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quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

RESOLUÇÃO - RDC Nº 589, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021-Aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 298

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 589, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, e a Resolução - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião RExtra n° 19, realizada em 8 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução nº 105, de 19 de maio de 1999, que aprova as disposições gerais para embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, que dispõe sobre a lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre materiais, embalagens e equipamentos celulósicos destinados a entrar em contato com alimentos.

Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções GMC/MERCOSUL nº 19/2021, 20/2021 e 21/2021.

Art. 2º O item 5 do Anexo da Resolução nº 105, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. As embalagens e equipamentos plásticos nas condições previsíveis de uso não cederão aos alimentos substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes que representem um risco para a saúde humana, em quantidades superiores aos limites de migração total e específica. Os limites de migração total (LMT) que todas as embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos deverão cumprir são os seguintes:

5.1. As embalagens e equipamentos plásticos não cederão substâncias não voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 10 miligramas por decímetro quadrado de área da superfície de contato (LMT =10mg/dm²).

5.1.1 No caso de embalagens e equipamentos plásticos com volume definido, o valor do resultado do ensaio de migração total pode ser expresso em miligramas por quilograma (mg/kg), considerando a relação real entre a área da superfície de contato e a massa de alimento (=S/V). Neste caso, as embalagens e equipamentos não cederão substâncias não voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 60 miligramas por quilograma de simulante de alimento (LMT = 60 mg/kg).

5.2. As embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos para lactentes e crianças menores de 3 (três) anos não cederão substâncias não voláteis aos simulantes de alimentos em quantidades superiores a 60 miligramas por quilograma de simulante de alimento (LMT = 60 mg/kg).

5.3. No caso de elementos como tampas, juntas, rolhas e outros sistemas de vedação, o valor de migração total se expressará em:

a) mg/kg, usando o volume real do recipiente (= massa do alimento contido) a que se destina o sistema de vedação, se for conhecida a utilização pretendida para o objeto. A migração total do sistema de vedação e do recipiente não deve ser superior a 60 mg/kg (LMT = 60 mg/kg).

b) mg/objeto, se não for conhecido o uso previsto do elemento. Neste caso, a conformidade ao limite de migração total somente poderá ser estabelecida caso a caso, considerando o uso final do objeto.

5.4. No caso de revestimentos que se apliquem a recipientes com volume menor que 25 litros, a migração total se expressará de acordo com o estabelecido nos itens 5.1 a 5.3.

5.5. No caso de revestimentos que se aplicam a recipientes com volumes maiores ou iguais a 25 litros e menores ou iguais a 10.000 litros, a migração total será expressa em mg/kg, aplicando, para o cálculo, um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V = 2 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.

5.6. No caso de revestimentos que se aplicam a recipientes com volumes maiores que 10.000 litros, a migração total será expressa em mg/kg, aplicando para o cálculo um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V = 0,3 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg.

5.7. No caso de revestimentos que se aplicam a canos ou mangueiras utilizados para transporte contínuo de líquidos, a migração será expressa em mg/kg, aplicando para o cálculo um fator de relação área da superfície de contato/massa de alimento S/V= 0,1 dm²/kg, com LMT = 60 mg/kg." (NR)

Art. 3º Fica incluído o item 12 no Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, com a seguinte redação:

"12. Dos materiais plásticos e revestimentos poliméricos coloridos, impressos ou que tenham em sua composição adesivos poliuretânicos, não devem migrar aminas aromáticas primárias para os alimentos ou para o simulante B (considerado o simulante mais crítico neste caso) em quantidades detectáveis, com exceção daquelas que estão citadas na Parte I e na Parte V do presente Regulamento e na Resolução - RDC nº 326, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a lista positiva de aditivos para a elaboração de materiais plásticos e revestimentos poliméricos destinados a entrar em contato com alimentos.

12.1 O limite de detecção é de 0,01 mg de substância por quilo de alimento ou simulante de alimentos.

12.2 O limite de detecção se aplica à soma das aminas aromáticas primárias que migram." (NR)

Art. 4º Ficam incluídas na Lista de Monômeros e Outras Substâncias Iniciadoras Autorizadas, da Parte I do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 56, de 2012, as substâncias constantes no Anexo I desta Resolução.

Art. 5º As restrições e especificações das substâncias listadas no Anexo II desta Resolução, que constam na Lista de Monômeros e Outras Substâncias Iniciadoras Autorizadas, da Parte I do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, passam a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Resolução.

Art. 6º A restrição da substância 18888 na Parte III do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Restrição: O LME(T) para o ácido crotônico é 0,05 mg/kg." (NR)

Art. 7º Ficam incluídas na Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, as notas constantes do Anexo III desta Resolução.

Art. 8º As notas 7, 10 e 16 na Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, passam a vigorar com redação constante no Anexo IV desta Resolução.

Art. 9º Fica incluída na Tabela da Parte V do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 2012, a substância constante do Anexo V desta Resolução.

Art. 10. Fica incluído o item 4.2.27 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, com a seguinte redação:

"4.2.27. Produto de reação de polivinilamina com cloreto de (3-acrilamidopropil)trimetilamônio, máx. 0,075% baseado no peso de fibras secas. O conteúdo de cloreto de (3-acrilamidopropil) trimetilamônio e substâncias relacionadas não deve exceder 1,25mg/g do produto acabado." (NR)

Art. 11. Fica incluído o item 4.2.28 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, com a seguinte redação:

"4.2.28. Polímero de ácido 2-propenóico com etanodial e 2-propenamida [CAS 65505-03-5] contendo acrilamida e ácido acrílico que reage com não mais do que 30% m/m de glioxal. Limite máximo 1% em relação à massa de fibra seca. Não pode ser utilizado para materiais utilizados na fabricação de artigos destinados à alimentação de lactentes (crianças de até 12 meses de idade)." (NR)

Art. 12. O item 4.5.2.30 da Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.5.2.30. Composto de brometo de amônio / hipoclorito de sódio [CAS 12124-97-9] ou Composto de sulfato de amônio [CAS 7783-20-2] / hipoclorito de sódio, máx. 0,02% (substância ativa expressa como cloro), baseado na massa de fibras secas." (NR)

Art. 13. Fica incluído o item 4.5.2.45 na Parte II do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 88, de 2016, com a seguinte redação:

"4.5.2.45. Composto de carbamato de amônio [CAS 1111-78-0] / hipoclorito de sódio, para uso como antimicrobiano na produção de material celulósico em contato com alimento, máximo de 0,02% na formulação em relação à massa de fibra seca (substância ativa expressa como cloro)." (NR)

Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 15. Fica revogada a Nota 5 da Tabela da Parte IV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 16 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União n° 224, de 21 de novembro de 2012, Seção 1, pág. 66.

Art. 16. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução, para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO I

SUBSTÂNCIAS INCLUÍDAS NA PARTEI DO ANEXO DA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 56, DE 2012 - LISTA DEMONÔMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS AUTORIZADAS

ANVISA autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 588, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

ANEXO:


Limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos publicada no Diário Oficial da União n° 61 de 31 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 115, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 88, de 26 de março de 2021, que Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, publicada no Diário Oficial da União n° 61, de 31 de março de 2021, Seção 1, pág. 226.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC nº 18, de 2021.

Art. 2º A categoria "Arroz e seus derivados, exceto óleo" do item "1.1 Arsênio Total" do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica estabelecido até 1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para a adequação dos produtos aos requisitos estabelecidos na norma.

Art. 4º O art. 7º da Instrução Normativa - IN nº 88, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.

§ 1º Fica estabelecido o prazo de adequação de 12 meses, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os:

I - LMT estabelecidos para amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas, compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite, doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos de média e baixa umidade e sal para consumo humano no item 1.4 do Anexo I;

II - LMT estabelecidos no item 1.5 do Anexo I; e

III - LMT estabelecidos no item 3.2 do Anexo III.

§2º Fica estabelecido o prazo de adequação até 1º de junho de 2023, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os LMT para arroz integral e arroz polido estabelecidos no item 1.1 do Anexo I." (NR)

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

Classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 297

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 117, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2021, e eu, Diretora-Presidente, Substituta, determino a sua publicação.

MEIRUZE SOUSA FREITAS

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO

Processo nº: 25351.924852/2021-78

Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração do prazo disposto no art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 418, de 1º de setembro de 2020, que altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a classificação do grau de risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências

Área responsável: Assessoria do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (ASNVS)

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 9.1 - Diretrizes para classificação de riscos das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de baixo impacto e para enfrentamento de situação de urgência e dispensa de Consulta Pública (CP) por se mostrar improdutiva, considerando a sua finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade administrativas e para enfrentamento de situação de urgência.

Relatoria: Antonio Barra Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MS sabre consulta pública para manifestação da sociedade civil a respeito da vacinação contra a covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade autorizada pela ANVISA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 296

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19

CONSULTA PÚBLICA SECOVID/MS Nº 1, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.184618/2021-87, 0024471968

A SECRETÁRIA EXTRAORDINÁRIA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, no âmbito de suas atribuições conferidas mediante o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021, torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da vacinação contra a covid-19 em crianças de 5 a 11 anos de idade, autorizada pela ANVISA em 16/12/2021. Fica estabelecido o período de 23 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022 para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br a partir da data indicada para início da Consulta Pública.

ROSANA LEITE DE MELO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

EDIÇÃO ESPECIAL

Brasília, 22 de dezembro –

- Orçamento: O Congresso aprovou ontem o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022. O fundo eleitoral ficou em R$4,9 bilhões, as emendas de relator em R$16,5 bilhões e o reajuste salarial para Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Ministério da Justiça em R$1,7 bilhão.

-  Novas ameaças: Segundo estimativa de Marcos Mendes, economista do Insper, citado em análise da XP Política, despesas não consideradas no texto orçamentário podem chegar a R$20,4 bilhões.

-  Bolsonaro: Em live do Valor Econômico, o ministro da Casa Civil, Ciro Nogueira, descartou aumentar o Auxílio Brasil para R$600 e disse que o foco do governo será microcrédito. Nogueira também afirmou que "a determinação do presidente é focar em duas vertentes: reduzir a inflação e aumentar a oferta de emprego”.

-  Moro: Avançaram nos últimos dias os acordos para a União Brasil, resultado da fusão entre PSL e DEM, indicar o vice na chapa do pré-candidato do Podemos, Sergio Moro, o que daria ao ex-juiz da Lava Jato cerca de 12 palanques estaduais, segundo reportagem da Jovem Pan.

-  Vice: Um dos mais cotados para vice de Moro é o deputado Luciano Bivar, presidente do PSL e futuro comandante do União, conforme o deputado Julio Bozzella. Mas o novo partido centrista pode rachar antes mesmo de sair do papel.

-  Impasses: A aliança entre União Brasil e Moro enfrenta resistência entre parlamentares e pré-candidatos do DEM, diz a colunista Malu Gaspar, no O Globo. Eles preferem que os diretórios estaduais escolham, com base nas costuras locais e desempenho nas pesquisas, se vão com Moro, com o presidente Jair Bolsonaro ou com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de acordo com Gaspar.

-  Economia: Bivar pediu que o economista Marcos Cintra — ex-secretário da Receita Federal do governo Bolsonaro, demitido em 2019 por defender um imposto sobre transações financeiras, parecido com a CPFM — procurasse a equipe econômica que auxilia Moro na formulação do seu programa de governo, reporta a coluna Radar, da Veja. Bivar combinou uma nova conversa com Moro na primeira quinzena de janeiro.

- Lula: O ex-presidente  apoia a ideia de o PT compor uma federação partidária com o PSB, PCdoB, PSOL e PV, cuja discussão já está em andamento, segundo o UOL. Na avaliação de aliados, a federação, que obriga as legendas a atuarem como um só partido por quatro anos, permitiria ao PT construir na Câmara uma frente com 140 a 160 deputados

- Estratégias: Entre as vantagens vistas na federação de esquerda, já demonstrada ontem pelo PV com indicativo de apoio a uma chapa entre Lula e o ex-governador paulista Geraldo Alckmim, estaria fortalecer o novo governo diante do Centrão, que reúne hoje em torno de 200 deputados. Lula pretende usar o mês de janeiro para "submergir" e anunciar chapa com Alckmin em fevereiro.

-  PSD: Ontem, o presidente do PSD, Gilberto Kassab, reiterou à Folha de São Paulo que a legenda não indicará o vice de Lula, mesmo com uma filiação de Alckmin. A prioridade é unir o partido para eleger a terceira maior força do Congresso, com 50 deputados, 15 senadores, além de mais dois governadores. Kassab reafirmou a pré-candidatura do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que está com baixo desempenho nas pesquisas recentes.

Edmar Soares

DRT 2321

Comitê Gestor do Selo Mais Integridade divulga os vencedores e a premiação do Selo Mais Integridade - "versão verde"

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria Executiva

PORTARIA SE Nº 2.368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da atribuição que lhe foi conferida pela Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 62, inciso II, do Capítulo IV, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; do art. 15 do Regulamento do Selo Mais Integridade - 2021/22, aprovado pela Portaria MAPA nº 32, de 5 de fevereiro de 2021; e considerando ainda a instrução constante do Processo SEI nº 21000.097328/2021-43, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, a premiação do Selo Mais Integridade - "versão verde" às 9 (nove) empresas abaixo discriminadas:

AGRIFIRM DO BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. - CNPJ's 03.279.946.0001-27 e 03.279.946/0002-08;

BSBIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S.A. - CNPJ's 07.322.382/0001-19 e 07.322.382/0004-61;

COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA - CNPJ 61.150.348/0001-50;

FRIGORÍFICO JAHU EIRELI - CNPJ's 61.286.613/0001-21; 61.286.613/0005-55; 61.286.613/0006-36; 61.286.613/0007-17; 61.286.613/0008-06; 61.286.613/0014-46; 61.286.613/0016-08; 61.286.613/0017-99 e 61.286.613/0018-70;

MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - CNPJ's 03.853.896/0001-40; 03.853.896/0002-20; 03.853.896/0003-01; 03.853.896/0005-73; 03.853.896/0012-00; 03.853.896/0013-83; 03.853.896/0015-45; 03.853.896/0016-26; 03.853.896/0039-12; 03.853.896/0041-37; 03.853.896/0042-18; 03.853.896/0044-80; 03.853.896/0045-60; 03.853.896/0053-70; 03.853.896/0054-51; 03.853.896/0056-13; 03.853.896/0059-66; 03.853.896/0063-42; 03.853.896/0064-23; 03.853.896/0066-95; 03.853.896/0067-76 e 03.853.896/0068-57;

OURO FINO SAÚDE ANIMAL LTDA. - CNPJ 57.624.462/0001-05;

OURO FINO AGRONEGÓCIO LTDA. - CNPJ 05.480.599/0001-21;

SOLUBIO TECNOLOGIAS AGRÍCOLAS LTDA. - CNPJ 16.952.307/0001-22; e

TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S.A. - CNPJ's 94.813.102/0001-70; 94.813.102/0017-37 e 94.813.102/0008-46.

Art. 2º Aprovar, na forma homologada pelo Comitê Gestor do Selo Mais Integridade, em sede de renovação, a premiação do Selo Mais Integridade - "versão amarela" às 8 (oito) empresas abaixo discriminadas:

ADECOAGRO BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. - CNPJ's 07.835.579/0001-51; 22.587.687/0001-46 e 07.903.169/0001-09 (grupo empresarial);

ANDRADE SUN FARMS AGROCOMERCIAL LTDA. - CNPJ 08.042.857/0001-86;

AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ 77.294.254/0001-94;

BEM BRASIL ALIMENTOS S.A. - CNPJ's 06.004.860/0001-80 e 06.004.860/0003-41;

SÃO SALVADOR ALIMENTOS S.A. - CNPJ's 03.387.396/0001-60; 03.387.396/0002-40; 03.387.396/0007-55; 03.387.396/0008-36; 03.387.396/0009-17; 03.387.396/0010-50; 03.387.396/0011-31; 03.387.396/0012-12; 03.387.396/0013-01; 03.387.396/0014-84; 03.387.396/0016-46; 03.387.396/0017-27; 03.387.396/0019-99; 03.387.396/0020-22; 03.387.396/0021-03; 03.387.396/0022-94; 03.387.396/0023-75 e 03.387.396/0024-56;

SINERGIA AGRO DO BRASIL LTDA. - CNPJ 07.321.234/0001-80;

UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. - CNPJ 02.974.733/0001-52; e

VITTIA FERTILIZANTES E BIOLÓGICOS S.A. - CNPJ's 45.365.558/0001-09; 19.558.896/0001-57; 08.181.297/0001-40 e 22.175.316/0001-57 (grupo empresarial).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 162

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA ME Nº 14.817, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II - 28 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);

III - 1º de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV - 2 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V - 15 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII - 16 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, (ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e

XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Normas para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - Pronatec

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 249

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.042, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece as normas para execução da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, resolve:

Anexo:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Ataque cibernético afeta PF e PRF; policiais têm dados apagados

Carlos Palmeira/tecmundo.com.br


Os sistemas da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) foram afetados por um ataque cibernético que apagou informações de agentes de segurança. O caso aconteceu em 10 de dezembro, mas as plataformas continuam fora do ar e as informações ainda não foram recuperadas.

A situação foi revelada nesta segunda-feira (20) pelo repórter Renato Souza, do R7. De acordo com a apuração, os ataques foram coordenados na mesma época dos que afetaram o Ministério da Saúde. No período, a pasta ficou com sistemas fora do ar, como a plataforma ConecteSUS, o que impossibilitou que os brasileiros comprovassem suas vacinações, por exemplo.

A ação contra as entidades de segurança fez que dados de agentes com dívida ativa com a União fossem apagados. Possivelmente, informações de condutores cadastrados nos bancos de dados das corporações também foram excluídos.

"Saiu na mídia que os dados não foram afetados, mas percebemos que muita coisa foi excluída. Existe a expectativa de que tudo volte hoje à tarde, mas ainda não se sabe se o que foi perdido será recuperado", contou uma fonte anônima ao R7.

A ação cibernética afetou o Sistema Eletrônico de Informações do governo federal e está dificultando as ações policiais, já que as redes têm informações administrativas que coordenam as operações nas ruas.

A suspeita inicial é que, além de que o crime possa ter partido de um agente interno, o tipo de golpe escolhido pode ter sido o ransomware. Apesar disso, até o momento não há informação de nenhum tipo de pedido de resgate. Por enquanto, nem PF, nem PRF se pronunciaram sobre o caso.

Projeto dá exclusividade a estatais nos serviços públicos estratégicos de tecnologia da informação

Texto proíbe a inclusão do Serpro e da Dataprev no Programa Nacional de Desestatização

Paulo Sérgio/Câmara dos Deputados


Para Figueiredo, matéria de relevante interesse coletivo ou segurança nacional é serviço público

O Projeto de Lei 2270/21 estabelece o regime de privilégio exclusivo da União na prestação de serviços públicos estratégicos de tecnologia da informação, considerados de relevante interesse coletivo e de segurança nacional.

Adicionalmente, a proposta em análise na Câmara dos Deputados proíbe a inclusão do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) no Programa Nacional de Desestatização (PND), cujas regras estão na Lei 9.491/97.

“A ideia é conferir ao Serpro e à Dataprev a exclusividade na prestação de serviços estratégicos de tecnologia da informação”, disse o autor da proposta, deputado André Figueiredo (PDT-CE). Ele ressaltou que decisão do Supremo Tribunal Federal em março de 2021 autoriza o legislador a propor a distinção.

“A análise de sistemas, o tratamento de informações e o processamento de dados, desde que se trate de matéria de relevante interesse coletivo ou de segurança nacional, não consiste atividade econômica, mas sim serviço público, razão pela qual a concentração, por lei, em determinado agente econômico não constitui monopólio, mas privilégio em regime exclusivo”, anotou Figueiredo.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem - Ralph Machado
Edição - Marcia Becker

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

CCJ aprova prioridade para crianças e idosos nos atendimentos oftalmológicos do SUS

Will Shutter/Câmara dos Deputados


Sóstenes Cavalcante votou pela aprovação da proposta

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dá prioridade às crianças e aos idosos nos atendimentos oftalmológicos do Sistema Único de Saúde (SUS) e inclui a consulta preventiva de oftalmologia como parte da atenção básica.

Trata-se do substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 2521/19, do deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade-SE).

O texto foi aprovado em caráter conclusivo e poderá seguir direto para o Senado, a não ser que haja recurso para votação no Plenário da Câmara.

A proposta, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ), dá prioridade nos agendamentos às crianças de até dez anos de idade e aos idosos e estabelece que o descumprimento da regra é considerado infração à legislação sanitária federal.

O texto estabelece ainda que a lei entrará em vigor 180 dias após a publicação, tempo necessário para que os gestores atualizem as regras do agendamento de consultas oftalmológicas.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei 

Reportagem - Carol Siqueira
Edição - Marcelo Oliveira

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara deNotícias

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