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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.435, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, o art. 7º, inciso IV, da Lei n.º 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e o art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:

Art. 1º A Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais (Rede Clima), instrumento institucional da Política Nacional sobre Mudança do Clima previsto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, tem como finalidade impulsionar a geração de conhecimento e o avanço científico e tecnológico na área de mudança do clima, resultantes do intercâmbio de informações e da integração de competências de especialistas, pesquisadores, grupos de pesquisa e instituições científicas, tecnológicas e de inovação que possuam reconhecida competência nas áreas do conhecimento relevantes ao tema.

Art. 2º As atividades da Rede Clima serão desenvolvidas no âmbito de sub-redes temáticas por meio de iniciativas ou projetos que visem:

I - integrar pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sobre mudança do clima, impactos, vulnerabilidades e medidas de adaptação à mudança do clima, e emissão de gases de efeito estufa e opções de mitigação, em especial nas atividades desenvolvidas no âmbito das instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

II - contribuir para a integração de evidências científicas na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima;

III - contribuir para a elaboração das Comunicações Nacionais do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - contribuir para a concepção, implementação e atualização das plataformas de gestão do conhecimento que tratam de informações sobre projeções e cenários climáticos, emissões de gases de efeito estufa e impactos, vulnerabilidade e adaptação à mudança do clima;

V - contribuir para a elaboração de sínteses do conhecimento, bem como de relatórios nacionais de avaliação sobre mudança do clima;

VI - contribuir para os processos de elaboração e revisão de documentos tratados por órgãos intergovernamentais relacionados ao tema de mudança do clima;

VII - identificar lacunas de conhecimento, dados e tecnologias que devem ser abordadas por políticas e programas de ciência, tecnologia e inovação relacionados à mudança do clima;

VIII - contribuir para a definição de estratégias e iniciativas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações relacionadas ao alcance das metas previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com especial atenção para o ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima; e

IX - contribuir para a conscientização pública e divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e possíveis opções de mitigação e medidas de adaptação.

Art. 3º A estrutura de governança da Rede Clima será composta por um Comitê Diretor, uma Coordenação Científica, sub-redes temáticas e pelas Secretarias do Comitê Diretor e da Coordenação Científica.

Anexo:

Art. 4º O Comitê Diretor da Rede Clima terá a seguinte composição:

PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.906, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.

Parágrafo único. As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

Seção II

Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios

Art. 2º São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II - promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

III - promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

IV - fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

V - garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;

II - o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;

III - o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV - a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

V - a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VII - a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII - a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.

Art. 4º São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I - primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;

II - assistência integral;

III - atendimento humanizado e não revitimizador;

IV - acesso à justiça;

V - segurança das mulheres;

VI - respeito às mulheres em situação de violência;

VII - confidencialidade;

VIII - cooperação ou abordagem em rede;

IX - interdisciplinaridade;

X - transversalidade; e

XI - transparência.

CAPÍTULO II

Anexo:

DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DASAÇÕES GOVERNAMENTAIS

Conselho Nacional do Trabalho a Comissão Tripartite Paritária Permanente o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.903, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em Maputo, em 30 de março de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 30 de março de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 10, de 17 de março de 2021;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de julho de 2021, nos termos do seu Artigo X;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, firmado em Maputo, em 30 de março de 2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulino Franco de Carvalho Neto

Anexo:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.194, de 20 de agosto de 2021:

"Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

"XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;"

"XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e

"Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."

"Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

"Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere ocaput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

§ 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.

"Art. 92. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

"Art. 136. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

§ 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea 'd' do inciso III do art. 146 da Constituição."

"Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

§ 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher;

"Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher."

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Plano de cargos e salários de médicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 759

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os profissionais médicos de família e comunidade e tutores médicos da atenção primária participantes do Programa Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, o artigo 3º, inciso I d) e f), do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, e o Estatuto Social da Agência, CONSIDERANDO:

I - a competência do Conselho Deliberativo da Adaps para aprovar o valor da remuneração os profissionais médicos de família e médicos tutores participantes do Programa Médicos pelo Brasil;

II - que a remuneração dos profissionais médicos será acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade;

III - a proposta apresentada pela Diretoria-Executiva da ADAPS e a deliberação do colegiado deste Conselho na reunião do dia 15 de dezembro de 2021;

IV - os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, pelos quais este Conselho Deliberativo pauta-se para consubstanciar suas decisões;

V - que a publicação de informações promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os empregados médicos integrantes dos cargos médicos da Adaps - Médico de Família e Comunidade e Tutor Médico - serão contratados e administrados sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com base no disposto em plano próprio de cargos e salários.

Art. 2º Fica estabelecido que o profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, não integra o quadro de pessoal efetivo da Adaps, por estar em cumprimento da etapa eliminatória e classificatória com duração de 02 (dois) anos, preliminar à efetivação de médicos de família e comunidade da Adaps, sendo médico bolsista cuja atuação será regulamentada pelo Regulamento do Estágio Experimental Remunerado dos Médicos de Família e Comunidade vinculados ao curso de formação.

Art. 3º Fica estabelecido, na forma do Anexo I, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional médico de família e comunidade da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita da primeira etapa de seleção, na etapa de estágio experimental remunerado, e na prova de título de especialista em medicina de família e comunidade.

Art. 4º Fica estabelecido, na forma do Anexo II, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional tutor médico da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 5º Fica estabelecida, na forma do Anexo III, a bolsa-formação do profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, à qual fará jus enquanto vinculado ao curso de formação-estágio experimental remunerado- de duração de 2 (dois) anos, e constituído enquanto etapa eliminatória e classificatória preliminar ao ingresso do candidato médico ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps.

Art. 6º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária em localidades enquadradas como Municípios rurais e remotos, segundo a tipologia de espaços rurais e urbanos definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), incentivo de localidade remota no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, em qualquer um dos Municípios enquadrados como rurais ou remotos segundo a tipologia do IBGE.

Art. 7º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária nos Distritos Sanitários Indígenas, incentivo dos Distritos Sanitários Indígenas no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, nos Distritos Sanitários Indígenas. Os médicos atuantes em Municípios sede dos DSEI, farão jus a 50% do incentivo, percebendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nesses casos.

Art. 8º Fica estabelecido, a título de valorização do alcance de resultados em saúde, incentivo de desempenho previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia vinculado ao desempenho individual obtido nos ciclos de avaliação de proficiência e resultados segundo cada nível de senioridade da carreira médica da Adaps.

Art. 9º Fica estabelecido, a título de valorização da atuação no processo de formação de médicos de família e comunidade, incentivo de integração ensino e serviço previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia condicionado ao exercício simultâneo de atividades assistenciais e formativas na Adaps no cargo de tutor médico, e correspondente ao total de médicos bolsistas acompanhados.

Art. 10 Fazem jus aos incentivos dos Artigos 6º e 7º dessa Resolução, além dos empregados médicos da Adaps-médicos de família e comunidade e tutores médicos-, os médicos citados no Artigo 2º dessa Resolução, que se encontrem vinculados ao curso de formação constituído enquanto etapa de seleção para o cargo de médico de família e comunidade da Adaps, como forma de incentivo ao provimento médico nas localidades remotas.

Art. 11 Fica definido que a progressão horizontal entre os níveis de senioridade da carreira médica da Adaps será orientada a partir de critérios de antiguidade e desempenho a serem disciplinados por regulamento específico, ficando aprovado nessa Resolução que o tempo mínimo de interstício para progressão será de 05 (cinco) anos.

Art. 12 Ficam definidos enquanto componentes da avaliação de desempenho que vinculará o pagamento do incentivo de desempenho do Artigo 8º dessa Resolução, e a progressão horizontal prevista no Artigo 11 dessa Resolução, a avaliação de proficiência e de resultados em saúde, a serem disciplinados e regulamentados no Programa de Avaliação de Desempenho da Adaps.

Art. 13 O médico em formação, o médico de família e comunidade e o tutor médico, enquadram-se como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 14 As disposições atinentes aos benefícios sociais e trabalhistas assegurados pelo regime CLT, outros benefícios adicionais previstos, como o auxílio alimentação, condições de movimentação e outros aspectos da carreira de médicos da Adaps, estarão dispostos no Plano de Cargos, Carreira e Salários a ser publicizado pela Adaps.

Art. 15 Para todos os efeitos da Lei nº 13.958/2019 sobre o quadro de pessoal da Adaps, considera-se a data de assinatura do contrato de gestão como marco de instituição da Adaps.

Art. 16 A Secretaria de Atenção Primária poderá instituir, como forma de incentivo, em ato próprio, contrapartida de alimentação e moradia aos profissionais bolsistas, que deverá ser paga pelo Município e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que aderirem ao Programa Médicos pelo Brasil.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE

Presidente do Conselho

ANEXO I

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2021 - UASG 250005-Contratação de MEDICAMENTOS E INSUMOS - KIT CALAMIDADE / SAÚDE INDÍGENA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000098352202151. Objeto: Registro de Preço para eventual contratação de MEDICAMENTOS E INSUMOS - KIT CALAMIDADE / SAUDE INDIGENA, conforme especificações do Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 6. Edital: 20/12/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Sof Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00166-2021. Entrega das Propostas: a partir de 20/12/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 30/12/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais.

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 17/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 148/2021 que tem por objeto a aquisição de ADALIMUMABE 40 MG SOLUÇÃO INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 148/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro Oficial, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 148/2021, que tem por objeto a aquisição de ADALIMUMABE, 40 MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL, o(s) qual(ais) foi(oram) ADJUDICADO(S) e HOMOLOGADO(S) pelo critério menor preço por item à(s) empresa(s): ABBVIE FARMACEUTICA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 15.800.545/0003-11, para o(s) ITEM(NS) 1 e 2, PELO(S) VALOR(ES) UNITÁRIO(S) DE R$ 134,34 RESPECTIVAMENTE. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (SEI PROCESSO 25000.078649/2021-08).

GREGORIO BITTENCOURT F SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 17/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MINISTÉRIO DA SAÚDE DLOG aditiva contrato com a VTC OPERADORA LOGÍSTICA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 3 | Página: 169

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2021 - UASG 250005 - DLOG

Número do Contrato: 59/2018.

Nº Processo: 25000.033893/2017-57.

Pregão. Nº 42/2017. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG. Contratado: 24.893.687/0001-08 - VTC OPERADORA LOGISTICA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo de R$ 46.179.551,51 (quarenta e seis milhões, cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) no item 1, equivalente a, aproximadamente, 6,701030927% do valor do Contrato Administrativo nº 59/2018. Vigência: 09/07/2018 a 09/07/2023. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 735.320.551,06. Data de Assinatura: 17/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 17/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Delega competência para VISA SÃO PAULO realizar as inspeções para verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 286

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 680, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Delega competência para a realização das inspeções para verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14, § 1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

considerando o art. 7º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando o art. 13-§2º, da Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 560, de 30 de agosto de 2021;

considerando o percentual obtido de atendimento aos critérios de avaliação do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 32, de 12 de abril de 2019, no triênio 2019-2021;, resolve:

Art. 1º Delegar competência para a realização das inspeções para verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de produtos para a saúde de classe de risco III e IV e medicamentos, exceto gases medicinais, para fins de emissão da Autorização de Funcionamento e do Certificado de Boas Práticas de Fabricação, ao seguinte órgão do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

Nome do órgão: Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (CVS/SES/SP

Endereço: Avenida Dr. Arnaldo 351 - Anexo III, Cerqueira César - São Paulo/SP

Nº do Processo: 25351.943305/2018-96

Art. 2º Esta delegação é condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa - IN nº 32, de 12 de abril de 2019, e suas atualizações, e tem validade até dezembro de 2024, podendo ser revogada ou renovada a critério da Anvisa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CD APROVA CONTINUIDADE DAS PDPs dos MABS e insulinas redistribuídas exceto Trastuzumabe do Tecpar com ROCHE e Insilina Bahiafarma com Indar

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 252

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.561, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Divulga o resultado da revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto no Anexo XCV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação;

Considerando a Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, que estabelece os procedimentos para a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição;

Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União para que o Ministério da Saúde adote medidas para sanear as possíveis irregularidades advindas da redistribuição das PDP;

Considerando os processos administrativos específicos de cada uma das PDP que foram objeto de redistribuição, instruídos de acordo com as informações previstas no Art. 2º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021; e

Considerando a análise e avaliação das PDP realizada pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA) e pelo Comitê Deliberativo (CD), em conformidade com o previsto nos arts. 3º e 4º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Divulgar o resultado da decisão do CD sobre a revisão de ofício das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo que foram objeto de redistribuição, cujas informações atualizadas foram encaminhadas pelas instituições públicas ao Ministério da Saúde até o mês de maio de 2021.

PRODUTO

INSTITUIÇÃO

PARECER

Adalimumabe

Instituto Butantan

CONTINUIDADE DA PDP

Adalimumabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Etanercepte

Instituto Butantan

CONTINUIDADE DA PDP

Etanercepte

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Infliximabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Insulina Humana recombinante (NPH e regular)

Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (Bahiafarma)

NÃO CONTINUIDADE DA PDP

Insulina Humana recombinante (NPH e regular)

Fundação Ezequiel Dias (FUNED)

CONTINUIDADE DA PDP

Rituximabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP

Trastuzumabe

Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos/Fiocruz)

CONTINUIDADE DA PDP


Art. 2º É facultado às Instituições Públicas o direito de interposição de recurso administrativo em face da decisão do CD, com fundamentos em razões de legalidade e de mérito, nos termos do Art. 5º da Portaria GM/MS nº 184, de 29 de janeiro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data desta publicação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programações financeiras oriundas de emendas parlamentares individuais e de bancada executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 145

Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Assistência Social

PORTARIA Nº 151, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Torna públicas as programações financeiras oriundas de emendas parlamentares individuais e de bancada executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e pela Portaria nº 305, de 10 de março e 2020, do Ministério da Cidadania, e

Considerando a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamento de 2021;

Considerando a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021; e

Considerando a Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;, resolve:

Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações financeiras referente às emendas parlamentares para os exercícios de 2020 e 2021 executadas pela Unidade Gestora 330013 - Fundo Nacional de Assistência Social, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.

Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação:

I - a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e

II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).

Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumprido os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA

ANEXO

Nomeado o servidor Juvenal de Souza Brasil Neto para ocupar o cargo de Diretor Adjunto do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 2 | Página: 46

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 693, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI, aliado ao art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Nomear o servidor Juvenal de Souza Brasil Neto, matrícula SIAPE nº 3148001, para ocupar o cargo de Diretor Adjunto, código CGE-I, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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