DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/12/2021 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 203
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente/Conselho Nacional do Meio Ambiente
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 503, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2021
Define critérios e
procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação de efluentes
provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios, frigoríficos e
graxarias
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts.
6º , inciso II e 8º , inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações,
tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e considerando o que consta
no Processo Administrativo nº 02000.002784/2020-98, resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução
estabelece critérios e procedimentos para o reúso em sistemas de fertirrigação
de efluentes provenientes de indústrias de alimentos, bebidas, laticínios,
frigoríficos e graxarias.
§ 1º O reúso de que trata esta
Resolução deve ser realizado com o efluente estabilizado de acordo com os
parâmetros e valores nela previstos.
§ 2º Esta Resolução não se
aplica:
I - a efluentes de curtumes e
de indústrias produtoras de etanol, açúcar e cachaça; e
II - aos fertilizantes
utilizados para fertirrigação credenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 3º Esta Resolução permite o
reúso de efluentes industriais que não tenham passado por processos de
estabilização para fertirrigação, desde que seja autorizado pelo órgão
ambiental competente.
Art. 2º Para efeito desta
Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART): instrumento que define, para efeitos legais, os
responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviço;
II - área degradada: toda área
que, por ação natural ou antrópica, teve suas características originais
alteradas, exigindo, assim, a intervenção do ser humano para sua recuperação;
III - efluente estabilizado:
efluente que passa por processo de fermentação anaeróbia, oxidação aeróbia ou
redução fotossintética, proporcionando a eliminação ou redução de odores, de
DBO, de organismos patogênicos e da capacidade de putrefação de matéria
orgânica;
IV - extrator de solução do
solo: equipamento constituído de tubo de polivinil com uma cápsula microporosa
em cerâmica na ponta, acoplado a uma câmara de pré-vácuo, utilizado para
retirar amostras da solução do solo, segundo estudo da Embrapa - Montagem de
extratores de solução do solo (2019);
V - fertirrigação: técnica de
adubação que utiliza a água de irrigação ou efluentes para levar nutrientes ao
solo, que compreende em aplicar qualquer elemento químico de interesse
agronômico, sendo estes de origem orgânica ou inorgânica via água de irrigação;
VI - recuperação de área
degradada: recuperação da integridade física, química e/ou biológica e da
capacidade produtiva de uma área, seja para produção de alimentos e
matérias-primas ou na prestação de serviços ambientais;
VII - Taxa de Aplicação do
Efluente (TAE): quantidade de efluente estabilizado (m³) aplicada por unidade
de área (hectare) e de tempo (ano), calculada com base nos critérios definidos
nesta Resolução;
VIII - titular da autorização:
pessoa física ou jurídica geradora do efluente autorizada pelo órgão ambiental
competente no processo autorizativo para utilizar o efluente estabilizado em
consonância com o projeto agronômico; e
IX - reúso: tecnologia que
consiste no conjunto de procedimentos e técnicas com a finalidade de promover a
reutilização de efluente estabilizado.
Art. 3º O reúso de efluentes
em sistemas de fertirrigação será realizado mediante autorização emitida pelo
órgão ambiental competente, devendo o titular da autorização apresentar o projeto
agronômico, conforme art. 18 desta Resolução, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART).
Parágrafo único. A pedido do
requerente, o reúso de efluente em sistema de fertirrigação poderá constar na
mesma licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.
Capítulo II
Da Caracterização do Efluente
a ser Reusado em Sistemas de Fertirrigação
Art. 4º A caracterização do
efluente para reúso em sistemas de fertirrigação deve ser realizada antes da
primeira aplicação e, após, anualmente, considerando-se estabilizado caso
atenda aos seguintes parâmetros e valores máximos:
I - pH: entre 5 e 9;
II - óleos e graxas: óleos
minerais: até 20 mg/L; óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
III - parâmetros e valores
máximos estabelecidos na Resolução CONAMA nº 430, de 2011, art. 16, II, exceto
aqueles de interesse agronômico quais sejam, Boro total, Cobre dissolvido,
Ferro dissolvido, Manganês dissolvido, Nitrogênio amoniacal total e Zinco
total.
§ 1º Para fins de balanço de
massa, Razão de Adsorção de Sódio - RAS e Porcentagem de Sódio Trocável - PST,
a caracterização do efluente deve abranger também os seguintes parâmetros: Na,
P, K, Ca, Mg e Al.
Anexo:
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