Destaques

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 528, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/20.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 2º Esta Resolução incorpora a Resolução GMC MERCOSUL nº 35/20 ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º Para efeitos dessa Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I. - conservantes: são substâncias que são adicionadas como ingrediente aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes com a finalidade de inibir o crescimento de microrganismos durante sua fabricação e estocagem ou proteger os produtos da contaminação inadvertida durante o uso;

II. - sais: sais dos cátions de sódio, cálcio, potássio, magnésio, amônio e etanolaminas; e sais dos ânions cloreto, brometo, sulfato e acetato;

III. - ésteres: ésteres de metil, etil, propil, isopropil, butil, isobutil e fenil;

IV. - produtos que se enxáguam: todo produto de higiene pessoal, cosmético ou perfume que se destina a ser removido, com água ou outro solvente, depois de sua aplicação;

V. - produtos que não se enxáguam: todo produto de higiene pessoal, cosmético ou perfume que se destina a permanecer em contato prolongado com o local de sua aplicação; e

VI. - produtos para uso bucal: todo produto que é aplicado nos dentes e/ou na mucosa da cavidade oral, portanto não incluem produtos aplicados nos lábios.

Art. 4º Os conservantes com símbolo (*) também podem ser usados para outros fins específicos devendo ser respeitados as condições e os limites de concentrações estabelecidos em outras listas quando houver.

Parágrafo único. Caso o conservante com o símbolo (*) não esteja na lista restritiva nem pertença a nenhuma outra lista, poderá ser usado com outras funções ou concentrações sempre que esteja cientificamente comprovada.

Art. 5º Os conservantes que não apresentam o símbolo (*) podem ser usados para outros fins que não sejam o de conservante, sempre que sejam respeitadas as concentrações, limitações, condições de uso e advertências estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes podem ter propriedades antimicrobianas, podendo, por isso, contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, certos óleos essenciais e certos álcoois, mas não estão abrangidas por esta Resolução.

Art. 7º É permitida a associação de substâncias conservantes respeitando os limites individuais de cada conservante e as condições previstas para algumas misturas.

Art. 8º A restrição relativa a sistemas pulverizáveis se aplica a formas de apresentação que geram partículas no ar, por exemplo, "aerossóis", "sprays", "pumps" e "squeezes".

Parágrafo único. Para os aerossóis que não liberam partículas no ar, como, por exemplo, mousse ou creme de barbear, a restrição relativa a sistemas pulverizáveis não se aplica.

Art. 9º As colunas com as nomenclaturas INCI e numeração CAS de cada ingrediente ou grupo de ingredientes não contemplam todas as nomenclaturas INCI e numeração CAS existentes, podendo existir outras que não constam nesta Resolução.

Art. 10. O valor de casas decimais não expressas para concentrações presentes nesta Resolução é "zero".

Art. 11. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 12. Fica estabelecido um prazo de trinta e seis (36) meses para adequação dos produtos que estejam regularizados de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 1° de junho de 2012, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 1° de junho de 2012, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput, poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 13. Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 29, de 1° de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 107, de 4 de junho de 2012, Seção 1, pág. 81.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE AÇÃOCONSERVANTE PERMITIDAS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

Indicação quantitativa de queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia

PORTARIA INMETRO Nº 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Portarias Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986 e nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005523/2021-10, resolve:

Art. 1º Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação "DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR", de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão "PESO DA EMBALAGEM".

§ 1º A indicação do peso da embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador, de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas, carimbadas ou manuscritas.

§ 2º Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas. Acima de dez gramas, o erro máximo tolerado é de dez por cento para mais, do peso da embalagem.

§ 3º O peso da embalagem deve ser indicado através de número inteiro do grama, permitindo-se, para esse fim, que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.

Art. 2º Os queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta das demais indicações.

Art. 3º Sempre que no rótulo ou revestimento for aposto o peso líquido do queijo, ficará este sujeito às tolerâncias admitidas.

Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 1986, Seção 1, página 2.329; e

II - a Portaria Inmetro nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 1º  de março de 1994, Seção 1, páginas 2.859 a 2.860.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14 alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 529, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 2º Esta Resolução incorpora a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20, ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º As substâncias acompanhadas pela chamada (*) indicam que se está utilizando a adaptação em português do International Non-Proprietary Name (INN), por entender-se que é o nome comumente utilizado.

Art. 4º Além das substâncias presentes no Anexo, fica proibida a utilização, nos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, de substâncias com propriedades perigosas nas seguintes condições:

I- classificadas como categoria 1, segundo a classificação internacional do International Agency for Research on Cancer (IARC); e

II- classificadas nas categorias 1A, 1B e 2, com relação a propriedades cancerígenas, mutagênicas ou tóxicas para a reprodução (denominadas "substâncias CMR"), de acordo com a referência da Comissão Europeia.

Art. 5º Excepcionalmente, considerando que a propriedade perigosa de uma substância nem sempre acarreta um risco à saúde, poderão ser utilizadas substâncias incluídas na categoria 1 do IARC ou classificadas como CMR 1A, 1B e 2, desde que sua segurança esteja fundamentada em documentação técnica-científica apresentada para análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§1º A documentação técnica-científica deve considerar os requisitos descritos na Portaria nº 295, de 16 de abril de 1998, e suas atualizações, e pode incluir referências tais como regulamentações estrangeiras, estudos científicos elaborados internacionalmente ou pela comunidade científica dos Estados Partes do Mercosul.

§2º A documentação técnica-científica deve considerar o risco para a saúde do consumidor, as condições normais e previsíveis de uso, a concentração máxima permitida do ingrediente, quando for o caso, o campo de aplicação, a frequência de uso e o tempo de exposição aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 6º Somente se permitirá a presença de substâncias proibidas como traços se forem tecnologicamente inevitáveis nos procedimentos de fabricação corretos, e com a condição de que o produto acabado seja comprovadamente seguro.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Fica estabelecido um prazo de 36 (trinta e seis ) meses para adequação dos produtos que estejam regularizados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput, poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 9º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União n° 116, de 20 de junho de 2016, Seção 1, pág. 57.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

                                                                                  ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE NÃOPODEM SER UTILIZADAS EM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar

-- Brasília, 10 de agosto

-- Tributária: O presidente da Câmara, Arthur Lira, disse ontem em entrevista coletiva  que espera votar a reforma do Imposto de Renda amanhã.

-- Voto impresso: Os deputados tem na pauta hoje a Proposta de Emenda à Constituição do voto impresso, com desfecho aberto e articulações governistas para construir texto aceitável pelo Judiciário, segundo agências. Lira cogitou ampliar a auditagem das urnas eletrônicas como alternativa.

-- Ruídos: Também para esta quarta-feira está previsto o desfile de um comboio militar pela Esplanada dos Ministérios para levar um convite ao presidente Jair Bolsonaro.

-- Governabilidade: Bolsonaro postou nas redes sociais um convite para que os presidentes da Câmara, Senado e do Supremo Tribunal Federal, entre outras autoridades, recebam também os veículos militares, reporta a Folha de S. Paulo.

-- 2022: Lira construiu acordo ontem para levar ao Plenário a mudança no sistema de eleição dos deputados, sobre que deve ser decidido pela volta das coligações ou adoção do chamado distritão, em que os mais votados são eleitos, informa o Valor Econômico.

-- Precatórios: O governo apresentou ontem a PEC para regular o pagamento dos chamados superprecatórios, que ajuda abrir espaço para o novo Bolsa Família.

-- Conteúdo: O texto, conforme agências, prevê entrada de 15% e nove parcelas para dívidas judiciais maiores que R$66 milhões, altera o indexador para Selic e cria fundo com recursos da venda de imóveis, dividendos de estatais, concessões e partilha de petróleo para quitar precatórios ou a dívida pública.

-- Auxílio Brasil: O novo Bolsa Família ficará dentro do Teto de Gastos, segundo o ministro da Cidadania, João Roma, em coletiva nesta segunda-feira.

-- Credibilidade: O receio com a PEC dos precatórios diz respeito à credibilidade fiscal , segundo economistas ouvidos pelo Valor. Eles dizem que a PEC propõe adiar os pagamento, despesa que já demandaria medidas para não romper o Teto, independentemente da vinculação a programa social.

-- Protocolo: Em coluna ontem, a economista-chefe do TC, Fernanda Mansano, afirma que a possibilidade de parcelamento dos precatórios acima de R$66 milhões pode não ser considerada como pedalada fiscal, "consistindo, na prática, em mais uma peça do protocolo fiscal da pandemia".

-- Antecedentes: "Vale destacar que três ministros fizeram acordos de precatórios quando precisaram, pelo imperativo orçamentário envolvendo dívidas judiciais, são eles: Pedro Malan, Henrique Meirelles, e Guido Mantega", escreveu ontem o economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio, Carlos Thadeu de Freitas Gomes, ao Poder360.

Edmar Soares

DRT 2321

Nomeações na Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 49

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIAS DE 9 DE AGOSTO DE 2021

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nº 395 Nomear o servidor BERNARDO LUIZ MORAES MOREIRA, matrícula SIAPE nº 1568137, para ocupar o cargo de Assessor, código CCT-IV, da Quarta Diretoria, ficando exonerado, a pedido, do cargo que atualmente ocupa.

Nº 396 Nomear a servidora MARIA GERALDA DE SOUSA PAULISTA, matrícula SIAPE 2067794, para ocupar o cargo de Assessor, código CA-II, da Quarta Diretoria, ficando exonerada, a pedido, do cargo que atualmente ocupa.

Nº 397 Nomear LAURO LIMA DE QUEIROZ, CPF nº 310.***.**1-53, para ocupar o cargo de Assessor, código CA-II, da Terceira Diretoria.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Designada ANA ROGERIA SOUZA RANGEL para Chefe do Serviço de Apoio Administrativo do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.835, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar ANA ROGERIA SOUZA RANGEL, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, código FCPE-101.1, nº 28.0016, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEADO MAURÍCIO GARIBA JUNIOR Professor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia de Santa Catarina para exercer o cargo de Reitor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. '84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, resolve:

NOMEAR

MAURÍCIO GARIBA JUNIOR, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, para exercer o cargo de Reitor do referido Instituto, com mandato de quatro anos.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

CASA CIVIL

DECRETOS DE 9 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 15 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, resolve:

DESIGNAR

os seguintes membros para compor o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

I - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL:

a) Casa Civil da Presidência da República:

JONATHAS ASSUNÇÃO SALVADOR NERY DE CASTRO, titular, que o presidirá, e RENATO DAVID CLARK DE AQUINO, suplente;

b) Ministério da Justiça e Segurança Pública:

RODRIGO LANGE, titular, e LEONARDO GARCIA GRECO, suplente;

c) Ministério da Economia:

MARCELO DE LIMA E SOUZA, titular, e MARTA JUVINA DE MEDEIROS, suplente;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

MARCOS CESAR DE OLIVEIRA PINTO, titular, e FERNANDO ANTONIO RODRIGUES DIAS, suplente; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

ADRIANO DE SOUZA AZEVEDO, titular, e JOSÉ PLACIDIO MATIAS DOS SANTOS, suplente; e

II - REPRESENTANTES DE OUTROS PODERES, ORGÃOS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS:

a) Senado Federal:

FABRICIO DA MOTA ALVES, titular, e GUSTAVO AFONSO SABOIA VIEIRA, suplente;

b) Câmara dos Deputados:

DANILO CESAR MAGANHOTO DONEDA, titular, e FERNANDO ANTONIO SANTIAGO JUNIOR, suplente;

c) Conselho Nacional de Justiça:

HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA, titular, e VALTER SHUENQUENER DE ARAUJO, suplente;

d) Conselho Nacional do Ministério Público:

MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA, titular, e SILVIO ROBERTO OLIVEIRA DE AMORIM JUNIOR, suplente; e

e) Comitê Gestor da Internet no Brasil:

MARCIO NOBRE MIGON, titular, e HARTMUT RICHARD GLASER, suplente.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 15 do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, resolve:

DESIGNAR

os seguintes membros para compor o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com mandato de dois anos:

I - REPRESENTANTES DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL COM ATUAÇÃO COMPROVADA EM PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:

RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO, titular, e FABRO BOAZ STEIBEL, suplente;

BRUNO RICARDO BIONI, titular, e MARIA LUMENA BALABEN SAMPAIO, suplente; e

MICHELE NOGUEIRA LIMA, titular, e DAVIS SOUZA ALVES, suplente;

II - REPRESENTANTES DE INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO:

LAURA SCHERTEL FERREIRA MENDES, titular, e ANA CARLA BLIACHERIENE, suplente;

FABIANO MENKE, titular, e LEONARDO NETTO PARENTONI, suplente; e

CLÁUDIO SIMÃO DE LUCENA NETO, titular, e CAITLIN SAMPAIO MULHOLLAND, suplente;

III - REPRESENTANTES DE CONFEDERAÇÕES SINDICAIS REPRESENTATIVAS DAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO SETOR PRODUTIVO:

NATASHA TORRES GIL NUNES, titular, e FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, suplente;

CÁSSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES, titular, e MARCOS VINÍCIUS BARROS OTTONI, suplente; e

FLÁVIO BOSON GAMBOGI, titular, e TAÍS CARVALHO SERRALVA, suplente;

IV - REPRESENTANTES DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR EMPRESARIAL RELACIONADO À ÁREA DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS:

ANA PAULA MARTINS BIALER, titular, e VITOR MORAIS DE ANDRADE, suplente; e

ANNETTE MARTINELLI DE MATTOS PEREIRA, titular, e FÁBIO AUGUSTO ANDRADE, suplente; e

V - REPRESENTANTES DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO SETOR LABORAL:

PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO, titular, e CLÁUDIO EDUARDO LOBATO ABREU ROCHA, suplente; e

DÉBORA SIROTHEAU SIQUEIRA RODRIGUES, titular, e EMERSON ROCHA, suplente.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RECONDUZIDA CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA ao cargo de Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

DECRETO DE 9 DE AGOSTO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80,caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, resolve:

RECONDUZIR

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA ao cargo de Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.764, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 174, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Ao Comitê Gestor compete:

I - gerir o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - padronizar os aspectos técnicos relacionados ao suporte tecnológico do PNCP;

III - definir as estratégias de sensibilização e capacitação de servidores, empregados públicos e militares para a utilização do PNCP;

IV - promover as iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do PNCP; e

V - assegurar que o PNCP adote:

a) o formato de dados abertos, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

b) o uso de linguagem simples e de tecnologia, para otimização de processos, e os demais princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, de que trata o art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 3º O Comitê Gestor é composto pelos seguintes representantes:

I - três da União, um dos quais da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

II - dois dos Estados e do Distrito Federal; e

III - dois dos Municípios.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 6º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia de que trata o inciso I do caput.

§ 7º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 6º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º O regimento interno do Comitê Gestor será submetido à aprovação de seus membros pelo Presidente do Comitê Gestor.

Art. 8º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2021 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Brasil, no âmbito do Ministério da Cidadania, executado por meio da integração e da articulação de políticas, de programas e de ações voltadas:

I - ao fortalecimento das ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - à transferência direta e indireta de renda;

III - ao desenvolvimento da primeira infância;

IV - ao incentivo ao esforço individual; e

V - à inclusão produtiva rural e urbana, com vistas à emancipação cidadã.

§ 1º São objetivos do Programa Auxílio Brasil:

Anexo:


segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Importação de padrão de referência terá nova forma de peticionamento

Pedido deverá ser feito pelos sistemas Siscomex e Solicita.

A Anvisa informa que, a partir do dia 23 de agosto, entra em vigor uma nova forma de solicitar o peticionamento de importação de padrão de referência de natureza biológica não humana, ambiental, química e física. 

O pedido, realizado por empresas, deixará de ser feito pelo Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI). Para solicitar a anuência de importação desses produtos, os interessados deverão registrar o módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) no Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex) e prosseguir com o protocolo no Solicita. 

Um passo a passo com todas as orientações está disponível na Cartilha: Peticionamento de Importação por meio de LPCO – Projeto-piloto.  

É importante esclarecer que o código de assunto 90261 – Anuência de importação de padrão de referência de natureza biológica não humana, ambiental, química e física, por pessoa jurídica por meio de LPCO já está disponível desde 30 de junho deste ano. Assim, recomenda-se que este já seja utilizado para identificação de possíveis dificuldades antes da suspensão dos assuntos 9673, 9905 e 90061 no PEI. 

Anvisa

Calendário Agenda