Destaques

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Webinar da Anvisa aborda diálogos regulatórios internacionais

No dia 14 de outubro, às 10h, a Anvisa irá realizar um seminário virtual sobre diálogos regulatórios internacionais. Participe!

A Anvisa informa que no dia 14 de outubro, a partir das 10h, irá realizar um webinar para compartilhar informações relacionadas aos avanços alcançados pelos Grupos de Trabalho do Conselho Internacional de Harmonização de Requisitos Técnicos para Produtos Farmacêuticos de Uso Humano (International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use – ICH).   

Durante o evento, os participantes poderão esclarecer dúvidas sobre o assunto. Para participar do seminário virtual, basta clicar no link abaixo, no dia e horário agendados. Não é preciso fazer cadastro prévio.                                     

Dia 14/10, às 10h – Webinar: Diálogos Regulatórios Internacionais – ICH                     

Webinar                                                 

O webinar é um seminário virtual que tem como objetivo fortalecer as iniciativas de transparência da Anvisa, levando conteúdo e conhecimento atualizado ao público. A transmissão é via web e a interação com os usuários é feita em tempo real, por um chat realizado durante o evento. Confira a página específica de webinares realizados pela Agência.          


Anvisa aprova ampliação do prazo de validade da vacina da Janssen

No Brasil, a vacina da Janssen está autorizada para uso emergencial desde 31 de março deste ano.

A Diretoria Colegiada da Anvisa, via sistema deliberativo interno, aprovou por unanimidade a extensão do prazo de validade da vacina contra Covid-19 da Janssen (Johnson & Johnson) de quatro meses e meio (4,5) para 6 meses, sob condições de armazenamento de 2°C a 8°C. 

A empresa Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. solicitou, no último dia 15/09/2021, a alteração do prazo de validade para a autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, da vacina contra a Covid-19 (Ad26.COV2-S, recombinante). 

A aprovação foi baseada em uma criteriosa avaliação dos dados de qualidade dos estudos que demonstrou que a vacina se manteve estável pelo período (6 meses).

No Brasil, a vacina da Janssen está autorizada para uso emergencial desde 31 de março deste ano. Essa vacina é a única aprovada pela Anvisa em dose única e, quando armazenada entre temperaturas de -25°C e -15°C, possui prazo de validade de 24 meses, a partir da data de fabricação.

Confira o voto da relatora.

Anvisa

Plano Nacional de Tecnologia Assistiva - PNTA

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) abriu duas consultas públicas envolvendo Tecnologia Assistiva:

1 - Proposta de Plano Nacional de Tecnologia Assistiva

Link da consulta: https://lnkd.in/ebqEUCgf

2 -Atualização da lista de bens e serviços de tecnologia assistiva, estabelecidos no Anexo da Portaria interministerial nº    362/2012, alterada pela Portaria Interministerial nº 604/2013, que dispõe sobre o "limite de renda mensal dos tomadores de recursos nas operações de crédito para aquisição de bens e serviços de Tecnologia Assistiva destinados às pessoas com deficiência e sobre o rol dos bens e serviços".

Link da consulta: https://lnkd.in/e5PMEBEd

Ambas as consultas públicas ficarão abertas até 4 de novembro de 2021 na Plataforma Participa + Brasil (https://lnkd.in/eG9fQnx2)

sábado, 9 de outubro de 2021

PEC autoriza empresas a produzir material radioativo de uso médico

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 517/10, do Senado, que autoriza a iniciativa privada a produzir, sob regime de permissão, todos os radioisótopos de uso médico, quebrando o monopólio estatal sobre a atividade. Fica mantido, contudo, o controle da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre a atividade.

Atualmente, a Constituição já autoriza, sob regime de permissão, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médico. A produção, no entanto, só é permitida no caso de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.

O autor da PEC, senador Alvaro Dias (PSDB-PR), argumenta que, hoje, a produção de uma série de radioisótopos com meia-vida superior a duas horas - essenciais na medicina nuclear - está sob monopólio da União. Podem ser produzidos somente por dois órgãos estatais - o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (Ipen) e o Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), localizados em São Paulo e no Rio de Janeiro, respectivamente.

Exemplos de radioisótopos que não podem ser produzidos pela iniciativa privada são o iodo-123, que tem meia-vida de 13,2 horas; o tecnécio-99, com meia-vida de seis horas; e o samário-153, com meia-vida de 46 horas. Os dois primeiros são usados na avaliação de funções tireoidianas e o último é utilizado na terapêutica de pacientes com metástases ósseas.

Prejuízos
O monopólio, segundo o senador, acarreta uma série de prejuízos à população. "Em primeiro lugar, somente hospitais e clínicas situados nas cercanias podem ser abastecidos com radioisótopos de meia-vida curta. Além disso, a logística que envolve o transporte desses produtos até o destino final acaba por encarecer os procedimentos médicos", explica Alvaro Dias.

"Os pacientes, por sua vez, são obrigados a se deslocar até os centros médicos que dispõem da tecnologia. Essa condição sobrecarrega as poucas unidades de saúde que oferecem os serviços e limita o acesso da população aos benefícios da medicina moderna", diz ainda.

Com a medida proposta, o senador espera viabilizar o estabelecimento de centros de medicina nuclear emdiversas regiões do País.

Tramitação
A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial e, depois, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

Reportagem - Oscar Telles
Edição - Noéli Nobre

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Fiocruz-Vacinas para a Covid-19

O painel temático Vacinas para a Covid-19 discutirá as bases das vacinas e a sua importância para a saúde pública.

Abordará as principais vacinas aplicadas para a Covid-19 e os resultados das vacinas sobre a pandemia mundial.

 A atividade contará também com uma discussão sobre as fake news.

Para conferir a programação da SNCT 2021 na Fiocruz, acesse o site http://snct.fiocruz.br/ #PainelTematico #Vacinas #COVID19 #SNCTnaFiocruz #SNCT2021

Serviços de sangue e tecidos: novo prazo para autoavaliação

Estabelecimentos de sangue, tecidos e células têm agora até 26/11 para preencher os formulários eletrônicos de autovaliação.

A Anvisa ampliou o prazo para participação no Projeto de autoavaliação dos estabelecimentos de sangue, tecidos e células (STCs). As unidades têm até o dia 26 de novembro para preenchimento dos formulários eletrônicos. 

Foram elaborados e estão disponíveis três instrumentos de autoavaliação – ou seja, indicadores que serão aplicados pelos próprios estabelecimentos. Há um instrumento para determinado grupo de serviço, por exemplo: instrumento de autoavaliação de serviços de hemoterapia, instrumento de autoavaliação de centros de reprodução humana assistida (Bancos de Células e Tecidos Germinativos – BCTGs) e instrumento de autoavaliação de Bancos de Tecidos. 

Para participar, a equipe do estabelecimento deve acessar o formulário eletrônico específico, preencher os dados e enviar. Os dados gerados serão compartilhados com os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e vão auxiliar as Vigilâncias Sanitárias (Visas) locais no monitoramento de riscos, complementando as ações de fiscalização regulares de 2021. 

A participação no projeto é voluntária. Contudo, a Anvisa espera a parceria de sempre do setor regulado, com o envolvimento ativo dos estabelecimentos, e também das Visas locais, no que diz respeito à divulgação.   

Acesse: 

Instrumentos, material de apoio ao preenchimento e outras informações sobre o projeto 

Seminário virtual realizado em 4/10 sobre o tema 

Leia também: 

Anvisa propõe nova metodologia de avaliação de serviços de sangue, tecidos e células 

Webinar da Anvisa aborda avaliação de serviços de sangue, tecidos e células 

Pediatra Ricardo Queiroz Gurgel é o novo coordenador do Programa Nacional de Imunizações (PNI)

Médico acumula experiência em várias áreas ao longo de mais de 40 anos de dedicação à profissão

Escolhido para ser o novo coordenador do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde, o pediatra Ricardo Queiroz Gurgel é mestre e doutor em saúde da criança e do adolescente pela Universidade de São Paulo (USP). A nomeação foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) dessa quarta-feira (6).

A partir de agora, Gurgel estará à frente de temas prioritários para o Ministério da Saúde, como a cobertura vacinal dos imunizantes previstos no Calendário Nacional de Vacinação e a continuidade da campanha contra a Covid-19, que já imunizou quase 94% da população adulta com a primeira dose.

"A prioridade será reforçar as coberturas vacinais dos calendários do PNI, principalmente das crianças, mas também dos adolescentes, grávidas e idosos. Precisamos colocar em níveis seguros, para que essas doenças não retornem. É claro que também temos muito trabalho relacionado à vacinação contra a Covid-19", afirmou o novo coordenador.

O pediatra iniciou os estudos em medicina em 1976, na Universidade Federal de Sergipe (UFS). Gurgel também é professor titular de pediatria na UFS e possui ampla experiência na área de saúde materno-infantil, atuando principalmente em temas relacionados a prevalência e epidemiologia de crianças em situação de risco biológico e social, crianças em situação de rua, fatores de risco e causas de doenças infecciosas prevalentes na infância.

Ele já coordenou o Estudo de Riscos Cardiovasculares em Adolescentes em Sergipe e atualmente é o investigador principal do estudo clínico de aprovação da vacina tetravalente contra a dengue do Instituto Butantan. Também atuou na investigação da utilização de vacinas de uso em crianças, em especial com a vigilância do uso da vacina contra Rotavírus.

O médico escolhido para o PNI possui, ainda, uma vasta experiência em pesquisas, incluindo estudo sobre a avaliação de incidência de infecção pela Covid-19. Gurgel também participou de pesquisas sobre avaliação da microbiota intestinal de crianças com alergias alimentares, comparando-as com as não alérgicas. Dentre os muitos estudos, também tem trabalhos relacionados ao diabetes, dengue, papiloma vírus, dentre outros.

História do PNI

Formulado em 1973, o programa é um patrimônio de todos os brasileiros e orgulho do Sistema Único de Saúde (SUS). O PNI surgiu como um instrumento de organização e implementação das ações de imunização no Brasil, baseando-se no perfil epidemiológico, nas dimensões geográficas, nas especificidades da população-alvo. A partir desse momento, a vacinação no país ganhou força e se tornou um braço fundamental de política de saúde pública.

Desde que Oswaldo Cruz enfrentou a Revolta das Vacinas no Rio de Janeiro, em 1904, numa época em que havia muita desconfiança e resistência contra as vacinas, o povo brasileiro tem se tornado cada vez mais consciente e buscado se proteger contra mais de 20 doenças por meio dos imunizantes ofertadas pelo PNI. São mais de 300 milhões de doses de imunizantes distribuídas todos os anos e aplicadas nas mais de 38 mil salas de vacinação espalhadas pelo Brasil.

O programa vem se fortalecendo a cada ano, pela organização e coordenação das ações de vacinação em diferentes cenários e especificidades, atuando como protagonista e de forma interfederativa com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Fernando Caixeta
Ministério da Saúde

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 8 de outubro

- PEC dos Precatórios: O parecer  acompanhou  o acordo que havia sido anunciado pelos presidentes da Câmara, do Senado e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, reporta o Valor Econômico. Um pedido de vista adiou a votação na comissão especial da Câmara para 19 de outubro.

- Texto: O substitutivo do deputado Hugo Motta limita o pagamento de precatórios ao valor pago em 2016, corrigido pela inflação, em torno de R$40 bilhões, com prioridade aos débitos de pequeno valor. Os precatórios que não forem pagos no mesmo exercício entrarão em uma fila para expedição nos anos seguintes, segundo o Valor.

- Mudanças: O texto retira da PEC a proposta inicial de parcelar em dez anos os precatórios de valores muito altos e, entre as novidades, está a previsão de parcelamento de dívidas previdenciárias de municípios.

-  PEC 110: O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra, disse ao Valor que a matéria precisa passar por novas negociações e "que o ambiente está mais pronto para aprovar a reforma do Imposto de Renda" neste momento. No entanto, ele falou que "o governo está pronto para aprovar as duas".

- Prioridades: “O apelo maior do governo é votar o IR. Conceitualmente, o relatório da Reforma Tributária tem apoio. Mas ainda não traz respostas que são fundamentais para que seja votada imediatamente”, afirmou Bezerra ao Valor.

- Sem adiamentos: O relator da Proposta de Emenda Constitucional 110, senador Roberto Rocha, também falou com o Valor. Disse ela precisa ser aprovada neste ano para não ser comprometida pelo calendário eleitoral. “Se votar no Senado em outubro ou na primeira quinzena de novembro, esse assunto está maduro na Câmara”, garante.

- Reforma do IR: A expectativa da base aliada é aprovar a proposta até o fim deste mês, conforme Fernando Bezerra. Ontem, ele se reuniu com o relator, senador Angelo Coronel, e pediu que ele não deixe de marcar audiências públicas na próxima semana por causa do feriado em 12 de outubro.

-  Offshore: Embora não tenha montado operação de defesa do ministro da Economia, Paulo Guedes, o governo espera conter seu enfraquecimento após seus esclarecimentos à Câmara, segundo a Folha de S. Paulo. O plenário irá usar o caso para cobrar de Guedes saídas para a crise econômica, de acordo com o jornal.

-  Base x Guedes: O caso da offshore não é insignificante, mas membros do Centrão também se irritaram com atitudes recentes do ministro, como ter ido apoiar a Reforma Tributária do Senado enquanto o presidente da Câmara, Arthur Lira, tentava avançar em proposta para amenizar o preço dos combustíveis, conforme a Folha.

Edmar Soares

DRT 2321

Peticionamento de DCBs será realizado de forma eletrônica

A partir de 1º de janeiro de 2022, as petições de solicitação, alteração ou exclusão de Denominações Comuns Brasileiras serão feitas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quarta-feira (6/10) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 569/2021, que trata de um novo procedimento para o peticionamento de demandas relacionadas às Denominações Comuns Brasileiras (DCBs). A nova norma, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, alterou a RDC 63/2012 e revogou a Instrução Normativa 5/2012, ambas sobre DCBs.   

A principal mudança trazida pela RDC 569/2021 consiste na migração do peticionamento de solicitação, alteração ou exclusão de DCBs para o Sistema Eletrônico de Informações (SEI).  

O uso desse sistema permitirá o envio de um formulário assinado pelo solicitante e a geração do número do processo, de forma automática e imediatamente após a finalização do protocolo. Com isso, o usuário poderá acompanhar o andamento do pedido, por meio de uma ferramenta chamada Pesquisa Pública SEI, disponível no portal da Anvisa. 

Dessa forma, a Agência aprimorou o mecanismo de realização do procedimento, que, atualmente, é realizado com o envio por e-mail de um formulário em arquivo word não assinado, gerando insegurança para o requerente e falta de protocolo de acompanhamento da solicitação.  

A Anvisa informa também que o peticionamento eletrônico via SEI pode ser realizado por qualquer pessoa física com cadastro aprovado de usuário externo. Para saber mais informações sobre como fazer esse tipo de acesso, confira as instruções disponíveis na área do SEI no portal.  

Para saber mais sobre o assunto, basta você acessar os conteúdos disponíveis nos links abaixo:  

 

Confira também o voto da diretora relatora Meiruze Sousa Freitas sobre as alterações na RDC 63/2012.   

Lista de DCBs 

Também foi publicada no D.O.U. desta quarta-feira a RDC 566/2021, que atualiza a lista de DCBs, com a inclusão de 21 novas denominações. A nova lista consolidada pode ser consultada na página do portal da Anvisa dedicada ao assunto. Confira abaixo! 

DCBs - Denominações Comuns Brasileiras 

Anvisa

DECRETO Nº 10.833, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021-dispõe sobre a pesquisa e a fiscalização de agrotóxicos seus componentes e afins

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.833, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

XXXII-A - aplicador de agrotóxicos - pessoa física que aplica ou supervisiona a aplicação de agrotóxicos e afins;

XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para obtenção de registro; e

XLIX - Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) -GHS- sistema de classificação e rotulagem de produtos químicos, elaborado no âmbito da Organização das Nações Unidas, com a finalidade de harmonização global da forma de classificação e rotulagem e das frases de advertência e de alerta utilizadas para fins de comunicação do perigo dos produtos químicos." (NR)

Anexo:

"Art. 2º

Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 no Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 26, DE 2021

Cria o Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 no Brasil.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É criado, no âmbito do Senado Federal, o Memorial em Homenagem às Vítimas da Covid-19 no Brasil.

Parágrafo único. O Memorial será identificado por placa que indique ao menos o seu nome e deverá ser instalado na parte externa das dependências do Senado Federal, de modo a ser facilmente visto pelos cidadãos, representando a dor pela perda das vítimas nas 27 (vinte e sete) unidades da Federação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de outubro de 2021

SENADOR VENEZIANO VITAL DO RÊGO

Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal

No exercício da Presidência

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.216 DE 7 DE OUTUBRO DE 2021-Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/10/2021 | Edição: 192 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.216, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.

Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:

I - execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;

II - despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;

III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público;

IV - medida extrajudicial;

V - despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;

VI - autotutela da posse.

§ 2º As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término.

§ 3º Durante o período mencionado no caput deste artigo, não serão adotadas medidas preparatórias ou negociações com o fim de efetivar eventual remoção, e a autoridade administrativa ou judicial deverá manter sobrestados os processos em curso.

§ 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.

Art. 3º Considera-se desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos ou de famílias, promovida de forma coletiva e contra a sua vontade, de casas ou terras que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis as formas adequadas de proteção de seus direitos, notadamente:

I - garantia de habitação, sem nova ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social;

II - manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, de energia elétrica, de água potável, de saneamento e de coleta de lixo;

III - proteção contra intempéries climáticas ou contra outras ameaças à saúde e à vida;

IV - acesso aos meios habituais de subsistência, inclusive acesso a terra, a seus frutos, a infraestrutura, a fontes de renda e a trabalho;

V - privacidade, segurança e proteção contra a violência à pessoa e contra o dano ao seu patrimônio.

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial.

Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021:

I - nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício;

II - nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória.

§ 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.

Art. 6º As tentativas de acordo para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel, ou que estabeleçam condições para garantir o reequilíbrio contratual dos contratos de locação de imóveis durante a Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, poderão ser realizadas por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens, e o conteúdo deles extraído terá valor de aditivo contratual, com efeito de título executivo extrajudicial, bem como provará a não celebração do acordo para fins do disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 7º As medidas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei:

I - não se aplicam a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021;

II - não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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