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quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14 alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 102

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 529, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de agosto de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 2º Esta Resolução incorpora a Resolução GMC MERCOSUL nº 62/14, alterada pela Resolução GMC MERCOSUL nº 37/20, ao ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º As substâncias acompanhadas pela chamada (*) indicam que se está utilizando a adaptação em português do International Non-Proprietary Name (INN), por entender-se que é o nome comumente utilizado.

Art. 4º Além das substâncias presentes no Anexo, fica proibida a utilização, nos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, de substâncias com propriedades perigosas nas seguintes condições:

I- classificadas como categoria 1, segundo a classificação internacional do International Agency for Research on Cancer (IARC); e

II- classificadas nas categorias 1A, 1B e 2, com relação a propriedades cancerígenas, mutagênicas ou tóxicas para a reprodução (denominadas "substâncias CMR"), de acordo com a referência da Comissão Europeia.

Art. 5º Excepcionalmente, considerando que a propriedade perigosa de uma substância nem sempre acarreta um risco à saúde, poderão ser utilizadas substâncias incluídas na categoria 1 do IARC ou classificadas como CMR 1A, 1B e 2, desde que sua segurança esteja fundamentada em documentação técnica-científica apresentada para análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§1º A documentação técnica-científica deve considerar os requisitos descritos na Portaria nº 295, de 16 de abril de 1998, e suas atualizações, e pode incluir referências tais como regulamentações estrangeiras, estudos científicos elaborados internacionalmente ou pela comunidade científica dos Estados Partes do Mercosul.

§2º A documentação técnica-científica deve considerar o risco para a saúde do consumidor, as condições normais e previsíveis de uso, a concentração máxima permitida do ingrediente, quando for o caso, o campo de aplicação, a frequência de uso e o tempo de exposição aos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Art. 6º Somente se permitirá a presença de substâncias proibidas como traços se forem tecnologicamente inevitáveis nos procedimentos de fabricação corretos, e com a condição de que o produto acabado seja comprovadamente seguro.

Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Fica estabelecido um prazo de 36 (trinta e seis ) meses para adequação dos produtos que estejam regularizados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. Os produtos fabricados de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, antes da adequação da regularização e dentro do prazo estabelecido pelo caput, poderão ser comercializados até o final dos seus prazos de validade.

Art. 9º Revoga-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 17 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União n° 116, de 20 de junho de 2016, Seção 1, pág. 57.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

                                                                                  ANEXO

LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE NÃOPODEM SER UTILIZADAS EM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

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