Destaques

sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

CCJ aprova projeto que autoriza ozonioterapia como procedimento de caráter complementar no País

Paulo Sergio/Câmara dos Deputados


Cherini recomendou a aprovação do texto aprovado pela Comissão de Seguridade

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a proposta do Senado que autoriza a ozonioterapia como procedimento terapêutico de caráter complementar nas redes pública e privada de saúde em todo o País, desde que observadas algumas condições.

O Projeto de Lei 9001/17, do Senado, prevê que a ozonioterapia só poderá ser aplicada por profissional de saúde de nível superior inscrito em conselho profissional, que deverá informar ao paciente sobre o caráter complementar da terapia.

Além disso, o procedimento só poderá ocorrer com a utilização de equipamentos de produção de ozônio medicinal certificados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A proposta foi relatada pelo deputado Giovani Cherini (PL-RS), que recomendou a aprovação do substitutivo elaborado pela deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), aprovado anteriormente pela Comissão de Seguridade Social e Família.

O projeto tramita em caráter conclusivo, o que significa que deverá retornar ao Senado para análise das mudanças feitas pelos deputados, a não ser que haja recurso para a votação pelo Plenário da Câmara.

Recomendação
No Brasil, a ozonioterapia foi aprovada pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) em 2015, enquanto o Conselho Federal de Medicina (CFM) a reconhece apenas em experimentação clínica, sendo que a aplicação deve ocorrer somente em ambiente de estudos científicos.

Em 2018, o Ministério da Saúde incluiu a terapêutica entre as práticas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), junto com a aromaterapia, constelação familiar e hipnoterapia, entre outras. Os defensores da ozonioterapia afirmam que ela auxilia no combate a dor crônica e aumenta a resposta do sistema imunológico a doenças infecciosas.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcia Becker

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

Which countries are best protected against Omicron?

DISPENSADO a pedido ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA da Função de Corregedor da Corregedoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados

PORTARIA Nº 66, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art 55-I da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

DISPENSAR, a pedido,

ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA da Função Comissionada do Poder Executivo de Corregedor, código FCPE 101.4, da Corregedoria da Autoridade Nacional de Proteção de Dados da Presidência da República, a contar de 10 de dezembro de 2021.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

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FARMANGUINHOS COMPRA EFAVIRENZ DA GLOBE. Valor Total: R$ 233.817,66

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 178

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 93/2021 - UASG 254446 - FARMANGUINHOS/FIOCRUZ

Nº Processo: 25387.001185/2021-46.

Inexigibilidade Nº 80/2021. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS.

Contratado: 03.198.606/0001-71 - GLOBE QUIMICA S.A.. Objeto: Aquisição do insumo farmacêutico Efavirenz.

Fundamento Legal: Lei 8.666 / 1993 - Artigo: 25, Caput . Vigência: 16/12/2021 a 05/05/2022. Valor Total: R$ 233.817,66. Data de Assinatura: 16/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 16/12/2021).

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Audiência Pública destinada a possibilitar à sociedade de forma transparente e democrática o direito de manifestação sobre a proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19 promovida pela SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 173

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

SCTIE/MS Nº 4 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.068591/2021-86, 0024385899

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SUBSTITUTA no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19-R § 1º inciso IV da Lei nº 8.080/1990, pelo art. 21 do Decreto nº 7.646/2011 e pelo art. 40 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017, torna públicos os procedimentos referentes à Audiência Pública destinada a possibilitar à sociedade, de forma transparente e democrática, o direito de manifestação sobre a proposta de aprovação das Diretrizes Brasileiras para Tratamento Medicamentoso Ambulatorial do Paciente com Covid-19.

O tema foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de acordo com o preconizado pela Lei nº 8.080/1990, pelo Decreto nº 7.646/2011 e pelo Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1/2017, obtendo recomendação de aprovação, conforme Relatório de Recomendação nº 686.

A sessão pública virtual será realizada por meio de videoconferência no dia 28 de dezembro de 2021, das 14h às 18h.

O endereço eletrônico para assistir à videoconferência, os documentos objeto da Audiência Pública, as instruções e prazos para inscrição na presente audiência pública estarão à disposição dos interessados no sítio eletrônico: http://conitec.gov.br/audiencias-publicas.

ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO

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Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 160, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do art. 91 Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXIX

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTODE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE


PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/MCTI/MEC Nº 14.213 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021-Estabelece a operacionalização dos convênios de educação ciência tecnologia e inovação - ECTI na Plataforma +Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/CGU/MCTI/MEC Nº 14.213, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece a operacionalização dos convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI na Plataforma +Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA, DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÕES E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, e no art. 14 do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019, resolvem:

Art. 1º Os convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI, de que trata o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014, deverão ser operacionalizados na Plataforma +Brasil a partir do dia 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O Ministério da Economia deverá implantar, na Plataforma +Brasil, até a data de que trata o caput, marcador específico para contemplar a operacionalização dos convênios de ECTI.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

WAGNER ROSÁRIO

Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

MARCOS CESAR PONTES

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações

MILTON RIBEIRO

Ministro de Estado da Educação

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Aprovado o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura - 2021-2050

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 11

Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura - 2021-2050.

O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 2º e § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura - 2021-2050.

Art. 2º O Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura - 2021-2050 será publicado no sítio eletrônico https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/comite-interministerial-de-planejamento-da-infraestrutura.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

Coordenador do Comitê

Substituto

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Política Energética Nacional fixa teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% para o ano de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 77, de 30 de novembro de 2021. Resolução nº 25, de 22 de novembro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 16 de dezembro de 2021.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece como de interesse da Política Energética Nacional a fixação do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por cento), para o ano de 2022.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e XI, no art. 8º, incisos I e XVI, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "n", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 8ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 22 e 29 de novembro de 2021, e o que consta do Processo nº 48380.000053/2021-62, resolve:

Art. 1º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional a fixação do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel fóssil em 10% (dez por cento), para o ano de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

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DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 PROMOVE no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco ao grau de Grã-Cruz RAIMUNDO CARREIRO SILVA Embaixador designado do Brasil junto à República Portuguesa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DECRETO DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem de Rio Branco, resolve:

PROMOVER,

no Quadro Suplementar da Ordem de Rio Branco, ao grau de Grã-Cruz, RAIMUNDO CARREIRO SILVA, Embaixador designado do Brasil junto à República Portuguesa.

Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

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Cadastro Integrado de Projetos de Investimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.899, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, que institui o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

D E C R E T A :

Art. 1º O preâmbulo do Decreto nº 10.496, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,caput, inciso III, e no art. 174, § 3º, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021," (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.496, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo da União poderão utilizar o Cipi para o acompanhamento de projetos de investimento em infraestrutura financiados com recursos próprios." (NR)

"Art. 5º .................................................................................................................

........................................................................................................................................

§ 5º O acompanhamento de que trata o caput também será realizado por meio da recepção, no Cipi, de imagens e de vídeos dos projetos de investimento em infraestrutura, nos termos do disposto no inciso III docaputdo art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º O Ministério da Economia implantará por meio de ferramenta informatizada a recepção de imagens e de vídeos de que trata o § 5º até 31 de março de 2023.

§ 7º As informações referentes à execução dos contratos deverão ser disponibilizadas no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, até 31 de março de 2023." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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RESOLUÇÃO Nº 38 DE 2021 Autoriza o Município de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento com garantia da República Federativa do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/12/2021 | Edição: 237 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O

Nº 38, DE 2021

Autoriza o Município de São Paulo (SP) a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Município de São Paulo (SP) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida nocaputdestinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Melhoria da Mobilidade Urbana Universal (Corredor Aricanduva)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Município de São Paulo (SP);

II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até US$ 97.000.000,00 (noventa e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sujeito ao Sistema de Amortização Constante;

V - juros: taxaLiborde 6 (seis) meses maisspreadfixo a ser determinado no momento da assinatura do contrato;

VI - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros em caso de mora;

VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.979.582,56 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e seis centavos) em 2021, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2022, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2023, US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2024 e US$ 23.755.104,36 (vinte e três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2025;

VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicados sobre os saldos não desembolsados do empréstimo;

IX - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicados sobre o montante do empréstimo;

X - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) do montante de exposição em excesso alocado ao país para cada dia mencionado, se, em um determinado dia, a exposição total exceder o limite de exposição padrão, conforme definido nos termos contratuais;

XI - prazo de amortização: 114 (cento e quatorze) meses, após carência de 66 (sessenta e seis) meses.

§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

§ 2º O devedor poderá solicitar, a qualquer momento, conversão da moeda e da taxa de juros, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Paulo (SP) na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

§ 1º O exercício da autorização prevista nocaputé condicionado a que o Município de São Paulo (SP) celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.

§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia verificará e atestará a adimplência do Município de São Paulo (SP) quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e quanto aos precatórios.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 16 de dezembro de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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