos B e C de hepatites. Entre 2020 e 2021, o Ministério da Saúde enviou mais de 17,5 milhões de testes para todo o Brasil, além de 176,6 mil exames que detectam a carga viral e 12,7 mil de genotipagem.

Ainda em 2020, foi publicada portaria que estabeleceu o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais. Também foi feita a inclusão de medicamentos do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, facilitando o acesso de pacientes aos tratamentos adequados.

O Ministério da Saúde também realizou a publicação, em conjunto com o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), de uma normativa que orienta a atuação dos enfermeiros na realização do diagnóstico das hepatites virais, para intensificar o cuidado na Atenção Primária a Saúde, a porta de entrada do SUS.

Como mais uma iniciativa, a pasta se prepara para lançar um curso de ensino à distância direcionado a enfermeiros e enfermeiras para a qualificação desses profissionais na atuação para o enfrentamento às hepatites virais.

Hepatite no Brasil

De 1999 a 2020, foram notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) 689.933 casos de hepatites virais no Brasil. Destes, 168.579 (24,4%) são referentes a hepatite A, 254.389 (36,9%) de hepatite B, 262.815 (38,1%) de hepatite C e 4.150 (0,6%) de hepatite D.

Os dados estão no Boletim Epidemiológico Hepatites Virais 2021. Leia aqui.

De 2000 a 2019, foram identificados, no Brasil, pelo Sistema de Informação de Mortalidade (SIM), 78.642 óbitos associados às hepatites virais dos tipos A, B, C e D. Desses,1,6% foram associados à hepatite viral A; 21,3% à hepatite B; 76,2% à hepatite C e 0,9% à hepatite D.

Considerando o histórico desde 1999, a região Nordeste concentra a maior proporção das infecções pelo vírus A: 30,1%. Na região Sudeste estão concentradas as maiores proporções dos vírus B e C, com 34,2% e 58,9%, respectivamente. Por sua vez, a região Norte acumula 74,9% do total de casos de hepatite D (ou Delta).

Nathan Victor
Ministério da Saúde
(61) 3315-3580 / 2351

Indústria veterinária tem potencial de produzir 400 milhões de vacinas Covid-19 em 90 dias

Ministro e autor da lei se reuniram com o presidente Jair Bolsonaro para debater avanços proporcionados pela nova medida

Em vigor desde a última sexta-feira (16), a lei que autoriza o uso de parques farmacêuticos da indústria veterinária para a produção de vacinas Covid-19 foi debatida nesta segunda (26) durante reunião entre o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, o presidente da República, Jair Bolsonaro, o autor da lei, senador Wellington Fagundes, e o senador Nelson Trad. Conforme dados do Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Saúde Animal (Sindan), a iniciativa tem potencial para entregar até 400 milhões de doses de vacinas Covid-19 em 90 dias.

"Poderemos produzir vacinas com outras plataformas diversas às que nós já produzimos aqui. Por exemplo, a AstraZeneca é a plataforma do vetor viral recombinante. Nós podemos, dentro desses parques, produzir vacinas por plataformas de proteínas, ou até mesmo de RNA. Isso diversifica e fortalece as nossas estratégias de enfrentamento à pandemia da Covid-19", pontuou Queiroga.

A nova lei estabelece uma série de critérios sanitários para que os parques tecnológicos da indústria farmacêutica veterinária possam produzir os imunizantes e o Ingrediente Farmacêutico Ativo (IFA) contra a Covid-19. Dentre as exigências estão elevado grau de biossegurança e a separação das linhas de produção da vacina animal e da humana. Esses locais deverão estar fisicamente distantes em todas as etapas de produção, incluindo o envasamento, etiquetagem, embalagem e armazenamento.

Um dos principais objetivos da lei é ampliar a oferta de vacinas e aproveitar toda a estrutura dos parques industriais brasileiros para o enfrentamento à pandemia. A medida permitirá que o Brasil avance na vacinação da população e que cumpra o papel de liderança na América Latina, auxiliando países vizinhos a vencer o caráter pandêmico da doença.

"Para que os parques de vacinação animal produzam vacinas para seres humanos é preciso o aval das autoridades sanitárias, a exemplo da Anvisa. Isso mostra e sinaliza fortemente o compromisso do governo com o fortalecimento do complexo industrial da saúde. Esse contexto da pandemia mostrou que o Brasil não deve se contentar somente em importar insumos, sobretudo na área de vacinação que é uma área estratégica. Isso ajudará a fortalecer o Programa Nacional de Imunizações e também ao Brasil assumir a sua condição de líder global na produção de vacinas e, assim, poderemos ajudar os países da América Latina", explicou o ministro.

Uma comitiva do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) visitou as instalações, em maio, da fábrica Ourofino – uma das maiores produtoras de imunobiológicos para bovinos do país – e pôde presenciar in loco o alto potencial produtivo da fábrica. A empresa possui 180 mil m² e certificado de biossegurança nível 4. Essa é uma das unidades nacionais que pode passar a produzir as vacinas que protegem contra a Covid-19.

Fernando Caixeta
Ministério da Saúde
(61) 3315-3580 / 2351

Vetado integralmente o Projeto de Lei nº 6.330 de 2019 que "Altera a Lei nº 9.656 de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde) para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/07/2021 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 360, de 26 de julho de 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.330, de 2019, que "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para ampliar o acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral pelos usuários de planos de assistência à saúde".

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

"A proposição legislativa inclui tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia entre as coberturas que seriam obrigatórias aos planos privados de assistência à saúde, que deveriam oferecê-las, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada em até quarenta e oito horas após a prescrição médica diretamente ao paciente ou ao seu representante legal.

Entretanto, embora a boa intenção do legislador, a medida, ao incluir esses novos medicamentos de forma automática, sem a devida avaliação técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a inclusão de medicamentos e procedimentos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, contraria o interesse público por deixar de levar em consideração aspectos como a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica aos atores do mercado e a toda a sociedade civil, de forma que comprometeria a sustentabilidade do mercado e criaria discrepâncias no tratamento das tecnologias e, consequentemente, no acesso dos beneficiários ao tratamento de que necessitam, o que privilegiaria os pacientes acometidos por doenças oncológicas que requeiram a utilização de antineoplásicos orais.

Ademais, a obrigatoriedade de cobertura do antineoplásico em até quarenta e oito horas após a prescrição médica também contraria o interesse público, pois criaria substancial iniquidade de acesso a novas tecnologias para beneficiários da saúde suplementar ao se prever que determinada tecnologia prescindiria da análise técnica da ANS para compor o rol de coberturas obrigatórias.

Por fim, ao considerar o alto custo dos antineoplásicos orais e a imprevisibilidade da aprovação e concessão dos registros pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, existiria o risco do comprometimento da sustentabilidade do mercado de planos privados de assistência à saúde, o qual teria como consequência o inevitável repasse desses custos adicionais aos consumidores, de modo que encareceria, ainda mais, os planos de saúde, além de poder trazer riscos à manutenção da cobertura privada aos atuais beneficiários, particularmente aos mais pobres."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE Assessora Especial do Ministro é delegada para supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/07/2021 | Edição: 140 | Seção: 2 | Página: 33

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.706, DE 26 DE JULHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de estabelecer procedimentos gerenciais relacionados às atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro, resolve:

Art. 1º Delegar competência à servidora CRISTINA VIEIRA MACHADO ALEXANDRE, Assessora Especial do Ministro, código FCPE 102.5, para supervisionar e coordenar as atividades da Assessoria de Assuntos Internacionais em Saúde do Gabinete do Ministro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 1.636, de 25 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 122, de 29 de junho de 2020, seção 2, página 30.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Anvisa recebe pedido de uso emergencial de vacina da Sinopharm

O pedido foi apresentado pela empresa Blau Farmacêutica. As primeiras 24 horas serão utilizadas para fazer uma triagem do processo.

A Anvisa recebeu, nesta segunda-feira (26/7), a solicitação de autorização temporária de uso emergencial para a vacina contra Covid-19 da empresa Sinopharm. O pedido foi apresentado pela empresa Blau Farmacêutica, que representa o laboratório chinês no Brasil.

As primeiras 24 horas serão utilizadas para fazer uma triagem do processo e verificar se os documentos necessários para avaliação estão disponíveis. Se houver informações importantes faltando, a Agência pode solicitar as informações adicionais ao laboratório.

Tecnologia da vacina

A vacina da Sinopharm é produzida a partir de um vírus inativado. O imunizante é aplicado em duas doses, com um intervalo de três a quatro semanas entre elas. O produto é recomendado para pessoas acima de 18 anos de idade, de acordo com os dados conhecidos até o momento.

O desenvolvimento da vacina da Sinopharm não teve estudos clínicos conduzidos no Brasil. Isso não impede o pedido de uso emergencial na Anvisa. A pesquisa clínica da vacina foi desenvolvida em países como Argentina, Peru, Emirados Árabes, Egito e China.  

Em maio, o imunizante foi aprovado para uso emergencial pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Acompanhe o painel de Análises de Vacinas contra Covid.

Saiba tudo sobre vacinas contra Covid.

Análise e prazo

A análise do pedido de uso emergencial é feita por uma equipe multidisciplinar que envolve especialistas das áreas de Registro, Monitoramento e Inspeção de Medicamentos. A equipe vem atuando de forma integrada em todos os processos de avaliação de medicamentos e vacinas para combate à Covid-19.

De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 475/2021, que regulamenta o uso emergencial de vacinas, o prazo de análise do pedido pode ser de sete ou 30 dias, a depender do caso específico. Este prazo já inclui a triagem inicial dos documentos, que é feita nas primeiras 24 horas. 

Pela norma, o prazo de avaliação será de sete dias quando houver desenvolvimento clínico da vacina no Brasil ou quando o relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estrangeira seja capaz de comprovar que a vacina atende aos padrões de qualidade, de eficácia e de segurança estabelecidos pela OMS ou pelo ICH (Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Medicamentos de Uso Humano, do inglês International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use) e pelo PIC/S (Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica, do inglês Pharmaceutical Inspection Co-operation Scheme).

No entanto, o prazo será de 30 dias quando ausente o desenvolvimento clínico da vacina no Brasil ou quando o relatório ou parecer técnico emitido pela autoridade sanitária estrangeira não for capaz de comprovar que a vacina atende aos padrões de qualidade, de eficácia e de segurança estabelecidos pela OMS ou pelo ICH e pelo PIC/S.

O prazo de avaliação do pedido de uso emergencial não considera o tempo do processo em status de exigência técnica, que é quando o laboratório precisa responder questões técnicas feitas pela Agência dentro do processo.

A Anvisa atua conforme os procedimentos científicos e regulatórios que devem ser seguidos por aqueles que buscam a autorização de vacinas para serem utilizadas na população brasileira. A norma da Agência que regulamenta o processo de autorização para uso emergencial é a RDC 475/2021.

Anvisa

CONSULTA PÚBLICA SEAE nº 02/2021 - CRITÉRIOS PARA PRECIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS

Órgão: Ministério da Economia

Setor: ME - Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade

Status: Ativa

Abertura: 26/07/2021

Encerramento: 27/07/2021

RESUMO

1.         Submetemos, ao público em geral, a proposta de Resolução que estabelece critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos.

2.         A proposta tem como objetivo aprimorar a metodologia de precificação prevista originalmente na Resolução CMED nº 02, de 05 de março de 2004, com foco prioritário nas temáticas ligadas à precificação da inovação; ao aperfeiçoamento do modelo de precificação de medicamentos biológicos não novos; à precificação das terapias avançadas, incluindo as terapias gênicas; dentre outras questões pontuais relacionadas à mencionada Resolução.

3.         A minuta submetida à presente consulta é resultado de deliberação ocorrida na 3ª Reunião Extraordinária do Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CTE/CMED, realizada em 16 de julho de 2021, e incorpora os estudos desenvolvidos tanto pela Secretaria-Executiva da CMED como pelos membros que compõe o Comitê Técnico-Executivo da Câmara.

4.         O prazo para a apresentação de contribuições à consulta pública será de 26 de julho de 2021 a 27 de agosto de 2021. As contribuições deverão ser enviadas exclusivamente pelo e-mail cogis.seae@economia.gov.br.

5.         Será realizada apresentação técnica da proposta em reunião virtual em 26 de julho de 2021, às 16h.

6.         Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail: cogis.seae@economia.gov.br.

7.         São essas, em suma, as razões que nos levam a propor a edição do projeto de Resolução em tela.
     

Respeitosamente,

O Sr. Secretário da Advocacia da Concorrência e Competitividade da República Federativa do Brasil,

GEANLUCA LORENZON

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Anvisa

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

-- Brasília, 26 de julho  

-- Governabilidade: O presidente Jair Bolsonaro recebe hoje o senador Ciro Nogueira, do Progressistas, que assumirá a Casa Civil da Presidência da República. Acredita-se que Ciro será um dos que farão  a articulação para a reeleição de Bolsonaro.

-- Reformas: Com a nomeação de Nogueira, o ministro da Economia, Paulo Guedes, espera caminho mais fácil para aprovar reformas, especialmente no Senado. O redesenho completo do governo será conhecido nos próximos dias.

-- PEC da Tributária: O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, vai trabalhar para votar a partir de agosto a parte constitucional da Reforma Tributária, cuja proposta unifica os impostos PIS e Cofins, assim como o projeto que cria o CBS, além do Pasep e IPI, disse Lauro Jardim, de O Globo.

-- Bolsa Família: A vinculação do novo Bolsa Família à taxação de dividendos no projeto com mudanças no Imposto de Renda deve ser descartada pelos técnicos da equipe econômica, afirma a Folha de S. Paulo.

-- Otimismo: A expectativa de Guedes é que a decisão de recriar o ministério do Emprego e Previdência, desmembrando o da Economia, dure apenas até abril 2022, segundo técnicos ouvidos pela Folha. A aposta é que Onyx Lorenzoni deixe o cargo para disputar as eleições.

-- Planejamento: Ajudar na recriação do Ministério do Planejamento tem sido uma promessa de Ciro Nogueira a parlamentares desde que seu nome começou a ser cotado para a Casa Civil, de acordo com a CNN Brasil.

-- Caminhoneiros: A articulação para greve de caminhoneiros hoje deve render somente alguns atos em áreas isoladas, reporta o Poder360.

Edmar Soares

DRT 2321

Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 27

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Câmara de Inovação

RESOLUÇÃO CI Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2021

Aprova a Estratégia Nacional de Inovação e os Planos de Ação para os Eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais.

A Câmara de Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto nº10.534, de 28 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 8º deste Decreto, e considerando a deliberação ocorrida na 1ª reunião ordinária de 2021, realizada no dia 11 de maio p.p., resolve:

Art. 1º Aprovar a Estratégia Nacional de Inovação para o período de 2021 a 2024, na forma do Anexo I.

Art. 2º Aprovar os planos temáticos quanto aos eixos de Fomento, Base Tecnológica, Cultura de Inovação, Mercado para Produtos e Serviços Inovadores e Sistemas Educacionais, para os anos de 2021 a 2022, na forma do Anexo II.

§ 1º As ações de cada plano a que se refere o caput deste artigo são divididas em níveis, de acordo com a relevância para o ecossistema de inovação e a expectava de entrega ao longo do prazo de duração previsto, conforme a prioridade do país para o fomento à inovação no setor produtivo adotada na Estratégia Nacional de Inovação.

§ 2º O Anexo II inclui ações em andamento, apontadas pelos Ministérios que compõem a Câmara de Inovação, consideradas estratégicas diante da pertinência com o tema de inovação.

Art. 3º A Câmara de Inovação pode revisar as ações estratégicas da Estratégia Nacional de Inovação a cada dois anos, bem como aprovar novos planos temáticos e setoriais a qualquer tempo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOMES MONTEIRO

Presidente da Câmara

Anexo I - Estratégia Nacional de Inovação

A - Metas da Estratégia Nacional de Inovação

Normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/07/2021 | Edição: 139 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral da União

PORTARIA NORMATIVA Nº 4/PGU/AGU, DE 23 DE JULHO DE 2021

Estabelece normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais.

A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO substituta, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, inciso IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00405.026800/2020-50, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece normas e procedimentos relativos à atuação da Procuradoria-Geral da União em matéria de Assuntos Internacionais.

Art. 2º A regulamentação de que trata esta Portaria Normativa abrange a estrutura, a organização, o funcionamento e os fluxos de trabalho do Departamento de Assuntos Internacionais e da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Seção I

Da estrutura, organização e funcionamento

Subseção I

Do Departamento de Assuntos Internacionais

Art. 3º O Departamento de Assuntos Internacionais possui a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Núcleo de Controvérsias em Foro Estrangeiro;

III - Coordenação de Controvérsias de Direito Internacional, integrada pelos seguintes órgãos:

a) Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil; e

b) Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional dos Direitos Humanos;

IV - Núcleo de Tratados e Foros;

V - Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais; e

VI - Comissão Temática de Assuntos Internacionais.

Parágrafo único. A Comissão Temática de Assuntos Internacionais, formada por Advogados da União em exercício no Núcleo de Controvérsias de Direito Internacional no Brasil e na Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais, será coordenada por Advogado da União indicado pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais.

Subseção II

Da Coordenação Nacional de Assuntos Internacionais

ANEXO:

Calendário Agenda