DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 05/01/2022 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.294, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de
prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes
Paralímpicos (CBCP).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da
loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de
Clubes Paralímpicos (CBCP).
Art. 2º O art. 16 da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16.
................................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
e)
...........................................................................................................................
2. 0,46% (quarenta e seis
centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);
.........................................................................................................................................
5. 0,04% (quatro centésimos
por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);
§ 2º
......................................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
c) 0,01% (um centésimo por
cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);
d) 0,03% (três centésimos por
cento) para o CBCP; e
................................................................................................................................"(NR)
Art. 3º Os saldos
remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao
Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao
Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei nº 13.756,
de 12 de dezembro de 2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade
previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e
percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas
entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou
vinculadas.
§ 1º O percentual de 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao
CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, até a
publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, deverá ser repassado ao
CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e somente poderá ser utilizado na forma e
com a finalidade previstas em seu art. 23.
§ 2º Os recursos recebidos
pelo CBC após a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020, são de
sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a
finalidade previstas no art. 23 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
sem qualquer vinculação com o paradesporto.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
João
Inácio Ribeiro Roma neto
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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