Destaques

quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Talidomida - MS compra da FUNED no Valor Total: R$ 8.904.654,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 327/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.039787/2021-63.

Dispensa Nº 171/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 17.503.475/0001-01 - FUNDACAO EZEQUIEL DIAS. Objeto: Aquisição de Talidomida 100mg.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 24 - Inciso: IV. Vigência: 03/01/2022 a 03/01/2023. Valor Total: R$ 8.904.654,00. Data de Assinatura: 03/01/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 04/01/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aprova as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para a Realização dessas Operações de Exportação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS

RESOLUÇÃO CIBES Nº 36, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para a Realização dessas Operações de Exportação.

A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTROLE DE EXPORTAÇÃO DE BENS SENSÍVEIS (CIBES), no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 5º, inciso I, da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes Gerais para a Exportação de Equipamentos de Produção de Substâncias Químicas de Uso Duplo, Tecnologias e Software Relacionados e as Instruções para Realização dessas Operações de Exportação, conforme anexos I e II.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor em 1ode fevereiro de 2022.

SÉRGIO ANTÔNIO FRAZÃO ARAUJO

Secretário Executivo da Comissão

ANEXO I

DIRETRIZES GERAIS PARA AEXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DE USO DUPLO,TECNOLOGIAS E SOFTWARE RELACIONADOS

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

e) ...........................................................................................................................

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

.........................................................................................................................................

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

§ 2º ......................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

................................................................................................................................"(NR)

Art. 3º Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas.

§ 1º O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23.

§ 2º Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

João Inácio Ribeiro Roma neto

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)

"Art. 11. ...............................................................................................................

II - ........................................................................................................................

c) (revogada);

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

§ 7º Na hipótese da alínea "b" do inciso V docaputdeste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 8º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II docaputdeste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V docapute no § 7º deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)

"Art. 12. ...............................................................................................................

XIV - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.

.............................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. ...............................................................................................................

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV docaputdo art. 12 desta Lei Complementar:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X docaputdeste artigo:

§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso X docaputdeste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX docaputdeste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X docaputdeste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)

"Art. 20-A. Nas hipóteses dos incisos XIV e XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."

"Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.

§ 1º O portal de que trata ocaputdeste artigo deverá conter, inclusive:

I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;

II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;

III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e

IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.

§ 2º O portal referido nocaputdeste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação.

§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 11 e o inciso XVI docaputdo art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata ocaputdeste artigo.

§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V docaputdo art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais."

Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso II docaputdo art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III docaputdo art. 150 da Constituição Federal.

Brasília, 4 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Instituído no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 28

Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIA Nº 8, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Institui no âmbito do IBAMA a Plataforma de Anuência Única do Brasil - PAU Brasil para uso nas atividades de comércio exterior envolvendo produtos e subprodutos da biodiversidade.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno do Ibama aprovado pela Portaria nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de outubro de 2020;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que estabelece as regras de proteção de dados pessoais em território nacional;

Considerando o Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, as alterações implementadas no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior e a melhoria dos procedimentos e sistemas do Ibama;

Considerando a Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;

Considerando a Portaria Ibama nº 93, de 07 de julho de 1998;

Considerando a Portaria Ibama nº 03, de 08 de janeiro de 2004;

Considerando a Instrução Normativa MMA/MAPA nº 01, de 30 de janeiro de 2012;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 202, de 22 de outubro de 2008;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 204/2008, de 22 de outubro de 2008;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, de 06 de dezembro de 2011;

Considerando a Portaria MMA nº 443/2014, de 17 de dezembro de 2014;

Considerando o Decreto nº 3607/2000, de 21 de setembro de 2000;

Considerando o Decreto nº 8229/2014, de 22 de abril de 2014;

Considerando a necessidade de garantir uma maior qualidade, agilidade e transparência nos procedimentos de comércio exterior no Ibama; e

Considerando o constante dos autos dos processos Ibama nº 02001.033699/2019-28 e nº 02001.026257/2021-40, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a Plataforma de Anuência Única do Brasil - Plataforma PAU-Brasil, para uso nas atividades de comércio exterior como ferramenta de gestão e anuência das solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna, da pesca e da flora nativas, sob regime de controle pelo Ibama.

§ 1º A Plataforma PAU-Brasil funcionará interoperando com o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do Ministério da Economia.

§ 2º A Plataforma PAU-Brasil será de operação do Ibama, e não apresentará interface de acesso para exportadores ou importadores.

§ 3º Os formulários submetidos ao tratamento administrativo de Licenças, Autorizações, Permissões, Certificados e Outros - LPCO junto ao Siscomex para a análise e a anuência pelo Ibama junto à Plataforma PAU-Brasil, de que trata o caput deste artigo, são os seguintes:

I - Licença de Exportação de Peixes Águas Continentais;

II - Licença de Exportação de Peixes Águas Marinhas;

III - Licença de Exportação de tora, madeira acima de 250mm de espessura e de lenha, de espécies nativa;

IV - Licença de Exportação de carvão vegetal de espécies nativas;

IV - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileiras e exótica constantes nos anexos da Cites;

V - Licença de Exportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileiras e exótica constantes ou não nos anexos da Cites;

VI - Licença de Exportação de Madeiras de Espécies Nativas.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não desobriga a necessidade de solicitação e emissão de licença Cites para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da biodiversidade brasileira ou exótica constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - Cites, para os casos previstos na Convenção.

Art. 2º O requerimento, análise e emissão de licenças do IBAMA para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES se dará por meio do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

§ 1º Os requerimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser realizados por meio de formulário eletrônico em endereço no sítio virtual do Ibama, junto ao Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites.

§ 2º No requerimento da licença Cites, o produto composto por parte de espécime Cites e parte de espécime Não-Cites, deve ser tratado como espécime Cites.

§ 3º Os requerentes de licenças Cites, pessoas físicas ou jurídicas, deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF como Uso de Recursos Naturais, nas categorias: importação ou exportação de fauna nativa brasileira, importação ou exportação de flora nativa brasileira e importador ou exportador de fauna silvestre exótica, e manter seus dados atualizados.

Art. 3º As solicitações de importação e exportação de espécimes, produtos e subprodutos de que trata o artigo 1º desta Portaria, quando registradas após o início de vigência desta norma, serão anuídas pelo Ibama exclusivamente por meio da Plataforma PAU-Brasil.

Art. 4º Em situações de inoperância da Plataforma PAU-Brasil, ou por outra necessidade específica tecnicamente justificada, poderá o Ibama deliberar pelo uso do Siscomex nas anuências referentes ao comércio exterior por prazo determinado.

Parágrafo único. A tomada de decisão de que trata o caput deste artigo será de atribuição do Diretor de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas, previamente comunicado da situação de inoperância da Plataforma PAU-Brasil pela área técnica da DBFLO, ou de unidade descentralizada desta Autarquia, desde que comprovado o status de inoperância pela área mantenedora do sistema, ou feita a respectiva justificativa técnica da necessidade de interrupção provisória do uso da Plataforma.

Art. 5º O tratamento dos dados pessoais e sensíveis recepcionados no âmbito da Plataforma Pau-Brasil e do Sistema de Emissão de Licença Cites - Siscites, assim definidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, deverá observar as formas adequadas de tratamento previstas na lei, bem como a Política de Segurança da Informação e Comunicação - POSIC desta Autarquia.

Art. 6º Fica revogada, a partir da data de entrada em vigor da presente Portaria, a Instrução Normativa nº 140, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa 15/2011, de 06 de dezembro de 2011, trazido pela redação do artigo 1º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 24 de abril de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor em 25/01/2022.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MAPA Solicita subsídios para a realização de estudo prévio à regulamentação da venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA/SDA Nº 509, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Solicita subsídios para a realização de estudo prévio à regulamentação da venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, o art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 20211, e tendo em vista o disposto no item II, do Art.7º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.112210/2021-52, resolve:

Art. 1º Convidar órgãos, entidades ou pessoas interessadas em participar da Tomada Pública de Subsídios para contribuir no envio de informações, que serão utilizadas durante a realização de estudo prévio à regulamentação do item II, do art. 7º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, onde se estabelece a obrigatoriedade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definir regras específicas relativas à venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produção primária, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz.

Parágrafo único. O prazo para participação na presente Tomada Pública de Subsídios será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º O questionário para participação na presente Tomada Pública de Subsídios encontra-se disponível no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único desta Portaria, serão consolidadas e analisadas as contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Liberação do uso de autotestes no Brasil poderia facilitar o diagnóstico e permitir maior efetividade no controle da disseminação da covid-19 e de outras doenças transmissíveis, como malária, hepatites virais, sífilis e dengue


Inovações na saúde, movidas por criatividade, conhecimento, financiamento e competências diversas, atravessam crivos para que se convertam em algo útil oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Passam por análise do órgão regulador – a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – a da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e, posteriormente, pelo escrutínio de diferentes segmentos da sociedade, sobretudo profissionais da saúde e usuários.

Embora esse processo pareça eminentemente técnico, ele é impregnado, em todas as etapas, por influências culturais, sociais, éticas e comerciais. Isso resulta em um viés que torna a balança da avaliação conservadora e avessa a inovações, em especial as mais radicais. Não se trata de uma peculiaridade brasileira, é assim em vários países.

Importantes transformações em outras áreas chegam mais lentamente à saúde. Já temos autonomia em atividades cotidianas que antes dependiam de profissionais especializados, como movimentações bancárias, reservas de passagens e hospedagens e até programas de formação e realização de atividades físicas. Mas as técnicas para diagnóstico, por exemplo, continuam dependendo da intermediação de técnicos especializados, mesmo quando há possibilidade de dispensá-la. São poucos os exemplos de análises clínicas que podem ser executados de forma autônoma: testes de gravidez, monitoramento de glicemia e, mais recentemente, diagnóstico de HIV. Neste último caso, a liberação foi consequência de pressões sociais e da atuação de profissionais que demonstraram as vantagens da autotestagem.

Os argumentos contrários têm legitimidade quando apontam preocupações com a colheita adequada de material biológico, os riscos de falta de acurácia, possíveis dificuldades de interpretação e a necessidade de orientação médica frente aos resultados. No caso do HIV, especificamente, sempre houve temor de que, diante de um resultado negativo, as medidas de prevenção fossem negligenciadas, ou que um teste positivo pudesse desencadear grande sofrimento ou até atitudes desastrosas.

A Resolução de Diretoria Colegiada 36/2015 da Anvisa, ao tratar dos autotestes, exclui diretamente a possibilidade de que sejam autorizados para diagnóstico de doenças transmissíveis e doenças de notificação obrigatória. Há uma brecha para casos excepcionais, que só foi preenchida para os testes de HIV.

Nestes dois últimos anos, surgiram diversos autotestes para detecção de antígeno que indica a presença do SARS-CoV-2, causador da covid-19. Em muitos países, os governos têm estimulado sua utilização e até fornecido diretamente aos cidadãos para que se testem e adotem as medidas de isolamento e precaução em casos positivos. Escolas, universidades, empresas e organizadores de eventos oferecem a possibilidade de testagem como estratégia de redução do risco de exposição ao vírus em ambientes coletivos.

As limitações para uso dos autotestes no Brasil não são técnicas, uma vez que a colheita de material é simples e a acurácia não é muito inferior à daqueles testes realizados em laboratórios ou farmácias. Há restrições normativas, que podem ser mudadas caso haja demanda social. Existe também, é verdade, o risco de que os casos confirmados não sejam comunicados à vigilância epidemiológica. Entretanto, dadas as barreiras para acesso a exames nos laboratórios e serviços de saúde, provavelmente boa parte dessas pessoas não chegaria a passar por exames. É importante lembrar ainda que a oportunidade dos testes é fundamental para adoção das medidas de contenção, principalmente o isolamento e a busca de contatos, que são as pessoas que estiveram próximas do caso confirmado, segundo critérios estabelecidos em guias específicos. A espera maior do que um dia é suficiente para inviabilizar tal controle.

Se as medidas de proteção e a vacinação produzirem o resultado esperado, a incidência de casos, internações e mortes por covid-19 cairá e provavelmente a doença terá comportamento endêmico, ou seja, continuará a ocorrer continuamente com números bem menos exuberantes do que durante a epidemia. Surtos serão frequentes e haverá ainda casos graves e mortes, a maioria entre as pessoas não vacinadas.

Autotestes podem aumentar a sensibilidade do sistema de saúde para detectar a presença de infecções, mesmo que sejam assintomáticas, facilitando a orientação individual e a proteção coletiva em locais de trabalho, escolas e eventos sociais.

Para além desta pandemia, a incorporação da cultura da autotestagem pode abrir um capítulo novo na vigilância de doenças transmissíveis, permitindo que triagem, diagnóstico e controle sejam feitos com menos barreiras de acesso, logística, prazos e custos

Para além desta pandemia, a incorporação da cultura da autotestagem pode abrir um capítulo novo na vigilância de doenças transmissíveis, permitindo que triagem, diagnóstico e controle sejam feitos com menos barreiras de acesso, logística, prazos e custos. Com essa mudança de paradigma, doenças como malária, hepatites virais, sífilis e dengue poderiam ser abordadas com maior efetividade. Além das adaptações de caráter regulatório, que devem ser propostas à Anvisa, há um campo aberto para pesquisa e desenvolvimento, em que instituições científicas e produtores brasileiros podem ter uma participação relevante.

Claudio Maierovitch Pessanha Henriques
Fundação Oswaldo Cruz – Brasília

Matéria publicada em25.12.2021

Substância análoga ao canabidiol pode auxiliar tratamento quimioterápico previnindo dor neuropática

Maria Fernanda Ziegler |Agência FAPESP – Uma substância sintética análoga ao canabidiol previne o surgimento da dor neuropática, um efeito adverso relativamente comum de quimioterápico que pode, inclusive, levar à interrupção do tratamento clínico contra o câncer.

O estudo, publicado na revista  Neurotherapeutics , foi realizado com o paclitaxel, um quimioterápico amplamente utilizado e oferecido a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de diferentes tipos de câncer. Os resultados do estudo, realizado em camundongos, mostraram que, além de prevenir efeitos adversos e não causar dependência, a administração da substância análoga ao canabidiol combinada com o quimioterápico trouxe melhores resultados para o tratamento contra o câncer.

“O paclitaxel causa uma lesão neuronal, que normalmente está associada à dor neuropática. Estima-se que 80% dos pacientes que usam o paclitaxel venham a desenvolver esse tipo de dor crônica em menor ou maior grau. Portanto, é um problema clínico importantíssimo, pois nada funciona com esses pacientes para melhorar essa neuropatia. E, em muitos casos, o tratamento quimioterápico precisa ser interrompido”, explica  Thiago Mattar Cunha , pesquisador do Centro de Pesquisa em Doenças Inflamatórias (CRID) e um dos autores do estudo.

O CRID é um Centro de Pesquisa, Inovação e Difusão (CEPID) financiado pela FAPESP e sediado na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (FMRP-USP). O estudo contou com o apoio da FAPESP por meio de um  projeto temático  e também do Instituto Nacional de Medicina Translacional (ICNT).

Denominada PECS-101, a substância tem estrutura parecida à do canabidiol, porém, com a adição de molécula de flúor. Isso confere à substância, de acordo com os cientistas, uma potência entre três e dez vezes maior que a do canabidiol. A molécula foi sintetizada por Raphael Mechoulam, químico e grande pesquisador da cannabis na Hebrew University, em Israel.

“Nosso grupo de pesquisadores da USP fez uma parceria com o Mechoulam e passamos a investigar os efeitos da substância. Somos detentores da patente internacional da PECS-101, que está licenciada para uma empresa americana. Portanto, continuamos nossos estudos sobre os seus efeitos, que não são financiados por esta empresa”, diz  Francisco Silveira Guimarães, professor da FMRP-USP e autor do estudo.

Ajuda no tratamento 

Antes de verificar se a PECS-101 prevenia a dor neuropática, os pesquisadores precisaram demonstrar em modelo animal que o paclitaxel a induzia. A partir daí, eles se aprofundaram no mecanismo da droga para que a dor neuropática nem sequer ocorresse.

“Observamos que o mecanismo de ação da droga ocorre via um receptor celular chamado PPARy, e não via os receptores de substâncias canabinoides endógenas, CB1 e CB2. Estudos anteriores já haviam demonstrado que drogas que agem com esse receptor têm efeito antitumoral e na dor neuropática”, explica Nicole Rodrigues da Silva, pesquisadora do Departamento de Farmacologia da USP em Ribeirão Preto e autora do estudo.

Para isso, os pesquisadores utilizaram camundongos geneticamente modificados. Eles foram desenvolvidos pela própria equipe de modo que não apresentassem os receptores. “Nos animais sem esse tipo de receptor, a PECS-101 não tinha efeito”, diz Silva.

Os receptores PPARy estão presentes em diferentes tipos de células. No estudo, os pesquisadores analisaram sua ação em células do sistema imune (macrófagos), por sua forte relação com a dor neuropática. “Os macrófagos são importantes para a dor neuropática causada pelo paclitaxel. Existe um mecanismo neuroinflamatório que está descrito e há evidências de que agonistas de PPARy têm um efeito anti-inflamatório. Além de algumas outras evidências de que o canabidiol possa agir via esses receptores”, afirma Cunha.

Mas era preciso demonstrar ainda que, além de prevenir a dor neuropática, a substância colaborava com o tratamento quimioterápico ou, pelo menos, não atrapalhava. “Para isso, realizamos outro experimento, desta vez com camundongos fêmeas com câncer de mama

induzido e vimos que a PECS-101 não só não interferia no efeito do paclitaxel, como também parecia melhorar o tratamento contra o câncer de mama. Confirmamos esse experimento em culturas de células humanas, obtendo o mesmo resultado positivo”, explica Silva.

O estudo também comprovou que, como o canabidiol, a PECS-101 não causa dependência.

Guimarães conta que já existe literatura científica sobre os potenciais efeitos antineoplásicos do canabidiol. “Portanto, não foi uma surpresa absoluta que a PECS-101 também tivesse essa propriedade. O que há de mais positivo é saber que previne a dor neuropática, ou seja, ela nem sequer chega a ocorrer e ainda ajuda no tratamento. Isso, sem dúvidas, traz esperanças para que o tratamento quimioterápico a partir do paclitaxel seja mais efetivo”, diz o pesquisador.

O artigo  The Cannabidiol Analog PECS-101 Prevents Chemotherapy-Induced Neuropathic Pain via PPARγ Receptors  (doi: 10.1007/s13311-021-01164-w), de Nicole Rodrigues Silva, Francisco Isaac Fernandes Gomes, Alexandre Hashimoto Pereira Lopes, Isadora Lopes Cortez, Jéssica Cristina dos Santos, Conceição Elidianne Aníbal Silva, Raphael Mechoulam, Felipe Villela Gomes, Thiago Mattar Cunha e Francisco Silveira Guimarães, pode ser lido em https://link.springer.com/article/10.1007/s13311-021-01164-w.

Designar PATRÍCIA PERES DE SOUZA para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessora Técnica da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 2 | Página: 24

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS N° 9, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar PATRÍCIA PERES DE SOUZA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Assessora Técnica, código DAS-102.3, nº 25.0073, da Coordenação-Geral de Atenção Especializada, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Criada a Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR-6ª Região) com sede na cidade de Belo Horizonte e com atribuição em todo o Estado de Minas Gerais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.290, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR-6ª Região), com sede na cidade de Belo Horizonte e com atribuição em todo o Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Ficam transformados 19 (dezenove) cargos de Procurador da República, do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, em 18 (dezoito) cargos de Procurador Regional da República, na forma do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Os 18 (dezoito) novos ofícios de Procurador Regional da República serão implantados por meio de redistribuição de ofícios já existentes na estrutura do Ministério Público Federal.

Art. 3º O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6ª Região).

Art. 4º O Procurador-Geral da República definirá os ofícios da PRR-6ª Região por meio de distribuição inicial de ofícios criados em lei ou por meio de redistribuição de ofícios já providos e pertencentes aos quadros do Ministério Público Federal.

§ 1º Os ofícios vagos cujos cargos de Procurador da República forem indicados à transformação em cargos de Procurador Regional da República com posterior redistribuição definitiva para a PRR-6ª Região terão seus quadros de cargos comissionados e de funções de confiança redistribuídos, da mesma forma, para a PRR-6ª Região.

§ 2º (VETADO).

§ 3º A estrutura funcional e administrativa da PRR-6ª Região será composta por cargos de analistas e técnicos, por cargos comissionados e por funções de confiança provenientes daqueles já providos no Ministério Público da União, ou pelos criados em lei vigente, obedecidos os limites orçamentários definidos ao Ministério Público da União.

§ 4º As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento da PRR-6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União.

Art. 5º Os atuais Procuradores Regionais da República poderão optar pela remoção para os ofícios de Procurador Regional da República criados por esta Lei, respeitados os critérios da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 6º O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região e nomeará, entre os membros nela lotados, o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Substituto da unidade, nos termos da alínea "a" do inciso VII docaputdo art. 49 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

Art. 7º Instalada a PRR-6ª Região, ser-lhe-ão transferidos, proporcionalmente, os processos e os procedimentos que ficarão sob sua atribuição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente em formato digital.

Art. 8º A Procuradoria-Geral da República adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Márcio Nunes de Oliveira

Marcelo Pacheco dos Guaranys

ANEXO

Transformação de cargos de Procurador da República em cargos de Procurador Regional da República

Denominação

Número de

Valor Unitário

Valor total

cargos (a)

Anualizado (b)

(a x b)

Procurador da República

19

R$ 538.298,00

R$ 10.227.662,00

Procurador Regional da República

18

R$ 565.606,00

R$ 10.180.908,00

Sobra orçamentária

-

-

R$ 46.754,00

 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose nos casos que estabelece e altera a Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/01/2022 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.289, DE 3 DE JANEIRO DE 2022

Torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece; e altera a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos casos que estabelece.

Art. 2º É vedada a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose, nos seguintes âmbitos:

I - serviços de saúde;

II - estabelecimentos de ensino;

III - locais de trabalho;

IV - administração pública;

V - segurança pública;

VI - processos judiciais;

VII - mídia escrita e audiovisual.

Parágrafo único. O sigilo profissional sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose somente poderá ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 3º Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a pessoas que vivem com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e a pessoas com hanseníase e com tuberculose, bem como a garantir o sigilo das informações que eventualmente permitam a identificação dessa condição.

§ 1º A obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose usuárias dos serviços de saúde recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde.

§ 2º O atendimento nos serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

Art. 4º Ocaputdo art. 10 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais especificados nocaputdo art. 8º desta Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação.

................................................................................................................................."(NR)

Art. 5º Nos inquéritos ou nos processos judiciais que tenham como parte pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre essa condição.

§ 1º Qualquer divulgação a respeito de fato objeto de investigação ou de julgamento não poderá fornecer informações que permitam a identificação de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose.

§ 2º Em julgamento que envolver pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e pessoa com hanseníase e com tuberculose no qual não seja possível manter o sigilo sobre essa condição, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Parágrafo único. Nas situações em que for divulgada informação sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV) e das hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose por agentes que, por força de sua profissão ou do cargo que ocupam, estão obrigados à preservação do sigilo, e essa divulgação ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa, aplicar-se-ão em dobro:

I - as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - as indenizações pelos danos morais causados à vítima.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Calendário Agenda