DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos
do Senado Federal
Faço
saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O
L U Ç Ã O
Nº 38,
DE 2021
Autoriza o Município de São
Paulo (SP) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República
Federativa do Brasil, no valor de até US$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São
Paulo (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 97.000.000,00 (noventa e
sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos
da operação de crédito referida nocaputdestinam-se a financiar
parcialmente o "Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana Universal
(Corredor Aricanduva)".
Art. 2º A operação de crédito
referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de São
Paulo (SP);
II - credor: Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República
Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$
97.000.000,00 (noventa e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante;
V - juros: taxaLiborde
6 (seis) meses maisspreadfixo a ser determinado no momento da assinatura do
contrato;
VI - juros de mora: acréscimo
de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;
VII - cronograma estimativo de
desembolsos: US$ 1.979.582,56 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil,
quinhentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e
seis centavos) em 2021, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e
cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e
trinta e seis centavos) em 2022, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões,
setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos
da América e trinta e seis centavos) em 2023, US$ 23.755.104,36 (vinte e três
milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados
Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2024 e US$ 23.755.104,36 (vinte
e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos
Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2025;
VIII - comissão de
compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicados
sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;
IX - comissão de abertura (front-end
fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicados sobre o montante
do empréstimo;
X - sobretaxa de exposição (exposure
surcharge): 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) do montante
de exposição em excesso alocado ao país para cada dia mencionado, se, em um
determinado dia, a exposição total exceder o limite de exposição padrão,
conforme definido nos termos contratuais;
XI - prazo de amortização: 114
(cento e quatorze) meses, após carência de 66 (sessenta e seis) meses.
§ 1º As datas de pagamento do
principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos
poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de
empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão
ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º O devedor poderá
solicitar, a qualquer momento, conversão da moeda e da taxa de juros, desde que
haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Art. 3º É a União autorizada a
conceder garantia ao Município de São Paulo (SP) na contratação da operação de
crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da
autorização prevista nocaputé condicionado a que o Município de São
Paulo (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias,
sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159,
nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras
garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as
transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos
honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou
das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura
do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do
Município de São Paulo (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de
que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto aos
precatórios.
Art. 4º O prazo máximo para o
exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias,
contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de
dezembro de 2021
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
do Senado Federal
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.