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quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Poderá ser autorizada a importação excepcional e temporária de imunoglobulina humana que não possua registro sanitário no Brasil por órgãos e entidades públicas e por pessoas jurídicas de direito privado, incluindo os estabelecimentos e serviços de saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 583, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 563, de 15 de setembro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de dezembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º  A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 563, de 15 de setembro de 2021, que dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação e uso de imunoglobulina humana, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Poderá ser autorizada a importação excepcional e temporária de imunoglobulina humana que não possua registro sanitário no Brasil por órgãos e entidades públicas e por pessoas jurídicas de direito privado, incluindo os estabelecimentos e serviços de saúde, desde que atendidos os requisitos estabelecidos por esta Resolução.

§ 7º  No caso de importação por pessoas jurídicas de direito privado, todos os lotes deverão possuir destinação previamente definida, a qual deverá ser informada no Licenciamento de Importação." (NR)

Art. 2º Fica prorrogada até 31 de março de 2022 a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 563, de 15 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 176, de 16 de setembro de 2021, Seção 1, p. 116-117.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Prorrogada até 31 de março de 2022 a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 567 de 29 de setembro de 2021 publicada no Diário Oficial da União nº 186 de 30 de setembro de 2021 que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 582, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Prorroga a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada nº 567, de 29 de setembro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei n º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de dezembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º  Fica prorrogada até 31 de março de 2022 a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 567, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 30 de setembro de 2021, seção 1, pág. 249, que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa nº 81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA e suas atualizações, em virtude do risco de desabastecimento em território nacional. 

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualização do Anexo I Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial da Portaria SVS/MS nº 344

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 581, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de dezembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações, conforme previsto no Anexo I desta Resolução.

I. INCLUSÃO

1.1. Lista "B1": Clonazolam

1.2. Lista "B1": Diclazepam

1.3. Lista "B1": Flubromazolam

1.4. Lista "C1": Levomilnaciprana

1.5. Lista "C1": Deutetrabenazina

1.4. Lista "F1": Isotonitazina

1.5. Lista "F2": CUMYL-PEGACLONE

1.6. Lista "F2": MDMB-4en-PINACA

II. ALTERAÇÃO

2.1. Item b, da Lista "F2"- Classes estruturais dos canabinoides sintéticos

2.2. Item c, da Lista "F2"- Classes estruturais das catinonas sintéticas

2.3. Item d, da Lista "F2"- Classes estruturais das feniletilaminas

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

Prorrogado por 60 dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada n° 567 de 29 de setembro de 2021 que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa nº 81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 118

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 172, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 1º de dezembro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.926882/2021-19

Assunto: Abertura de processo regulatório para prorrogar por 60 (sessenta) dias a vigência da Resolução de Diretoria Colegiada n° 567, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios e procedimentos temporários e excepcionais para importação de radiofármacos industrializados constantes na Instrução Normativa nº 81, de 16 de dezembro de 2020 da ANVISA e suas atualizações, em virtude do risco de desabastecimento em território nacional

Área responsável: Quinta Diretoria (DIRE5)

Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda

Excepcionalidade: Não é projeto regulatório da Agenda, dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência

Relatoria: Alex Machado Campos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..................................................................................................................

§ 5º O descumprimento do termo de ajustamento de conduta acarretará a perda dos benefícios concedidos ao compromissário, sem prejuízo da pena pecuniária diária a que se refere o inciso II do caputdo § 3º.

§ 6º Os recursos provenientes de termo de ajustamento de conduta deverão ser utilizados nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985." (NR)

"Art. 6º-A O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário.

Anexo:

Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deverão ser estimadas, preferencialmente, em valor monetário." (NR)

Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.886, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual - ENPI para o período de 2021 a 2030, na forma disposta no Anexo, com o objetivo de definir ações de longo prazo para a atuação coordenada dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a fim de estabelecer um Sistema Nacional de Propriedade Intelectual efetivo e equilibrado.

Art. 2º São diretrizes da ENPI:

I - o uso da propriedade intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;

II - o uso estratégico da propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;

III - a sinergia com outras políticas públicas transversais;

IV - a simplificação e a promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;

V - o equilíbrio entre a propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;

VI - a garantia da segurança jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;

VII - a articulação e a integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do ecossistema de inovação e da economia criativa;

VIII - o respeito aos compromissos internacionais em propriedade intelectual; e

IX - a busca contínua de soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.

Art. 3º A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.

Parágrafo único. Os documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.

Art. 4º O Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, de que trata o Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, será responsável pela implementação, pelo monitoramento e pela articulação das ações da ENPI.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

                                                                         ANEXO

Situação problema

Programa Internet Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Programa Internet Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Brasil, no âmbito do Ministério das Comunicações, com a finalidade de promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública de ensino integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

§ 1º A promoção do acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o caput poderá ser realizada, sem prejuízo de outros meios de acesso, por intermédio da disponibilização de:

I -chip;

II - pacote de dados; ou

III - dispositivo de acesso.

§ 2º O acesso gratuito à internet em banda larga móvel poderá ser concedido a diferentes alunos integrantes da mesma família.

§ 3º O Programa Internet Brasil será implementado de forma gradual, observados:

I - a disponibilidade orçamentária e financeira;

II - os requisitos técnicos para a oferta do serviço; e

III - outras disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

§ 4º O Programa Internet Brasil poderá alcançar outras pessoas físicas, beneficiárias de políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal, nas áreas de:

I - educação, em todos os níveis de ensino;

II - desenvolvimento regional;

III - transporte e logística;

IV - saúde, em todos os níveis de atenção;

V - agricultura e pecuária;

VI - emprego e empreendedorismo;

VII - políticas sociais;

VIII - turismo, cultura e desporto; e

IX - segurança pública.

Art. 2º São objetivos do Programa Internet Brasil:

I - viabilizar aos alunos o acesso a recursos educacionais digitais, incluídos aqueles disponibilizados pela rede pública de ensino;

II - ampliar a participação dos alunos em atividades pedagógicas não presenciais;

III - contribuir para a ampliação do acesso à internet e a inclusão digital das famílias dos alunos; e

IV - apoiar as políticas públicas que necessitem de acesso à internet para a sua implementação, incluídas as ações de Governo Digital.

Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações, no âmbito do Programa Internet Brasil:

I - gerir e coordenar as ações;

II - monitorar e avaliar os resultados;

III - assegurar a transparência na divulgação de informações; e

IV - estabelecer as características técnicas e a forma de disponibilização do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel.

§ 1º Para implementar o Programa Internet Brasil, o Ministério das Comunicações poderá dispor de:

I - contratos de gestão com organizações sociais;

II - termos de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público; e

III - outros instrumentos de parceria com organizações da sociedade civil, previstos em lei.

§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pelo Ministério das Comunicações, de entidade integrante da administração pública para prestar serviços logísticos de transporte e de entrega necessários à execução do Programa Internet Brasil.

§ 3º O Ministério da Educação apoiará o Ministério das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do Programa Internet Brasil.

Art. 4º Constituem fontes de recurso de financiamento do Programa Internet Brasil:

I - dotações orçamentárias da União;

II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III - doações públicas ou privadas; e

IV - outros recursos destinados à implementação do Programa Internet Brasil, oriundos de fontes nacionais e internacionais.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º.

§ 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:

I - celebrar instrumento próprio, se houver repasse ou transferência de recursos financeiros;

II - manter atualizadas as informações cadastrais referentes aos beneficiários por eles indicados;

III - adotar as medidas cabíveis para sanar as irregularidades constatadas no uso do serviço de acesso gratuito à internet disponibilizado por meio do Programa Internet Brasil;

IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação e:

a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e

b) a aderência às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e

V - divulgar o Programa Internet Brasil e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso do serviço de acesso gratuito à internet em banda larga móvel disponibilizado.

§ 2º O Poder Executivo federal identificará outras áreas de atuação para a promoção do acesso gratuito a serviços de conectividade em banda larga de que trata o § 4º do art. 1º.

Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias diretamente com entidades privadas para a consecução dos objetivos do Programa Internet Brasil, desde que haja interesse comum na execução do Programa.

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança as entidades a que se referem os incisos I a III do § 1º do art. 3º.

Art. 7º Constatado o recebimento indevido do benefício de que trata o art. 1º, caberá ao Ministério das Comunicações:

I - notificar o beneficiário para apresentação de defesa;

II - cancelar os benefícios indevidos; e

III - notificar o beneficiário para restituição voluntária dos valores equivalentes recebidos indevidamente, por meio de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º Será considerado indevido o benefício recebido por pessoa que não se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 1º.

§ 2º Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores recebidos indevidamente, será observado rito próprio de constituição de crédito da União.

§ 3º Na hipótese de o beneficiário ser menor de dezoito anos não emancipado, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, as notificações de que tratam os incisos I e III do caput serão encaminhadas ao responsável legal.

§ 4º As organizações parceiras de que trata o § 1º do art. 3º poderão apoiar a realização dos procedimentos previstos neste artigo, observada a competência dos órgãos públicos para a constituição de crédito da União e a respectiva cobrança.

Art. 8º O acesso gratuito à internet realizado em desacordo com as condições de uso do serviço resultará em cancelamento do benefício.

§ 1º As condições de uso deverão estar explícitas ao beneficiário no momento da disponibilização do benefício de que trata o art. 1º.

§ 2º Serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário cujo benefício tenha sido cancelado, na forma prevista pelo Ministério das Comunicações.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Fábio Faria

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

LEI Nº 14.259 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Lei nº 14.124 de 10 de março de 2021 que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2021 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.259, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas e de insumos e à contratação de bens e serviços de logística, de tecnologia da informação e comunicação, de comunicação social e publicitária e de treinamentos destinados à vacinação contra a covid-19 e sobre o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 6º ....................................................................................................................

VI - a efetivação do pagamento apenas ao contratado, vedado o pagamento a terceiro não integrante da relação contratual;

VII - a nulidade de pleno direito da alteração contratual que busque incluir parte não constante da relação contratual e que implique recebimento de valores provenientes da Administração sob qualquer circunstância, o que acarretará apuração de responsabilidade funcional.

§ 7º Excetuam-se do disposto no inciso VII do § 6º deste artigo os casos de alteração da pessoa jurídica em que a contratada original esteja em processo de fusão, cisão, aquisição ou outro tipo de transformação societária que exija a alteração da parte contratada." (NR)

"Art. 20. Esta Lei aplica-se aos atos praticados e aos contratos e instrumentos congêneres firmados enquanto durar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações." (NR)

"Art. 20-A. Em razão do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus responsável pela covid-19 (SARS-CoV-2), ficam autorizadas a recontratação, a renovação ou a prorrogação por 1 (um) ano dos contratos dos médicos intercambistas no Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, vencidos no ano de 2021 ou que irão vencer, independentemente do período de atuação desses profissionais no Programa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 2021; 200 o da Independência e 133 o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Wagner de Campos Rosário

Ciro Nogueira Lima Filho

Bruno Bianco Leal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Pagamentos indevidos do auxílio emergencial 2021 superam R$ 100 milhões

Acompanhamento dos dados relacionados às ações de combate à Covid-19 nas áreas de Assistência Social, Previdência Social e Gestão Tributária mostrou que os indícios de descumprimento de algum critério de elegibilidade geraram um volume de recursos de R$ 100 milhões

Por Secom TCU

Resumo:

  • O TCU fez acompanhamento dos dados relacionados às ações de combate à Covid-19 nas áreas de Assistência Social, Previdência Social e Gestão Tributária. O trabalho fez a avaliação do pagamento indevido do Auxílio Emergencial 2021, a verificação de vínculo de emprego formal ativo e o monitoramento de deliberações anteriores sobre o tema.
  • A auditoria chegou à conclusão de que existem 350.086 beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 com indícios de descumprimento de algum critério de elegibilidade, o que perfaz um volume de recursos de cerca de R$ 100 milhões.

Conteúdo:

O Tribunal de Contas da União (TCU) fez acompanhamento dos dados relacionados às ações de combate à Covid-19 nas áreas de Assistência Social, Previdência Social e Gestão Tributária. O trabalho fez a avaliação do pagamento indevido do Auxílio Emergencial 2021, a verificação de vínculo de emprego formal ativo e o monitoramento de deliberações anteriores sobre o tema.

A auditoria chegou à conclusão de que existem 350.086 beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 com indícios de descumprimento de algum critério de elegibilidade, o que perfaz um volume de recursos de cerca de R$ 100 milhões.

Quando comparado ao total de aproximadamente 39 milhões de beneficiários do auxílio, ou uma movimentação de cerca de R$ 35 bilhões em recursos, o índice de erros de inclusão é de 0,31%. A fiscalização concluiu que 76% desses erros de inclusão no mês de julho foram de pagamentos do auxílio a beneficiários com indícios de CPF irregular.

Por fim, a auditoria avaliou o cumprimento de deliberação relativa ao público do programa bolsa família e verificou que os casos mais graves foram cancelados. O Tribunal considerou que as medidas a cargo do Ministério da Cidadania promoveram o cumprimento integral das deliberações a ele endereçadas.

O relator do processo, ministro Bruno Dantas, comentou que “os resultados advindos deste acompanhamento servem de complemento aos trabalhos já realizados ou em andamento no TCU, sem prejuízo da possibilidade de proposição de ações de controle e deliberações que mitiguem o risco de pagamentos indevidos e que busquem aperfeiçoar os controles internos das instituições fiscalizadas”.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais. O relator é o ministro Bruno Dantas.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2909/2021 – TCU – Plenário

Processo: TC 016.834/2020-8

Sessão: 1/12/2021

Secom – SG/pn

Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

TCU recomenda a exigência de vacinação de estrangeiros em visita ao Brasil

É o sexto acompanhamento do Tribunal de Contas da União, relatado pelo ministro Vital do Rêgo, sobre as ações do Ministério da Saúde de combate à Covid-19. Já foram contratadas mais de 517 milhões de vacinas

Por Secom TCU

Resumo:

  • O TCU recomendou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que o estado brasileiro exija de visitantes estrangeiros o ciclo vacinal relativo à Covid-19.
  • A recomendação da Corte de Contas se dirigiu especificamente à Casa Civil e aos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura.
  • Este foi o 6º ciclo de acompanhamento do TCU sobre as ações do Ministério da Saúde no combate à Covid-19. Foram fiscalizados R$ 25,3 bilhões em recursos.
  • Já foram contratadas mais de 517 milhões de doses de vacinas (até 25 de outubro). O custo da aquisição de todas essas doses é de R$ 22,5 bilhões.

Conteúdo:

O Tribunal de Contas da União (TCU) recomendou, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, que o estado brasileiro exija de visitantes estrangeiros que comprovem ter completado o ciclo vacinal relativo à Covid-19, a exemplo de diversos países ao redor do mundo.

A recomendação da Corte de Contas se dirigiu especificamente à Casa Civil e aos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Saúde e da Infraestrutura. Caso resolvam não exigir o cartão de vacinação atualizado, esses órgãos deverão apresentar ao TCU as devidas justificativas técnicas.

Este foi o 6º ciclo de acompanhamento do TCU sobre as ações do Ministério da Saúde no combate à Covid-19. Foram fiscalizados R$ 25,3 bilhões em recursos destinados a prevenir e enfrentar a pandemia.

Já foram contratadas mais de 517 milhões de doses de vacinas (até 25 de outubro), sendo 100 milhões de doses da Coronavac, 179 milhões da AstraZeneca, 38 milhões da Janssen e 200 milhões da Pfizer. O custo da aquisição de todas essas doses é de R$ 22,5 bilhões.

Para as ações de combate à Covid-19 já foram alocados pelo Ministério da Saúde mais de R$ 47,74 bilhões. Em 2021 foram transferidos R$ 16,4 bilhões a Estados, municípios e Distrito Federal, com execução de R$ 9,2 bilhões (55%).

No acompanhamento do TCU, verificou-se haver morosidade na contratação de insumos e medicamentos, bem como a necessidade de melhorar a vigilância em saúde. “Há divergência de registros de vacinas distribuídas e de valores repassados. Também percebemos terceirização irregular para a aquisição de materiais e serviços no programa Vigiar-SUS”, observou o ministro-relator do TCU Vital do Rêgo.

O Tribunal determinou ao Ministério da Saúde que “incremente a transparência das informações relativas às contratações e aquisições, visando ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Também é necessário melhorar o sistema de Tecnologia da Informação (TI) que controla a distribuição de vacinas a Estados e Municípios”, acrescentou Vital do Rêgo. 

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaúde). O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Da Redação/Secom

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2878/2021 – Plenário

Processo: TC 015.125/2021-1

Sessão: 1º/12/2021

Secom – ED/pn

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Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer via contratação direta (dispensa emergencial): 283.026 frascos-ampola do medicamento Imunoglobulina humana 5g injetáve.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 3 | Página: 163

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (dispensa emergencial): 283.026 frascos-ampola do medicamento Imunoglobulina humana 5g, injetável. Será aceito cotação parcial em qualquer percentual, desde que respeitado o preço da melhor proposta. A entrega deverá ocorrer em seis parcelas iguais de 47.171 frascos-ampola. Prazo para apresentação das propostas até o dia 13 de dezembro de 2021. Instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado através do endereço eletrônico: ronaldo.furtado@saude.gov.br. Referências SEI: 25000.165779/2021-71

ANA CECÍLIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS

Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC MS Torna pública a decisão de não incorporar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS o propionato de fluticasona/xinafoato de salmeterol para o tratamento de pacientes com asma

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2021 | Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 161

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

PORTARIA SCTIE/MS Nº 74, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o propionato de fluticasona/xinafoato de salmeterol para o tratamento de pacientes com asma a partir de quatro anos de idade.

Ref.: 25000.069215/2021-17, 0024051147.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o propionato de fluticasona/xinafoato de salmeterol para o tratamento de pacientes com asma a partir de quatro anos de idade.

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Conitec caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO ANGOTTI NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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