DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 15/12/2021 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prorrogação
excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de
suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero
de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
Art. 2º Os prazos de isenção
ou de redução a zero de alíquotas de tributos previstos nos atos concessórios
do regime especial dedrawbackde que trata o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, na hipótese
de terem sido prorrogados:
I - por um ano pela autoridade
competente; ou
II - na forma prevista
no art. 2º da Lei nº 14.060, de 23 de setembro de 2020, e que
tenham termo no ano de 2021.
Parágrafo único. O prazo de um
ano de prorrogação excepcional de que trata o caput será
contado da data do termo das respectivas prorrogações.
Art. 3º Os prazos de suspensão
de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de
que trata o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão
ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, caso tenham na
hipótese de terem sido prorrogados:
I - por um ano pela autoridade
competente; ou
II - na forma prevista
no art. 2º da Lei nº 14.060, de 2020, e que tenham termo no
ano de 2021.
Parágrafo único. O prazo de um
ano de prorrogação excepcional de que trata ocaputserá contado a partir
da data do termo das respectivas prorrogações.
Art. 4º A Lei nº 14.060, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei
prorroga os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão
de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial dedrawbackque
tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em
2020." (NR)
"Art. 2º Os prazos de
isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de
tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawbackde
que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham
sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020
poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da
data do respectivo termo." (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 38 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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