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segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

BIOMANGUINHOS COMPRA SIMATROPINA DA CRISTALIA I KKK Valor Total: R$ 116.810.929,23

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 3 | Página: 124

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 631/2021 - UASG 254445 - BIO-MANGUINHOS/FIO

Nº Processo: 25386.002081/2021-69.

Dispensa Nº 770/2021. Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLOGICOS.

Contratado: 44.734.671/0001-51 - CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de somatropina.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: XXXII. Vigência: 23/12/2021 a 30/11/2022. Valor Total: R$ 116.810.929,23. Data de Assinatura: 23/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 23/12/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSÓRCIO ALBUQUERQUE VIVER Objeto: Contratado para obra na edificação existente visando a implantação de bloco de ensino e pesquisa da Fiocruz Rondônia em Porto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Coordenação-Geral de Infraestrutura dos Campi

EXTRATO DE CONTRATO Nº 59/2021 - UASG 254462 - COGIC/FIOCRUZ

Nº Processo: 25389.000362/2020-76.

Regime Diferenciado de Contratações Nº 5/2021. Contratante: COORDENACAO GERAL DE INFRAESTRUTURA DOS CAMPI.

Contratado: 44.038.270/0001-67 - CONSÓRCIO ALBUQUERQUE VIVER. Objeto: Contratação de obra na edificação existente visando a implantação de bloco de ensino e pesquisa da Fiocruz Rondônia em Porto Velho/RO.

Fundamento Legal: CONTRATAÇÃO PÚBLICA LEI 12.462 / 2011 - Vigência: 23/12/2021 a 15/07/2023. Valor Total: R$ 39.433.618,80. Data de Assinatura: 23/12/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 23/12/2021).

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Registro de preços para aquisição de Entacapona 200 mg conforme demais especificações contidas no Termo de Referência

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 3 | Página: 119

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000165034202021. Objeto: Intenção de registro de preços para aquisição de Entacapona 200 mg conforme demais especificações contidas no Termo de Referência.. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 27/12/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00005-2022. Entrega das Propostas: a partir de 27/12/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 07/01/2022 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 20/12/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 178

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

RESOLUÇÃO-RE Nº 4.783, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,

considerando o descumprimento dos requisitos de Boas Práticas de Fabricação, ou o descumprimento dos procedimentos de petições submetidas à análise, preconizados em legislação vigente, resolve:

Art. 1º Indeferir o Pedido de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde das empresas constantes no anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO

ANEXO

Empresa: Universidade Estadual da Paraíba - UEPB CNPJ: 12671814/0001-37

Endereço: Avenida das Baraúnas, 351-3º andar, sala 313, Bairro Universitário CEP: 58429-500

Autorização de Funcionamento: 8118494 Expediente: 2791722/20-3

Certificado de Boas Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde: Equipamentos Classe de risco III

Motivo: Em atendimento ao Art. 6º da RDC nº 39/2013 e em desacordo com a RDC nº 16/2013: não cumpre as Boas Práticas de Fabricação em relação aos artigos: 2.2.1, 2.2.3, 2.2.6, 2.3.1, 2.4.1, 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, 2.5.4, 2.5.6, 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4, 3.1.5, 3.2.1.4, 3.2.1.9, 4.1.1, 4.1.5, 4.1.3, 4.1.11, 5.1.3.1, 5.1.3.4, 5.2.1, 5.2.2.1, 5.2.2.3, 5.3.4, 5.4.1, 5.4.2, 5.4.4, 5.4.5, 5.5.1, 5.5.2, 5.5.3, 5.2.2.3, 6.4.1, 6.5.1, 6.5.2, 6.5.3, 7.1.1.1, 7.1.1.7, 7.1.1.2, 7.1.1.3, 7.1.1.4, 7.1.1.5, 7.1.1.6, 7.1.1.7, 7.1.1.8, 7.2.1, 8.1, 8.2, 8.2.1, 8.2.2 e 9.1.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC propõe de ampliação de uso da alfaepoetina para o tratamento de pacientes adultos com Síndrome Mielodisplásica de Baixo Risco apresentada pela Secretaria de Ciência Tecnologia Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 154

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 119, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.172821/2021-19, 0024490425.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SUBSTITUTA, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de ampliação de uso da alfaepoetina para o tratamento de pacientes adultos com Síndrome Mielodisplásica de Baixo Risco, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.172821/2021-19. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONITEC propõe incorporação da lenalidomida para terapia de manutenção em pacientes com mieloma múltiplo submetidos ao transplante de células-tronco hematopoiéticas apresentada pela Secretaria de CiênciaTecnologia Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 155

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 120, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Ref.: 25000.173061/2021-59, 0024490721.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SUBSTITUTA, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, relativa à proposta de incorporação da lenalidomida para terapia de manutenção em pacientes com mieloma múltiplo submetidos ao transplante de células-tronco hematopoiéticas, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos - SCTIE/MS, nos autos do processo de NUP 25000.173061/2021-59. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia útil subsequente à data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil/Subsecretaria de Fiscalização/Coordenação-Geral de Fiscalização

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 105, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022)

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022) nos termos deste Ato Declaratório Executivo.

Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2021, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.

Art. 2º O PGD Dirf 2022 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ALTEMIR LINHARES DE MELO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290 de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 13

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais/Secretaria de Comércio Exterior

PORTARIA SECEX Nº 161, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo I, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;

III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para o produto abrangido pelo código NCM constante do item C do Anexo I, as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.

Art. 2º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 290, de 21 de dezembro de 2021, publicada no D.O.U de 22 de dezembro de 2021, consignadas no Anexo II desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - ao produto abrangido pelo código da NCM constante do Anexo II:

a) uma parcela de 57.000 (cinquenta e sete mil) toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; e

b) a quantidade remanescente de 3.000 (três mil) toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas; e

II - no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com a alínea "b" do inciso I:

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.

Art. 3º Ficam revogados os incisos VI, XCV, CXXIV e CXXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011.

Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelos arts. 1º e 2º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

Banco de Auditores da Defesa Agropecuária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA/SDA Nº 492, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Cria o Banco de Auditores da Defesa Agropecuária

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 24 e 63 do Anexo I do Decreto n° 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta dos Processos nº 21000.028291/2020-22 e nº 21000.039735/2020-55, resolve:

Art. 1º Criar o Banco de Auditores da Defesa Agropecuária, com objetivo de contribuir com as atividades de auditoria e monitoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e das ações de defesa agropecuária.

Art. 2º O Banco de Auditores será formado por servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e por agentes públicos que atuam na área de defesa agropecuária dos Estados e Distrito Federal, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - realizar cadastro específico junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - comprovar capacidade técnica para a execução das atividade de auditoria, compreendida as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados, supervisão e monitoramento;

III - cumprir as exigências previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

IV - participar e comprovar assiduidade nos treinamentos e nas capacitações exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - declarar disponibilidade para participação em auditorias de, no mínimo, 40 (quarenta) horas-aula anuais; e

VI - assinar de Termo de Responsabilidade para cumprimento das normas de execução dos trabalhos de auditoria, no âmbito da área de atuação do auditor.

§ 1º Os servidores da Secretaria de Defesa Agropecuária para ingressarem no Banco de Auditores necessitarão de autorização prévia da chefia imediata.

§ 2º A permanência mínima exigida para participação no Banco de Auditores será de 2 (dois) anos, salvo por motivo devidamente justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 3º A declaração de que trata o inciso V deve ser renovada anualmente.

§ 4º Os integrantes do Banco de Auditores deverão manter atualizadas as informações constantes no seu cadastro.

Art. 3º Implicará exclusão do Banco de Auditores:

I - a solicitação formal do auditor, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 2º;

II - não atendimento a duas convocações consecutivas para participação em treinamento indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - não atendimento a convocação de participação em auditoria, exceto nos casos de motivo devidamente justificado e acolhido pela Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV - nos casos dos agentes públicos estaduais e distritais, a não formulação de pedido de renovação do cadastro após o transcurso de 5 (cinco) anos de atividades de auditoria; e

V - violação ao disposto nesta Portaria ou a qualquer disposição legal e regulamentar atinente à defesa agropecuária, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º O cadastramento para admissão no Banco de Auditores será disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluirá:

I - formulário de submissão;

II - Termo de Responsabilidade;

III - autorização da chefia imediata, no caso de agente público que atue na área de defesa agropecuária dos Estados e Distrito Federal; e

IV - comprovação de participação em capacitações relacionadas à atividades de auditoria e ao SUASA.

Art. 5º As atividades a serem desenvolvidas pelos integrantes do Banco de Auditores compreendem as capacitações e as etapas da atividade de auditoria.

Art. 6º Os procedimentos do Banco de Auditores que se constituem em exames e investigações cumprirão os testes e técnicas de auditoria.

Art. 7º O relatório de auditoria deverá abordar os critérios a serem definidos por cada área competente da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único. O relatório final deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias após o término da auditoria, a quem tenha solicitado o trabalho ou a quem este autorizar, devendo ser preservada a confidencialidade do seu conteúdo, respeitando os preceitos gerais das normas de acesso à informação.

Art. 8º A convocação dos integrantes do Banco de Auditores se dará nos seguintes prazos e condições:

I - em, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do início da auditoria, quando se tratar de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da auditoria, quando se tratar de agentes públicos vinculados aos Estados e Distrito Federal.

§1º A convocação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será encaminhada simultaneamente ao servidor e a sua chefia imediata.

§2º Em caso de impedimentos, o servidor convocado ou sua chefia imediata deverá efetuar manifestação em até cinco dias da notificação da convocação.

§3º Os agentes públicos de que trata o inciso II deverão apresentar anuência da chefia imediata para participação na auditoria convocada.

§4º O auditor ficará à disposição da Secretaria de Defesa Agropecuária por até 7 (sete) dias úteis antes do início da auditoria, a fim de receber as instruções necessárias para a execução da atividade, e por até 7 (sete) dias úteis após a conclusão da auditoria, para a elaboração do relatório preliminar da auditoria.

Art. 9º O ônus pela remuneração ou pelo salário dos agentes públicos estaduais e distritais será de responsabilidade do respectivo ente da federação cedente.

Art. 10. As despesas com o deslocamento dos servidores e agentes públicos designados e convocados para participação em auditorias e capacitações serão custeadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. O Departamento de Suporte e Normas da Secretaria de Defesa Agropecuária exercerá a função de gestor do Banco de Auditores, devendo articular a execução das atividades de capacitação junto aos demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Art. 12. Caberá aos demais Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária a gestão das auditorias realizadas em consonância com as suas áreas de competências.

Art. 13. As auditorias gerais ou específicas realizadas pelos Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão ser executadas com utilização do Banco de Auditores.

§ 1º Os Departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão nomear peritos, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas.

§ 2º O perito de que trata o §1º do caput deverá ser cadastrado no Banco de Auditores em formulário específico.

Art. 14. Os serviços técnico-científicos prestados pelos integrantes do Banco de Auditores serão considerados prestação de serviço público relevante.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre Mudança de Uso de Solo e Conformidade Ambiental no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 4, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre Mudança de Uso de Solo e Conformidade Ambiental, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Mudança de Uso do Solo e Conformidade Ambiental no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de avaliar cenários e propor mecanismos para reconhecimento de produção oriunda de propriedades livres de desmatamento ilegal no âmbito das políticas públicas coordenadas pelo MAPA.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - promover o levantamento de ações, iniciativas e estratégias já existentes e classificá-las em função de sua relevância para o reconhecimento de produção oriunda de propriedades livres de desmatamento ilegal;

II - propor indicadores para o MAPA monitorar a situação de propriedades livres de desmatamento ilegal, que deverão estar alinhados aos ODS 2.4, 8.5, 8.7, 12.6 e 13.2 e relacionados às principais iniciativas vigentes;

III - prospectar e desenvolver estratégias de fomento, por meio de recomendações de ajustes regulatórios, estímulo e aprimoramento de políticas públicas; e

IV - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 5 (cinco) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Secretaria-Executiva;

II - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

III - Serviço Florestal Brasileiro;

IV - Secretaria de Política Agrícola; e

V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

Parágrafo único. O GT será coordenado pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, Alexandre de Oliveira Barcellos, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da CDSA.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O grupo de trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre Mitigação de Metano na Agropecuária Brasileira no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 3, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre Mitigação de Metano na Agropecuária Brasileira no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Mitigação de Metano na Agropecuária Brasileira no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de avaliar cenários, tecnologias disponíveis e propor estratégias no âmbito das políticas públicas coordenadas pelo MAPA para a redução de emissões de metano na agropecuária brasileira que não comprometam o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas agropecuárias.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - identificar ações, projetos, planos, iniciativas, tecnologias e estratégias já existentes para mitigação de metano na agropecuária e classificá-las em função de sua relevância;

II - promover debates sobre o tema de mitigação de metano na agropecuária a fim de disseminar conceitos e ampliar a participação da sociedade no tema;

III - propor estratégia de ação nacional, com base nas ações, iniciativas, tecnologias e estratégias identificadas para promover a mitigação de metano pela agropecuária; e

IV - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O grupo de trabalho será composto por 7 (sete) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Departamento de Produção Sustentável e Irrigação, da Secretaria Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

II - Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

III - Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

V - Secretaria de Política Agrícola;

VI - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretora do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação, Mariane Crespolini dos Santos, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da CDSA.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Grupo de Trabalho sobre Florestas e Biodiversidade no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/12/2021 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

RESOLUÇÃO CDSA/MAPA Nº 2, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho sobre Florestas e Biodiversidade, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AGRONEGÓCIO - CDSA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 5º da Portaria MAPA nº 90, de 19 de abril de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.042576/2016-90, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre Florestas e Biodiversidade no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio - CDSA, com o objetivo de estruturar as políticas e iniciativas de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tocante à agenda do fomento e da economia florestal, da conservação e recuperação ambiental e do uso sustentável da biodiversidade tendo em vista as metas estipuladas pela Convenção de Combate à Mudança do Clima, pela Convenção de Diversidade Biológica, entre outros tratados internacionais.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - analisar as diferentes políticas e iniciativas em curso no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que contribuam com os objetivos do Grupo de Trabalho;

II - garantir que as ações em curso proporcionem o atingimento dos objetivos presentes nos acordos assinados pelo país no tocante à temática do Grupo de Trabalho;

III - promover a interação entre as diversas áreas para garantir a efetiva implementação das ações apresentadas pelo Grupo de Trabalho; e

IV - apresentar relatório final de atividades ao presidente da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 3º O grupo de trabalho será composto por 5 (cinco) membros, titulares e suplentes, das seguintes Unidades:

I - Serviço Florestal Brasileiro;

II - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

III - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IV - Secretaria de Política Agrícola; e

V - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Diretor da Diretoria de Regularização Ambiental do Serviço Florestal Brasileiro, João Francisco Adrien Fernandes, que indicará os Membros do GT.

Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas de órgãos públicos ou privados para participar das reuniões, sempre que os conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade.

Art. 5º As conclusões e sugestões, como resultado do Grupo de Trabalho, serão encaminhadas via Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais para avaliação e aprovação da Comissão de Desenvolvimento Sustentável do Agronegócio.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por 30 (trinta) dias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO SAMPAIO MARQUES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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