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quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2021 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 231

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem os parâmetros sobre a retinopatia diabética no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação no613/2021 e o Relatório de Recomendação no618 - Maio de 2021 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Retinopatia Diabética.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da retinopatia diabética, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da retinopatia diabética.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO YOSHIMASA OKANE

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

HÉLIO ANGOTTI NETO

Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Financiamento federal do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2021 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 231

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.617, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o incremento excepcional do financiamento federal do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Título III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando o Capítulo I do Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional o incremento do financiamento federal do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no valor de R$ 216.247.379,93 (duzentos e dezesseis milhões, duzentos e quarenta e sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos), a ser repassado em 13 parcelas.

Parágrafo único. Aplica-se aos recursos de incremento do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do (SUS), as disposições do Título III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, e do Capítulo I do Título V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.

Art. 2º Os recursos federais de incremento do financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do SUS, serão transferidos em tempo e modo das transferências regulares, conforme as faixas do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), nos seguintes valores:

a) IDHM muito baixo: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por habitante;

b) IDHM baixo: R$ 1,04 (um real e quatro centavos) por habitante;

c) IDHM médio: R$ 1,03 (um real e três centavos) por habitante;

d) IDHM alto: R$ 1,02 (um real e dois centavos) por habitante; e

e) IDHM muito alto: R$ 1,01 (um real e um centavo) por habitante.

Parágrafo único. Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde para financiar de forma excepcional a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica serão transferidos a cada um dos entes federativos beneficiários em parcelas mensais correspondentes a 1/13 (um treze avos) do valor total a eles devido.

Art. 3º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria serão repassados aos entes beneficiários, na modalidade fundo a fundo, conforme pactuações nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB), e ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2021 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 16, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021 (*)

Homologa os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e o que consta do Processo nº 21000.074122/2020-64, resolve:

Art. 1º Ficam homologados os produtos e serviços preferenciais passíveis de apoio por meio das transferências de recursos da União, para atendimento a projetos governamentais sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;

II - obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes, obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua transformação, comercialização e distribuição;

III - agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para agroindústrias comunitárias;

IV - mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um conjunto de máquinas, equipamentos e/ou implementos utilizados para atenderem aos serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas; e

V - patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou de recuperação de estradas, as quais poderão ou não ser acompanhadas de um ou mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso.

Art. 3º Para aprovação dos Planos de Trabalho dos Projetos Governamentais selecionados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cada parceiro ou Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA deverá observar a compatibilidade dos objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Planos de Trabalho devem vir acompanhados de declaração do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente, justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no art. 35 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 2016.

Anexo:

§ 2º Os objetos devem ter suadescrição formulada de forma sucinta e objetiva.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 503, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021-Define critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2021 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 203

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Conselho Nacional do Meio Ambiente

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 503, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Define critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º , inciso II e 8º , inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.002784/2020-98, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e graxarias.

§ 1º O reúso de que trata esta Resolução deve ser realizado com o efluente estabilizado de acordo com os parâmetros e valores nela previstos.

§ 2º Esta Resolução não se aplica:

I - a efluentes de curtumes e de indústrias produtoras de etanol, açúcar e cachaça; e

II - aos fertilizantes utilizados para fertirrigação credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º Esta Resolução permite o reúso de efluentes industriais que não tenham passado por processos de estabilização para fertirrigação, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): instrumento que define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviço;

II - área degradada: toda área que, por ação natural ou antrópica, teve suas características originais alteradas, exigindo, assim, a intervenção do ser humano para sua recuperação;

III - efluente estabilizado: efluente que passa por processo de fermentação anaeróbia, oxidação aeróbia ou redução fotossintética, proporcionando a eliminação ou redução de odores, de DBO, de organismos patogênicos e da capacidade de putrefação de matéria orgânica;

IV - extrator de solução do solo: equipamento constituído de tubo de polivinil com uma cápsula microporosa em cerâmica na ponta, acoplado a uma câmara de pré-vácuo, utilizado para retirar amostras da solução do solo, segundo estudo da Embrapa - Montagem de extratores de solução do solo (2019);

V - fertirrigação: técnica de adubação que utiliza a água de irrigação ou efluentes para levar nutrientes ao solo, que compreende em aplicar qualquer elemento químico de interesse agronômico, sendo estes de origem orgânica ou inorgânica via água de irrigação;

VI - recuperação de área degradada: recuperação da integridade física, química e/ou biológica e da capacidade produtiva de uma área, seja para produção de alimentos e matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais;

VII - Taxa de Aplicação do Efluente (TAE): quantidade de efluente estabilizado (m³) aplicada por unidade de área (hectare) e de tempo (ano), calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução;

VIII - titular da autorização: pessoa física ou jurídica geradora do efluente autorizada pelo órgão ambiental competente no processo autorizativo para utilizar o efluente estabilizado em consonância com o projeto agronômico; e

IX - reúso: tecnologia que consiste no conjunto de procedimentos e técnicas com a finalidade de promover a reutilização de efluente estabilizado.

Art. 3º O reúso de efluentes em sistemas de fertirrigação será realizado mediante autorização emitida pelo órgão ambiental competente, devendo o titular da autorização apresentar o projeto agronômico, conforme art. 18 desta Resolução, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Parágrafo único. A pedido do requerente, o reúso de efluente em sistema de fertirrigação poderá constar na mesma licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.

Capítulo II

Da Caracterização do Efluente a ser Reusado em Sistemas de Fertirrigação

Art. 4º A caracterização do efluente para reúso em sistemas de fertirrigação deve ser realizada antes da primeira aplicação e, após, anualmente, considerando-se estabilizado caso atenda aos seguintes parâmetros e valores máximos:

I - pH: entre 5 e 9;

II - óleos e graxas: óleos minerais: até 20 mg/L; óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;

III - parâmetros e valores máximos estabelecidos na Resolução CONAMA nº 430, de 2011, art. 16, II, exceto aqueles de interesse agronômico quais sejam, Boro total, Cobre dissolvido, Ferro dissolvido, Manganês dissolvido, Nitrogênio amoniacal total e Zinco total.

§ 1º Para fins de balanço de massa, Razão de Adsorção de Sódio - RAS e Porcentagem de Sódio Trocável - PST, a caracterização do efluente deve abranger também os seguintes parâmetros: Na, P, K, Ca, Mg e Al.

Anexo:

§ 2º O uso de efluentesindustriais com ou sem mistura com esgoto sanitário deverá ser precedido deanálise microbiológica conforme a tabela a seguir:

Programa Nacional de Difusão da Cooperação Jurídica Internacional - Grotius Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/12/2021 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 191

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Justiça

PORTARIA SENAJUS/MJSP Nº 36, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o funcionamento do Programa Nacional de Difusão da Cooperação Jurídica Internacional - Grotius Brasil.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019; resolve:

Art. 1º O Programa Nacional de Difusão da Cooperação Jurídica Internacional - Grotius Brasil, coordenado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, passa ser regido por esta Portaria.

Art. 2º O Grotius Brasil tem como objetivos:

I - incentivar e promover a capacitação de agentes públicos sobre cooperação jurídica internacional;

II - fomentar o ensino, a pesquisa e a extensão acadêmica em temas relacionados à cooperação jurídica internacional; e

III - fomentar publicações sobre cooperação jurídica internacional, a partir dos resultados obtidos em decorrência de investigação científica.

Art. 3º O Grotius Brasil é composto pelos seguintes módulos:

I - módulo de capacitação de agentes públicos - Grotius capacitação;

II - módulo de ensino, pesquisa e extensão acadêmica - Grotius acadêmico; e

III - módulo de fomento à publicação - Grotius publicação.

Art. 4º O módulo Grotius capacitação de agentes públicos tem como público-alvo os agentes públicos envolvidos ou interessados em temas da cooperação jurídica internacional, em todas as suas vertentes.

Parágrafo único. Serão concedidos certificados de participação aos que obtiverem frequência mínima indicada nos eventos promovidos pelo Programa de que trata esta Portaria.

Art. 5º Os eventos de capacitação poderão ser realizados em parceria com outros órgãos públicos ou entidades da sociedade civil, observando-se, no que couber, o disposto na Portaria nº11, de 6 de março de 2020, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Fica revogada a Portaria SNJ/MJ nº 19, de 3 de julho de 2009.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VICENTE SANTINI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 14 de dezembro –

- PEC dos Precatórios: A Câmara aprovou a proposta em primeiro turno ontem, com 327 votos a favor e 147 contrários. Hoje, os deputados analisam destaques e votam a matéria em segundo turno. Depois, ela segue ao Senado.

- Agenda: Nesta quarta-feira, o novo Refis e o Marco da Cabotagem seguem na pauta da Câmara.

- Eletrobras: O Tribunal de Contas da União julga hoje o plano de capitalização da estatal. Porém, há risco de pedido de vistas e, consequentemente, atraso no cronograma.

- TCU: O Senado indicou ontem o senador Antonio Anastasia para vaga de ministro do TCU. Ele obteve 52 votos, contra 19 da senadora Kátia Abreu e apenas 7 do líder do governo, Fernando Bezerra. Bezerra esperava entre 34 e 36 apoios, segundo apuração de Daniela Lima, da CNN Brasil.

- Cenários eleitorais: Consultores ligados ao Centrão acreditam que está sendo pouco considerada nas análises pré-eleitorais a elevação do piso de partida do PT na disputa presidencial, dos tradicionais 30% para 40%, apurou a âncora da CNN Brasil.

-  Moro x Bolsonaro: Os consultores também disseram a Daniela Lima que o eleitorado de Moro "está com Bolsonaro", que teria voltado à "versão raiz" para preservar base. Opinam que a entrada de Moro na corrida para 2022, "a preço de hoje", não a desequilibra.

-  Terceira via: Os consultores afirmaram que os desafios de Moro são estrutura partidária e recursos para campanha. O pré-candidato do PSDB, João Doria, "precisa remar muito", mas teria legenda com capilaridade e recursos, o que lhe daria vantagem.

MERCADO FINANCEIRO

Brasília, 15 de dezembro – A decisão de política monetária do Federal Reserve hoje, uma das mais aguardadas dos últimos tempos, deve marcar o ambiente de negócios globalmente hoje, enquanto no Brasil, e em segundo plano, dados de atividade do IBC-Br, discussão no TCU sobre Eletrobras e a liberação de exportação de carnes para a China ficam no radar.

A aceleração do ritmo de retirada de estímulos, de US$15 para US$30 bilhões por mês, e a possível sinalização de alta no juro básico americano logo no primeiro semestre do próximo ano podem azedar o apetite por risco dos mercados. A divulgação dos chamados "dot plots", que mostrarão as posições individuais dos membros do colegiado em relação a diversos pontos da política monetária, também fica no radar.

Com isso, a redução da liquidez nos mercados e a perspectiva de taxas de juros reais positivas em dólar, mesmo que distante, podem levar o mercado a buscar segurança e manter o viés de queda das bolsas dos últimos dias. Às 16h00 será publicada a decisão do Fed, e às 16h30 o presidente da autarquia, Jerome Powell, discursa.

Os índices operam mistos nos Estados Unidos, com cautela à espera do Fed. Petróleo Brent recua próximo aos US$73,00 por barril. As bolsas na Europa sobem, na contramão dos fechamentos da Ásia, após dados mistos de atividade na China à noite.

Os rendimentos dos Treasuries de dez anos se preparam para uma sessão de volatilidade, próximos à estabilidade, em 1,44%, enquanto os mais curtos avançam. Dólar opera misto em relação às moedas globais, com DXY estável.

No Brasil, dados do IBC-Br devem confirmar a desaceleração da atividade flagrada nos dados do PIB do terceiro trimestre. A Câmara aprovou ontem em primeiro turno parte ainda não promulgada da PEC dos Precatórios. Veja mais destaques no Panorama Corporativo, com destaques de Eletrobras e frigoríficos após liberação da exportação de carne para a China, e no Panorama Político, com mais noticiário de Brasília e do cenário eleitoral.

Bolsa – o fundo de índice brasileiro EWZ sobe 0,11% no pré-mercado, assim como algumas bolsas de países emergentes. Expectativa de abertura em leve alta para o Ibovespa futuro, com cautela de olho no Fed. ADRs da Petrobras, recibos de ações, perdem 2,57%, e as da Vale recuam 0,15%. Dia deve ser marcado pela volatilidade, especialmente à tarde, com o mercado local acompanhando de perto o exterior.

Câmbio – Moedas operam mistas, com algumas de países emergentes e exportadores de commodities em alta. Dólar deve abrir perto da estabilidade, com cautela à espera de Powell e de olho em eventual intervenção do Banco Central.

Juros – Juros curtos devem seguir o câmbio e ficar de olho nos Treasuries. Os juros longos podem abrir em queda, seguindo a deflação de 0,14% nos dados de IGP-10 nesta manhã. A perspectiva de aperto monetário nos EUA pode aliviar expectativas de inflação em nível global, e a busca pela renda fixa em caso de fuga ao risco também pode derrubar os juros futuros.

Edmar Soares

DRT 2321

Doação de medula óssea é tema de mobilização

Objetivo é promover o esclarecimento e a conscientização sobre a doação, o transplante de medula e a captação de doadores.

Entre 14 e 21 de dezembro, é comemorada a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea. O objetivo da ação é promover o esclarecimento e a conscientização sobre a doação e o transplante de medula, bem como a captação de doadores. A semana foi instituída pela Lei 11.930/2009.   

No Brasil, a Anvisa cumpre o papel de estabelecer normas que garantem a segurança e a qualidade da realização de procedimentos necessários à captação de doadores, à realização da doação e ao transplante de medula óssea, que é um tipo de terapia celular.  

Dessa forma, a Agência é responsável pela legislação sanitária que estabelece os requisitos técnicos para o funcionamento de laboratórios que realizam atividades relacionadas ao ciclo das células progenitoras hematopoéticas (CPHs) para fins de transplante. Atualmente, estes estabelecimentos de saúde são denominados Centros de Processamento Celular (CPCs). A legislação dispõe sobre as Boas Práticas em Células Humanas para uso terapêutico e em pesquisa clínica, de forma a garantir a segurança e a qualidade de produtos terapêuticos à base de células.   

As células que não atendam às regras da Anvisa são desqualificados para uso terapêutico e em pesquisa clínica. Confira ao final do texto a legislação sanitária sobre o tema.   

Medula óssea   

De acordo com informações do Instituto Nacional de Câncer (Inca), responsável pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), a medula é um tecido líquido-gelatinoso que ocupa o interior dos ossos, sendo conhecido popularmente por “tutano”. 

A medula óssea desempenha um papel fundamental no desenvolvimento das células sanguíneas, pois é lá que são produzidos os leucócitos (glóbulos brancos), as hemácias (glóbulos vermelhos) e as plaquetas. 

Os leucócitos são os agentes mais importantes do sistema de defesa do nosso organismo contra infecções. Pelas hemácias, o oxigênio é transportado dos pulmões para as células do nosso organismo, e delas é retirado o gás carbônico, que é levado para os pulmões, a fim de ser expirado. As plaquetas compõem o sistema de coagulação do sangue. 

Transplante  

O transplante de medula óssea é um tipo de tratamento proposto para algumas doenças que afetam as células do sangue, como as leucemias e os linfomas. Consiste na substituição de uma medula óssea doente, ou deficitária, por células normais da medula óssea, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula saudável.  

Dessa forma, o procedimento pode ser indicado para algumas doenças que afetam as células do sangue, como leucemia aguda, leucemia mieloide crônica, leucemia mielomonocítica crônica, linfomas, anemias graves, anemias congênitas e mieloma múltiplo, entre outras doenças. Portanto, o transplante é capaz de salvar vidas e, por isso, a doação é tão importante.   

Registro de doadores   

Criado em 1993, o Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea é coordenado pelo Inca, no Rio de Janeiro, que é vinculado ao Ministério da Saúde (MS) e, portanto, ao Sistema Único de Saúde (SUS).  

De acordo com informações disponíveis no site da instituição, existem mais de 5 milhões de doadores cadastrados no Brasil, o que faz do Redome o terceiro maior banco de doadores de medula óssea do mundo, sendo o maior banco com financiamento exclusivamente público.  

Os dois maiores bancos do mundo são o dos Estados Unidos (EUA), com 7,9 milhões de cadastros, e o da Alemanha, com 6,2 milhões. Ambos foram desenvolvidos e são mantidos com recursos primordialmente privados.  

Inscreva-se para doar  

Segundo o Inca/Redome, o cadastro de doadores voluntários no Redome é realizado nos hemocentros de todo o país. Confira no link a seguir a lista de hemocentros.    

Confira também a legislação da Anvisa sobre o tema:    

*Material produzido com informações da Anvisa, Inca e Redome

ANVISA

Indicados para ANATEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 682, de 14 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA, para exercer o cargo de membro do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na vaga decorrente da indicação do Senhor Carlos Manuel Baigorri para o cargo de Presidente do Conselho Diretor da ANATEL.

Nº 683, de 14 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor CARLOS MANUEL BAIGORRI, para exercer o cargo de Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na vaga decorrente do término do mandato de Leonardo Euler de Morais.

Nº 684, de 14 de dezembro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 295

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 585, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 15, inciso VIII, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 1.202/2021, de 10 de dezembro de 2021, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica aprovado e promulgado o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos do Anexo I.

Art. 2º Ficam alterados os quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão previstos no Anexo I da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, sem aumento de despesa, nos termos do Anexo II.

Art. 3º Fica alterado o quadro de distribuição dos cargos em comissão e de cargos comissionados técnicos das unidades organizacionais da Anvisa, conforme Anexo III.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2018;

II - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 267, de 15 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2019;

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 268, de 25 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2019;

IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 5 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de, 8 de abril de 2019;

V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 282, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2019;

VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 286, de 31 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2019;

VII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 287, de 31 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2019;

VIII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 303, de 13 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2019;

IX - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 308, de 27 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2019;

X - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 315, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019;

XI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 323, de 29 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2019;

XII - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 408, de 24 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020;

XIII - a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 410, de 29 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2020;

XIV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 446, de 11 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2020;

XV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 447, de 14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2020; e

XVI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 491, de 14 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2021.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 20 de dezembro de 2021.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA  AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Prorrogação excepcional de prazos de isenção de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.

Art. 2º Os prazos de isenção ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial dedrawbackde que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será contado da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 3º Os prazos de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na hipótese de terem sido prorrogados:

I - por um ano pela autoridade competente; ou

II - na forma prevista no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no ano de 2021.

Parágrafo único. O prazo de um ano de prorrogação excepcional de que trata ocaputserá contado a partir da data do termo das respectivas prorrogações.

Art. 4º A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial dedrawbackque tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020." (NR)

"Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawbackde que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo." (NR)

Art. 5º Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 14 de dezembro de 2021

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

Brasília, 14 de dezembro –

-  Marco das Ferrovias: A Câmara aprovou ontem o texto principal da proposta e, hoje, analisa destaques. Se não receber alterações, o texto irá à sanção do presidente Jair Bolsonaro.

-  Agenda: Seguem na pauta da Câmara nesta terça-feira o Marco da Cabotagem, o novo Refis e trechos pendentes da PEC dos Precatórios.

-  PEC dos Precatórios: Líderes governistas na Câmara se reunirão no almoço para discutir que pontos aprovarão da proposta. Ainda buscam formas de autorizar o governo a não pagar todas as dívidas judiciais por 15 anos e não só até 2026, como aprovado pelo Senado, reporta o Valor.

-  Entraves: O problema, de acordo com técnicos legislativos, é de que o Senado escreveu o texto que limita o teto para precatórios até 2026 de um modo que impõe nova revisão caso a Câmara modifique a proposta. Mas deputados dizem que há formas de promulgar a PEC sem devolução ao Senado, segundo o Valor. A depender de acordo entre o presidente da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco.

-  Emendas: Um impasse para a votação dos trechos pendentes da PEC dos Precatórios está relacionado ao empenho de recursos para pagar emendas parlamentares, afirma ainda o Valor. O governo teria de alongar prazo de pagamento delas, reeditando uma portaria que limitava a alocação até 10 de dezembro.

-  Fundão: Partidos do Centrão se movimentam para derrubar o veto de Bolsonaro ao fundo eleitoral de R$5,7 bilhões, informa o Estado de S. Paulo O grupo obstruiu ontem a sessão do Congresso, que foi cancelada sem votar projeto que abriria crédito extra para vale-gás a famílias pobres.

-  Orçamento: Os parlamentares do Centrão não aceitam liberar recursos nem votar o Projeto de Lei Orçamentária Anual antes da análise do veto, do fundão, que pode ficar para quinta-feira, também conforme o Estado. O argumento é que os recursos para as campanhas precisam entrar na peça para 2022.

 -  Fiscal: O ministro da Justiça, Anderson Torres, e os chefes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário se reuniram com o ministro da Economia, Paulo Guedes, para pedir reajuste salarial, segundo a Folha de S. Paulo.

-  TCU: Em mais um esforço concentrado, o Senado vai decidir hoje quem será o próximo ministro do Tribunal de Contas da União. Os senadores Antonio Anastasia, Katia Abreu e Fernando Bezerra Coelho, líder do governo, disputam a única vaga.

 -  Bolão: Assessores e aliados de Bolsonaro apostam na escolha de Bezerra Coelho, segundo Valdo Cruz, do G1. Mas alguns parlamentares apontam Abreu como favorita, em costura do colega Renan Calheiros. Já Anastasia teria apoio de Pacheco, sendo ambos mineiros e do PSD.

Edmar Soares

DRT 2321

DESIGNAR GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI SABÁ CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA DE OLIVEIRA e ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO para comporem o Comitê de Governança da Casa Civil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/12/2021 | Edição: 234 | Seção: 2 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 1.377, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 483, de 21 de outubro de 2020, resolve:

DESIGNAR

GIANCARLO BERNARDI POSSAMAI, SABÁ CORDEIRO DE MONTEIRO CHAGAS FILHA DE OLIVEIRA, e ANDRÉ ODENBREIT CARVALHO para comporem o Comitê de Governança da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de titulares, em substituição, respectivamente, a Augusto César de Brito Naylor, Carolina Gaia e Silva, e Mario Fernandes.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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